DECRETO Nº
55.635, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Isenta do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS as operações e
prestações vinculadas à
realização da Copa das
Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo
da FIFA de 2014
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho de 2009, e no Parecer PA
nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo
1° -
Ficam isentas do ICMS as operações e
prestações promovidas pela FIFA
(Federação Internacional de Futebol) ou
destinadas a ela, desde que vinculadas às
competições no âmbito da Copa das
Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo
da FIFA de 2014.
§
1º -
A isenção prevista neste artigo somente se aplica:
1 -
às operações e
prestações que, cumulativamente, estejam
desoneradas:
a)
do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI);
b)
das contribuições para os Programas de
Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS);
2 -
na importação do exterior, nas
hipóteses em que as mercadorias ou bens importados estejam
sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária previsto na legislação
federal específica.
§
2º -
Na hipótese de cobrança proporcional dos impostos
federais pela União na importação de
mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de
Admissão Temporária, não se aplica a
isenção prevista no “caput”,
ficando a base de cálculo do ICMS reduzida de forma a
resultar em carga tributária equivalente à
referida cobrança proporcional.
§
3º -
O imposto será devido integralmente, com os
acréscimos previstos na legislação,
calculados desde a data da aquisição ou do
desembaraço aduaneiro, nas seguintes hipóteses:
1 -
inadimplemento das condições do Regime Especial
Aduaneiro de Admissão Temporária;
2 -
revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a
isenção ou a redução da
base de cálculo do ICMS previstas neste artigo.
§
4º -
A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para:
1 -
extensão dos benefícios previstos neste decreto a
outras pessoas relacionadas às
competições mencionadas no
“caput”;
2 -
procedimentos especiais para repetição de
indébito;
3 -
cumprimento de obrigações acessórias,
garantido o tratamento simplificado às pessoas
jurídicas não domiciliadas no País.
Artigo
2º -
Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados a uso
nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados
às competições, inclusive quando
importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de
Admissão Temporária, poderão ser
doados sem pagamento do imposto para:
I -
entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida
como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado
à prática de esportes e desenvolvimento social;
II -
órgãos e entidades da
Administração Pública direta e
indireta;
III -
instituições filantrópicas,
reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Artigo
3º -
Não será exigido o estorno do crédito
fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, nas operações e
prestações abrangidas pela
isenção de que trata este decreto.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no
período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro
de 2014.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.