DECRETO Nº
55.601, DE 22 DE MARÇO DE 2010
Reorganiza o Instituto
Adolfo Lutz - IAL, da Coordenadoria de Controle de Doenças -
CCD, da Secretaria da Saúde, e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a necessidade de implementar políticas públicas
que visem contribuir para a promoção de
saúde, através da geração e
divulgação do conhecimento, e avançar
na qualidade das ações de controle de
doenças, e
Considerando
que a adequação organizacional do Instituto
Adolfo Lutz às atuais necessidades contribuirá,
de maneira expressiva, para a obtenção dos
resultados almejados,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º -
O Instituto Adolfo Lutz - IAL, da Coordenadoria de Controle de
Doenças - CCD, da Secretaria de Saúde, a que se
refere o inciso X do artigo 3º do Decreto nº 54.739,
de 2 de setembro de 2009, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Parágrafo
único - O
Instituto Adolfo Lutz - IAL é considerado
instituição de pesquisa para os fins do disposto
no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de
novembro de 1975.
Artigo
2º -
O Instituto Adolfo Lutz - IAL tem as seguintes finalidades:
I -
orientar a organização dos serviços
técnico-especializados em alta tecnologia para
elucidação e diagnóstico de
doenças de interesse da saúde pública;
II -
controlar a qualidade da produção dos
laboratórios pertencentes às unidades do Estado,
por meio de introdução de tecnologias,
avaliação e treinamento;
III -
atuar como referência técnica aos
laboratórios integrantes do Sistema Único de
Saúde-SUS/SP;
IV -
coordenar, supervisionar e habilitar laboratórios, inclusive
particulares, para exercerem atividades relacionadas com
realização de exames de saúde
pública;
V -
realizar atividades laboratoriais, investigações
e pesquisas de complexidade relacionadas à sua
área de atuação e promover a
divulgação dos resultados;
VI -
informar aos Sistemas de Vigilâncias sobre os resultados das
investigações e das
observações realizadas pelo Instituto,
consideradas relevantes para controle ou
eliminação de agravos e riscos à
saúde da população;
VII -
participar da elaboração das diretrizes e
definições das políticas de
Saúde e Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo
3º -
O Instituto Adolfo Lutz - IAL, unidade com nível de
Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte
estrutura:
I -
Conselho Técnico-Científico - CTC;
II -
Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
III -
Comitê de Inovação
Tecnológica - CIT;
IV -
Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos -
CEPIAL;
V -
Núcleo de Apoio Administrativo;
VI -
Centro de Respostas Rápidas;
VII -
Núcleo de Qualidade;
VIII
-
Núcleo de Gerenciamento de Amostras de Produtos e Processos;
IX -
Núcleo de Gerenciamento de Amostras Biológicas;
X -
Centro de Procedimentos Interdisciplinares, com:
a)
Núcleo de Coleção de Micro-Organismos;
b)
Núcleo de Cultura de Células;
c)
Núcleo de Microscopia Eletrônica;
d)
Núcleo de Meios de Cultura;
e)
Núcleo de Biotério;
XI -
Centro de Parasitologia e Micologia, com:
a)
Núcleo de Parasitoses Sistêmicas;
b)
Núcleo de Enteroparasitas;
c)
Núcleo de Micologia;
XII -
Centro de Virologia, com:
a)
Núcleo de Doenças Respiratórias;
b)
Núcleo de Doenças Sanguíneas e Sexuais;
c)
Núcleo de Doenças Entéricas;
d)
Núcleo de Doenças de Transmissão
Vetorial;
XIII
-
Centro de Imunologia;
XIV -
Centro de Patologia, com:
a)
Núcleo de Patologia Quantitativa;
b)
Núcleo de Anatomia Patológica;
c)
Núcleo de Hematologia e Bioquímica;
XV -
Centro de Bacteriologia, com:
a)
Núcleo de Doenças Entéricas e
Infecções por Patógenos Especiais;
b)
Núcleo de Meningites, Pneumonias e
Infecções Pneumocócicas;
c)
Núcleo de Tuberculose e Micobacterioses;
XVI -
Centro de Alimentos, com:
a)
Núcleo de Microbiologia;
b)
Núcleo de Morfologia e Microscopia;
c)
Núcleo de Química, Física e Sensorial;
XVII
-
Centro de Materiais de Referência, com:
a)
Núcleo de Análise e Tratamento de Dados;
b)
Núcleo de Programas Interlaboratoriais;
XVIII
-
Centro de Contaminantes, com:
a)
Núcleo de Contaminantes Orgânicos;
b)
Núcleo de Contaminantes Inorgânicos;
c)
Núcleo de Águas e Embalagens;
XIX -
Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes, com:
a)
Núcleo de Ensaios Físicos e Químicos
em Medicamentos;
b)
Núcleo de Ensaios Físicos e Químicos
em Cosméticos e Saneantes;
c)
Núcleo de Ensaios Biológicos e de
Segurança;
XX -
12 (doze) Centros de Laboratórios Regionais - CLRs-IAL, cada
um, com:
a) Núcleo
de Ciências Químicas e Bromatológicas;
b)
Núcleo de Ciências Biomédicas;
c)
Núcleo Técnico-Operacional;
XXI -
Centro de Planejamento e Informação, com:
a)
Núcleo de Planejamento;
b)
Núcleo de Informação;
c)
Núcleo de Acervo;
XXII
-
Centro de Orçamento e Finanças, com:
a)
Núcleo de Orçamento;
b)
Núcleo de Finanças;
XXIII
-
Centro de Recursos Humanos, com:
a)
Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de
Recursos Humanos;
b)
Núcleo de Cadastro e Frequência;
c) Núcleo
de Expediente de Pessoal;
d)
Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho;
e)
Centro de Convivência Infantil;
XXIV
-
Centro de Administração, com:
a)
Núcleo de Compras e Suprimentos;
b)
Núcleo de Gestão de Contratos;
c)
Núcleo de Serviços de Engenharia;
d)
Núcleo de Informática;
XXV -
Centro de Infraestrutura, com:
a)
Núcleo de Manutenção e
Conservação;
b)
Núcleo de Administração Patrimonial;
c)
Núcleo de Administração de Subfrota;
d)
Núcleo de Comunicações Administrativas;
e)
Núcleo de Atividades Complementares.
§
1º -
O Instituto Adolfo Lutz conta, ainda, com Assistência
Técnica e Ouvidoria.
§
2º -
Os Centros de que tratam os incisos X a XX deste artigo, contam, ainda,
cada um, com Célula de Apoio Administrativo.
§
3º -
A Assistência Técnica, a Ouvidoria e as
Células de Apoio Administrativo não se
caracterizam como unidades administrativas.
§
4º - Os
Centros de Laboratórios Regionais a que se refere o inciso
XX deste artigo ficam assim identificados:
1.
CLR-IAL de Araçatuba - I;
2.
CLR-IAL de Bauru - II;
3.
CLR-IAL de Campinas - III;
4.
CLR-IAL de Marília - IV;
5.
CLR-IAL de Presidente Prudente - V;
6.
CLR-IAL de Ribeirão Preto - VI;
7.
CLR-IAL de Rio Claro - VII;
8.
CLR-IAL de Santo André - VIII;
9.
CLR-IAL de Santos - IX;
10.
CLR-IAL de São José do Rio Preto - X;
11.
CLR-IAL de Sorocaba - XI;
12.
CLR-IAL de Taubaté - XII.
CAPÍTULO
III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo
4º -
As unidades a seguir relacionadas, do Instituto Adolfo Lutz - IAL,
têm os seguintes níveis hierárquicos:
I -
de Divisão Técnica de Saúde, os
Centros de Laboratórios Regionais - CLRs-IAL;
II -
de Divisão Técnica:
a)
o Centro de Respostas Rápidas;
b)
o Centro de Procedimentos Interdisciplinares;
c)
o Centro de Parasitologia e Micologia;
d)
o Centro de Virologia;
e)
o Centro de Imunologia;
f)
o Centro de Patologia;
g)
o Centro de Bacteriologia;
h)
o Centro de Alimentos;
i)
o Centro de Materiais de Referência;
j)
o Centro de Contaminantes;
k)
o Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes;
l) o
Centro de Planejamento e Informação;
m)
o Centro de Orçamento e Finanças;
n)
o Centro de Recursos Humanos;
o)
o Centro de Administração;
III -
de Divisão, o Centro de Infraestrutura;
IV -
de Serviço Técnico de Saúde:
a)
o Núcleo de Gerenciamento de Amostras de Produtos e
Processos;
b)
o Núcleo de Gerenciamento de Amostras Biológicas;
c)
do Centro de Recursos Humanos, o Núcleo Especializado de
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
V -
de Serviço Técnico:
a)
o Núcleo de Qualidade;
b)
do Centro de Procedimentos Insterdisciplinares:
1.
o Núcleo de Coleção de
Micro-Organismos;
2.
o Núcleo de Cultura de Células;
3. o
Núcleo de Microscopia Eletrônica;
4.
o Núcleo de Meios de Cultura;
5.
o Núcleo de Biotério;
c)
do Centro de Parasitologia e Micologia:
1.
o Núcleo de Parasitoses Sistêmicas;
2.
o Núcleo de Enteroparasitas;
3.
o Núcleo de Micologia;
d)
do Centro de Virologia:
1.
o Núcleo de Doenças Respiratórias;
2.
o Núcleo de Doenças Sanguíneas e
Sexuais;
3.
o Núcleo de Doenças Entéricas;
4.
o Núcleo de Doenças de Transmissão
Vetorial;
e)
do Centro de Patologia:
1.
o Núcleo de Patologia Quantitativa;
2.
o Núcleo de Anatomia Patológica;
3.
o Núcleo de Hematologia e Bioquímica;
f)
do Centro de Bacteriologia:
1.
o Núcleo de Doenças Entéricas e
Infecções por Patógenos Especiais;
2.
o Núcleo de Meningites, Pneumonias e
Infecções Pneumocócicas;
3.
o Núcleo de Tuberculose e Micobacterioses;
g)
do Centro de Alimentos:
1. o
Núcleo de Microbiologia;
2.
o Núcleo de Morfologia e Microscopia;
3.
o Núcleo de Química, Física e
Sensorial;
h) do
Centro de Materiais de Referência:
1.
o Núcleo de Análise e Tratamento de Dados;
2.
o Núcleo de Programas Interlaboratoriais;
i) do
Centro de Contaminantes:
1.
o Núcleo de Contaminantes Orgânicos;
2.
o Núcleo de Contaminantes Inorgânicos;
3.
o Núcleo de Águas e Embalagens;
j)
do Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes:
1.
o Núcleo de Ensaios Físicos e Químicos
em Medicamentos;
2.
o Núcleo de Ensaios Físicos e Químicos
em Cosméticos e Saneantes;
3.
o Núcleo de Ensaios Biológicos e de
Segurança;
k)
dos Centros de Laboratórios Regionais - CLRs-IAL:
1.
os Núcleos de Ciências Químicas e
Bromatológicas;
2.
os Núcleos de Ciências Biomédicas;
3.
os Núcleos Técnico-Operacionais;
l) do
Centro de Planejamento e Informação:
1.
o Núcleo de Planejamento;
2.
o Núcleo de Informação;
3.
o Núcleo de Acervo;
m)
do Centro de Orçamento e Finanças:
1.
o Núcleo de Orçamento;
2.
o Núcleo de Finanças;
n)
do Centro de Recursos Humanos:
1.
o Núcleo de Seleção e Desenvolvimento
de Recursos Humanos;
2.
o Centro de Convivência Infantil;
o)
do Centro de Administração:
1.
o Núcleo de Compras e Suprimentos;
2.
o Núcleo de Gestão de Contratos;
3.
o Núcleo de Serviços de Engenharia;
4. o
Núcleo de Informática;
VI -
de Serviço:
a)
o Núcleo de Apoio Administrativo;
b)
do Centro de Recursos Humanos:
1.
o Núcleo de Expediente de Pessoal;
2. o
Núcleo de Cadastro e Frequência;
c)
do Centro de Infraestrutura:
1.
o Núcleo de Manutenção e
Conservação;
2.
o Núcleo de Administração Patrimonial;
3.
o Núcleo de Administração de Subfrota;
4.
o Núcleo de Comunicações
Administrativas;
5.
o Núcleo de Atividades Complementares.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo
5º -
O Centro de Recursos Humanos é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo
6º -
O Centro de Orçamento e Finanças é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo
7º -
O Núcleo de Administração de Subfrota
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
Artigo
8º -
Os Núcleos Técnico- Operacionais são
órgãos detentores do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
CAPÍTULO V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da
Assistência Técnica
Artigo
9º -
A Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I -
assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas
funções;
II -
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
III -
elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
IV -
produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do Diretor do Instituto;
V -
promover a integração entre as atividades e os
projetos;
VI -
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de
convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII -
orientar as unidades do Instituto na elaboração
de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua
coerência e padronização;
VIII
-
realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e
expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
IX -
desenvolver outras atividades características de
assistência técnica.
SEÇÃO
II
Do
Centro de Respostas Rápidas
Artigo
10 -
O Centro de Respostas Rápidas tem as seguintes
atribuições:
I -
planejar e organizar as ações, relacionadas
à sua área de atuação, para
detectar e oferecer resposta apropriada aos eventos que possam se
constituir em emergência de saúde
pública;
II -
acompanhar e avaliar as ações de
contenção e controle de surtos e epidemias, a
partir dos dados epidemiológicos do Estado, consolidados
pelo Centro de Vigilância Epidemiológica;
III -
identificar os recursos humanos e materiais, bem como os insumos,
necessários à agilização de
resultados;
IV -
propor:
a)
o desenvolvimento e/ou a implantação de novas
tecnologias para diagnosticar surtos e epidemias;
b)
a requisição e/ou
convocação de servidores, equipamentos,
laboratórios e insumos para garantir os exames laboratoriais
necessários, compondo equipes de apoio e de campo;
V -
monitorar o cumprimento das responsabilidades do Instituto frente
às emergências de saúde
pública, em conformidade com as
especificações e normas que regem a
matéria;
VI -
manter, o Diretor do Instituto e os diretores das unidades a ele
subordinadas, informados, durante e após eventos de surtos e
epidemias, sobre as ações desenvolvidas e os
resultados alcançados.
SEÇÃO
III
Do
Núcleo de Qualidade
Artigo
11 -
O Núcleo de Qualidade tem as seguintes
atribuições:
I -
implementar a gestão da qualidade laboratorial, observados
os critérios e a sistemática estabelecidos pelo
órgão competente do Ministério da
Saúde;
II -
atuar como apoio e colaborador nos programas de qualidade em curso e
nas auditorias internas;
III -
planejar e coordenar cursos e treinamentos e outras
estratégias relacionadas à sua área de
atuação;
IV -
promover o debate crítico e a
articulação entre as áreas do
Instituto, com vista à melhoria da qualidade e ao
desenvolvimento técnico-científico.
SEÇÃO
IV
Do
Núcleo de Gerenciamento de Amostras de Produtos e Processos
Artigo
12 -
O Núcleo de Gerenciamento de Amostras de Produtos e
Processos tem as seguintes atribuições:
I -
atender, cadastrar e promover a manutenção dos
dados dos usuários dos serviços do Instituto;
II -
receber, cadastrar, distribuir e acompanhar processos, materiais e
produtos coletados;
III -
prestar informações, elaborar e providenciar o
encaminhamento de laudos referentes aos serviços de
análise de material e de produtos, realizados no
âmbito do Instituto;
IV -
aplicar e promover a divulgação das normas
relativas ao protocolo de colheita, conservação e
transporte do material a ser analisado.
SEÇÃO
V
Do
Núcleo de Gerenciamento de Amostras Biológicas
Artigo
13 -
O Núcleo de Gerenciamento de Amostras Biológicas
tem as seguintes atribuições:
I -
realizar:
a)
o cadastro do paciente, a coleta e o protocolo de exames;
b)
a identificação, a etiquetagem e o encaminhamento
das amostras para as respectivas áreas técnicas;
II -
centrifugar e fracionar as amostras, quando necessário,
empregando técnicas e instrumentações
adequadas;
III -
imprimir os resultados e atualizar a relação dos
exames por ordem de liberação, providenciando o
respectivo encaminhamento aos solicitantes;
IV -
orientar os usuários quanto aos métodos de
coleta, transporte, acondicionamento e armazenamento;
V -
priorizar o fluxo das amostras em casos de surtos e epidemias e
preparar as informações necessárias
às autoridades de vigilância em saúde.
SEÇÃO
VI
Do
Centro de Procedimentos Interdisciplinares
Artigo
14 - O
Centro de Procedimentos Interdisciplinares tem as seguintes
atribuições:
I - realizar
culturas, estudos e outros procedimentos de interesse humano e da
saúde pública;
II -
por meio do Núcleo de Coleção de
Micro-Organismos:
a)
obter, classificar, catalogar e manter micro-organismos;
b)
disponibilizar culturas de referência;
III -
por meio do Núcleo de Cultura de Células:
a)
obter, manter, disponibilizar, produzir meios de cultura e
soluções necessárias ao cultivo de
linhagens celulares;
b)
realizar testes de citotoxicidade “in vitro” para
avaliação de matérias-primas e de
produtos;
IV -
por meio do Núcleo de Microscopia Eletrônica,
realizar exames de diagnóstico rápido para
detecção de vírus e atendimento das
necessidades das demais áreas de saúde
pública;
V -
por meio do Núcleo de Meios de Cultura:
a)
em relação aos meios de cultura:
1.
preparar, distribuir em recipientes, esterilizar, conservar e manter
estoque;
2.
providenciar corantes, reagentes e soluções
necessárias às diversas atividades do Instituto;
3.
manter registros atualizados de produção,
estoque, descarte e fornecimento;
b)
em relação à vidraria utilizada nos
procedimentos:
1.
lavar, secar, esterilizar, descontaminar e manter o estoque de rotina
preparado;
2.
proceder ao controle de qualidade e ao registro em todas as etapas de
produção;
3. manter
registros atualizados de entrada e de saída de estoque;
VI -
por meio do Núcleo de Biotério:
a)
criar, manter, selecionar e fornecer animais para
utilização em pesquisa e
obtenção de diagnósticos;
b)
aperfeiçoar procedimentos e implementar medidas visando ao
bem-estar e à melhoria da qualidade de vida dos animais
mantidos no Instituto;
c)
elaborar quadros e manter atualizado o registro referente aos animais;
d)
realizar o controle ambiental e sanitário do local;
e) manter
o registro de entrada e saída e o estoque de
rações e demais alimentos, zelando pela
conservação e controle de qualidade dos mesmos;
f)
fornecer, em conformidade com as especificações e
normas que regem a matéria:
1.
animais para pesquisa e ensino, quando requisitados;
2. insumos
provenientes dos animais, necessários às
atividades do Instituto;
g)
realizar serviços de inoculação,
necropsia e de sangria de animais, mantendo o registro relativo ao
volume de sangue coletado e/ou fornecido;
h)
proceder, conforme normas éticas e após
autorização do respectivo responsável,
à eutanásia dos animais inoculados, observada a
legislação pertinente;
i)
manter o ambiente e os alojamentos em condições
de higiene;
j)
providenciar:
1.
em área de experimentação,
condições para ensaios de pesquisa e
diagnósticos em saúde pública;
2.
boletins diários com a respectiva
tabulação dos dados, visando elaborar o
relatório mensal de atividades;
k)
informar aos responsáveis pelos animais de
experimentação as ocorrências
atípicas observadas.
Artigo
15 -
Ao Centro de Procedimentos Interdisciplinares cabe, ainda:
I -
por meio dos Núcleos de Coleção de
Micro-Organismos, de Cultura de Células e de Microscopia
Eletrônica, em suas respectivas áreas de
atuação, promover:
a)
cursos, para formação de especialistas;
b)
treinamentos;
II -
por meio dos Núcleos de Coleção de
Micro-Organismos e de Cultura de Células, em suas
respectivas áreas de atuação, realizar
certificações, de acordo com os programas
definidos por organizações internacionais.
SEÇÃO
VII
Do
Centro de Patologia
Artigo
16 -
O Centro de Patologia tem as seguintes
atribuições:
I -
contribuir para o controle da qualidade em hematologia,
bioquímica, citopatologia, histopatologia e
imunohistoquímica;
II -
viabilizar, para fins etiológicos e
epidemiológicos, a identificação e a
utilização de marcadores biológicos e
moleculares;
III -
por meio do Núcleo de Patologia Quantitativa:
a)
realizar exames biomoleculares para o diagnóstico de
doenças de interesse da saúde pública;
b)
investigar doenças infecciosas e neoplásicas com
a utilização da patologia quantitativa e
marcadores biológicos e moleculares;
IV -
por meio do Núcleo de Anatomia Patológica:
a)
realizar exames histopatológicos, citopatológicos
e imunohistoquímicos para o diagnóstico de
doenças infecto-contagiosas, crônico-degenerativas
e lesões neoplásicas e não
neoplásicas;
b)
contribuir para o estabelecimento e atualização
de normas e nomenclatura de classificações,
diagnósticos e protocolos de pesquisa em anatomia
patológica para órgãos
públicos de saúde;
V -
por meio do Núcleo de Hematologia e Bioquímica:
a)
realizar exames hematológicos e bioquímicos
relacionados a doenças de interesse da saúde
pública, doenças ocupacionais, carenciais,
hemolíticas hereditárias e doenças
ocasionadas por alteração do meio ambiente;
b)
proceder à identificação e
à utilização de marcadores
biológicos e moleculares para o estudo das
doenças metabólicas,
crônico-degenerativas e hematológicas;
c)
desenvolver, padronizar e implantar metodologias para a
produção de reagentes biológicos e
amostras de referência.
Artigo
17 -
O Centro de Patologia tem, ainda, por meio de seus Núcleos,
observada a área de atuação de cada
um, as seguintes atribuições:
I -
coordenar programas de controle de qualidade interlaboratorial em
exames e outros;
II -
promover ações de formação,
capacitação e desenvolvimento dos recursos
humanos dos laboratórios e avaliar resultados;
III -
prestar assistência técnica e
orientação, quando solicitado;
IV -
participar de programas de gestão da qualidade do Instituto;
V -
manter acervo de lâminas, amostras, laudos e outros de
interesse diagnóstico, prognóstico, controle
terapêutico e ensino.
SEÇÃO
VIII
Do
Centro de Alimentos
Artigo
18 -
O Centro de Alimentos tem as seguintes
atribuições:
I -
contribuir para o controle e aprimoramento da qualidade dos alimentos,
bebidas, águas, aditivos e coadjuvantes de tecnologia
alimentar, através do desenvolvimento de
ações relevantes à saúde
pública e de defesa do consumidor;
II -
avaliar produtos relacionados à sua área de
atuação, sob os aspectos da segurança
e da qualidade higiênico-sanitária, da
composição nutricional, da identidade,
autenticidade e outros fatores relevantes;
III -
por meio do Núcleo de Microbiologia:
a)
realizar análises:
1.
para elucidação das doenças de
transmissão hídrica e alimentar;
2.
microbiológica de alimentos, bebidas, águas,
aditivos e coadjuvantes de tecnologias alimentares;
b)
identificar toxinas ou micro-organismos capazes de produzi-las;
IV -
por meio do Núcleo de Morfologia e Microscopia, realizar:
a)
pesquisas de identificação dos elementos
histológicos dos alimentos, bebidas, aditivos e coadjuvantes
de tecnologia alimentar, bem como, quando for o caso,
matérias estranhas aos produtos;
b)
exames morfológicos e microscópicos atendendo
às necessidades das áreas de interesse da
saúde pública;
V -
por meio do Núcleo de Química, Física
e Sensorial, realizar análises química,
física e sensorial, bem como de macro e micro nutrientes,
para avaliar qualidade e segurança em alimentos e bebidas.
SEÇÃO
IX
Do
Centro de Materiais de Referência
Artigo
19 -
O Centro de Materiais de Referência tem as seguintes
atribuições:
I -
coordenar, supervisionar e avaliar os programas de
comparação interlaboratorial;
II -
desenvolver, em articulação com os demais Centros
do Instituto, operações conjuntas visando:
a)
à produção de materiais de
referência;
b)
à organização e ao fornecimento de
programas interlaboratoriais;
III -
propiciar apoio técnico aos demais Centros do Instituto,
inclusive auxiliando nos ensaios necessários para
adequá-los aos órgãos de
gestão da qualidade competentes, visando ao credenciamento
ou à acreditação dos programas
interlaboratoriais e materiais de referência;
IV -
selecionar os colaboradores e avaliar a competência das
áreas técnicas do Instituto e de outras
instituições oficiais ou particulares afins, para
produção de materiais de referência;
V -
por meio do Núcleo de Análise e Tratamento de
Dados:
a)
definir modelos estatísticos para:
1.
estudar a homogeneidade e estabilidade de amostras de programas
interlaboratoriais;
2.
caracterizar material de referência;
b)
realizar análise crítica dos programas relativos
à sua área de atuação;
c)
propor modelos estatísticos para melhoria
contínua da avaliação dos resultados;
VI -
por meio do Núcleo de Programas Interlaboratoriais:
a)
coordenar, organizar e realizar análise crítica
de programas interlaboratoriais e produção do
material de referência;
b)
definir a aplicação do material de
referência, discutir os métodos empregados nos
estudos de homogeneidade e caracterização do
material de referência;
c)
manter cadastro referente às políticas de
qualidade pertinentes à sua área de
atuação, visando assegurar aos participantes dos
programas interlaboratoriais e usuários de materiais de
referência a confiabilidade de seus resultados.
Artigo
20 -
Ao Centro de Materiais de Referência cabe, ainda, por meio de
seus Núcleos, observada a área de
atuação de cada um, colaborar com as demais
unidades técnicas do Instituto nos procedimentos referentes
à:
I -
avaliação estatística dos programas e
projetos;
II -
produção e caracterização
de materiais de referência.
SEÇÃO
X
Do
Centro de Contaminantes
Artigo
21 -
O Centro de Contaminantes tem as seguintes
atribuições:
I -
oferecer serviços relativos à
avaliação da exposição
humana aos contaminantes químicos por ingestão de
alimentos, de origem ocupacional ou ambiental, promovendo
ações de controle;
II -
por meio dos Núcleos de Contaminantes Orgânicos e
Inorgânicos, proceder, em suas respectivas áreas
de atuação, à:
a)
análise de contaminantes em alimentos, águas,
materiais biológicos e outras amostras;
b)
identificação, quando for o caso, da atividade
toxigênica, dos fungos isolados em alimentos e ambientes;
c)
coleta, consolidação e
avaliação de dados referentes aos riscos da
exposição humana aos contaminantes;
III -
por meio do Núcleo de Águas e Embalagens,
realizar:
a)
análises físico-químicas
necessárias à avaliação da
qualidade de águas para consumo humano ou definidas como
produtos para saúde;
b)
análises físico-químicas em embalagens
e equipamentos destinados ao contato direto com alimentos.
SEÇÃO
XI
Do
Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes
Artigo
22 -
O Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes tem as
seguintes atribuições:
I -
oferecer serviços relativos ao controle da qualidade e
segurança dos medicamentos, insumos farmacêuticos,
produtos para saúde, cosméticos, de higiene e
saneantes domissanitários;
II -
promover atividades de avaliação relacionadas
à sua área de atuação,
contribuindo para o aprimoramento dos produtos, considerando os
aspectos:
a)
laboratoriais, legais e de defesa do consumidor;
b)
químicos, físicos, biológicos e outros
relevantes à saúde pública;
III -
por meio dos Núcleos de Ensaios Físicos e
Químicos em Medicamentos e de Ensaios Físicos e
Químicos em Cosméticos e Saneantes, realizar, em
suas respectivas área de atuação,
análises físicas e químicas para
avaliação da qualidade e segurança;
IV -
por meio do Núcleo de Ensaios Biológicos e de
Segurança:
a)
realizar análises microbiológicas de:
1.
medicamentos sintéticos e matérias-primas;
2.
fitoterápicos, drogas vegetais e insumos
farmacêuticos;
3.
cosméticos, produtos de higiene e saneantes
domissanitários;
4.
produtos para saúde e correlatos e água tratada
para diálise;
b)
proceder aos ensaios biológicos e toxicológicos;
c)
avaliar a atividade antimicrobiana e a eficiência de
processos de limpeza, antissepsia, desinfecção e
esterilização;
d)
auxiliar no processo de investigação de
ocorrência de infecções hospitalares
associadas a produtos.
SEÇÃO
XII
Dos
Centros de Laboratórios Regionais - CLRs-IAL
Artigo
23 -
Os Centros de Laboratórios Regionais - CLRs-IAL
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I -
coordenar a rede de laboratórios públicos e
privados que realizam exames de interesse à saúde
pública;
II -
planejar e promover programas de treinamento para
aperfeiçoamento contínuo do pessoal e
ampliação dos conhecimentos
técnico-científicos;
III -
gerenciar o desenvolvimento de ações que visem
garantir a manutenção da qualidade;
IV -
por meio dos Núcleos de Ciências
Químicas e Bromatológicas:
a)
contribuir para o desenvolvimento da ciência e o
aprimoramento do controle da qualidade e segurança dos
produtos sob regime da vigilância sanitária,
quanto aos aspectos laboratoriais e legais relevantes à
saúde pública e à defesa do consumidor;
b)
realizar análises microbiológicas e
físico-químicas necessárias
à avaliação da qualidade de
águas para consumo humano ou definidas como produtos para
saúde;
c)
avaliar e controlar o grau de exposição humana
aos contaminantes químicos por ingestão de
alimentos, origem ocupacional ou ambiental;
d)
promover a realização de análises de
recipientes ou de outros materiais destinados a conter ou embalar
alimentos e medicamentos;
e)
elaborar laudos, emitir pareceres e atender consultas relativos aos
produtos compreendidos em suas áreas de reponsabilidade;
V -
por meio dos Núcleos de Ciências
Biomédicas:
a)
realizar exames laboratoriais especializados visando ao
diagnóstico das doenças causadas por parasitas,
fungos, vírus, bactérias e micro-organismos;
b)
proceder à identificação e
à utilização de marcadores
biológicos e moleculares de agentes parasitários,
fúngicos, virais e bacterianos, para fins
taxonômicos e epidemiológicos;
c)
desenvolver e padronizar metodologias para
produção de reagentes e amostras de referencias.
Artigo
24 -
Os Núcleos Técnico-Operacionais têm, no
âmbito dos Centros de Laboratórios Regionais -
CLRs-IAL a que pertencem, as seguintes
atribuições:
I -
fornecer suporte administrativo, exercendo, em especial, atividades
relacionadas com:
a)
aquisição, distribuição e
manutenção de materiais e equipamentos;
b)
controle dos trabalhos realizados por terceiros;
c)
recepção, cadastramento e
distribuição de amostras e exames;
d) emissão
de laudos;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do artigo 22 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III -
em relação às atividades referentes
à utilização de recursos financeiros
concedidos sob a forma de adiantamento pelo Núcleo de
Finanças:
a)
programar as despesas;
b)
atender às requisições de recursos
financeiros, zelando por sua adequada
distribuição;
c)
executar os procedimentos administrativos e financeiros relativos
à concessão de adiantamento, observando os
preceitos legais que regem a matéria;
d)
examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos;
e)
emitir cheques e/ou outros tipos de documentos adotados para
realização de despesas com recursos de
adiantamento;
f)
manter os registros necessários à
demonstração das disponibilidades e das despesas
realizadas com recursos de adiantamento;
g)
processar os expedientes de prestação de contas
de adiantamento sob sua responsabilidade, mantendo a guarda de cada um;
IV -
em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977;
V -
em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
requisitar materiais ao Núcleo de Compras e Suprimentos,
zelando por sua guarda e conservação;
b)
efetuar, quando solicitada, a entrega dos materiais, mantendo
atualizados seus registros de entrada e saída;
c)
manter controle dos bens patrimoniais;
VI -
em relação a manutenção e
zeladoria:
a)
fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os
serviços de manutenção do
imóvel, dos móveis,
instalações, máquinas e equipamentos;
b)
exercer as atividades de zeladoria, mantendo em
condições adequadas de uso, o prédio,
as instalações e os equipamentos;
VII -
em relação a comunicações
administrativas:
a)
receber, acompanhar a distribuição e expedir
papéis, documentos e processos, mantendo atualizados os
registros pertinentes;
b)
informar sobre a localização de
papéis, documentos e processos.
SEÇÃO
XIII
Do
Centro de Planejamento e Informação
Artigo
25 -
O Centro de Planejamento e Informação tem as
seguintes atribuições:
I -
selecionar, em conjunto com os demais Centros do Instituto, indicadores
de produtividade e de atendimento às demandas, em especial
às de vigilâncias epidemiológica e
sanitária e de atividades laboratoriais;
II -
consolidar os processos de planejamento,
avaliação dos serviços, seus
resultados e impactos;
III -
propor estratégias de intervenção,
metodologias e normas técnicas, conforme as prioridades
estabelecidas pela Coordenadoria de Controle de Doenças -
CCD;
IV -
colaborar com as demais unidades da Coordenadoria de Controle de
Doenças - CCD no desenvolvimento de projetos, bem como
acompanhar e avaliar os resultados;
V -
desenvolver e transferir tecnologia e orientar os municípios
nas questões relacionadas com planejamento e gerenciamento
em laboratórios locais de saúde
pública;
VI -
coordenar:
a)
o acervo sob a responsabilidade do Instituto;
b)
as atividades de museu e de divulgação
científica;
VII -
por meio do Núcleo de Planejamento:
a) acompanhar,
avaliar e controlar os resultados e o impacto das
ações da Coordenadoria de Controle de
Doenças - CCD nos laboratórios do Instituto;
b)
orientar os processos de planejamento, compatibilizando planos,
programas e projetos com os recursos disponíveis;
c)
avaliar os serviços e oferecer subsídios
à sua realização;
VIII
-
por meio do Núcleo de Informação:
a)
organizar, divulgar e armazenar informações para
embasar ações de planejamento,
execução, controle e tomada de decisão;
b)
consolidar dados referentes aos serviços realizados e aos
laudos emitidos, produzindo relatórios técnicos;
c)
implementar sistemas de informação,
acompanhamento e controle das atividades centrais do Instituto, em
integração com os Centros de
Laboratórios Regionais - CLRs-IAL;
d)
desenvolver e implantar novas ferramentas da área de
sistemas de informação;
e) elaborar
projetos de comunicação de dados, voz e imagem;
IX -
por
meio do Núcleo de Acervo:
a)
atender aos consulentes, orientando-os sobre as normas de
utilização da biblioteca e a metodologia de busca
de livros e documentos;
b)
receber, registrar, classificar, catalogar e conservar sob sua guarda
livros, periódicos, folhetos e outras
publicações;
c) organizar
bibliografias especiais, segundo o interesse da
população a ser atendida, e orientar leitores;
d)
manter intercâmbio com bibliotecas ou
órgãos de documentação;
e)
receber sugestões para aquisição de
livros e materiais similares;
f)
elaborar e manter atualizado o cadastro de usuários do
acervo;
g) organizar
e controlar a circulação de livros,
periódicos e outras publicações sob a
responsabilidade do Instituto, observando os prazos para
devolução;
h)
manter permutas e intercâmbios com
organizações nacionais e internacionais,
atualizando o registro da distribuição;
i)
providenciar:
1.
empréstimos entre bibliotecas;
2.
levantamentos bibliográficos;
3.
encadernação dos periódicos,
publicações e outros;
j)
prestar informações e atender
correspondências referentes às
publicações do Instituto e outros assuntos afetos
à sua área de atuação;
k)
selecionar material para clicheria e realizar a impressão e
reprodução das publicações
institucionais;
l)
pesquisar métodos, acervos documentais e adquirir objetos de
interesse do Instituto para efeito de
musealização e/ou
divulgação;
m)
inventariar, diagnosticar, registrar, cadastrar, documentar e manter de
forma segura objetos de propriedade do Instituto, relacionados com o
desenvolvimento das ciências;
n)
criar, produzir, confeccionar peças e montar
“kits” de material biológico, de
interesse do Instituto, com textos e sugestões para jogos
interativos e multissensoriais;
o)
promover:
1.
a interação do Instituto com outras
instituições de pesquisa;
2.
intercâmbio de novas técnicas;
3.
palestras, oficinas e outros eventos;
4.
atividades ludoeducacionais orientadas para saúde
pública;
5.
exibições do acervo, de forma itinerante, quando
autorizadas pela direção do Instituto;
6.
a edição e divulgação
científica dos trabalhos realizados no Instituto;
7. a
inclusão de cada visitante ao ambiente e ao aprendizado,
através da acessibilidade aos ambientes físicos e
às informações veiculadas no museu.
SEÇÃO
XIV
Do
Centro de Orçamento e Finanças
Artigo
26 -
O Centro de Orçamento e Finanças tem as seguintes
atribuições:
I -
desenvolver estudos visando à redução
dos custos e à otimização dos recursos
disponíveis;
II -
providenciar atendimento a solicitações e
requerimentos dos órgãos de controle interno e
externo;
III -
por meio do Núcleo de Orçamento, as previstas no
inciso I do artigo 10 do Decreto - Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970;
IV -
por meio do Núcleo de Finanças:
a)
as previstas no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970;
b)
proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas
competentes, emitindo documentos de reserva de recursos,
liquidação, juros de recolhimento e
anulação dos saldos de adiantamentos.
SEÇÃO
XV
Do
Centro de Recursos Humanos
Artigo
27 -
O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes
atribuições:
I -
as previstas no artigo 14, exceto na alínea
“d” do inciso III, combinado com o artigo 15 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II -
por meio do Núcleo de Seleção e
Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a)
as previstas na alínea “d” do inciso III
do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
b)
providenciar a recepção e o treinamento inicial
dos servidores, quando ingressarem no Instituto;
c)
promover a articulação das
ações de:
1.
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas
por iniciativa e sob a responsabilidade de cada Centro;
2. estágios
e aperfeiçoamento técnico-científico,
nos termos da regulamentação própria;
d)
atender às necessidades administrativas de
Comissões responsáveis por eventos, cursos,
treinamentos e afins;
e)
organizar a documentação relativa aos custos para
realização de cursos;
III -
por meio do Núcleo de Cadastro e Frequência, as
previstas nos artigos 16 a 18 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV -
por meio do Núcleo de Expediente de Pessoal, as previstas no
artigo 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
V -
por meio do Núcleo Especializado de Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho:
a)
em relação aos servidores do Instituto:
1.
realizar, em conjunto com os servidores, ações
relacionadas à saúde ocupacional e à
proteção individual e coletiva;
2.
propor medidas de biossegurança, de
redução ou eliminação dos
riscos existentes à saúde, inclusive a
utilização de equipamentos de
proteção;
3.
promover a realização de atividades de
conscientização, educação e
orientação, referentes às
questões de saúde e segurança do
trabalho;
4.
realizar exames médicos ocupacionais, admissionais e
demissionais, quando for o caso, observando os prazos previstos na
legislação pertinente;
5.
emitir laudos para concessão de licença para
tratamento de saúde, obedecendo aos limites legais;
6.
efetuar acompanhamento médico de acidente do trabalho;
7.
implementar medidas de promoção da
saúde e de proteção da integridade, de
acordo com a legislação vigente;
b)
registrar dados atualizados de doenças ocupacionais,
acidentes de trabalho e agentes de insalubridade, notificando, quando
necessário, a vigilância sanitária da
Secretaria da Saúde;
c)
assistir o Diretor do Instituto em assuntos relacionados à
Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT;
d) colaborar
nos projetos e na implantação, nas
dependências do Instituto, de:
1.
novas instalações físicas e
tecnológicas;
2.
melhorias das condições de trabalho, de forma a
eliminar ou minimizar os riscos de acidentes do trabalho.
SEÇÃO
XVI
Do
Centro de Administração
Artigo
28 -
O Centro de Administração tem as seguintes
atribuições:
I -
por meio do Núcleo de Compras e Suprimentos:
a)
em relação a compras:
1.
desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de
materiais e de serviços, de acordo com as normas e os
procedimentos pertinentes;
2.
examinar as solicitações de compras;
3.
preparar e acompanhar os expedientes relativos à
aquisição de materiais e à
contratação de serviços;
b)
em relação a suprimentos:
1.
analisar a composição dos estoques, verificando
sua correspondência com as necessidades efetivas e
relacionando os materiais considerados excedentes ou em desuso, de
acordo com a legislação específica;
2.
definir níveis de estoque mínimo e
máximo e ponto de pedido de materiais;
3.
solicitar, receber, conferir e armazenar materiais de consumo;
4.
distribuir, mediante requisição, materiais de
consumo em estoque;
5.
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das
condições propostas e constantes das encomendas
efetuadas, comunicando ao Diretor do Centro eventuais irregularidades
cometidas;
6.
manter atualizados registros de entrada e saída e de valores
dos materiais em estoque;
7.
realizar balancetes mensais e inventários,
físicos e financeiros, dos materiais em estoque;
8. efetuar
o levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento;
II -
por meio do Núcleo de Gestão de Contratos:
a)
analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de
prestação de serviços e proceder
à verificação do cumprimento das
exigências legais para celebração de
contratos;
b)
elaborar contratos relativos à compra de materiais ou
à contratação de serviços;
c)
auxiliar os gestores de contratos terceirizados, acompanhando os prazos
e as condições contratuais e efetuando as
alterações necessárias;
III -
por meio do Núcleo de Serviços de Engenharia:
a)
colaborar na realização de estudos para projetos
de construção, reforma e
adaptação em unidades do Instituto, zelando pela
observância das normas técnicas pertinentes;
b)
viabilizar os pedidos de modificação e
criação de espaços físicos
no Instituto, desenvolvendo padrões de
mobiliário, sinalização e
alocação de áreas úteis,
internas e externas;
c) acompanhar:
1.
projetos de reforma, ampliação, pintura, limpeza
predial, hidráulica e elétrica, inclusive quando
realizados por terceiros;
2. o
andamento de contratos e os processos licitatórios
pertinentes à sua área de
atuação;
3. atestar
o recebimento de serviços e elaborar relatórios;
d)
realizar pesquisas para subsidiar processos de reforma e
adaptação de imóveis no
âmbito do Instituto e outros assuntos relacionados
à sua área de atuação;
IV -
por
meio do Núcleo de Informática:
a) propor,
preparar, organizar e acompanhar a instalação da
rede informatizada, garantindo seu desempenho seguro, ágil e
eficiente;
b) prestar
serviços de suporte técnico;
c)
manter atualizados os sistemas operacionais utilizados no Instituto;
d)
zelar pela manutenção e, quando
necessário, promover o reparo dos equipamentos de
informática do Instituto.
SEÇÃO
XVII
Do
Centro de Infraestrutura
Artigo
29 -
O Centro de Infraestrutura tem as seguintes
atribuições:
I -
por meio do Núcleo de Manutenção e
Conservação:
a)
providenciar pintura, reparos, substituições,
adaptações e ampliações nas
instalações, acompanhando as atividades
executadas;
b)
realizar a manutenção e a
conservação dos sistemas elétrico,
hidráulico e de gás;
c) zelar
pela conservação e
manutenção de bens móveis;
d)
controlar e executar as atividades de copa;
e)
em relação aos equipamentos:
1.
efetuar serviços de reparo e
manutenção preventiva;
2.
testar novos;
3. adaptar,
recondicionar e recuperar;
4.
providenciar o destino para descarte de antigos, obsoletos ou inseguros;
II -
por meio do Núcleo de Administração
Patrimonial:
a)
cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b)
registrar a movimentação de bens
móveis;
c)
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos, adotando providências para
sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
d)
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e
a adoção de outras medidas administrativas
necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder,
periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro, cuidando do arrolamento
daqueles considerados inservíveis;
III -
por meio do Núcleo de Administração de
Subfrota:
a)
as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b)
controlar a escala dos motoristas que prestam serviços no
Instituto;
c)
realizar a manutenção preventiva e corretiva dos
veículos oficiais sob sua guarda;
IV -
por meio do Núcleo de Comunicações
Administrativas:
a) receber,
registrar, classificar, autuar, expedir e controlar a
distribuição de papéis e processos,
realizando trabalhos complementares às atividades de
autuação;
b)
informar sobre a localização de
papéis, documentos e processos;
c)
providenciar:
1.
o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades
técnicas, garantindo as informações
neles contidas;
2.
mediante autorização específica, vista
de processos aos interessados e fornecimento de certidões e
cópias de documentos e processos;
d)
proceder à recuperação das
informações contidas no acervo documental sob sua
guarda;
e)
organizar e viabilizar os serviços de malotes;
f)
receber, distribuir e expedir a correspondência;
g)
arquivar papéis e processos;
V -
por meio do Núcleo de Atividades Complementares, realizar,
ou acompanhar e controlar quando sob a responsabilidade de terceiros,
no âmbito do edifício-sede do Instituto, as
atividades relacionadas aos serviços de:
a)
vigilância patrimonial, recepção e
segurança das pessoas;
b)
distribuição e pequenos consertos de uniformes;
c) telefonia,
reprografia, sonorização,
movimentação e manutenção
de móveis e equipamentos.
SEÇÃO
XVIII
Do
Centro de Parasitologia e Micologia, do Centro de Virologia, do Centro
de Imunologia e do Centro de Bacteriologia
Artigo
30 -
Ao Centro de Parasitologia e Micologia, ao Centro de Virologia, ao
Centro de Imunologia e ao Centro de Bacteriologia cabe, na
área de atuação de cada um, promover o
desenvolvimento científico e tecnológico, a
vigilância, o controle e o monitoramento, respectivamente:
I -
das áreas específicas de saúde
pública associadas:
a)
aos agentes parasitários e fúngicos;
b) aos
agentes virais;
II -
das questões de saúde pública
relacionadas aos seguintes campos específicos:
a)
da imunologia;
b)
da bacteriologia e das doenças associadas aos agentes
bacterianos.
Parágrafo
único - O Centro
de Parasitologia e Micologia, o Centro de Virologia e o Centro de
Bacteriologia exercerão as respectivas
atribuições previstas neste artigo, por meio de
seus Núcleos, observada a área de
atuação de cada um.
Artigo
31 -
Ao Centro de Parasitologia e Micologia cabe, ainda, por meio de seus
Núcleos, observada a área de
atuação de cada um, determinar:
I -
os índices de infecção de hospedeiros
intermediários, vetores e animais reservatórios;
II -
as fontes de infecção e os ciclos de
transmissão.
Artigo
32 -
Ao Centro de Virologia cabe, ainda, por meio de seus
Núcleos, observada a área de
atuação de cada um, determinar ciclos de
transmissão, identificando vetores e
reservatórios de vírus e riquétsias.
Artigo
33 -
O Centro de Parasitologia e Micologia, o Centro de Virologia e o Centro
de Bacteriologia têm, ainda, por meio de seus
Núcleos, observada a área de
atuação de cada um, as seguintes
atribuições:
I -
desenvolver e padronizar metodologias para
produção de reagentes e amostras de referencias;
II -
proceder à identificação e
à utilização de marcadores
biológicos e moleculares para fins taxonômicos e
epidemiológicos;
III -
realizar:
a)
exames laboratoriais especializados, visando ao diagnóstico
causal;
b)
estudos para avaliar produtos e propor a
elaboração de vacinas.
Artigo
34 -
O Centro de Imunologia tem, além da prevista na
alínea “a” do inciso II do artigo 30
deste decreto, as seguintes atribuições:
I -
desenvolver tecnologias para diagnóstico,
prognóstico e monitoramento laboratorial;
II -
elaborar propostas de aprimoramento em pesquisa dos agravos de
interesse da saúde pública, visando identificar
marcadores imunológicos e moleculares;
III -
caracterizar propriedades imunogênicas,
antigênicas, imunopatogênicas,
alergênicas, genômicas, proteômicas e
outras que vierem a ser descritas, de importância para a
imunologia de processos saúde-doença;
IV -
avaliar correlatos de proteção
imunológica dos esquemas vacinais, profiláticos e
terapêuticos;
V -
proceder:
a) ao
controle da qualidade dos exames imunológicos realizados
pelos laboratórios do Instituto, bem como realizar estudos
de inquéritos epidemiológicos;
b)
à validação de métodos
diagnósticos e de monitoramento imunológico;
VI -
contribuir com programas e linhas de cuidado em saúde
coletiva;
VII -
padronizar painéis de amostras de referência.
SEÇÃO
XIX
Do
Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de
Apoio Administrativo
Artigo
35 -
O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de
Apoio Administrativo têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I -
preparar:
a) o
expediente das unidades a que prestam serviços,
desempenhando, inclusive, as seguintes atividades:
1.
executar e conferir os trabalhos de digitação;
2.
organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;
3. receber,
registrar, classificar, distribuir e expedir papéis e
processos;
b)
as informações necessárias
à formulação de programas de
ação e de metas de trabalho;
II -
recolher e encaminhar, ao Núcleo de Expediente de Pessoal,
registros sobre frequência e férias dos
servidores, comunicando-lhe a movimentação de
pessoal;
III -
estimar a necessidade, manter controle e providenciar a
requisição dos materiais, de consumo e
permanentes, destinados às unidades a que presta
serviços;
IV -
em relação ao material permanente sob seu
controle, comunicar, ao Núcleo de
Administração Patrimonial, a
movimentação, providenciando, quando solicitados,
o reparo e a manutenção;
V -
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
§
1º -
O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços
ao Diretor do Instituto, ao Conselho
Técnico-Científico - CTC, ao Conselho
Técnico-Administrativo - CTA, ao Comitê de
Inovação Tecnológica - CIT, ao
Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos -
CEPIAL, à Assistência Técnica e
à Ouvidoria.
§
2º -
As Células de Apoio Administrativo prestam
serviços no âmbito dos respectivos Centros e das
unidades integrantes da estrutura de cada um.
SEÇÃO
XX
Das
Atribuições Comuns
Artigo
36 -
São atribuições comuns ao Centro de
Procedimentos Interdisciplinares, ao Centro de Parasitologia e
Micologia, ao Centro de Virologia, ao Centro de Imunologia, ao Centro
de Patologia, ao Centro de Bacteriologia, ao Centro de Alimentos, ao
Centro de Materiais de Referência, ao Centro de
Contaminantes, ao Centro de Medicamentos, Cosméticos e
Saneantes e aos Centros de Laboratórios Regionais -
CLRs-IAL, em suas respectivas áreas de
atuação:
I -
promover:
a)
a introdução e atualização
de tecnologias com a finalidade de adequação e de
desenvolvimento da capacidade técnico-científica;
b)
parcerias com instituições de ensino para
contribuir com a realização de cursos;
II -
participar:
a)
da elaboração e da execução
de programas, projetos e atividades de:
1.
controle de agravos e riscos à saúde da
população;
2.
formação e pesquisa;
b) dos
eventos de divulgação e difusão
científica e tecnológica da Secretaria;
III -
oferecer, à diretoria do Instituto e às diversas
instâncias dos Sistemas de Vigilâncias da
Secretaria, subsídios
técnico-científicos,
orientação, assistência
técnica e informações, quando assim
exigirem situações de:
a)
iminência de agravos;
b) necessidades
de controle de produtos;
IV -
estimular e gerenciar as atividades de
investigação científica e promover a
difusão de conhecimento e tecnologia;
V -
prestar serviços e fornecer produtos à rede de
laboratórios públicos do Estado de São
Paulo e de outros Estados, mantendo informações
sobre satisfação do usuário;
VI -
garantir e preservar a propriedade intelectual sobre produtos,
serviços e tecnologias gerados no Instituto;
VII -
colaborar:
a)
com a rede de laboratórios de outros Estados, de
municípios e com outras instituições
nacionais e internacionais de saúde;
b)
na formação, capacitação e
desenvolvimento do pessoal da rede de laboratórios de
saúde publica dos municípios e de
instituições conveniadas;
c)
com entidades de fomento à pesquisa e à
formação, apoiando o aperfeiçoamento
de suas equipes técnico-científicas;
d)
com os Conselhos e Comitês do Instituto;
e)
com as comissões não permanentes e os grupos de
trabalho que vierem a ser criados com fundamento na alínea
“f” do inciso I do artigo 38 deste decreto;
VIII
-
implementar a política de qualidade em saúde
pública e executar os procedimentos de acordo com as normas
de qualidade e biossegurança vigentes.
Artigo
37 -
São atribuições comuns às
unidades do Instituto Adolfo Lutz, em suas respectivas áreas
de atuação:
I - planejar,
controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são
afetas;
II -
planejar e avaliar as necessidades de:
a)
recursos humanos e físicos;
b) equipamentos
e materiais;
III -
participar do processo de avaliação das
atividades desenvolvidas no Instituto;
IV -
conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos
humanos e físicos;
V -
controlar, manter e zelar pela guarda dos materiais e equipamentos
utilizados, comunicando à área competente a
necessidade de manutenção ou
reposição;
VI -
fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
VII -
contribuir nos projetos de incorporação de novas
tecnologias;
VIII
-
elaborar relatórios periódicos para embasar o
processo de avaliação do Instituto;
IX -
produzir informações gerenciais para subsidiar as
decisões das autoridades superiores;
X -
promover a integração entre as atividades de
rotina e os projetos de pesquisa.
CAPÍTULO
VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Diretor do Instituto Adolfo Lutz
Artigo
38 -
O Diretor do Instituto Adolfo Lutz, além de outras que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes
competências:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
assistir o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle
de Doenças no desempenho de suas
funções e propor os planos de trabalho a serem
executados nas unidades do Instituto;
b)
orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os
planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas com as
políticas e diretrizes da Pasta;
c)
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
d)
fazer executar a programação dos trabalhos nos
prazos previstos;
e)
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f)
criar comissões não permanentes e grupos de
trabalho;
g)
solicitar informações a outros
órgãos da administração
pública;
h)
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
i)
decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
III -
em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas
pelo Titular da Pasta;
b)
assinar editais de concorrência;
c)
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
SEÇÃO
II
Dos
Diretores dos Centros Diretamente Subordinados ao Diretor do Instituto
Adolfo Lutz
Artigo
39 -
Os Diretores dos Centros diretamente subordinados ao Diretor do
Instituto Adolfo Lutz, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I -
orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores
subordinados;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
III
Dos
Diretores dos Núcleos e do Diretor do Centro de
Convivência Infantil
Artigo
40 -
Aos Diretores dos Núcleos e ao Diretor do Centro de
Convivência Infantil, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
cabe, em suas respectivas áreas de
atuação, orientar e acompanhar as atividades dos
servidores subordinados.
Artigo
41 -
Aos Diretores dos Núcleos a seguir identificados, em suas
respectivas áreas de atuação, compete,
ainda:
I -
Diretor do Núcleo de Compras e Suprimentos, em
relação à
administração de material e patrimônio:
a)
assinar convites e editais de tomada de preços;
b)
aprovar a relação de materiais a serem mantidos
em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II -
Diretor do Núcleo de Administração
Patrimonial, autorizar a baixa de bens móveis no
patrimônio;
III -
Diretor do Núcleo de Comunicações
Administrativas, assinar certidões relativas a
papéis e processos arquivados.
SEÇÃO
IV
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
Artigo
42 -
O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, em sua área de
atuação, na qualidade de dirigente de
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observadas as
disposições dos Decretos nº 53.221, de 8
de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.
Artigo
43 -
As autoridades a seguir identificadas têm, em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes competências
previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I -
Diretor do Instituto Adolfo Lutz, na qualidade de dirigente de unidade
de despesa, as do artigo 14;
II -
Diretor do Centro de Orçamento e Finanças, as do
artigo 15;
III -
Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
Parágrafo
único - As
competências a seguir indicadas, previstas no Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em
conjunto com as seguintes autoridades:
1.
as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de
Finanças ou com o Diretor do Instituto;
2.
as do inciso I do artigo 17, com o Diretor do Centro de
Orçamento e Finanças ou com o Diretor do
Instituto.
Artigo
44 -
As autoridades a seguir identificadas têm, em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I -
Diretor do Instituto Adolfo Lutz, na qualidade de dirigente de
subfrota, as do artigo 18;
II -
Diretor do Núcleo de Administração de
Subfrota e Diretores dos Núcleos
Técnico-Operacionais, na qualidade de dirigentes de
órgãos detentores, as do artigo 20.
SEÇÃO
V
Das
Competências Comuns
Artigo
45 -
São competências comuns ao Diretor do Instituto
Adolfo Lutz e aos Diretores dos Centros sob sua
subordinação direta, nas respectivas
áreas de atuação:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos
careçam de fundamento legal;
b)
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
c)
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
II -
em relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis de uma para outra
unidade subordinada.
Artigo
46 -
São competências comuns ao Diretor do Instituto
Adolfo Lutz e aos demais dirigentes de unidades até o
nível hierárquico de Serviço, em suas
respectivas áreas de atuação:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b)
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c)
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
d)
dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em
matéria de serviço;
e)
dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
f)
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g)
avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
h)
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i)
adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas
áreas, a simplificação de
procedimentos e a agilização do processo
decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela
unidade;
j)
manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando às autoridades superiores;
k)
manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l)
providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior;
m)
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
n)
encaminhar papéis à unidade competente, para
autuar e protocolar;
o) apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
p)
referendar as escalas de serviço;
q)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r)
avocar, de modo geral ou em casos especiais,
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s)
fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t)
visar extratos para publicação no
Diário Oficial do Estado;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III -
em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
requisitar material permanente ou de consumo;
b)
zelar pela adequada utilização e
conservação dos equipamentos e materiais,
buscando a economia do material de consumo.
Parágrafo
único - O Chefe da
Equipe de Cozinha, do Centro de Convivência Infantil, tem, em
sua área de atuação, as
competências de que tratam os incisos I, alíneas
“a” a “m”,
“o”, “q” e
“r”, II e III deste artigo.
Artigo
47 -
As competências previstas neste decreto, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
VII
Dos
Órgãos Colegiados
Artigo
48 -
O Conselho Técnico- Científico - CTC tem as
seguintes atribuições:
I -
prestar assessoria e colaborar com o Diretor do Instituto no
planejamento das ações relacionadas com
ciência e tecnologia;
II -
incentivar
a formação de linhas de pesquisa relevantes para
a saúde pública;
III -
colaborar para o aprimoramento da produção
científica;
IV -
organizar o cadastro:
a)
dos projetos de pesquisa, de acordo com as linhas de pesquisa e
prioridades do Instituto;
b)
dos pesquisadores, com o objetivo de fomentar a
integração de grupos de pesquisa relevantes
à saúde pública;
V -
acompanhar o andamento dos projetos de pesquisa;
VI -
avaliar o desenvolvimento das atividades de ciência e
tecnologia;
VII -
estabelecer critérios e decidir, em conjunto com as
autoridades competentes, sobre a participação de
servidores do Instituto em eventos científicos, programas de
pós-graduação, estágios,
bolsas de estudo e outros afastamentos;
VIII
-
promover a divulgação da
produção científica e das diferentes
formas de financiamento de pesquisa e intercâmbio com
instituições de cooperação
técnico-científica;
IX -
avaliar e priorizar a aquisição de
publicações científicas;
X -
estabelecer formas para apresentação e debates
relacionados aos projetos de pesquisa em andamento.
Artigo
49 -
O Conselho Técnico- Administrativo - CTA tem as seguintes
atribuições:
I -
estudar e sugerir medidas para organização,
sistematização e
atualização permanente dos métodos de
trabalho do Instituto;
II -
acompanhar a execução dos planos e programas de
trabalho, sugerindo medidas de melhoria;
III -
programar as atividades técnico-científicas a
serem desenvolvidas no Instituto;
IV -
aprovar:
a)
o relatório anual de atividades do Instituto;
b)
tabelas de preços dos exames, de análises de
produtos e outros serviços executados pelo Instituto;
c)
os programas de formação e desenvolvimento a
serem executados no Instituto;
V -
opinar sobre:
a) assuntos
relativos à política de ciência e
tecnologia o Instituto;
b)
a organização, o detalhamento das
atribuições, o regimento interno e a
distribuição do pessoal do Instituto;
c)
as propostas de convênios com outras entidades;
d)
o afastamento de técnicos para:
1.
realizar estágios de aperfeiçoamento no
País e no exterior;
2.
representar o Instituto em congressos e outros conclaves
técnico-científicos;
VI -
colaborar na elaboração do orçamento
programa.
Artigo
50 -
O Comitê de Inovação
Tecnológica - CIT tem as seguintes
atribuições:
I -
elaborar a política de desenvolvimento científico
e tecnológico do Instituto;
II -
acompanhar
as avaliações e aprovar os projetos
desenvolvidos, em conjunto com as instâncias competentes;
III -
promover a difusão de tecnologias oriundas dos projetos e
oferecer subsídios à sua
implantação;
IV -
prover as necessidades de insumos, materiais e equipamentos para o
desenvolvimento dos projetos de pesquisa;
V -
efetuar contatos e promover a realização de
parcerias visando à obtenção de
recursos para financiar pesquisas de interesse da saúde
pública;
VI -
promover e acompanhar as atividades de formação e
desenvolvimento realizadas no Instituto.
Artigo
51 -
Os membros do Conselho Técnico-Científico - CTC,
do Conselho Técnico-Administrativo - CTA, do
Comitê de Inovação
Tecnológica - CIT e do Comitê de Ética
em Pesquisa com Seres Humanos - CEPIAL serão designados pelo
Diretor do Instituto Adolfo Lutz, mediante portaria.
Parágrafo
único - As
funções de membro dos Conselhos e
Comitês de que trata este artigo não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
CAPÍTULO
VIII
Da
Ouvidoria
Artigo
52 -
A Ouvidoria, observadas as disposições deste
decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março
de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro
de 2007, é regida:
I -
pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei
nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II -
pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
Artigo
53 -
O Ouvidor será designado pelo Secretário da
Saúde.
Artigo
54 -
A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta
solicitar.
CAPÍTULO
IX
Do
“Pro Labore”
Artigo
55 -
Para fins de atribuição da
gratificação “pro labore” a
que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de
novembro de 1975, com a redação dada pelo artigo
4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de
1993, ficam caracterizadas como específicas de Pesquisador
Científico as funções adiante
enumeradas destinadas ao Instituto Adolfo Lutz, na seguinte
conformidade:
I -
8 (oito) de Diretor Técnico de Divisão, sendo 1
(uma) para cada unidade a seguir indicada:
a) Centro
de Parasitologia e Micologia;
b) Centro
de Virologia;
c)
Centro de Imunologia;
d)
Centro de Bacteriologia;
e)
Centro de Alimentos;
f)
Centro de Materiais de Referência;
g)
Centro de Contaminantes;
h)
Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes;
II -
25 (vinte e cinco) de Diretor Técnico de Serviço,
sendo 1 (uma) para cada unidade a seguir indicada:
a)
Núcleo de Qualidade;
b) do
Centro de Procedimentos Interdisciplinares:
1.
Núcleo de Cultura de Células;
2.
Núcleo de Microscopia Eletrônica;
c)
do Centro de Parasitologia e Micologia:
1.
Núcleo de Parasitoses Sistêmicas;
2.
Núcleo de Enteroparasitas;
3.
Núcleo de Micologia;
d)
do Centro de Virologia:
1.
Núcleo de Doenças Respiratórias;
2.
Núcleo de Doenças Sanguíneas e Sexuais;
3.
Núcleo de Doenças Entéricas;
4.
Núcleo de Doenças de Transmissão
Vetorial;
e)
do Centro de Patologia:
1. Núcleo
de Patologia Quantitativa;
2.
Núcleo de Hematologia e Bioquímica;
f)
do Centro de Bacteriologia:
1.
Núcleo de Doenças Entéricas e
Infecções por Patógenos Especiais;
2.
Núcleo de Meningites, Pneumonias e
Infecções Pneumocócicas;
3.
Núcleo de Tuberculose e Micobacterioses;
g)
do Centro de Alimentos:
1. Núcleo
de Microbiologia;
2.
Núcleo de Morfologia e Microscopia;
3.
Núcleo de Química, Física e Sensorial;
h)
do Centro de Materiais de Referência, Núcleo de
Programas Interlaboratoriais;
i)
do Centro de Contaminantes:
1.
Núcleo de Contaminantes Orgânicos;
2.
Núcleo de Contaminantes Inorgânicos;
3.
Núcleo de Águas e Embalagens;
j) do
Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes:
1.
Núcleo de Ensaios Físicos e Químicos
em Medicamentos;
2.
Núcleo de Ensaios Físicos e Químicos
em Cosméticos e Saneantes;
3.
Núcleo de Ensaios Biológicos e de
Segurança.
Artigo
56 -
Para fins de atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de
abril de 1992, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam
caracterizadas como específicas das classes de
Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião
Dentista 3 (três) funções de Assistente
Técnico de Saúde III, destinadas à
Assistência Técnica do Instituto Adolfo Lutz - IAL.
Parágrafo
único -
Será exigido dos servidores a serem designados para as
funções de Assistente Técnico de
Saúde III:
1.
quando integrantes das classes de Médico e Médico
Sanitarista, além do diploma de medicina,
experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de
atuação na área de
prevenção e preservação da
saúde pública;
2. quando
integrantes da classe de Cirurgião Dentista, além
do diploma de odontologia:
a)
curso de especialização em saúde
pública ou curso de especialização
equivalente; e
b)
experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de
atuação na área de
prevenção e preservação da
saúde pública.
CAPÍTULO
X
Disposições
Finais
Artigo
57 -
As atribuições e competências de que
trata este decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Saúde.
Artigo
58 -
O Centro de Convivência Infantil a que se refere a
alínea “e” do inciso XXIII do artigo
3º deste decreto é organizado pelo Decreto
nº 42.496, de 17 de novembro de 1997, observadas as
disposições deste decreto.
Artigo
59 -
O Diretor do Instituto Adolfo Lutz adotará as seguintes
providências:
I -
realizar o processo avaliatório do modelo organizacional
implantado por este decreto;
II -
por portaria aprovada pelo Coordenador de Saúde da
Coordenadoria de Controle de Doenças, ouvidos o Conselho
Técnico-Científico - CTC e o Conselho
Técnico-Administrativo - CTA, baixar o Regimento Interno do
Instituto.
Parágrafo
único - Do
Regimento Interno, além de outras matérias
pertinentes ao funcionamento do Instituto, constarão:
1.
a composição e o funcionamento do Conselho
Técnico-Científico - CTC, do Conselho
Técnico-Administrativo - CTA e do Comitê de
Inovação Tecnológica - CIT;
2.
as atribuições e a
composição do Comitê de
Ética em Pesquisa com Seres Humanos - CEPIAL e as
responsabilidades de seus membros, respeitadas as normas da
Resolução nº 196, de 10 de outubro de
1996, do Conselho Nacional de Saúde.
Artigo
60 -
O artigo 2º do Decreto nº 42.496, de 17 de novembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
2º - O Centro de Convivência Infantil - CCI de que
trata este decreto, unidade de natureza interdisciplinar,
atenderá, preferencialmente, filhos de servidores do
Instituto Adolfo Lutz e das seguintes unidades da Secretaria da
Saúde:
I
- Gabinete do Secretário;
II
- Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
III
- Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH;
IV
- Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS;
V
- Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD;
VI
- Coordenadoria de Gestão de Contratos de
Serviços de Saúde - CGCSS;
VII
- Coordenadoria de Serviços de Saúde - CSS;
VIII
- Coordenadoria de Regiões de Saúde - CRS;
IX
- Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos de Saúde - CCTIES.
Parágrafo
único - Em relação às
unidades de que tratam os incisos VII a IX deste artigo,
serão atendidos, preferencialmente, filhos de servidores em
exercício na sede de cada Coordenadoria.”. (NR)
Artigo
61 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes
cargos vagos:
I -
19 (dezenove) de Oficial Operacional;
II -
6 (seis) de Cirurgião Dentista.
Parágrafo
único - A
Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde,
providenciará a edição, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, de
relação contendo os nomes dos últimos
ocupantes dos cargos extintos por este artigo e motivo da
vacância.
Artigo
62 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I -
o Decreto de 28 de abril de 1970, que dispõe sobre a
organização do Instituto Adolfo Lutz;
II -
o
Decreto nº 22.339, de 7 de junho de 1984;
III -
o Decreto nº 30.148, de 12 de julho de 1989;
IV -
os artigos 5º e 6º do Decreto nº 42.496, de
17 de novembro de 1997;
V -
o Decreto nº 43.631, 3 de 17 de novembro de 1998;
VI -
o
Decreto nº 54.219, de 8 de abril de 2009.V -
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de março
de 2010
JOSÉ
SERRA
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 22 de março de 2010.