DECRETO Nº 55.608, DE 23 DE MARÇO DE 2010

Organiza o Instituto Clemente Ferreira - ICF, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de promover a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população em geral e organizar serviços que garantam o acesso da população à assistência especializada, quando dela necessitar,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Instituto Clemente Ferreira - ICF, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, da Secretaria da Saúde, a que se refere o inciso XII do artigo 3º do Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009, fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Instituto Clemente Ferreira - ICF tem as seguintes finalidades:
I - atuar no campo de conhecimento da tisiopneumologia sanitária, abrangendo, inclusive, a tuberculose multirresistente, a asma na infância e as doenças pulmonares avançadas;
II - prestar assistência à saúde:
a) em regime ambulatorial, integrando o Sistema Único de Saúde - SUS/SP como parte do sistema de referência terciária;
b) a portadores de doenças de interesse sanitário, relacionadas a micobacterioses;
III - participar do planejamento e da coordenação de ações relacionadas à sua área de atuação;
IV - servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento para profissionais e estudantes da área de saúde;
V - realizar e apoiar pesquisas e investigações científicas na sua área de atuação;
VI - desenvolver ações relacionadas:
a) a pesquisas científicas e ensaios operacionais, para subsidiar a elaboração de recomendações;
b) ao seu campo de conhecimento, com o objetivo de contribuir para a educação sanitária da população;
VII - disponibilizar informações referentes à tisiopneumologia sanitária, operando como centro de informações técnico-científicas.
Parágrafo único - A abrangência territorial da assistência de que trata o inciso II, alínea “b”, deste artigo será definida pelo Secretário da Saúde, mediante resolução.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - O Instituto Clemente Ferreira - ICF, unidade com nível de Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
II - Comissão de Revisão de Prontuários Médicos;
III - Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT;
IV - Comissão de Vigilância da Infecção Profissional e Biossegurança;
V - Comissão de Ética;
VI - Núcleo de Atendimento ao Cliente;
VII - Núcleo de Apoio Administrativo;
VIII - Centro de Atenção à Saúde, com:
a) Núcleo de Atendimento Ambulatorial;
b) Núcleo de Enfermagem;
c) Núcleo de Apoio Diagnóstico;
IX - Centro de Apoio Técnico, com:
a) Núcleo de Acompanhamento Social;
b) Núcleo de Farmácia;
c) Núcleo de Informação;
X - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Recursos Humanos;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Compras, Gestão de Contratos e Suprimentos;
d) Núcleo de Infraestrutura.
Parágrafo único - O Instituto conta, ainda, com Assistência Técnica e Ouvidoria, que não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4º - As unidades a seguir relacionadas, do Instituto Clemente Ferreira - ICF, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro de Atenção à Saúde;
b) o Centro de Apoio Técnico;
II - de Divisão Técnica, o Centro Administrativo;
III - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Atendimento Ambulatorial;
b) o Núcleo de Enfermagem;
c) o Núcleo de Apoio Diagnóstico;
d) o Núcleo de Acompanhamento Social;
e) o Núcleo de Farmácia;
f) o Núcleo de Informação;
IV - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Recursos Humanos;
b) o Núcleo de Finanças;
c) o Núcleo de Compras, Gestão de Contratos e Suprimentos;
d) o Núcleo de Infraestrutura;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Atendimento ao Cliente;
b) o Núcleo de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 5º - O Núcleo de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 6º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 7º - O Núcleo de Infraestrutura é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

CAPÍTULO V

Das Atribuições


SEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 8º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas atribuições;
II - em conjunto com as demais áreas:
a) colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades do Instituto;
b) elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
III - participar do desenvolvimento de programas e projetos;
IV - efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a entidades e empresas, particulares e governamentais;
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Instituto;
VI - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
IX - desenvolver outras atividades características de assistência técnica.

SEÇÃO II

Do Núcleo de Atendimento ao Cliente

Artigo 9º - O Núcleo de Atendimento ao Cliente tem as seguintes atribuições:
I - atuar como apoio da diretoria do Instituto e dos programas em curso, na avaliação do atendimento oferecido;
II - manter organizados os arquivos com informações referentes à qualidade e à satisfação do cidadão usuário dos serviços oferecidos, para subsidiar a orientação do planejamento das atividades do Instituto;
III - efetuar:
a) controle mensal e semestral dos serviços de atendimento realizados pela Ouvidoria;
b) contatos com os usuários em casos de queixas, sugestões e elogios, fornecendo-lhes respostas prontamente;
IV - orientar o público, buscando minimizar suas dificuldades ao procurar os serviços ofertados pelo Instituto.

SEÇÃO III

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - preparar:
a) o expediente das unidades a que presta serviços, desempenhando, inclusive, as seguintes atividades:
1. executar e conferir os trabalhos de digitação;
2. organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;
3. receber, registrar, classificar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) as informações necessárias à formulação de programas de ação e de metas de trabalho;
c) as escalas de serviço;
II - recolher e encaminhar, ao Núcleo de Recursos Humanos, registros sobre frequência e férias dos servidores, comunicando-lhe a movimentação de pessoal;
III - estimar a necessidade, manter controle e providenciar a requisição dos materiais, de consumo e permanentes, destinados às unidades a que presta serviços;
IV - em relação ao material permanente sob seu controle:
a) comunicar ao Núcleo de Compras, Gestão de Contratos e Suprimentos, a movimentação;
b) providenciar, junto ao Núcleo de Infraestrutura, o reparo e a manutenção, quando solicitados;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços ao Diretor do Instituto, ao Conselho Técnico-Administrativo - CTA, às Comissões, à Assistência Técnica, à Ouvidoria e às unidades previstas nos incisos VIII e IX do artigo 3º deste decreto.

SEÇÃO IV

Do Centro de Atenção à Saúde

Artigo 11 - O Centro de Atenção à Saúde tem as seguintes atribuições:
I - realizar serviços ambulatoriais especializados e fornecer suporte técnico à diretoria do Instituto;
II - por meio do Núcleo de Atendimento Ambulatorial:
a) prestar assistência médica e, quando for o caso, psicológica aos pacientes sob responsabilidade do Instituto;
b) executar atividades de diagnóstico terapêutico e orientação para encaminhamento;
c) realizar:
1. o acompanhamento da referência e contra-referência;
2. atendimento fisioterápico de reabilitação pulmonar;
III - por meio do Núcleo de Enfermagem:
a) prestar assistência de enfermagem aos pacientes atendidos no Instituto;
b) executar as ações de enfermagem específicas dos programas de saúde oferecidos pelo Instituto;
IV - por meio do Núcleo de Apoio Diagnóstico, realizar:
a) atividades técnicas de punção, biópsia de pleura e prova de função pulmonar;
b) coleta de materiais e exames laboratoriais;
c) exames de imagem.

SEÇÃO V

Do Centro de Apoio Técnico

Artigo 12 - O Centro de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - fornecer apoio técnico especializado, realizando trabalho de orientação ao paciente sobre a importância do tratamento medicamentoso e do acompanhamento técnico multiprofissional;
II - por meio do Núcleo de Acompanhamento Social:
a) oferecer apoio ao paciente usuário do Instituto, visando:
1. minimizar os efeitos da doença no seu cotidiano;
2. identificar dificuldades que possam interferir no tratamento;
b) orientar os pacientes:
1. não aderentes, sobre a importância de concluir o tratamento;
2. em relação aos seus direitos e deveres como cidadãos;
III - por meio do Núcleo de Farmácia:
a) dispensar medicamentos provenientes dos diversos programas públicos de assistência à saúde executados no Instituto;
b) controlar:
1. o estoque da Farmácia;
2. a qualidade dos medicamentos e produtos afins utilizados pelos pacientes;
c) realizar análise técnica dos fluxos de demanda dos medicamentos e projeções para aquisições e adequações necessárias;
d) iniciar o processo de compra de medicamentos e, buscando zelar por sua qualidade, participar de procedimentos licitatórios, acompanhando e controlando as aquisições;
IV - por meio do Núcleo de Informação:
a) recepcionar os pacientes que procuram o Instituto, dando-lhes encaminhamento adequado;
b) agendar consultas, exames e outros procedimentos diagnósticos e terapêuticos a serem realizados;
c) providenciar a matrícula para os procedimentos ambulatoriais e a abertura do prontuário médico;
d) ordenar, guardar e conservar os prontuários médicos;
e) manter atualizados:
1. cadastro da população atendida pelo Instituto;
2. informações da situação epidemiológica das doenças pulmonares e dos fatores que as condicionam;
f) efetuar o levantamento do perfil da clientela, executando ações de vigilância epidemiológica;
g) elaborar tabelas e gráficos representativos das doenças pulmunares, de acordo com os dados coletados nas áreas técnicas do Instituto;
h) alimentar sistemas específicos de agravos e notificação, bem como consolidar, analisar e divulgar as informações, para subsidiar o planejamento e a avaliação das ações do Instituto;
i) prover o Instituto de sistema seguro, ágil e eficiente, administrando a conexão da rede de computadores;
j) desenvolver, implementar e fornecer manutenção nos módulos e equipamentos de informática, mantendo central de atendimento para corrigir eventuais problemas e oferecendo rapidez e segurança às atividades dos usuários;
k) identificar as necessidades de aquisição de equipamentos de informática;
l) orientar e verificar sistematicamente as tarefas de coleta e apuração de dados;
m) planejar, coordenar e executar as atividades da biblioteca;
n) colaborar no planejamento e na execução das diversas áreas gerenciais do Instituto, fornecendo documentos, analisando dados e consolidando informações.

SEÇÃO VI

Do Centro Administrativo

Artigo 13 - O Centro de Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Recursos Humanos:
a) as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) providenciar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando ingressarem no Instituto;
c) promover:
1. a execução e a divulgação de cursos, seminários e outros eventos, visando ao aprimoramento técnico dos profissionais da área de saúde;
2. a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade de cada Centro;
II - por meio do Núcleo de Finanças:
a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos disponíveis;
c) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, juros de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;
d) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
III - por meio do Núcleo de Compras, Gestão de Contratos e Suprimentos:
a) em relação a compras:
1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais e à contratação de serviços;
b) em relação à gestão de contratos:
1. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços e proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;
2. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
3. acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades do Instituto;
c) em relação a suprimentos:
1. analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionando os materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
2. definir níveis de estoque mínimo e máximo e ponto de pedido de materiais;
3. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
4. receber, conferir e armazenar materiais de consumo;
5. distribuir, mediante requisição, materiais de consumo em estoque;
6. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando ao Diretor do Centro eventuais irregularidades cometidas;
7. manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
8. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;
9. zelar pela conservação dos materiais em estoque;
10. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento do Instituto;
IV - por meio do Núcleo de Infraestrutura:
a) viabilizar os pedidos de modificação e criação de espaços físicos no Instituto, desenvolvendo padrões de mobiliário, sinalização e alocação de áreas úteis, internas e externas;
b) acompanhar os serviços prestados por terceiros, inclusive os de assistência técnica em equipamentos, verificando a qualidade da execução;
c) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
2. controlar a escala dos motoristas que prestam serviços no Instituto;
3. realizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais sob sua guarda;
d) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
2. registrar a movimentação de bens móveis;
3. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
4. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e a adoção de outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
5. proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro, cuidando do arrolamento daqueles considerados inservíveis;
e) em relação a comunicações administrativas:
1. receber, registrar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos, realizando trabalhos complementares às atividades de autuação;
2. informar sobre a localização de papéis, documentos e processos;
3. providenciar, mediante autorização específica, vista de papéis, documentos e processos aos interessados e fornecimento de certidões e cópias solicitadas;
4. proceder à recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
5. administrar o serviço de malote;
6. receber, distribuir e expedir a correspondência;
7. arquivar papéis e processos;
f) em relação à manutenção:
1. promover a manutenção e conservação dos sistemas elétricos e hidráulicos;
2. executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia, vidraçaria e marcenaria;
g) zelar:
1. pelo bom estado das dependências internas e externas do Instituto;
2. pela segurança das pessoas e pela vigilância patrimonial;
h) garantir o atendimento, a orientação e o encaminhamento do público em geral, realizando o controle do trânsito de pessoas e de veículos;
i) supervisionar as atividades de telefonia e sonorização interna.

SEÇÃO VII

Das Atribuições Comuns

Artigo 14 - O Centro de Atenção à Saúde e o Centro de Apoio Técnico têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - otimizar o atendimento para minimizar o tempo de permanência dos pacientes no Instituto;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico e na educação continuada dos profissionais;
III - aprimorar os registros nos prontuários médicos dos pacientes;
IV - avaliar:
a) a assistência e os serviços prestados aos usuários;
b) a qualidade e a eficiência dos impressos disponíveis;
V - colaborar e participar de programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal;
VI - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da estrutura do Instituto e das que vierem a ser criadas com fundamento na alínea “g” do inciso I do artigo 16 deste decreto.
Artigo 15 - São atribuições comuns a todas as unidades do Instituto Clemente Ferreira - ICF, em suas respectivas áreas de atuação:
I - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;
II - planejar e avaliar as necessidades de:
a) recursos humanos e físicos;
b) equipamentos e materiais;
III - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e físicos;
IV - controlar, manter e zelar pela guarda dos materiais e equipamentos utilizados, comunicando à área competente a necessidade de manutenção ou reposição;
V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
VI - requisitar e controlar o material de consumo;
VII - contribuir no projeto de incorporação tecnológica;
VIII - elaborar relatórios periódicos.

CAPÍTULO VI

Das Competências


SEÇÃO I

Do Diretor do Instituto Clemente Ferreira

Artigo 16 - O Diretor do Instituto Clemente Ferreira, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) gerir, técnica e administrativamente, o Instituto, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;
b) estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços do Instituto;
c) propiciar condições para desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
d) colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços;
e) garantir o cumprimento das competências específicas
definidas por legislação própria;
f) expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
i) subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
j) decidir sobre os pedidos de vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
2. a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 17 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 18 - Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 19 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I - aprovar a relação de materiais, de consumo e permanentes, e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque nos Núcleos pertinentes;
II - assinar editais de tomada de preços e convites;
III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio, cumpridas as formalidades legais vigentes.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 20 - O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.
Artigo 21 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - o Diretor do Instituto, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;
II - o Diretor do Centro Administrativo, as do artigo 15;
III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
Parágrafo único - As competências a seguir indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes autoridades:
1. as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o Diretor do Instituto;
2. as do inciso I do artigo 17, com o Diretor Centro Administrativo ou com o Diretor do Instituto.
Artigo 22 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Diretor do Instituto, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do Núcleo de Infraestrutura, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as do artigo 20.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 23 - São competências comuns ao Diretor do Instituto Clemente Ferreira e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 24 - São competências comuns ao Diretor do Instituto Clemente Ferreira e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) zelar:
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
k) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
m) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;
o) referendar as escalas de serviço;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 25 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Dos Órgãos Colegiados

Artigo 26 - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre:
a) os programas de trabalho e projetos do Instituto;
b) as diretrizes de funcionamento do Instituto;
II - promover articulação entre as unidades do Instituto;
III - participar dos planos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas;
b) manutenção e aquisição de equipamentos e de materiais permanentes e, quando for o caso, de materiais de consumo;
IV - emitir parecer sobre a proposta orçamentária;
V - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Instituto;
VI - propor ao Diretor do Instituto medidas para aperfeiçoamento dos trabalhos;
VII - aprovar seu regimento interno.
Artigo 27 - Os membros das Comissões previstas nos incisos II a V do artigo 3º deste decreto serão designados pelo Diretor do Instituto Clemente Ferreira, mediante portaria.
Artigo 28 - As funções de membro do Conselho Técnico-Administrativo - CTA e das Comissões não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

CAPÍTULO VIII

Da Ouvidoria

Artigo 29 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
Artigo 30 - O Ouvidor será designado pelo Secretário da Saúde.
Artigo 31 - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 32 - O Diretor do Instituto Clemente Ferreira adotará as seguintes providências:
I - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvida a Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD e com manifestação conclusiva de seu Coordenador de Saúde, baixar o Regimento Interno do Instituto.
Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições e competências previstas neste decreto;
2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do Instituto e as responsabilidades de seus membros.
Artigo 33 - O Diretor do Instituto Clemente Ferreira determinará a elaboração de manuais de procedimentos, com normas e rotinas de funcionamento de suas unidades, observadas as diretrizes emanadas da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD.
Artigo 34 - A organização do Instituto Clemente Ferreira - ICF vincula-se ao cumprimento do disposto no artigo 43 do Decreto nº 55.400, de 5 de fevereiro de 2010.
Artigo 35 - Em complementação ao disposto no artigo 34 deste decreto, fica extinto, no Quadro da Secretaria da Saúde, 1 (um) cargo vago de Visitador Sanitário.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação contendo o nome do último ocupante do cargo extinto por este artigo e motivo da vacância.
Artigo 36 - Fica transferido do Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac”, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, da Secretaria da Saúde, para o Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC, da Coordenadoria de Serviços de Saúde - CSS, daquela Pasta, reorganizado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007, o Centro de Dermatologia Sanitária de que trata o item 1 da alínea “e” do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, mantido o nível hierárquico de Divisão Técnica de Saúde.
Artigo 37 - A alínea “d” do inciso III do artigo 17 do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) o Centro de Oftalmologia Sanitária, do Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac”;”. (NR)
Artigo 38 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 39 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 51, 57 e 60 do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005;
II - os incisos X e XII do artigo 35 do Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de março de 2010.