DECRETO N° 55.534, DE 4 DE MARÇO DE 2010
Regulamenta o artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de
setembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1° -
Relativamente aos acordos de parcelamento celebrados no âmbito do
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS no Estado de
São Paulo, conforme previsto no Decreto 51.960, de 4 de julho de
2007, será concedida a possibilidade de
repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e
não pagas, nos termos e condições previstos neste
decreto.
§ 1º
- A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e
não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que,
cumulativamente:
1
- o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do
inciso I do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;
2
- o contribuinte interessado faça a opção pela
repactuação, entre os dias 15 e 31 de março de
2010, mediante registro da opção
“repactuação” no sistema do PPI do ICM/ICMS,
disponível no endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br;
3 -
haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e
não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu
vencimento.
§ 2º - Atendidas as condições previstas no § 1º, poderá ser repactuado o recolhimento:
1 - das parcelas vencidas até 30 de setembro de 2009 e não pagas;
2 - de eventuais parcelas vencidas nos meses de outubro de 2009 a março de 2010 e ainda não pagas.
Artigo 2º
- A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e
não pagas será realizada na seguinte conformidade:
I -
na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da
última parcela esteja previsto para até 31 de
março de 2010:
a)
se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30
de setembro de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado
para o mês de abril de 2010;
b)
se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas
terão seus vencimentos fixados para os meses de abril de 2010 e
subsequentes, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos
iniciais;
II -
na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da
última parcela esteja previsto para depois de 31 de março
de 2010:
a)
se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30
de setembro de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado
para o mês subsequente ao do vencimento da última parcela;
b)
se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas
terão seus vencimentos fixados para os meses subsequentes ao do
vencimento da última parcela, seguindo a ordem
cronológica de seus vencimentos iniciais.
§ 1º
- Na hipótese do inciso II, a repactuação fica
condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de
abril de 2010 nas formas e condições previstas no Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 2º
- O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for
repactuado nos termos deste decreto, deverá ser atualizado com a
aplicação dos juros e acréscimos previstos no
artigo 1º e no parágrafo único do artigo 7º do
Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 3º -
O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado,
será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao
acordo de parcelamento inicialmente celebrado.
Artigo 3° -
A não observância dos termos e condições
previstos neste decreto implicará o rompimento do parcelamento,
aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo
6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo 4º
- O disposto neste decreto não se aplica aos parcelamentos
rompidos em razão da ocorrência das hipóteses
previstas nas alíneas “a”, “c”,
“d” e “e” do inciso II do artigo 6º do
Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 2010.