DECRETO Nº
55.565, DE 15 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre a
prestação de serviços
públicos de saneamento básico relativos
à limpeza urbana e ao manejo de resíduos
sólidos urbanos no Estado de São Paulo e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no
artigo 241 da Constituição Federal; na Lei
federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; no artigo 13,
§ 5º, da Lei federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005; na Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de
dezembro de 2007; na Lei estadual nº 12.300, de 16 de
março de 2006; na Lei estadual nº 119, de 29 de
junho de 1973; no Decreto estadual nº 54.645, de 5 de agosto
de 2009; e no Decreto estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de
2007,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica a Secretaria de Saneamento e Energia autorizada a representar o
Estado de São Paulo na celebração de
convênios de cooperação com
Municípios paulistas, observado o modelo constante do Anexo
deste decreto, objetivando:
I -
a gestão associada dos serviços
públicos de saneamento básico relativos
à limpeza urbana e ao manejo de resíduos
sólidos urbanos, de titularidade municipal, nos termos do
artigo 241 da Constituição Federal;
II -
a transferência ao Estado, mediante
delegação, das competências de
titularidade municipal de regulação, inclusive
tarifária, e de fiscalização dos
serviços públicos de que trata o inciso I deste
artigo, nos termos e limites estabelecidos no respectivo instrumento;
III -
a autorização da execução
dos serviços públicos mencionados no inciso I
deste artigo pela Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP, mediante contrato de programa.
Parágrafo
único - A
instrução dos processos referentes a cada
convênio de cooperação
deverá compreender lei municipal autorizando a
celebração do ajuste e
manifestação da Consultoria Jurídica
afeta à Pasta a que alude o “caput”
deste artigo, bem como observará o disposto em
resolução a ser expedida pelo Titular da
Secretaria de Saneamento e Energia.
Artigo
2º -
Os contratos de programa a que se refere o inciso III do artigo
1º deste decreto serão celebrados no
âmbito da Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP, observada a Lei federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007; o artigo 13 da Lei federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005; o Decreto federal
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; a Lei Complementar
estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007; e demais normas
estaduais e municipais atinentes à matéria.
Artigo
3º -
A celebração de convênios de
cooperação e contratos de programa que
estabeleçam a submissão da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
a política tarifária exclusivamente municipal
dependerá de prévia
aprovação por atoespecífico do
Governador do Estado.
Parágrafo
único -
São condições
indispensáveis à aprovação
referida no “caput” deste artigo:
1.
existência de laudo econômico-financeiro
idôneo comprovando que a tarifa prevista no contrato
é suficiente para o custeio dos serviços e a
amortização integral dos investimentos no prazo
avençado, independentemente de qualquer subsídio
externo, direto ou indireto;
2.
indicação de entidade da
Administração municipal que atenda aos
princípios estabelecidos no artigo 21 da Lei federal
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, incumbida da
regulação dos serviços de saneamento
básico objeto de gestão associada;
3.
existência de normas municipais de
regulação que contemplem os meios para
cumprimento das diretrizes da Lei federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, assim como do regulamento da ARSESP, aprovado pelo
Decreto estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de março de 2010.
ANEXO
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 55.565, de 15 de
março de 2010
CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O ESTADO DE
SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
SANEAMENTO E ENERGIA, E O MUNICÍPIO DE
, VISANDO À
GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SANEAMENTO BÁSICO RELATIVOS À LIMPEZA URBANA E
AO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, COM A
DELEGAÇÃO AO ESTADO DAS COMPETÊNCIAS
MUNICIPAIS DE FISCALIZAÇÃO E
REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFARIA, E À
AUTORIZAÇÃO PARA SUA
EXECUÇÃO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
O
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria
de Saneamento e Energia, neste ato representada por seu Titular, nos
termos da autorização conferida pelo Governador
do Estado no Decreto nº
, de
de
de 2010, doravante designado ESTADO, e o
Município de
, neste ato
representado por seu(ua) Prefeito(a), autorizado pela Lei municipal
nº
, de
de
de
, doravante designado MUNICÍPIO, com a
interveniência da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, sociedade de economia
mista, com sede na Rua Costa Carvalho, nº 300,
Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 43.776.517/0001-80, neste
ato representada, na forma de seu estatuto social, por seu
Diretor-Presidente,
, e por seu
Diretor de
,
,
doravante designada SABESP, observadas as
disposições do artigo 241 da
Constituição Federal; da Lei federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007; da Lei federal nº 11.107, de
6 de abril de 2005; do Decreto federal nº 6.017 de 17 de
janeiro de 2007; da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7
de dezembro de 2007; da Lei estadual nº 12.300, de 16 de
março de 2006; da Lei estadual nº 119, de 29 de
junho de 1973; do Decreto estadual nº 54.645, de 5 de agosto
de 2009; e do Decreto estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de
2007, resolvem celebrar o presente convênio de
cooperação, mediante as cláusulas e
condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
1.
Constituem objeto deste convênio de
cooperação:
1.1.
a gestão associada dos serviços
públicos de saneamento básico relativos
à limpeza urbana e ao manejo de resíduos
sólidos urbanos, do MUNICÍPIO, nos termos
estabelecidos em contrato de programa a ser formalizado com a SABESP;
1.2.
a delegação, ao ESTADO, das
competências de regulação, inclusive
tarifária, e de fiscalização dos
serviços públicos objeto deste
convênio, definidos no subitem 1.1 desta
cláusula;
1.3.
a autorização para a
execução pela SABESP dos serviços
públicos objeto deste convênio, nos termos e
limites definidos no contrato mencionado no subitem 1.1 desta
cláusula.
2.
as competências delegadas ao ESTADO a que alude o subitem 1.2
desta cláusula serão exercidas pela
Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de
São Paulo - ARSESP, doravante designada ARSESP.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Regulação e Fiscalização
1.
as atividades de regulação e
fiscalização dos serviços
públicos objeto deste convênio consistem em:
1.1.
estabelecer normas técnicas ou
recomendações e procedimentos para a
prestação e fruição
adequada dos serviços;
1.2.
definir diretrizes, recomendações e procedimentos
para a prestação dos serviços,
disciplinando os respectivos contratos de programa e o plano de contas
a ser observado para a escrituração da SABESP;
1.3.
cumprir e fazer cumprir a legislação, os
convênios e os contratos relacionados ao objeto do presente
ajuste;
1.4.
fixar critérios, indicadores, fórmulas,
padrões e parâmetros de qualidade dos
serviços e de desempenho da SABESP, zelando por sua
observância e estimulando a constante melhoria da qualidade,
produtividade e eficiência, bem como a
preservação, conservação e
recuperação do meio ambiente;
1.5.
fiscalizar os serviços, garantindo à ARSESP o
acesso aos dados relativos à
administração, à contabilidade e aos
recursos técnicos, econômicos e financeiros da
SABESP, observado o sigilo sobre informações
industriais e comerciais, na forma da lei;
1.6.
aplicar as sanções previstas no contrato de
programa ou na legislação pertinente;
1.7.
coibir práticas abusivas que afetem os serviços
regulados;
1.8.
comunicar aos órgãos competentes fatos que possam
configurar infração à ordem
econômica, ao meio ambiente ou a direitos do consumidor;
1.9.
dirimir, no âmbito administrativo, as divergências
entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os
usuários, com o apoio, quando couber, de peritos
especificamente designados;
1.10.
deliberar quanto à interpretação de
leis, normas e contratos, bem como sobre casos omissos;
1.11.
cumprir e fazer cumprir a sistemática de reajustes e
revisões previstas no contrato de programa e na
legislação pertinente, de forma a assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro original da
avença, bem como a eficiência na
prestação dos serviços;
1.12.
auditar e certificar anualmente os investimentos realizados pela
SABESP, inclusive sua depreciação e
amortização, e acompanhar o encerramento
administrativo do contrato de programa;
1.13.
divulgar anualmente relatório detalhado das atividades
realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Da
Execução dos Serviços
Públicos Objeto do Convênio
1.
a execução dos serviços
públicos objeto deste convênio será
realizada pela SABESP, nos termos do contrato de programa a que alude o
subitem 1.1 da Cláusula Primeira.
1.1.
o contrato de programa deverá observar a
legislação estadual específica de
resíduos sólidos e de gestão associada
de serviços públicos, além das
diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento básico, e
especificará, em seu objeto, os serviços a serem
executados pela SABESP, bem como preverá mecanismos que
garantam a transparência da gestão
econômica e financeira da prestação dos
mesmos serviços públicos.
CLÁUSULA
QUARTA
Das
Obrigações do ESTADO
1.
são obrigações do ESTADO, por
intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia:
1.1.
estabelecer as metas e definir a política de saneamento
básico do Estado de São Paulo relativa
à limpeza urbana e ao manejo de resíduos
sólidos urbanos, incorporando os objetivos
específicos do MUNICÍPIO, constantes do contrato
de programa a que alude o subitem 1.1 da Cláusula Primeira;
1.2.
acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas;
1.3.
fornecer, mediante solicitação formal e motivada
do MUNICÍPIO, as informações e os
dados disponíveis acerca do planejamento dos
serviços de âmbito estadual atinentes a
resíduos sólidos;
1.4.
disponibilizar recursos institucionais, técnicos e
financeiros necessários ao desenvolvimento das
funções de regulação e
fiscalização a que alude o subitem 1.2 da
Cláusula Primeira;
1.5.
promover, com a participação do
MUNICÍPIO, a necessária
integração das ações
relacionadas à regulação e
fiscalização dos serviços
públicos objeto deste convênio com aquelas ligadas
aos setores de recursos hídricos e
proteção do meio ambiente, da saúde
pública e do consumidor.
CLÁUSULA
QUINTA
Das
Obrigações do MUNICÍPIO
1.
são obrigações do MUNICÍPIO:
1.1.
celebrar contrato de programa com a SABESP, visando à
prestação dos serviços
públicos objeto deste convênio, vinculando, no que
couber, os demais prestadores de outras atividades interdependentes na
forma homologada pela ARSESP, consoante os artigos 12 da Lei federal
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e 10, inciso V, da Lei
Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007.
1.2.
fornecer ao ESTADO e à ARSESP todas as
informações referentes aos serviços
públicos objeto deste convênio;
1.3.
colaborar com a ARSESP:
a)
no acompanhamento e avaliação do cumprimento das
metas de expansão dos serviços
públicos objeto deste convênio, previstas no
contrato de programa a ser firmado com a SABESP;
b)
no estabelecimento e revisão de normas regulamentares
visando à eficiência na
regulação, fiscalização e
prestação dos serviços
públicos objeto deste convênio.
1.4.
realizar, mediante entendimentos específicos com a SABESP e
a ARSESP, investimentos visando à
antecipação de metas e ao atendimento de demandas
não previstas no contrato de programa a que alude o subitem
1.1 da Cláusula Primeira, assegurado o
respectivoequilíbrio econômico-financeiro;
1.5.
declarar bens imóveis de utilidade pública, em
caráter de urgência, para fins de
desapropriação ou
instituição de servidão
administrativa; estabelecer limitações
administrativas e autorizar ocupações
temporárias de bens imóveis, com a finalidade de
assegurar a realização de serviços e
obras, bem como sua conservação, vinculados
à prestação dos serviços
públicos objeto deste convênio e ao cumprimento
dos planos e metas do presente acordo;
1.6.
comunicar à ARSESP e à SABESP
reclamações recebidas de usuários;
1.7.
inserir anualmente, em seu projeto de lei
orçamentária, dotações
bastantes para os pagamentos a seu cargo atinentes ao contrato de
programa a que alude o subitem 1.1 da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA
SEXTA
Das
Obrigações Comuns
1.
são obrigações comuns aos
partícipes:
1.1.
zelar pela boa qualidade dos serviços públicos
objeto deste convênio, conforme especificado no contrato de
programa a que alude o subitem 1.1 da Cláusula Primeira, e
estimular o aumento de sua eficiência;
1.2.
cumprir e fazer cumprir as disposições do
presente convênio de cooperação e das
normas pertinentes;
1.3
manter em seus arquivos todas as informações e
documentos atinentes à prestação dos
serviços públicos objeto deste convênio;
1.4.
promover a articulação entre a SABESP e os
órgãos reguladores de setores dotados de
interface com o saneamento básico, especialmente os de
recursos hídricos e proteção de meio
ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Vigência
1.
o presente convênio de cooperação
vigorará por
(
) anos, extinguindo-se após
o efetivocumprimento de todas as condições legais.
1.1.
o ajuste poderá ser prorrogado por igual período,
por meio de termo de aditamento, precedido de justificativa e mediante
autorização do Governador do Estado, desde que
haja manifestação expressa dos
partícipes até 1 (um) ano antes do advento de seu
termo final.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e Rescisão
1.
o presente convênio poderá ser denunciado por
qualquer dos partícipes, com antecedência
mínima de 1 (um) ano, mediante
comunicação por escrito, observado, no que
couber, o pagamento de indenização no bojo do
contrato de programa a que alude o subitem 1.1 da Cláusula
Primeira, e será rescindido por
infração legal ou descumprimento de qualquer de
suas cláusulas, assegurado o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de programa.
CLÁUSULA
NONA
Do Foro
1.
fica eleito o foro da Comarca da Capital doEstado de São
Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes
deste convênio de cooperação que
não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos
partícipes.
E,
por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente
instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo.
São
Paulo,
de
de
PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA
COMPANHIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SABESP
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP
Testemunhas:
1._________________
2._____________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
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