DECRETO Nº 55.601, DE 22 DE MARÇO DE 2010

Reorganiza o Instituto Adolfo Lutz - IAL, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de implementar políticas públicas que visem contribuir para a promoção de saúde, através da geração e divulgação do conhecimento, e avançar na qualidade das ações de controle de doenças, e
Considerando que a adequação organizacional do Instituto Adolfo Lutz às atuais necessidades contribuirá, de maneira expressiva, para a obtenção dos resultados almejados,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Instituto Adolfo Lutz - IAL, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, da Secretaria de Saúde, a que se refere o inciso X do artigo 3º do Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Parágrafo único - O Instituto Adolfo Lutz - IAL é considerado instituição de pesquisa para os fins do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 2º - O Instituto Adolfo Lutz - IAL tem as seguintes finalidades:
I - orientar a organização dos serviços técnico-especializados em alta tecnologia para elucidação e diagnóstico de doenças de interesse da saúde pública;
II - controlar a qualidade da produção dos laboratórios pertencentes às unidades do Estado, por meio de introdução de tecnologias, avaliação e treinamento;
III - atuar como referência técnica aos laboratórios integrantes do Sistema Único de Saúde-SUS/SP;
IV - coordenar, supervisionar e habilitar laboratórios, inclusive particulares, para exercerem atividades relacionadas com realização de exames de saúde pública;
V - realizar atividades laboratoriais, investigações e pesquisas de complexidade relacionadas à sua área de atuação e promover a divulgação dos resultados;
VI - informar aos Sistemas de Vigilâncias sobre os resultados das investigações e das observações realizadas pelo Instituto, consideradas relevantes para controle ou eliminação de agravos e riscos à saúde da população;
VII - participar da elaboração das diretrizes e definições das políticas de Saúde e Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - O Instituto Adolfo Lutz - IAL, unidade com nível de Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Científico - CTC;
II - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
III - Comitê de Inovação Tecnológica - CIT;
IV - Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos - CEPIAL;
V - Núcleo de Apoio Administrativo;
VI - Centro de Respostas Rápidas;
VII - Núcleo de Qualidade;
VIII - Núcleo de Gerenciamento de Amostras de Produtos e Processos;
IX - Núcleo de Gerenciamento de Amostras Biológicas;
X - Centro de Procedimentos Interdisciplinares, com:
a) Núcleo de Coleção de Micro-Organismos;
b) Núcleo de Cultura de Células;
c) Núcleo de Microscopia Eletrônica;
d) Núcleo de Meios de Cultura;
e) Núcleo de Biotério;
XI - Centro de Parasitologia e Micologia, com:
a) Núcleo de Parasitoses Sistêmicas;
b) Núcleo de Enteroparasitas;
c) Núcleo de Micologia;
XII - Centro de Virologia, com:
a) Núcleo de Doenças Respiratórias;
b) Núcleo de Doenças Sanguíneas e Sexuais;
c) Núcleo de Doenças Entéricas;
d) Núcleo de Doenças de Transmissão Vetorial;
XIII - Centro de Imunologia;
XIV - Centro de Patologia, com:
a) Núcleo de Patologia Quantitativa;
b) Núcleo de Anatomia Patológica;
c) Núcleo de Hematologia e Bioquímica;
XV - Centro de Bacteriologia, com:
a) Núcleo de Doenças Entéricas e Infecções por Patógenos Especiais;
b) Núcleo de Meningites, Pneumonias e Infecções Pneumocócicas;
c) Núcleo de Tuberculose e Micobacterioses;
XVI - Centro de Alimentos, com:
a) Núcleo de Microbiologia;
b) Núcleo de Morfologia e Microscopia;
c) Núcleo de Química, Física e Sensorial;
XVII - Centro de Materiais de Referência, com:
a) Núcleo de Análise e Tratamento de Dados;
b) Núcleo de Programas Interlaboratoriais;
XVIII - Centro de Contaminantes, com:
a) Núcleo de Contaminantes Orgânicos;
b) Núcleo de Contaminantes Inorgânicos;
c) Núcleo de Águas e Embalagens;
XIX - Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes, com:
a) Núcleo de Ensaios Físicos e Químicos em Medicamentos;
b) Núcleo de Ensaios Físicos e Químicos em Cosméticos e Saneantes;
c) Núcleo de Ensaios Biológicos e de Segurança;
XX - 12 (doze) Centros de Laboratórios Regionais - CLRs-IAL, cada um, com:
a) Núcleo de Ciências Químicas e Bromatológicas;
b) Núcleo de Ciências Biomédicas;
c) Núcleo Técnico-Operacional;
XXI - Centro de Planejamento e Informação, com:
a) Núcleo de Planejamento;
b) Núcleo de Informação;
c) Núcleo de Acervo;
XXII - Centro de Orçamento e Finanças, com:
a) Núcleo de Orçamento;
b) Núcleo de Finanças;
XXIII - Centro de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b) Núcleo de Cadastro e Frequência;
c) Núcleo de Expediente de Pessoal;
d) Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
e) Centro de Convivência Infantil;
XXIV - Centro de Administração, com:
a) Núcleo de Compras e Suprimentos;
b) Núcleo de Gestão de Contratos;
c) Núcleo de Serviços de Engenharia;
d) Núcleo de Informática;
XXV - Centro de Infraestrutura, com:
a) Núcleo de Manutenção e Conservação;
b) Núcleo de Administração Patrimonial;
c) Núcleo de Administração de Subfrota;
d) Núcleo de Comunicações Administrativas;
e) Núcleo de Atividades Complementares.
§ 1º - O Instituto Adolfo Lutz conta, ainda, com Assistência Técnica e Ouvidoria.
§ 2º - Os Centros de que tratam os incisos X a XX deste artigo, contam, ainda, cada um, com Célula de Apoio Administrativo.
§ 3º - A Assistência Técnica, a Ouvidoria e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
§ 4º - Os Centros de Laboratórios Regionais a que se refere o inciso XX deste artigo ficam assim identificados:
1. CLR-IAL de Araçatuba - I;
2. CLR-IAL de Bauru - II;
3. CLR-IAL de Campinas - III;
4. CLR-IAL de Marília - IV;
5. CLR-IAL de Presidente Prudente - V;
6. CLR-IAL de Ribeirão Preto - VI;
7. CLR-IAL de Rio Claro - VII;
8. CLR-IAL de Santo André - VIII;
9. CLR-IAL de Santos - IX;
10. CLR-IAL de São José do Rio Preto - X;
11. CLR-IAL de Sorocaba - XI;
12. CLR-IAL de Taubaté - XII.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4º - As unidades a seguir relacionadas, do Instituto Adolfo Lutz - IAL, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde, os Centros de Laboratórios Regionais - CLRs-IAL;
II - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Respostas Rápidas;
b) o Centro de Procedimentos Interdisciplinares;
c) o Centro de Parasitologia e Micologia;
d) o Centro de Virologia;
e) o Centro de Imunologia;
f) o Centro de Patologia;
g) o Centro de Bacteriologia;
h) o Centro de Alimentos;
i) o Centro de Materiais de Referência;
j) o Centro de Contaminantes;
k) o Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes;
l) o Centro de Planejamento e Informação;
m) o Centro de Orçamento e Finanças;
n) o Centro de Recursos Humanos;
o) o Centro de Administração;
III - de Divisão, o Centro de Infraestrutura;
IV - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Gerenciamento de Amostras de Produtos e Processos;
b) o Núcleo de Gerenciamento de Amostras Biológicas;
c) do Centro de Recursos Humanos, o Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
V - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Qualidade;
b) do Centro de Procedimentos Insterdisciplinares:
1. o Núcleo de Coleção de Micro-Organismos;
2. o Núcleo de Cultura de Células;
3. o Núcleo de Microscopia Eletrônica;
4. o Núcleo de Meios de Cultura;
5. o Núcleo de Biotério;
c) do Centro de Parasitologia e Micologia:
1. o Núcleo de Parasitoses Sistêmicas;
2. o Núcleo de Enteroparasitas;
3. o Núcleo de Micologia;
d) do Centro de Virologia:
1. o Núcleo de Doenças Respiratórias;
2. o Núcleo de Doenças Sanguíneas e Sexuais;
3. o Núcleo de Doenças Entéricas;
4. o Núcleo de Doenças de Transmissão Vetorial;
e) do Centro de Patologia:
1. o Núcleo de Patologia Quantitativa;
2. o Núcleo de Anatomia Patológica;
3. o Núcleo de Hematologia e Bioquímica;
f) do Centro de Bacteriologia:
1. o Núcleo de Doenças Entéricas e Infecções por Patógenos Especiais;
2. o Núcleo de Meningites, Pneumonias e Infecções Pneumocócicas;
3. o Núcleo de Tuberculose e Micobacterioses;
g) do Centro de Alimentos:
1. o Núcleo de Microbiologia;
2. o Núcleo de Morfologia e Microscopia;
3. o Núcleo de Química, Física e Sensorial;
h) do Centro de Materiais de Referência:
1. o Núcleo de Análise e Tratamento de Dados;
2. o Núcleo de Programas Interlaboratoriais;
i) do Centro de Contaminantes:
1. o Núcleo de Contaminantes Orgânicos;
2. o Núcleo de Contaminantes Inorgânicos;
3. o Núcleo de Águas e Embalagens;
j) do Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes:
1. o Núcleo de Ensaios Físicos e Químicos em Medicamentos;
2. o Núcleo de Ensaios Físicos e Químicos em Cosméticos e Saneantes;
3. o Núcleo de Ensaios Biológicos e de Segurança;
k) dos Centros de Laboratórios Regionais - CLRs-IAL:
1. os Núcleos de Ciências Químicas e Bromatológicas;
2. os Núcleos de Ciências Biomédicas;
3. os Núcleos Técnico-Operacionais;
l) do Centro de Planejamento e Informação:
1. o Núcleo de Planejamento;
2. o Núcleo de Informação;
3. o Núcleo de Acervo;
m) do Centro de Orçamento e Finanças:
1. o Núcleo de Orçamento;
2. o Núcleo de Finanças;
n) do Centro de Recursos Humanos:
1. o Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
2. o Centro de Convivência Infantil;
o) do Centro de Administração:
1. o Núcleo de Compras e Suprimentos;
2. o Núcleo de Gestão de Contratos;
3. o Núcleo de Serviços de Engenharia;
4. o Núcleo de Informática;
VI - de Serviço:
a) o Núcleo de Apoio Administrativo;
b) do Centro de Recursos Humanos:
1. o Núcleo de Expediente de Pessoal;
2. o Núcleo de Cadastro e Frequência;
c) do Centro de Infraestrutura:
1. o Núcleo de Manutenção e Conservação;
2. o Núcleo de Administração Patrimonial;
3. o Núcleo de Administração de Subfrota;
4. o Núcleo de Comunicações Administrativas;
5. o Núcleo de Atividades Complementares.


CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 5º - O Centro de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 6º - O Centro de Orçamento e Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 7º - O Núcleo de Administração de Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.
Artigo 8º - Os Núcleos Técnico- Operacionais são órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


CAPÍTULO V

Das Atribuições


SEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas funções;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Instituto;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII - orientar as unidades do Instituto na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
VIII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
IX - desenvolver outras atividades características de assistência técnica.

SEÇÃO II

Do Centro de Respostas Rápidas

Artigo 10 - O Centro de Respostas Rápidas tem as seguintes atribuições:
I - planejar e organizar as ações, relacionadas à sua área de atuação, para detectar e oferecer resposta apropriada aos eventos que possam se constituir em emergência de saúde pública;
II - acompanhar e avaliar as ações de contenção e controle de surtos e epidemias, a partir dos dados epidemiológicos do Estado, consolidados pelo Centro de Vigilância Epidemiológica;
III - identificar os recursos humanos e materiais, bem como os insumos, necessários à agilização de resultados;
IV - propor:
a) o desenvolvimento e/ou a implantação de novas tecnologias para diagnosticar surtos e epidemias;
b) a requisição e/ou convocação de servidores, equipamentos, laboratórios e insumos para garantir os exames laboratoriais necessários, compondo equipes de apoio e de campo;
V - monitorar o cumprimento das responsabilidades do Instituto frente às emergências de saúde pública, em conformidade com as especificações e normas que regem a matéria;
VI - manter, o Diretor do Instituto e os diretores das unidades a ele subordinadas, informados, durante e após eventos de surtos e epidemias, sobre as ações desenvolvidas e os resultados alcançados.

SEÇÃO III

Do Núcleo de Qualidade

Artigo 11 - O Núcleo de Qualidade tem as seguintes atribuições:
I - implementar a gestão da qualidade laboratorial, observados os critérios e a sistemática estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
II - atuar como apoio e colaborador nos programas de qualidade em curso e nas auditorias internas;
III - planejar e coordenar cursos e treinamentos e outras estratégias relacionadas à sua área de atuação;
IV - promover o debate crítico e a articulação entre as áreas do Instituto, com vista à melhoria da qualidade e ao desenvolvimento técnico-científico.

SEÇÃO IV

Do Núcleo de Gerenciamento de Amostras de Produtos e Processos

Artigo 12 - O Núcleo de Gerenciamento de Amostras de Produtos e Processos tem as seguintes atribuições:
I - atender, cadastrar e promover a manutenção dos dados dos usuários dos serviços do Instituto;
II - receber, cadastrar, distribuir e acompanhar processos, materiais e produtos coletados;
III - prestar informações, elaborar e providenciar o encaminhamento de laudos referentes aos serviços de análise de material e de produtos, realizados no âmbito do Instituto;
IV - aplicar e promover a divulgação das normas relativas ao protocolo de colheita, conservação e transporte do material a ser analisado.

SEÇÃO V

Do Núcleo de Gerenciamento de Amostras Biológicas

Artigo 13 - O Núcleo de Gerenciamento de Amostras Biológicas tem as seguintes atribuições:
I - realizar:
a) o cadastro do paciente, a coleta e o protocolo de exames;
b) a identificação, a etiquetagem e o encaminhamento das amostras para as respectivas áreas técnicas;
II - centrifugar e fracionar as amostras, quando necessário, empregando técnicas e instrumentações adequadas;
III - imprimir os resultados e atualizar a relação dos exames por ordem de liberação, providenciando o respectivo encaminhamento aos solicitantes;
IV - orientar os usuários quanto aos métodos de coleta, transporte, acondicionamento e armazenamento;
V - priorizar o fluxo das amostras em casos de surtos e epidemias e preparar as informações necessárias às autoridades de vigilância em saúde.

SEÇÃO VI

Do Centro de Procedimentos Interdisciplinares

Artigo 14 - O Centro de Procedimentos Interdisciplinares tem as seguintes atribuições:
I - realizar culturas, estudos e outros procedimentos de interesse humano e da saúde pública;
II - por meio do Núcleo de Coleção de Micro-Organismos:
a) obter, classificar, catalogar e manter micro-organismos;
b) disponibilizar culturas de referência;
III - por meio do Núcleo de Cultura de Células:
a) obter, manter, disponibilizar, produzir meios de cultura e soluções necessárias ao cultivo de linhagens celulares;
b) realizar testes de citotoxicidade “in vitro” para avaliação de matérias-primas e de produtos;
IV - por meio do Núcleo de Microscopia Eletrônica, realizar exames de diagnóstico rápido para detecção de vírus e atendimento das necessidades das demais áreas de saúde pública;
V - por meio do Núcleo de Meios de Cultura:
a) em relação aos meios de cultura:
1. preparar, distribuir em recipientes, esterilizar, conservar e manter estoque;
2. providenciar corantes, reagentes e soluções necessárias às diversas atividades do Instituto;
3. manter registros atualizados de produção, estoque, descarte e fornecimento;
b) em relação à vidraria utilizada nos procedimentos:
1. lavar, secar, esterilizar, descontaminar e manter o estoque de rotina preparado;
2. proceder ao controle de qualidade e ao registro em todas as etapas de produção;
3. manter registros atualizados de entrada e de saída de estoque;
VI - por meio do Núcleo de Biotério:
a) criar, manter, selecionar e fornecer animais para utilização em pesquisa e obtenção de diagnósticos;
b) aperfeiçoar procedimentos e implementar medidas visando ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida dos animais mantidos no Instituto;
c) elaborar quadros e manter atualizado o registro referente aos animais;
d) realizar o controle ambiental e sanitário do local;
e) manter o registro de entrada e saída e o estoque de rações e demais alimentos, zelando pela conservação e controle de qualidade dos mesmos;
f) fornecer, em conformidade com as especificações e normas que regem a matéria:
1. animais para pesquisa e ensino, quando requisitados;
2. insumos provenientes dos animais, necessários às atividades do Instituto;
g) realizar serviços de inoculação, necropsia e de sangria de animais, mantendo o registro relativo ao volume de sangue coletado e/ou fornecido;
h) proceder, conforme normas éticas e após autorização do respectivo responsável, à eutanásia dos animais inoculados, observada a legislação pertinente;
i) manter o ambiente e os alojamentos em condições de higiene;
j) providenciar:
1. em área de experimentação, condições para ensaios de pesquisa e diagnósticos em saúde pública;
2. boletins diários com a respectiva tabulação dos dados, visando elaborar o relatório mensal de atividades;
k) informar aos responsáveis pelos animais de experimentação as ocorrências atípicas observadas.
Artigo 15 - Ao Centro de Procedimentos Interdisciplinares cabe, ainda:
I - por meio dos Núcleos de Coleção de Micro-Organismos, de Cultura de Células e de Microscopia Eletrônica, em suas respectivas áreas de atuação, promover:
a) cursos, para formação de especialistas;
b) treinamentos;

II - por meio dos Núcleos de Coleção de Micro-Organismos e de Cultura de Células, em suas respectivas áreas de atuação, realizar certificações, de acordo com os programas definidos por organizações internacionais.

SEÇÃO VII

Do Centro de Patologia

Artigo 16 - O Centro de Patologia tem as seguintes atribuições:
I - contribuir para o controle da qualidade em hematologia, bioquímica, citopatologia, histopatologia e imunohistoquímica;
II - viabilizar, para fins etiológicos e epidemiológicos, a identificação e a utilização de marcadores biológicos e moleculares;
III - por meio do Núcleo de Patologia Quantitativa:
a) realizar exames biomoleculares para o diagnóstico de doenças de interesse da saúde pública;
b) investigar doenças infecciosas e neoplásicas com a utilização da patologia quantitativa e marcadores biológicos e moleculares;
IV - por meio do Núcleo de Anatomia Patológica:
a) realizar exames histopatológicos, citopatológicos e imunohistoquímicos para o diagnóstico de doenças infecto-contagiosas, crônico-degenerativas e lesões neoplásicas e não neoplásicas;
b) contribuir para o estabelecimento e atualização de normas e nomenclatura de classificações, diagnósticos e protocolos de pesquisa em anatomia patológica para órgãos públicos de saúde;
V - por meio do Núcleo de Hematologia e Bioquímica:
a) realizar exames hematológicos e bioquímicos relacionados a doenças de interesse da saúde pública, doenças ocupacionais, carenciais, hemolíticas hereditárias e doenças ocasionadas por alteração do meio ambiente;
b) proceder à identificação e à utilização de marcadores biológicos e moleculares para o estudo das doenças metabólicas, crônico-degenerativas e hematológicas;
c) desenvolver, padronizar e implantar metodologias para a produção de reagentes biológicos e amostras de referência.
Artigo 17 - O Centro de Patologia tem, ainda, por meio de seus Núcleos, observada a área de atuação de cada um, as seguintes atribuições:
I - coordenar programas de controle de qualidade interlaboratorial em exames e outros;
II - promover ações de formação, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos dos laboratórios e avaliar resultados;
III - prestar assistência técnica e orientação, quando solicitado;
IV - participar de programas de gestão da qualidade do Instituto;
V - manter acervo de lâminas, amostras, laudos e outros de interesse diagnóstico, prognóstico, controle terapêutico e ensino.

SEÇÃO VIII

Do Centro de Alimentos

Artigo 18 - O Centro de Alimentos tem as seguintes atribuições:
I - contribuir para o controle e aprimoramento da qualidade dos alimentos, bebidas, águas, aditivos e coadjuvantes de tecnologia alimentar, através do desenvolvimento de ações relevantes à saúde pública e de defesa do consumidor;
II - avaliar produtos relacionados à sua área de atuação, sob os aspectos da segurança e da qualidade higiênico-sanitária, da composição nutricional, da identidade, autenticidade e outros fatores relevantes;
III - por meio do Núcleo de Microbiologia:
a) realizar análises:
1. para elucidação das doenças de transmissão hídrica e alimentar;
2. microbiológica de alimentos, bebidas, águas, aditivos e coadjuvantes de tecnologias alimentares;
b) identificar toxinas ou micro-organismos capazes de produzi-las;
IV - por meio do Núcleo de Morfologia e Microscopia, realizar:
a) pesquisas de identificação dos elementos histológicos dos alimentos, bebidas, aditivos e coadjuvantes de tecnologia alimentar, bem como, quando for o caso, matérias estranhas aos produtos;
b) exames morfológicos e microscópicos atendendo às necessidades das áreas de interesse da saúde pública;
V - por meio do Núcleo de Química, Física e Sensorial, realizar análises química, física e sensorial, bem como de macro e micro nutrientes, para avaliar qualidade e segurança em alimentos e bebidas.

SEÇÃO IX

Do Centro de Materiais de Referência

Artigo 19 - O Centro de Materiais de Referência tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar e avaliar os programas de comparação interlaboratorial;
II - desenvolver, em articulação com os demais Centros do Instituto, operações conjuntas visando:
a) à produção de materiais de referência;
b) à organização e ao fornecimento de programas interlaboratoriais;
III - propiciar apoio técnico aos demais Centros do Instituto, inclusive auxiliando nos ensaios necessários para adequá-los aos órgãos de gestão da qualidade competentes, visando ao credenciamento ou à acreditação dos programas interlaboratoriais e materiais de referência;
IV - selecionar os colaboradores e avaliar a competência das áreas técnicas do Instituto e de outras instituições oficiais ou particulares afins, para produção de materiais de referência;
V - por meio do Núcleo de Análise e Tratamento de Dados:
a) definir modelos estatísticos para:
1. estudar a homogeneidade e estabilidade de amostras de programas interlaboratoriais;

2. caracterizar material de referência;
b) realizar análise crítica dos programas relativos à sua área de atuação;
c) propor modelos estatísticos para melhoria contínua da avaliação dos resultados;
VI - por meio do Núcleo de Programas Interlaboratoriais:
a) coordenar, organizar e realizar análise crítica de programas interlaboratoriais e produção do material de referência;
b) definir a aplicação do material de referência, discutir os métodos empregados nos estudos de homogeneidade e caracterização do material de referência;
c) manter cadastro referente às políticas de qualidade pertinentes à sua área de atuação, visando assegurar aos participantes dos programas interlaboratoriais e usuários de materiais de referência a confiabilidade de seus resultados.
Artigo 20 - Ao Centro de Materiais de Referência cabe, ainda, por meio de seus Núcleos, observada a área de atuação de cada um, colaborar com as demais unidades técnicas do Instituto nos procedimentos referentes à:
I - avaliação estatística dos programas e projetos;
II - produção e caracterização de materiais de referência.

SEÇÃO X

Do Centro de Contaminantes

Artigo 21 - O Centro de Contaminantes tem as seguintes atribuições:
I - oferecer serviços relativos à avaliação da exposição humana aos contaminantes químicos por ingestão de alimentos, de origem ocupacional ou ambiental, promovendo ações de controle;
II - por meio dos Núcleos de Contaminantes Orgânicos e Inorgânicos, proceder, em suas respectivas áreas de atuação, à:
a) análise de contaminantes em alimentos, águas, materiais biológicos e outras amostras;
b) identificação, quando for o caso, da atividade toxigênica, dos fungos isolados em alimentos e ambientes;
c) coleta, consolidação e avaliação de dados referentes aos riscos da exposição humana aos contaminantes;
III - por meio do Núcleo de Águas e Embalagens, realizar:
a) análises físico-químicas necessárias à avaliação da qualidade de águas para consumo humano ou definidas como produtos para saúde;
b) análises físico-químicas em embalagens e equipamentos destinados ao contato direto com alimentos.

SEÇÃO XI

Do Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes

Artigo 22 - O Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes tem as seguintes atribuições:
I - oferecer serviços relativos ao controle da qualidade e segurança dos medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, de higiene e saneantes domissanitários;
II - promover atividades de avaliação relacionadas à sua área de atuação, contribuindo para o aprimoramento dos produtos, considerando os aspectos:
a) laboratoriais, legais e de defesa do consumidor;
b) químicos, físicos, biológicos e outros relevantes à saúde pública;
III - por meio dos Núcleos de Ensaios Físicos e Químicos em Medicamentos e de Ensaios Físicos e Químicos em Cosméticos e Saneantes, realizar, em suas respectivas área de atuação, análises físicas e químicas para avaliação da qualidade e segurança;
IV - por meio do Núcleo de Ensaios Biológicos e de Segurança:
a) realizar análises microbiológicas de:
1. medicamentos sintéticos e matérias-primas;
2. fitoterápicos, drogas vegetais e insumos farmacêuticos;
3. cosméticos, produtos de higiene e saneantes domissanitários;
4. produtos para saúde e correlatos e água tratada para diálise;
b) proceder aos ensaios biológicos e toxicológicos;
c) avaliar a atividade antimicrobiana e a eficiência de processos de limpeza, antissepsia, desinfecção e esterilização;
d) auxiliar no processo de investigação de ocorrência de infecções hospitalares associadas a produtos.

SEÇÃO XII

Dos Centros de Laboratórios Regionais - CLRs-IAL

Artigo 23 - Os Centros de Laboratórios Regionais - CLRs-IAL têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam exames de interesse à saúde pública;
II - planejar e promover programas de treinamento para aperfeiçoamento contínuo do pessoal e ampliação dos conhecimentos técnico-científicos;
III - gerenciar o desenvolvimento de ações que visem garantir a manutenção da qualidade;
IV - por meio dos Núcleos de Ciências Químicas e Bromatológicas:
a) contribuir para o desenvolvimento da ciência e o aprimoramento do controle da qualidade e segurança dos produtos sob regime da vigilância sanitária, quanto aos aspectos laboratoriais e legais relevantes à saúde pública e à defesa do consumidor;
b) realizar análises microbiológicas e físico-químicas necessárias à avaliação da qualidade de águas para consumo humano ou definidas como produtos para saúde;
c) avaliar e controlar o grau de exposição humana aos contaminantes químicos por ingestão de alimentos, origem ocupacional ou ambiental;
d) promover a realização de análises de recipientes ou de outros materiais destinados a conter ou embalar alimentos e medicamentos;
e) elaborar laudos, emitir pareceres e atender consultas relativos aos produtos compreendidos em suas áreas de reponsabilidade;
V - por meio dos Núcleos de Ciências Biomédicas:
a) realizar exames laboratoriais especializados visando ao diagnóstico das doenças causadas por parasitas, fungos, vírus, bactérias e micro-organismos;
b) proceder à identificação e à utilização de marcadores biológicos e moleculares de agentes parasitários, fúngicos, virais e bacterianos, para fins taxonômicos e epidemiológicos;
c) desenvolver e padronizar metodologias para produção de reagentes e amostras de referencias.
Artigo 24 - Os Núcleos Técnico-Operacionais têm, no âmbito dos Centros de Laboratórios Regionais - CLRs-IAL a que pertencem, as seguintes atribuições:
I - fornecer suporte administrativo, exercendo, em especial, atividades relacionadas com:
a) aquisição, distribuição e manutenção de materiais e equipamentos;
b) controle dos trabalhos realizados por terceiros;
c) recepção, cadastramento e distribuição de amostras e exames;
d) emissão de laudos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação às atividades referentes à utilização de recursos financeiros concedidos sob a forma de adiantamento pelo Núcleo de Finanças:
a) programar as despesas;
b) atender às requisições de recursos financeiros, zelando por sua adequada distribuição;
c) executar os procedimentos administrativos e financeiros relativos à concessão de adiantamento, observando os preceitos legais que regem a matéria;
d) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
e) emitir cheques e/ou outros tipos de documentos adotados para realização de despesas com recursos de adiantamento;
f) manter os registros necessários à demonstração das disponibilidades e das despesas realizadas com recursos de adiantamento;
g) processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade, mantendo a guarda de cada um;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar materiais ao Núcleo de Compras e Suprimentos, zelando por sua guarda e conservação;
b) efetuar, quando solicitada, a entrega dos materiais, mantendo atualizados seus registros de entrada e saída;
c) manter controle dos bens patrimoniais;
VI - em relação a manutenção e zeladoria:
a) fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção do imóvel, dos móveis, instalações, máquinas e equipamentos;
b) exercer as atividades de zeladoria, mantendo em condições adequadas de uso, o prédio, as instalações e os equipamentos;
VII - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, acompanhar a distribuição e expedir papéis, documentos e processos, mantendo atualizados os registros pertinentes;
b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos.

SEÇÃO XIII

Do Centro de Planejamento e Informação

Artigo 25 - O Centro de Planejamento e Informação tem as seguintes atribuições:
I - selecionar, em conjunto com os demais Centros do Instituto, indicadores de produtividade e de atendimento às demandas, em especial às de vigilâncias epidemiológica e sanitária e de atividades laboratoriais;
II - consolidar os processos de planejamento, avaliação dos serviços, seus resultados e impactos;
III - propor estratégias de intervenção, metodologias e normas técnicas, conforme as prioridades estabelecidas pela Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD;
IV - colaborar com as demais unidades da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD no desenvolvimento de projetos, bem como acompanhar e avaliar os resultados;
V - desenvolver e transferir tecnologia e orientar os municípios nas questões relacionadas com planejamento e gerenciamento em laboratórios locais de saúde pública;
VI - coordenar:
a) o acervo sob a responsabilidade do Instituto;
b) as atividades de museu e de divulgação científica;
VII - por meio do Núcleo de Planejamento:
a) acompanhar, avaliar e controlar os resultados e o impacto das ações da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD nos laboratórios do Instituto;
b) orientar os processos de planejamento, compatibilizando planos, programas e projetos com os recursos disponíveis;
c) avaliar os serviços e oferecer subsídios à sua realização;
VIII - por meio do Núcleo de Informação:
a) organizar, divulgar e armazenar informações para embasar ações de planejamento, execução, controle e tomada de decisão;
b) consolidar dados referentes aos serviços realizados e aos laudos emitidos, produzindo relatórios técnicos;
c) implementar sistemas de informação, acompanhamento e controle das atividades centrais do Instituto, em integração com os Centros de Laboratórios Regionais - CLRs-IAL;
d) desenvolver e implantar novas ferramentas da área de sistemas de informação;
e) elaborar projetos de comunicação de dados, voz e imagem;
IX - por meio do Núcleo de Acervo:
a) atender aos consulentes, orientando-os sobre as normas de utilização da biblioteca e a metodologia de busca de livros e documentos;
b) receber, registrar, classificar, catalogar e conservar sob sua guarda livros, periódicos, folhetos e outras publicações;
c) organizar bibliografias especiais, segundo o interesse da população a ser atendida, e orientar leitores;
d) manter intercâmbio com bibliotecas ou órgãos de documentação;
e) receber sugestões para aquisição de livros e materiais similares;
f) elaborar e manter atualizado o cadastro de usuários do acervo;
g) organizar e controlar a circulação de livros, periódicos e outras publicações sob a responsabilidade do Instituto, observando os prazos para devolução;
h) manter permutas e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais, atualizando o registro da distribuição;
i) providenciar:
1. empréstimos entre bibliotecas;
2. levantamentos bibliográficos;
3. encadernação dos periódicos, publicações e outros;
j) prestar informações e atender correspondências referentes às publicações do Instituto e outros assuntos afetos à sua área de atuação;
k) selecionar material para clicheria e realizar a impressão e reprodução das publicações institucionais;
l) pesquisar métodos, acervos documentais e adquirir objetos de interesse do Instituto para efeito de musealização e/ou divulgação;
m) inventariar, diagnosticar, registrar, cadastrar, documentar e manter de forma segura objetos de propriedade do Instituto, relacionados com o desenvolvimento das ciências;
n) criar, produzir, confeccionar peças e montar “kits” de material biológico, de interesse do Instituto, com textos e sugestões para jogos interativos e multissensoriais;
o) promover:
1. a interação do Instituto com outras instituições de pesquisa;
2. intercâmbio de novas técnicas;
3. palestras, oficinas e outros eventos;
4. atividades ludoeducacionais orientadas para saúde pública;
5. exibições do acervo, de forma itinerante, quando autorizadas pela direção do Instituto;
6. a edição e divulgação científica dos trabalhos realizados no Instituto;
7. a inclusão de cada visitante ao ambiente e ao aprendizado, através da acessibilidade aos ambientes físicos e às informações veiculadas no museu.

SEÇÃO XIV

Do Centro de Orçamento e Finanças

Artigo 26 - O Centro de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos disponíveis;
II - providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
III - por meio do Núcleo de Orçamento, as previstas no inciso I do artigo 10 do Decreto - Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - por meio do Núcleo de Finanças:
a) as previstas no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, juros de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos.

SEÇÃO XV

Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 27 - O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 14, exceto na alínea “d” do inciso III, combinado com o artigo 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - por meio do Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) as previstas na alínea “d” do inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) providenciar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando ingressarem no Instituto;
c) promover a articulação das ações de:
1. treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e sob a responsabilidade de cada Centro;
2. estágios e aperfeiçoamento técnico-científico, nos termos da regulamentação própria;
d) atender às necessidades administrativas de Comissões responsáveis por eventos, cursos, treinamentos e afins;
e) organizar a documentação relativa aos custos para realização de cursos;
III - por meio do Núcleo de Cadastro e Frequência, as previstas nos artigos 16 a 18 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - por meio do Núcleo de Expediente de Pessoal, as previstas no artigo 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
V - por meio do Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho:
a) em relação aos servidores do Instituto:
1. realizar, em conjunto com os servidores, ações relacionadas à saúde ocupacional e à proteção individual e coletiva;
2. propor medidas de biossegurança, de redução ou eliminação dos riscos existentes à saúde, inclusive a utilização de equipamentos de proteção;
3. promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação, referentes às questões de saúde e segurança do trabalho;
4. realizar exames médicos ocupacionais, admissionais e demissionais, quando for o caso, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
5. emitir laudos para concessão de licença para tratamento de saúde, obedecendo aos limites legais;
6. efetuar acompanhamento médico de acidente do trabalho;
7. implementar medidas de promoção da saúde e de proteção da integridade, de acordo com a legislação vigente;
b) registrar dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade, notificando, quando necessário, a vigilância sanitária da Secretaria da Saúde;
c) assistir o Diretor do Instituto em assuntos relacionados à Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT;
d) colaborar nos projetos e na implantação, nas dependências do Instituto, de:
1. novas instalações físicas e tecnológicas;
2. melhorias das condições de trabalho, de forma a eliminar ou minimizar os riscos de acidentes do trabalho.

SEÇÃO XVI

Do Centro de Administração

Artigo 28 - O Centro de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Compras e Suprimentos:
a) em relação a compras:
1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
2. examinar as solicitações de compras;
3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais e à contratação de serviços;
b) em relação a suprimentos:
1. analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionando os materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
2. definir níveis de estoque mínimo e máximo e ponto de pedido de materiais;
3. solicitar, receber, conferir e armazenar materiais de consumo;
4. distribuir, mediante requisição, materiais de consumo em estoque;
5. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando ao Diretor do Centro eventuais irregularidades cometidas;
6. manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
7. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, dos materiais em estoque;
8. efetuar o levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;
II - por meio do Núcleo de Gestão de Contratos:
a) analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços e proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;
b) elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
c) auxiliar os gestores de contratos terceirizados, acompanhando os prazos e as condições contratuais e efetuando as alterações necessárias;
III - por meio do Núcleo de Serviços de Engenharia:
a) colaborar na realização de estudos para projetos de construção, reforma e adaptação em unidades do Instituto, zelando pela observância das normas técnicas pertinentes;
b) viabilizar os pedidos de modificação e criação de espaços físicos no Instituto, desenvolvendo padrões de mobiliário, sinalização e alocação de áreas úteis, internas e externas;
c) acompanhar:
1. projetos de reforma, ampliação, pintura, limpeza predial, hidráulica e elétrica, inclusive quando realizados por terceiros;
2. o andamento de contratos e os processos licitatórios pertinentes à sua área de atuação;
3. atestar o recebimento de serviços e elaborar relatórios;
d) realizar pesquisas para subsidiar processos de reforma e adaptação de imóveis no âmbito do Instituto e outros assuntos relacionados à sua área de atuação;
IV - por meio do Núcleo de Informática:
a) propor, preparar, organizar e acompanhar a instalação da rede informatizada, garantindo seu desempenho seguro, ágil e eficiente;
b) prestar serviços de suporte técnico;
c) manter atualizados os sistemas operacionais utilizados no Instituto;
d) zelar pela manutenção e, quando necessário, promover o reparo dos equipamentos de informática do Instituto.

SEÇÃO XVII

Do Centro de Infraestrutura

Artigo 29 - O Centro de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Manutenção e Conservação:
a) providenciar pintura, reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações, acompanhando as atividades executadas;
b) realizar a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de gás;
c) zelar pela conservação e manutenção de bens móveis;
d) controlar e executar as atividades de copa;
e) em relação aos equipamentos:
1. efetuar serviços de reparo e manutenção preventiva;
2. testar novos;
3. adaptar, recondicionar e recuperar;
4. providenciar o destino para descarte de antigos, obsoletos ou inseguros;
II - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) registrar a movimentação de bens móveis;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e a adoção de outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro, cuidando do arrolamento daqueles considerados inservíveis;
III - por meio do Núcleo de Administração de Subfrota:
a) as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b) controlar a escala dos motoristas que prestam serviços no Instituto;
c) realizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais sob sua guarda;
IV - por meio do Núcleo de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos, realizando trabalhos complementares às atividades de autuação;
b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos;
c) providenciar:
1. o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo as informações neles contidas;
2. mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
d) proceder à recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
e) organizar e viabilizar os serviços de malotes;
f) receber, distribuir e expedir a correspondência;
g) arquivar papéis e processos;
V - por meio do Núcleo de Atividades Complementares, realizar, ou acompanhar e controlar quando sob a responsabilidade de terceiros, no âmbito do edifício-sede do Instituto, as atividades relacionadas aos serviços de:
a) vigilância patrimonial, recepção e segurança das pessoas;
b) distribuição e pequenos consertos de uniformes;
c) telefonia, reprografia, sonorização, movimentação e manutenção de móveis e equipamentos.

SEÇÃO XVIII

Do Centro de Parasitologia e Micologia, do Centro de Virologia, do Centro de Imunologia e do Centro de Bacteriologia

Artigo 30 - Ao Centro de Parasitologia e Micologia, ao Centro de Virologia, ao Centro de Imunologia e ao Centro de Bacteriologia cabe, na área de atuação de cada um, promover o desenvolvimento científico e tecnológico, a vigilância, o controle e o monitoramento, respectivamente:
I - das áreas específicas de saúde pública associadas:
a) aos agentes parasitários e fúngicos;
b) aos agentes virais;
II - das questões de saúde pública relacionadas aos seguintes campos específicos:
a) da imunologia;
b) da bacteriologia e das doenças associadas aos agentes bacterianos.
Parágrafo único - O Centro de Parasitologia e Micologia, o Centro de Virologia e o Centro de Bacteriologia exercerão as respectivas atribuições previstas neste artigo, por meio de seus Núcleos, observada a área de atuação de cada um.
Artigo 31 - Ao Centro de Parasitologia e Micologia cabe, ainda, por meio de seus Núcleos, observada a área de atuação de cada um, determinar:
I - os índices de infecção de hospedeiros intermediários, vetores e animais reservatórios;
II - as fontes de infecção e os ciclos de transmissão.
Artigo 32 - Ao Centro de Virologia cabe, ainda, por meio de seus Núcleos, observada a área de atuação de cada um, determinar ciclos de transmissão, identificando vetores e reservatórios de vírus e riquétsias.
Artigo 33 - O Centro de Parasitologia e Micologia, o Centro de Virologia e o Centro de Bacteriologia têm, ainda, por meio de seus Núcleos, observada a área de atuação de cada um, as seguintes atribuições:
I - desenvolver e padronizar metodologias para produção de reagentes e amostras de referencias;
II - proceder à identificação e à utilização de marcadores biológicos e moleculares para fins taxonômicos e epidemiológicos;
III - realizar:
a) exames laboratoriais especializados, visando ao diagnóstico causal;
b) estudos para avaliar produtos e propor a elaboração de vacinas.
Artigo 34 - O Centro de Imunologia tem, além da prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 30 deste decreto, as seguintes atribuições:
I - desenvolver tecnologias para diagnóstico, prognóstico e monitoramento laboratorial;
II - elaborar propostas de aprimoramento em pesquisa dos agravos de interesse da saúde pública, visando identificar marcadores imunológicos e moleculares;
III - caracterizar propriedades imunogênicas, antigênicas, imunopatogênicas, alergênicas, genômicas, proteômicas e outras que vierem a ser descritas, de importância para a imunologia de processos saúde-doença;
IV - avaliar correlatos de proteção imunológica dos esquemas vacinais, profiláticos e terapêuticos;
V - proceder:
a) ao controle da qualidade dos exames imunológicos realizados pelos laboratórios do Instituto, bem como realizar estudos de inquéritos epidemiológicos;
b) à validação de métodos diagnósticos e de monitoramento imunológico;
VI - contribuir com programas e linhas de cuidado em saúde coletiva;
VII - padronizar painéis de amostras de referência.

SEÇÃO XIX

Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 35 - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar:
a) o expediente das unidades a que prestam serviços, desempenhando, inclusive, as seguintes atividades:
1. executar e conferir os trabalhos de digitação;
2. organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;
3. receber, registrar, classificar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) as informações necessárias à formulação de programas de ação e de metas de trabalho;
II - recolher e encaminhar, ao Núcleo de Expediente de Pessoal, registros sobre frequência e férias dos servidores, comunicando-lhe a movimentação de pessoal;
III - estimar a necessidade, manter controle e providenciar a requisição dos materiais, de consumo e permanentes, destinados às unidades a que presta serviços;
IV - em relação ao material permanente sob seu controle, comunicar, ao Núcleo de Administração Patrimonial, a movimentação, providenciando, quando solicitados, o reparo e a manutenção;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
§ 1º - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços ao Diretor do Instituto, ao Conselho Técnico-Científico - CTC, ao Conselho Técnico-Administrativo - CTA, ao Comitê de Inovação Tecnológica - CIT, ao Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos - CEPIAL, à Assistência Técnica e à Ouvidoria.
§ 2º - As Células de Apoio Administrativo prestam serviços no âmbito dos respectivos Centros e das unidades integrantes da estrutura de cada um.

SEÇÃO XX

Das Atribuições Comuns

Artigo 36 - São atribuições comuns ao Centro de Procedimentos Interdisciplinares, ao Centro de Parasitologia e Micologia, ao Centro de Virologia, ao Centro de Imunologia, ao Centro de Patologia, ao Centro de Bacteriologia, ao Centro de Alimentos, ao Centro de Materiais de Referência, ao Centro de Contaminantes, ao Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes e aos Centros de Laboratórios Regionais - CLRs-IAL, em suas respectivas áreas de atuação:
I - promover:
a) a introdução e atualização de tecnologias com a finalidade de adequação e de desenvolvimento da capacidade técnico-científica;
b) parcerias com instituições de ensino para contribuir com a realização de cursos;
II - participar:
a) da elaboração e da execução de programas, projetos e atividades de:
1. controle de agravos e riscos à saúde da população;
2. formação e pesquisa;
b) dos eventos de divulgação e difusão científica e tecnológica da Secretaria;
III - oferecer, à diretoria do Instituto e às diversas instâncias dos Sistemas de Vigilâncias da Secretaria, subsídios técnico-científicos, orientação, assistência técnica e informações, quando assim exigirem situações de:
a) iminência de agravos;
b) necessidades de controle de produtos;
IV - estimular e gerenciar as atividades de investigação científica e promover a difusão de conhecimento e tecnologia;
V - prestar serviços e fornecer produtos à rede de laboratórios públicos do Estado de São Paulo e de outros Estados, mantendo informações sobre satisfação do usuário;
VI - garantir e preservar a propriedade intelectual sobre produtos, serviços e tecnologias gerados no Instituto;
VII - colaborar:
a) com a rede de laboratórios de outros Estados, de municípios e com outras instituições nacionais e internacionais de saúde;
b) na formação, capacitação e desenvolvimento do pessoal da rede de laboratórios de saúde publica dos municípios e de instituições conveniadas;
c) com entidades de fomento à pesquisa e à formação, apoiando o aperfeiçoamento de suas equipes técnico-científicas;
d) com os Conselhos e Comitês do Instituto;
e) com as comissões não permanentes e os grupos de trabalho que vierem a ser criados com fundamento na alínea “f” do inciso I do artigo 38 deste decreto;
VIII - implementar a política de qualidade em saúde pública e executar os procedimentos de acordo com as normas de qualidade e biossegurança vigentes.
Artigo 37 - São atribuições comuns às unidades do Instituto Adolfo Lutz, em suas respectivas áreas de atuação:
I - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;
II - planejar e avaliar as necessidades de:
a) recursos humanos e físicos;
b) equipamentos e materiais;
III - participar do processo de avaliação das atividades desenvolvidas no Instituto;
IV - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e físicos;
V - controlar, manter e zelar pela guarda dos materiais e equipamentos utilizados, comunicando à área competente a necessidade de manutenção ou reposição;
VI - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
VII - contribuir nos projetos de incorporação de novas tecnologias;
VIII - elaborar relatórios periódicos para embasar o processo de avaliação do Instituto;
IX - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões das autoridades superiores;
X - promover a integração entre as atividades de rotina e os projetos de pesquisa.

CAPÍTULO VI

Das Competências


SEÇÃO I

Do Diretor do Instituto Adolfo Lutz

Artigo 38 - O Diretor do Instituto Adolfo Lutz, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças no desempenho de suas funções e propor os planos de trabalho a serem executados nas unidades do Instituto;
b) orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas com as políticas e diretrizes da Pasta;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
i) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Centros Diretamente Subordinados ao Diretor do Instituto Adolfo Lutz

Artigo 39 - Os Diretores dos Centros diretamente subordinados ao Diretor do Instituto Adolfo Lutz, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO III

Dos Diretores dos Núcleos e do Diretor do Centro de Convivência Infantil

Artigo 40 - Aos Diretores dos Núcleos e ao Diretor do Centro de Convivência Infantil, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo 41 - Aos Diretores dos Núcleos a seguir identificados, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - Diretor do Núcleo de Compras e Suprimentos, em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial, autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
III - Diretor do Núcleo de Comunicações Administrativas, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 42 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.
Artigo 43 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - Diretor do Instituto Adolfo Lutz, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;
II - Diretor do Centro de Orçamento e Finanças, as do artigo 15;
III - Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
Parágrafo único - As competências a seguir indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes autoridades:
1. as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o Diretor do Instituto;
2. as do inciso I do artigo 17, com o Diretor do Centro de Orçamento e Finanças ou com o Diretor do Instituto.
Artigo 44 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - Diretor do Instituto Adolfo Lutz, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - Diretor do Núcleo de Administração de Subfrota e Diretores dos Núcleos Técnico-Operacionais, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, as do artigo 20.

SEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 45 - São competências comuns ao Diretor do Instituto Adolfo Lutz e aos Diretores dos Centros sob sua subordinação direta, nas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 46 - São competências comuns ao Diretor do Instituto Adolfo Lutz e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
p) referendar as escalas de serviço;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Parágrafo único - O Chefe da Equipe de Cozinha, do Centro de Convivência Infantil, tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os incisos I, alíneas “a” a “m”, “o”, “q” e “r”, II e III deste artigo.
Artigo 47 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Dos Órgãos Colegiados

Artigo 48 - O Conselho Técnico- Científico - CTC tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria e colaborar com o Diretor do Instituto no planejamento das ações relacionadas com ciência e tecnologia;
II - incentivar a formação de linhas de pesquisa relevantes para a saúde pública;
III - colaborar para o aprimoramento da produção científica;
IV - organizar o cadastro:
a) dos projetos de pesquisa, de acordo com as linhas de pesquisa e prioridades do Instituto;
b) dos pesquisadores, com o objetivo de fomentar a integração de grupos de pesquisa relevantes à saúde pública;
V - acompanhar o andamento dos projetos de pesquisa;
VI - avaliar o desenvolvimento das atividades de ciência e tecnologia;
VII - estabelecer critérios e decidir, em conjunto com as autoridades competentes, sobre a participação de servidores do Instituto em eventos científicos, programas de pós-graduação, estágios, bolsas de estudo e outros afastamentos;
VIII - promover a divulgação da produção científica e das diferentes formas de financiamento de pesquisa e intercâmbio com instituições de cooperação técnico-científica;
IX - avaliar e priorizar a aquisição de publicações científicas;
X - estabelecer formas para apresentação e debates relacionados aos projetos de pesquisa em andamento.
Artigo 49 - O Conselho Técnico- Administrativo - CTA tem as seguintes atribuições:
I - estudar e sugerir medidas para organização, sistematização e atualização permanente dos métodos de trabalho do Instituto;
II - acompanhar a execução dos planos e programas de trabalho, sugerindo medidas de melhoria;
III - programar as atividades técnico-científicas a serem desenvolvidas no Instituto;
IV - aprovar:
a) o relatório anual de atividades do Instituto;
b) tabelas de preços dos exames, de análises de produtos e outros serviços executados pelo Instituto;
c) os programas de formação e desenvolvimento a serem executados no Instituto;
V - opinar sobre:
a) assuntos relativos à política de ciência e tecnologia o Instituto;
b) a organização, o detalhamento das atribuições, o regimento interno e a distribuição do pessoal do Instituto;
c) as propostas de convênios com outras entidades;
d) o afastamento de técnicos para:
1. realizar estágios de aperfeiçoamento no País e no exterior;
2. representar o Instituto em congressos e outros conclaves técnico-científicos;
VI - colaborar na elaboração do orçamento programa.
Artigo 50 - O Comitê de Inovação Tecnológica - CIT tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a política de desenvolvimento científico e tecnológico do Instituto;
II - acompanhar as avaliações e aprovar os projetos desenvolvidos, em conjunto com as instâncias competentes;
III - promover a difusão de tecnologias oriundas dos projetos e oferecer subsídios à sua implantação;
IV - prover as necessidades de insumos, materiais e equipamentos para o desenvolvimento dos projetos de pesquisa;
V - efetuar contatos e promover a realização de parcerias visando à obtenção de recursos para financiar pesquisas de interesse da saúde pública;
VI - promover e acompanhar as atividades de formação e desenvolvimento realizadas no Instituto.
Artigo 51 - Os membros do Conselho Técnico-Científico - CTC, do Conselho Técnico-Administrativo - CTA, do Comitê de Inovação Tecnológica - CIT e do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos - CEPIAL serão designados pelo Diretor do Instituto Adolfo Lutz, mediante portaria.
Parágrafo único - As funções de membro dos Conselhos e Comitês de que trata este artigo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

CAPÍTULO VIII

Da Ouvidoria

Artigo 52 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
Artigo 53 - O Ouvidor será designado pelo Secretário da Saúde.
Artigo 54 - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

CAPÍTULO IX

Do “Pro Labore”

Artigo 55 - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas destinadas ao Instituto Adolfo Lutz, na seguinte conformidade:
I - 8 (oito) de Diretor Técnico de Divisão, sendo 1 (uma) para cada unidade a seguir indicada:
a) Centro de Parasitologia e Micologia;
b) Centro de Virologia;
c) Centro de Imunologia;
d) Centro de Bacteriologia;
e) Centro de Alimentos;
f) Centro de Materiais de Referência;
g) Centro de Contaminantes;
h) Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes;
II - 25 (vinte e cinco) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (uma) para cada unidade a seguir indicada:
a) Núcleo de Qualidade;
b) do Centro de Procedimentos Interdisciplinares:
1. Núcleo de Cultura de Células;
2. Núcleo de Microscopia Eletrônica;
c) do Centro de Parasitologia e Micologia:
1. Núcleo de Parasitoses Sistêmicas;
2. Núcleo de Enteroparasitas;
3. Núcleo de Micologia;
d) do Centro de Virologia:
1. Núcleo de Doenças Respiratórias;
2. Núcleo de Doenças Sanguíneas e Sexuais;
3. Núcleo de Doenças Entéricas;
4. Núcleo de Doenças de Transmissão Vetorial;
e) do Centro de Patologia:
1. Núcleo de Patologia Quantitativa;
2. Núcleo de Hematologia e Bioquímica;
f) do Centro de Bacteriologia:
1. Núcleo de Doenças Entéricas e Infecções por Patógenos Especiais;
2. Núcleo de Meningites, Pneumonias e Infecções Pneumocócicas;
3. Núcleo de Tuberculose e Micobacterioses;
g) do Centro de Alimentos:
1. Núcleo de Microbiologia;
2. Núcleo de Morfologia e Microscopia;
3. Núcleo de Química, Física e Sensorial;
h) do Centro de Materiais de Referência, Núcleo de Programas Interlaboratoriais;
i) do Centro de Contaminantes:
1. Núcleo de Contaminantes Orgânicos;
2. Núcleo de Contaminantes Inorgânicos;
3. Núcleo de Águas e Embalagens;
j) do Centro de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes:
1. Núcleo de Ensaios Físicos e Químicos em Medicamentos;
2. Núcleo de Ensaios Físicos e Químicos em Cosméticos e Saneantes;
3. Núcleo de Ensaios Biológicos e de Segurança.
Artigo 56 - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista 3 (três) funções de Assistente Técnico de Saúde III, destinadas à Assistência Técnica do Instituto Adolfo Lutz - IAL.
Parágrafo único - Será exigido dos servidores a serem designados para as funções de Assistente Técnico de Saúde III:
1. quando integrantes das classes de Médico e Médico Sanitarista, além do diploma de medicina, experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área de prevenção e preservação da saúde pública;
2. quando integrantes da classe de Cirurgião Dentista, além do diploma de odontologia:
a) curso de especialização em saúde pública ou curso de especialização equivalente; e
b) experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área de prevenção e preservação da saúde pública.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 57 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 58 - O Centro de Convivência Infantil a que se refere a alínea “e” do inciso XXIII do artigo 3º deste decreto é organizado pelo Decreto nº 42.496, de 17 de novembro de 1997, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 59 - O Diretor do Instituto Adolfo Lutz adotará as seguintes providências:
I - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - por portaria aprovada pelo Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças, ouvidos o Conselho Técnico-Científico - CTC e o Conselho Técnico-Administrativo - CTA, baixar o Regimento Interno do Instituto.
Parágrafo único - Do Regimento Interno, além de outras matérias pertinentes ao funcionamento do Instituto, constarão:
1. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Científico - CTC, do Conselho Técnico-Administrativo - CTA e do Comitê de Inovação Tecnológica - CIT;
2. as atribuições e a composição do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos - CEPIAL e as responsabilidades de seus membros, respeitadas as normas da Resolução nº 196, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde.
Artigo 60 - O artigo 2º do Decreto nº 42.496, de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - O Centro de Convivência Infantil - CCI de que trata este decreto, unidade de natureza interdisciplinar, atenderá, preferencialmente, filhos de servidores do Instituto Adolfo Lutz e das seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
I - Gabinete do Secretário;
II - Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
III - Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH;
IV - Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS;
V - Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD;
VI - Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS;
VII - Coordenadoria de Serviços de Saúde - CSS;
VIII - Coordenadoria de Regiões de Saúde - CRS;
IX - Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde - CCTIES.
Parágrafo único - Em relação às unidades de que tratam os incisos VII a IX deste artigo, serão atendidos, preferencialmente, filhos de servidores em exercício na sede de cada Coordenadoria.”. (NR)
Artigo 61 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos vagos:
I - 19 (dezenove) de Oficial Operacional;
II - 6 (seis) de Cirurgião Dentista.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação contendo os nomes dos últimos ocupantes dos cargos extintos por este artigo e motivo da vacância.
Artigo 62 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto de 28 de abril de 1970, que dispõe sobre a organização do Instituto Adolfo Lutz;
II - o Decreto nº 22.339, de 7 de junho de 1984;
III - o Decreto nº 30.148, de 12 de julho de 1989;
IV - os artigos 5º e 6º do Decreto nº 42.496, de 17 de novembro de 1997;
V - o Decreto nº 43.631, 3 de 17 de novembro de 1998;
VI - o Decreto nº 54.219, de 8 de abril de 2009.V -
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 2010.