DECRETO Nº 55.599, DE 22 DE MARÇO DE 2010

Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento “Expo Abióptica”

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica prorrogado para o dia 1º (primeiro) de junho de 2010 o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento “Expo Abióptica”, a ser realizada entre os dias 14 e 17 de abril de 2010.
Parágrafo único - Estão excluídas do disposto no “caput” as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Artigo 2° - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria;
b) apresentar ao Posto Fiscal da Capital - PFC-10-Sé, Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, até o dia 1º (primeiro) de maio de 2010, 2 (duas) vias de relação de pedidos de fornecimento emitidos durante o evento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal;

c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de abril de 2010;
II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: “Operação com base no Decreto n° (...) de (...) de (...) de 2010, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste decreto;
IV - estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de abril de 2010, no código 008, e debitar o mesmo valor no mês imediatamente seguinte no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 2010.