DECRETO Nº
55.634, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Isenta do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS as operações com mercadorias e bens
destinados à construção,
ampliação, reforma ou
modernização de estádios a serem
utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no Convênio ICMS-108/08, de 26 de setembro de 2008,
e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do
Estado,
Decreta:
Artigo
1° -
Ficam isentas do ICMS as operações com
mercadorias e bens destinados à
construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios a
serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA
(Federação Internacional de Futebol) de 2014.
§
1º -
A isenção prevista neste artigo somente se aplica:
1 -
às operações que, cumulativamente,
estejam desoneradas:
a)
dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos
Industrializados (IPI);
b)
das contribuições para os Programas de
Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS);
2 -
na importação do exterior, nas
hipóteses em que as mercadorias ou bens importados
não possuírem similares produzidos no
país, devendo a inexistência de similares
produzidos no país ser atestada por
órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo com abrangência em todo o
território nacional.
§
2º -
A fruição do benefício previsto neste
artigo fica condicionada:
1 -
à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens nas obras a que se refere o
“caput”;
2 -
ao adimplemento de outras condições ou controles
previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§
3º -
Na hipótese de revenda de mercadorias ou bens adquiridos com
a isenção prevista neste artigo, o imposto
será devido integralmente, com os acréscimos
previstos na legislação, calculados desde a data
da aquisição ou do desembaraço
aduaneiro.
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 31
de julho de 2014.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.