DECRETO Nº
55.608, DE 23 DE MARÇO DE 2010
Organiza o Instituto
Clemente Ferreira - ICF, da Coordenadoria de Controle de
Doenças - CCD, da Secretaria da Saúde, e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade
de promover a melhoria da saúde e da qualidade de vida da
população em geral e organizar
serviços que garantam o acesso da
população à assistência
especializada, quando dela necessitar,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º -
O Instituto Clemente Ferreira - ICF, da Coordenadoria de Controle de
Doenças - CCD, da Secretaria da Saúde, a que se
refere o inciso XII do artigo 3º do Decreto nº
54.739, de 2 de setembro de 2009, fica organizado nos termos deste
decreto.
Artigo
2º -
O Instituto Clemente Ferreira - ICF tem as seguintes finalidades:
I -
atuar no campo de conhecimento da tisiopneumologia
sanitária, abrangendo, inclusive, a tuberculose
multirresistente, a asma na infância e as doenças
pulmonares avançadas;
II -
prestar assistência à saúde:
a)
em regime ambulatorial, integrando o Sistema Único de
Saúde - SUS/SP como parte do sistema de referência
terciária;
b) a
portadores de doenças de interesse sanitário,
relacionadas a micobacterioses;
III -
participar do planejamento e da coordenação de
ações relacionadas à sua
área de atuação;
IV -
servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento
para profissionais e estudantes da área de saúde;
V -
realizar e apoiar pesquisas e investigações
científicas na sua área de
atuação;
VI -
desenvolver ações relacionadas:
a)
a pesquisas científicas e ensaios operacionais, para
subsidiar a elaboração de
recomendações;
b)
ao seu campo de conhecimento, com o objetivo de contribuir para a
educação sanitária da
população;
VII -
disponibilizar informações referentes
à tisiopneumologia sanitária, operando como
centro de informações
técnico-científicas.
Parágrafo
único - A
abrangência territorial da assistência de que trata
o inciso II, alínea “b”, deste artigo
será definida pelo Secretário da
Saúde, mediante resolução.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo
3º -
O Instituto Clemente Ferreira - ICF, unidade com nível de
Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte
estrutura:
I -
Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
II -
Comissão de Revisão de Prontuários
Médicos;
III -
Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT;
IV -
Comissão de Vigilância da
Infecção Profissional e Biossegurança;
V -
Comissão de Ética;
VI -
Núcleo de Atendimento ao Cliente;
VII
- Núcleo
de Apoio Administrativo;
VIII
-
Centro de Atenção à Saúde,
com:
a)
Núcleo de Atendimento Ambulatorial;
b)
Núcleo de Enfermagem;
c)
Núcleo de Apoio Diagnóstico;
IX -
Centro de Apoio Técnico, com:
a) Núcleo
de Acompanhamento Social;
b)
Núcleo de Farmácia;
c)
Núcleo de Informação;
X -
Centro Administrativo, com:
a)
Núcleo de Recursos Humanos;
b)
Núcleo de Finanças;
c)
Núcleo de Compras, Gestão de Contratos e
Suprimentos;
d)
Núcleo de Infraestrutura.
Parágrafo
único - O
Instituto conta, ainda, com Assistência Técnica e
Ouvidoria, que não se caracterizam como unidades
administrativas.
CAPÍTULO
III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo
4º -
As unidades a seguir relacionadas, do Instituto Clemente Ferreira -
ICF, têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I -
de Divisão Técnica de Saúde:
a)
o Centro de Atenção à Saúde;
b)
o Centro de Apoio Técnico;
II -
de Divisão Técnica, o Centro Administrativo;
III -
de Serviço Técnico de Saúde:
a)
o Núcleo de Atendimento Ambulatorial;
b)
o Núcleo de Enfermagem;
c)
o Núcleo de Apoio Diagnóstico;
d)
o Núcleo de Acompanhamento Social;
e)
o Núcleo de Farmácia;
f)
o Núcleo de Informação;
IV -
de Serviço Técnico:
a)
o Núcleo de Recursos Humanos;
b)
o Núcleo de Finanças;
c)
o Núcleo de Compras, Gestão de Contratos e
Suprimentos;
d)
o Núcleo de Infraestrutura;
V -
de Serviço:
a)
o Núcleo de Atendimento ao Cliente;
b)
o Núcleo de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo
5º -
O Núcleo de Recursos Humanos é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo
6º -
O Núcleo de Finanças é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo
7º -
O Núcleo de Infraestrutura é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
CAPÍTULO
V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da
Assistência Técnica
Artigo
8º -
A Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I -
assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas
atribuições;
II -
em conjunto com as demais áreas:
a)
colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades do
Instituto;
b)
elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
III -
participar do desenvolvimento de programas e projetos;
IV -
efetuar contatos para captação de recursos e
parcerias junto a entidades e empresas, particulares e governamentais;
V -
produzir informações gerenciais para subsidiar as
decisões do Diretor do Instituto;
VI -
promover a integração entre as atividades e os
projetos;
VII -
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de
convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIII
-
realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e
expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
IX -
desenvolver outras atividades características de
assistência técnica.
SEÇÃO
II
Do
Núcleo de Atendimento ao Cliente
Artigo
9º -
O Núcleo de Atendimento ao Cliente tem as seguintes
atribuições:
I -
atuar como apoio da diretoria do Instituto e dos programas em curso, na
avaliação do atendimento oferecido;
II -
manter organizados os arquivos com informações
referentes à qualidade e à
satisfação do cidadão
usuário dos serviços oferecidos, para subsidiar a
orientação do planejamento das atividades do
Instituto;
III -
efetuar:
a)
controle mensal e semestral dos serviços de atendimento
realizados pela Ouvidoria;
b)
contatos com os usuários em casos de queixas,
sugestões e elogios, fornecendo-lhes respostas prontamente;
IV -
orientar o público, buscando minimizar suas dificuldades ao
procurar os serviços ofertados pelo Instituto.
SEÇÃO
III
Do
Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo
10 -
O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I -
preparar:
a)
o expediente das unidades a que presta serviços,
desempenhando, inclusive, as seguintes atividades:
1.
executar e conferir os trabalhos de digitação;
2.
organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;
3.
receber, registrar, classificar, distribuir e expedir papéis
e processos;
b)
as informações necessárias
à formulação de programas de
ação e de metas de trabalho;
c)
as escalas de serviço;
II -
recolher e encaminhar, ao Núcleo de Recursos Humanos,
registros sobre frequência e férias dos
servidores, comunicando-lhe a movimentação de
pessoal;
III -
estimar a necessidade, manter controle e providenciar a
requisição dos materiais, de consumo e
permanentes, destinados às unidades a que presta
serviços;
IV -
em relação ao material permanente sob seu
controle:
a)
comunicar ao Núcleo de Compras, Gestão de
Contratos e Suprimentos, a movimentação;
b)
providenciar, junto ao Núcleo de Infraestrutura, o reparo e
a manutenção, quando solicitados;
V -
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
Parágrafo
único - O
Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços ao
Diretor do Instituto, ao Conselho Técnico-Administrativo -
CTA, às Comissões, à
Assistência Técnica, à Ouvidoria e
às unidades previstas nos incisos VIII e IX do artigo
3º deste decreto.
SEÇÃO
IV
Do
Centro de Atenção à Saúde
Artigo
11 -
O Centro de Atenção à Saúde
tem as seguintes atribuições:
I -
realizar serviços ambulatoriais especializados e fornecer
suporte técnico à diretoria do Instituto;
II -
por meio do Núcleo de Atendimento Ambulatorial:
a)
prestar assistência médica e, quando for o caso,
psicológica aos pacientes sob responsabilidade do Instituto;
b)
executar atividades de diagnóstico terapêutico e
orientação para encaminhamento;
c)
realizar:
1.
o acompanhamento da referência e contra-referência;
2.
atendimento fisioterápico de
reabilitação pulmonar;
III -
por meio do Núcleo de Enfermagem:
a)
prestar assistência de enfermagem aos pacientes atendidos no
Instituto;
b)
executar as ações de enfermagem
específicas dos programas de saúde oferecidos
pelo Instituto;
IV -
por meio do Núcleo de Apoio Diagnóstico, realizar:
a)
atividades técnicas de punção,
biópsia de pleura e prova de função
pulmonar;
b)
coleta de materiais e exames laboratoriais;
c)
exames de imagem.
SEÇÃO
V
Do
Centro de Apoio Técnico
Artigo
12 -
O Centro de Apoio Técnico tem as seguintes
atribuições:
I -
fornecer apoio técnico especializado, realizando trabalho de
orientação ao paciente sobre a
importância do tratamento medicamentoso e do acompanhamento
técnico multiprofissional;
II -
por meio do Núcleo de Acompanhamento Social:
a)
oferecer apoio ao paciente usuário do Instituto, visando:
1.
minimizar os efeitos da doença no seu cotidiano;
2.
identificar dificuldades que possam interferir no tratamento;
b)
orientar os pacientes:
1.
não aderentes, sobre a importância de concluir o
tratamento;
2.
em relação aos seus direitos e deveres como
cidadãos;
III -
por meio do Núcleo de Farmácia:
a)
dispensar medicamentos provenientes dos diversos programas
públicos de assistência à
saúde executados no Instituto;
b)
controlar:
1.
o estoque da Farmácia;
2.
a qualidade dos medicamentos e produtos afins utilizados pelos
pacientes;
c)
realizar análise técnica dos fluxos de demanda
dos medicamentos e projeções para
aquisições e adequações
necessárias;
d)
iniciar o processo de compra de medicamentos e, buscando zelar por sua
qualidade, participar de procedimentos licitatórios,
acompanhando e controlando as aquisições;
IV -
por meio do Núcleo de Informação:
a)
recepcionar os pacientes que procuram o Instituto, dando-lhes
encaminhamento adequado;
b)
agendar consultas, exames e outros procedimentos
diagnósticos e terapêuticos a serem realizados;
c)
providenciar a matrícula para os procedimentos ambulatoriais
e a abertura do prontuário médico;
d)
ordenar, guardar e conservar os prontuários
médicos;
e)
manter atualizados:
1.
cadastro da população atendida pelo Instituto;
2.
informações da situação
epidemiológica das doenças pulmonares e dos
fatores que as condicionam;
f)
efetuar o levantamento do perfil da clientela, executando
ações de vigilância
epidemiológica;
g)
elaborar tabelas e gráficos representativos das
doenças pulmunares, de acordo com os dados coletados nas
áreas técnicas do Instituto;
h)
alimentar sistemas específicos de agravos e
notificação, bem como consolidar, analisar e
divulgar as informações, para subsidiar o
planejamento e a avaliação das
ações do Instituto;
i)
prover o Instituto de sistema seguro, ágil e eficiente,
administrando a conexão da rede de computadores;
j)
desenvolver, implementar e fornecer manutenção
nos módulos e equipamentos de informática,
mantendo central de atendimento para corrigir eventuais problemas e
oferecendo rapidez e segurança às atividades dos
usuários;
k)
identificar as necessidades de aquisição de
equipamentos de informática;
l)
orientar e verificar sistematicamente as tarefas de coleta e
apuração de dados;
m)
planejar, coordenar e executar as atividades da biblioteca;
n)
colaborar no planejamento e na execução das
diversas áreas gerenciais do Instituto, fornecendo
documentos, analisando dados e consolidando
informações.
SEÇÃO
VI
Do
Centro Administrativo
Artigo
13 -
O Centro de Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I -
por meio do Núcleo de Recursos Humanos:
a)
as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008;
b)
providenciar a recepção e o treinamento inicial
dos servidores, quando ingressarem no Instituto;
c)
promover:
1.
a execução e a divulgação
de cursos, seminários e outros eventos, visando ao
aprimoramento técnico dos profissionais da área
de saúde;
2.
a articulação das ações de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, a serem realizadas
por iniciativa e responsabilidade de cada Centro;
II -
por meio do Núcleo de Finanças:
a)
as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970;
b)
desenvolver estudos visando à redução
dos custos e à otimização dos recursos
disponíveis;
c)
proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas
competentes, emitindo documentos de reserva de recursos,
liquidação, juros de recolhimento e
anulação dos saldos de adiantamentos;
d)
providenciar atendimento a solicitações e
requerimentos dos órgãos de controle interno e
externo;
III -
por meio do Núcleo de Compras, Gestão de
Contratos e Suprimentos:
a)
em relação a compras:
1. desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
2.
examinar as solicitações de compras de materiais
e de contratação de serviços;
3.
preparar e acompanhar os expedientes relativos à
aquisição de materiais e à
contratação de serviços;
b)
em relação à gestão de
contratos:
1.
analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de
prestação de serviços e proceder
à verificação do cumprimento das
exigências legais para celebração de
contratos;
2. elaborar
contratos relativos à compra de materiais ou à
contratação de serviços;
3.
acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em
conjunto com as demais unidades do Instituto;
c)
em relação a suprimentos:
1.
analisar a composição dos estoques, verificando
sua correspondência com as necessidades efetivas e
relacionando os materiais considerados excedentes ou em desuso, de
acordo com a legislação específica;
2.
definir níveis de estoque mínimo e
máximo e ponto de pedido de materiais;
3.
elaborar pedidos de compras para formação ou
reposição de estoque;
4.
receber, conferir e armazenar materiais de consumo;
5.
distribuir, mediante requisição, materiais de
consumo em estoque;
6.
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das
condições constantes nos contratos, comunicando
ao Diretor do Centro eventuais irregularidades cometidas;
7.
manter atualizados registros de entrada e saída e de valores
dos materiais em estoque;
8.
realizar balancetes mensais e inventários,
físicos e financeiros, do material em estoque;
9.
zelar pela conservação dos materiais em estoque;
10.
efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para
orientar a elaboração do orçamento do
Instituto;
IV -
por meio do Núcleo de Infraestrutura:
a)
viabilizar os pedidos de modificação e
criação de espaços físicos
no Instituto, desenvolvendo padrões de
mobiliário, sinalização e
alocação de áreas úteis,
internas e externas;
b) acompanhar
os serviços prestados por terceiros, inclusive os de
assistência técnica em equipamentos, verificando a
qualidade da execução;
c)
em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados:
1.
as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977;
2.
controlar a escala dos motoristas que prestam serviços no
Instituto;
3.
realizar a manutenção preventiva e corretiva dos
veículos oficiais sob sua guarda;
d)
em relação à
administração patrimonial:
1.
cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
2.
registrar a movimentação de bens
móveis;
3.
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos, adotando providências para
sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
4.
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e
a adoção de outras medidas administrativas
necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
5.
proceder, periodicamente, ao inventário dos bens
móveis constantes do cadastro, cuidando do arrolamento
daqueles considerados inservíveis;
e)
em relação a comunicações
administrativas:
1.
receber, registrar, classificar, autuar, expedir e controlar a
distribuição de papéis e processos,
realizando trabalhos complementares às atividades de
autuação;
2.
informar sobre a localização de
papéis, documentos e processos;
3.
providenciar, mediante autorização
específica, vista de papéis, documentos e
processos aos interessados e fornecimento de certidões e
cópias solicitadas;
4.
proceder à recuperação das
informações contidas no acervo documental sob sua
guarda;
5.
administrar o serviço de malote;
6.
receber, distribuir e expedir a correspondência;
7.
arquivar papéis e processos;
f)
em relação à
manutenção:
1.
promover a manutenção e
conservação dos sistemas elétricos e
hidráulicos;
2. executar
serviços de alvenaria, hidráulica, pintura,
serralharia, vidraçaria e marcenaria;
g)
zelar:
1.
pelo bom estado das dependências internas e externas do
Instituto;
2.
pela segurança das pessoas e pela vigilância
patrimonial;
h)
garantir o atendimento, a orientação e o
encaminhamento do público em geral, realizando o controle do
trânsito de pessoas e de veículos;
i)
supervisionar as atividades de telefonia e
sonorização interna.
SEÇÃO
VII
Das
Atribuições Comuns
Artigo
14 -
O Centro de Atenção à Saúde
e o Centro de Apoio Técnico têm, ainda, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I -
otimizar o atendimento para minimizar o tempo de permanência
dos pacientes no Instituto;
II -
colaborar no aperfeiçoamento
técnico-científico e na
educação continuada dos profissionais;
III -
aprimorar os registros nos prontuários médicos
dos pacientes;
IV -
avaliar:
a)
a assistência e os serviços prestados aos
usuários;
b)
a qualidade e a eficiência dos impressos
disponíveis;
V -
colaborar e participar de programas de ensino e pesquisa e de
desenvolvimento de pessoal;
VI -
contribuir para o pleno funcionamento das Comissões
integrantes da estrutura do Instituto e das que vierem a ser criadas
com fundamento na alínea “g” do inciso I
do artigo 16 deste decreto.
Artigo
15 -
São atribuições comuns a todas as
unidades do Instituto Clemente Ferreira - ICF, em suas respectivas
áreas de atuação:
I -
planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes
são afetas;
II -
planejar e avaliar as necessidades de:
a)
recursos humanos e físicos;
b)
equipamentos e materiais;
III -
conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos
humanos e físicos;
IV -
controlar, manter e zelar pela guarda dos materiais e equipamentos
utilizados, comunicando à área competente a
necessidade de manutenção ou
reposição;
V -
fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
VI -
requisitar e controlar o material de consumo;
VII -
contribuir no projeto de incorporação
tecnológica;
VIII
-
elaborar relatórios periódicos.
CAPÍTULO
VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Diretor do Instituto Clemente Ferreira
Artigo
16 -
O Diretor do Instituto Clemente Ferreira, além de outras que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes
competências:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
gerir, técnica e administrativamente, o Instituto,
promovendo a adoção de medidas para garantir a
totalidade e a integralidade da prestação de
serviços aos seus usuários;
b)
estabelecer instrumentos formais de avaliação
contínua e permanente da satisfação
dos usuários dos serviços do Instituto;
c)
propiciar condições para desenvolvimento de
programas para estagiários e de outras atividades ligadas
à saúde, bem como propor medidas e avaliar
resultados;
d)
colaborar com as autoridades sanitárias e
epidemiológicas na promoção de
saúde preventiva e na prestação de
serviços;
e)
garantir o cumprimento das competências
específicas definidas
por
legislação própria;
f)
expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g)
criar comissões não permanentes e grupos de
trabalho;
h) encaminhar
papéis e processos aos órgãos
competentes;
i)
subscrever certidões, declarações ou
atestados administrativos;
j)
decidir sobre os pedidos de vista de processos;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
III -
em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas
pelo Titular da Pasta;
b)
assinar editais de concorrência;
c)
autorizar:
1.
por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado;
2.
a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados,
tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou
consumação.
SEÇÃO
II
Dos
Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo
17 -
Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em
suas respectivas áreas de atuação,
além de outras competências que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento
das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo
18 -
Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo
19 -
Ao Diretor do Centro Administrativo compete, ainda, em
relação à
administração de material e patrimônio:
I -
aprovar a relação de materiais, de consumo e
permanentes, e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque
nos Núcleos pertinentes;
II -
assinar editais de tomada de preços e convites;
III -
autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio,
cumpridas as formalidades legais vigentes.
SEÇÃO
III
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
Artigo
20 -
O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de
dirigente de órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº
54.623, de 31 de julho de 2009.
Artigo
21 -
As autoridades a seguir identificadas têm, em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes competências
previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I -
o Diretor do Instituto, na qualidade de dirigente de unidade de
despesa, as do artigo 14;
II -
o Diretor do Centro Administrativo, as do artigo 15;
III -
o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
Parágrafo
único - As
competências a seguir indicadas, previstas no Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em
conjunto com as seguintes autoridades:
1.
as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de
Finanças ou com o Diretor do Instituto;
2.
as do inciso I do artigo 17, com o Diretor Centro Administrativo ou com
o Diretor do Instituto.
Artigo
22 -
As autoridades a seguir identificadas têm, em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I -
o Diretor do Instituto, na qualidade de dirigente de subfrota, as do
artigo 18;
II -
o Diretor do Núcleo de Infraestrutura, na qualidade de
dirigente de órgão detentor, as do artigo 20.
SEÇÃO
IV
Das
Competências Comuns
Artigo
23 -
São competências comuns ao Diretor do Instituto
Clemente Ferreira e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas
áreas de atuação:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos
careçam de fundamento legal;
b)
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
c)
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
II -
em relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis de uma para outra
unidade subordinada.
Artigo
24 -
São competências comuns ao Diretor do Instituto
Clemente Ferreira e aos demais dirigentes de unidades até o
nível hierárquico de Serviço, em suas
respectivas áreas de atuação:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b)
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c)
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
d)
dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em
matéria de serviço;
e)
dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
f)
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g)
avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
h)
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i)
adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas
áreas, a simplificação de
procedimentos e a agilização do processo
decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela
unidade;
j)
zelar:
1.
pela regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando às autoridades superiores;
2.
pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
k)
providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior;
l)
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
m)
encaminhar papéis à unidade competente, para
autuar e protocolar;
n)
apresentar relatórios sobre os serviços
executados pelos servidores subordinados;
o)
referendar as escalas de serviço;
p)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar,
de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r)
fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s)
visar extratos para publicação no
Diário Oficial do Estado;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III -
em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar
pela adequada utilização e
conservação dos equipamentos e materiais,
buscando a economia do material de consumo.
Artigo
25 -
As competências previstas neste decreto, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
VII
Dos
Órgãos Colegiados
Artigo
26 -
O Conselho Técnico-Administrativo - CTA tem as seguintes
atribuições:
I -
opinar sobre:
a)
os programas de trabalho e projetos do Instituto;
b)
as diretrizes de funcionamento do Instituto;
II -
promover articulação entre as unidades do
Instituto;
III -
participar dos planos de:
a)
edificações e reformas a serem realizadas;
b)
manutenção e aquisição de
equipamentos e de materiais permanentes e, quando for o caso, de
materiais de consumo;
IV -
emitir parecer sobre a proposta orçamentária;
V -
manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela
direção do Instituto;
VI -
propor ao Diretor do Instituto medidas para aperfeiçoamento
dos trabalhos;
VII -
aprovar seu regimento interno.
Artigo
27 -
Os membros das Comissões previstas nos incisos II a V do
artigo 3º deste decreto serão designados pelo
Diretor do Instituto Clemente Ferreira, mediante portaria.
Artigo
28 -
As funções de membro do Conselho
Técnico-Administrativo - CTA e das Comissões
não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
CAPÍTULO
VIII
Da
Ouvidoria
Artigo
29 -
A Ouvidoria, observadas as disposições deste
decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março
de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro
de 2007, é regida:
I -
pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei
nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II -
pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
Artigo
30 -
O Ouvidor será designado pelo Secretário da
Saúde.
Artigo
31 -
A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta
solicitar.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Finais
Artigo
32 -
O Diretor do Instituto Clemente Ferreira adotará as
seguintes providências:
I -
realizar o processo avaliatório do modelo organizacional
implantado por este decreto;
II -
por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde,
ouvida a Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD e com
manifestação conclusiva de seu Coordenador de
Saúde, baixar o Regimento Interno do Instituto.
Parágrafo
único - Do
Regimento Interno constarão:
1.
o detalhamento das atribuições e
competências previstas neste decreto;
2.
a composição e o funcionamento do Conselho
Técnico-Administrativo - CTA;
3.
as atribuições e a
composição das Comissões constantes da
estrutura do Instituto e as responsabilidades de seus membros.
Artigo
33 -
O Diretor do Instituto Clemente Ferreira determinará a
elaboração de manuais de procedimentos, com
normas e rotinas de funcionamento de suas unidades, observadas as
diretrizes emanadas da Coordenadoria de Controle de Doenças
- CCD.
Artigo
34 -
A organização do Instituto Clemente Ferreira -
ICF vincula-se ao cumprimento do disposto no artigo 43 do Decreto
nº 55.400, de 5 de fevereiro de 2010.
Artigo
35 -
Em complementação ao disposto no artigo 34 deste
decreto, fica extinto, no Quadro da Secretaria da Saúde, 1
(um) cargo vago de Visitador Sanitário.
Parágrafo
único - A
Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde,
providenciará a edição, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, de
relação contendo o nome do último
ocupante do cargo extinto por este artigo e motivo da
vacância.
Artigo
36 -
Fica transferido do Centro de Vigilância
Epidemiológica “Professor Alexandre
Vranjac”, da Coordenadoria de Controle de Doenças
- CCD, da Secretaria da Saúde, para o Departamento de
Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC, da Coordenadoria de
Serviços de Saúde - CSS, daquela Pasta,
reorganizado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007, o
Centro de Dermatologia Sanitária de que trata o item 1 da
alínea “e” do inciso II do artigo
3º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005,
mantido o nível hierárquico de Divisão
Técnica de Saúde.
Artigo
37 -
A alínea “d” do inciso III do artigo 17
do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“d)
o Centro de Oftalmologia Sanitária, do Centro
de Vigilância Epidemiológica “Professor
Alexandre Vranjac”;”. (NR)
Artigo
38 -
As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo
39 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I -
os artigos 51, 57 e 60 do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro
de 2005;
II -
os incisos X e XII do artigo 35 do Decreto nº 51.938, de 27 de
junho de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 23 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 23 de março de 2010.