DECRETO Nº
55.640, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Reorganiza o Instituto
Geológico - IG, da Secretaria do Meio Ambiente, e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo
1º -
O Instituto Geológico - IG, da Secretaria do Meio Ambiente,
a que se refere o inciso X do artigo 3º do Decreto nº
54.653, de 6 de agosto de 2009, fica reorganizado nos termos deste
decreto.
Parágrafo
único - O
Instituto a que se refere este artigo é considerado
instituição de pesquisa para os fins do disposto
no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de
novembro de 1975.
CAPÍTULO
II
Das
Finalidades
Artigo
2º -
O Instituto Geológico tem por finalidades:
I -
realizar estudos e pesquisas em geociências para fornecer
subsídios técnicos e científicos ao
poder público e à sociedade, visando:
a)
ao uso racional, à conservação e
à proteção dos recursos naturais,
inclusive os não renováveis;
b)
ao ordenamento territorial e à
mitigação de problemas ambientais;
c)
à formulação e à
implementação de políticas
públicas voltadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento
sustentável;
II -
contribuir para:
a)
o desenvolvimento da ciência e tecnologia na área
de geociências;
b)
o aperfeiçoamento da legislação
ambiental;
c)
a definição das políticas de
ciência e tecnologia em geociências, nos
âmbitos estadual e federal;
III -
promover a disseminação e a
aplicação do conhecimento científico e
tecnológico em geociências, visando ao
desenvolvimento social e ao atendimento da comunidade;
IV -
aprimorar e atualizar o conhecimento da geologia do Estado de
São Paulo, realizando mapeamentos sistemáticos em
diversos temas e escalas;
V -
prestar serviços à comunidade no âmbito
de sua área de atuação.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura
Artigo
3º -
O Instituto Geológico tem a seguinte estrutura:
I -
Conselho Técnico-Administrativo;
II -
Assistência Técnica;
III -
Núcleo de Apoio Operacional e Administrativo;
IV -
Centro de Geologia e Meio Ambiente, com:
a) Núcleo
de Geologia Geral;
b)
Núcleo de Geologia de Engenharia e Ambiental;
c) Núcleo
de Hidrogeologia;
d)
Núcleo de Recursos Minerais;
e)
Núcleo de Paleontologia e Bioestratigrafia;
V -
Centro de Estudos Geográficos da Paisagem, com:
a)
Núcleo de Geomorfologia;
b)
Núcleo de Climatologia;
c)
Núcleo de Dinâmica de Uso e
Ocupação Territorial;
VI -
Museu Geológico, com:
a)
Núcleo de Monumentos Geológicos;
b)
Curadoria do Acervo Histórico do Instituto
Geológico;
VII -
Centro de Atividades Tecnológicas e Laboratoriais, com:
a) Núcleo
de Investigações Subterrâneas;
b)
Núcleo de Geoprocessamento;
c)
Laboratório de Análises Geológicas;
d)
Núcleo de Infraestrutura de Informática;
VIII
-
Centro de Comunicações
Técnico-Científicas em Geociências, com:
a)
Núcleo de Biblioteca e Mapoteca;
b)
Núcleo de Publicações e
Divulgação em Geociências;
IX -
Centro Administrativo, com:
a)
Núcleo de Gestão de Pessoal;
b)
Núcleo de Finanças;
c)
Núcleo de Compras e Suprimentos;
d)
Núcleo de Infraestrutura;
e)
Núcleo de Comunicações Administrativas;
f)
Núcleo de Administração de Subfrota.
§
1° -
As unidades administrativas a que se referem os incisos IV a VIII deste
artigo contam, ainda, cada uma, com Corpo Técnico e
Célula de Apoio Operacional e Administrativo.
§
2° -
A Assistência Técnica, os Corpos
Técnicos e as Células de Apoio Operacional e
Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
CAPÍTULO
IV
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo
4º -
As unidades administrativas de que trata este decreto têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I -
de Departamento Técnico, o Instituto Geológico;
II -
de Divisão Técnica:
a)
o Centro de Geologia e Meio Ambiente;
b)
o Centro de Estudos Geográficos da Paisagem;
c)
o Museu Geológico;
d)
o Centro de Atividades Tecnológicas e Laboratoriais;
e)
o Centro de Comunicações
Técnico-Científicas em Geociências;
III -
de Divisão, o Centro Administrativo;
IV -
de Serviço Técnico:
a)
o Núcleo de Geologia Geral;
b)
o Núcleo de Geologia de Engenharia e Ambiental;
c)
o Núcleo de Hidrogeologia;
d)
o Núcleo de Recursos Minerais;
e)
o Núcleo de Paleontologia e Bioestratigrafia;
f)
o Núcleo de Geomorfologia;
g)
o Núcleo de Climatologia;
h)
o Núcleo de Dinâmica de Uso e
Ocupação Territorial;
i)
o Núcleo de Monumentos Geológicos;
j)
a Curadoria do Acervo Histórico do Instituto
Geológico;
k)
o Núcleo de Investigações
Subterrâneas;
l)
o Núcleo de Geoprocessamento;
m)
o Laboratório de Análises Geológicas;
n)
o Núcleo de Biblioteca e Mapoteca;
V -
de Serviço:
a)
o Núcleo de Apoio Operacional e Administrativo;
b)
o Núcleo de Infraestrutura de Informática;
c)
o Núcleo de Publicações e
Divulgação em Geociências;
d)
o Núcleo de Gestão de Pessoal;
e)
o Núcleo de Finanças;
f)
o Núcleo de Compras e Suprimentos;
g)
o Núcleo de Infraestrutura;
h)
o Núcleo de Comunicações
Administrativas;
i)
o Núcleo de Administração de Subfrota.
CAPÍTULO
V
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo
5º -
O Núcleo de Gestão de Pessoal é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo
6º -
O Núcleo de Finanças é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo
7º -
O Núcleo de Administração de Subfrota
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
CAPÍTULO
VI
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da
Assistência Técnica
Artigo
8º -
A Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I -
assistir o Diretor do Instituto Geológico no desempenho de
suas funções;
II -
preparar, acompanhar e avaliar atividades, programas e projetos
solicitados pelo dirigente;
III -
instruir e informar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
IV -
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres
sobre assuntos que lhe forem submetidos;
V -
produzir informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
VI -
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de
convênios, contratos, acordos e outros ajustes;
VII -
elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
VIII
-
propor a elaboração de normas e manuais de
procedimentos;
IX -
orientar as unidades integrantes da estrutura organizacional do
Instituto na elaboração de projetos e na
implementação de fluxogramas, procedimentos,
normas e instruções;
X -
administrar banco de dados e participar do preparo de
relatórios sobre as atividades da
instituição;
XI -
auxiliar na elaboração e no acompanhamento da
execução do orçamento;
XII -
prestar suporte aos pesquisadores científicos nas
questões relativas a registros de patente e propriedade
intelectual.
SEÇÃO
II
Do
Centro de Geologia e Meio Ambiente
Artigo
9º -
Ao Centro de Geologia e Meio Ambiente cabe:
I -
orientar, acompanhar e supervisionar a realização
de estudos, pesquisas e trabalhos nas áreas de geologia
geral, geologia de engenharia e ambiental, hidrogeologia, recursos
minerais, paleontologia e bioestratigrafia;
II -
promover a manutenção e o desenvolvimento:
a)
do acervo da litoteca;
b)
das coleções de minerais, rochas,
lâminas e seções delgadas;
c)
do acervo paleontológico;
III -
por meio de seu Corpo Técnico, executar o previsto nos
artigos 39 e 40 deste decreto.
Artigo
10 -
O Núcleo de Geologia Geral tem, além das
previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas sobre:
a)
gênese e evolução de unidades
geológicas;
b)
petrografia de minerais, sedimentos e rochas;
II -
efetuar levantamentos geológicos em escala regional ou de
detalhe;
III -
contribuir para a evolução do conhecimento sobre
a geologia do Estado de São Paulo;
IV -
catalogar, organizar e preservar o acervo de amostras
geológicas de superfície e de
subsuperfície, provenientes de pesquisas realizadas no
Instituto Geológico ou de demandas externas, que
compõem a litoteca;
V -
organizar e preservar coleções de minerais,
rochas, lâminas e seções delgadas.
Artigo
11 -
O Núcleo de Geologia de Engenharia e Ambiental tem,
além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas sobre:
a)
processos geodinâmicos, como escorregamento em encostas,
erosão continental e costeira, assoreamento, colapso e
subsidência de solo, inundação e
enchente;
b) interação
entre os processos geodinâmicos e o uso e a
ocupação do solo;
c)
dinâmica da paisagem costeira;
d)
mecânica dos solos e rochas;
e)
riscos geológicos e hidrológicos;
f)
indicadores geoambientais;
g)
degradação ambiental;
II -
executar trabalhos de cartografia geotécnica e geoambiental;
III -
contribuir para a formulação e
implementação de políticas
públicas voltadas à gestão ambiental e
prevenção de desastres naturais;
IV -
desenvolver e aplicar métodos e técnicas em
geologia de engenharia e ambiental.
Artigo
12 -
O Núcleo de Hidrogeologia tem, além das previstas
no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas sobre:
a)
forma de ocorrência, exploração e
proteção, qualitativa e quantitativa, das
águas subterrâneas;
b)
variação do comportamento hidrodinâmico
dos aquíferos e suas relações com as
mudanças ambientais e atividades antrópicas;
c)
hidrodinâmica e hidrogeoquímica dos
aquíferos do Estado de São Paulo ou de outras
regiões de interesse, bem como a
inter-relação destes com os componentes do ciclo
hidrológico;
II -
fornecer subsídios técnico-científicos
para o estabelecimento de diretrizes e a
elaboração de normas, procedimentos,
resoluções e outros instrumentos de
gestão dos recursos hídricos
subterrâneos do Estado de São Paulo ou de outras
regiões de interesse;
III -
produzir e fornecer, observadas as disponibilidades técnicas
do Núcleo, informações
hidrogeológicas para municípios,
comitês de bacias hidrográficas,
órgãos gestores e outras instâncias
responsáveis pela gestão dos recursos
hídricos subterrâneos do Estado de São
Paulo;
IV -
desenvolver e aplicar novas tecnologias voltadas à melhor
caracterização de aquíferos, bem como
ao aproveitamento e à proteção de
águas subterrâneas;
V -
acompanhar a atuação dos sistemas institucionais
de gerenciamento de recursos hídricos nos âmbitos
estadual e federal e, quando for o caso, participar, na qualidade de
representante da Secretaria do Meio Ambiente, da
apreciação de matérias relacionadas a
águas subterrâneas.
Artigo
13 -
O Núcleo de Recursos Minerais tem, além das
previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas sobre:
a)
caracterização de recursos minerais;
b)
modelos genéticos e aproveitamento econômico de
depósitos minerais;
c)
economia mineral;
d)
caracterização técnica e
econômica de alternativas de uso de materiais
estéreis e/ou rejeitos provenientes da
mineração;
II -
elaborar e executar projetos de prospecção
sistemática de substâncias minerais;
III -
efetuar levantamentos e diagnósticos da atividade de
mineração e dos impactos ambientais associados;
IV -
colaborar, observadas as disponibilidades técnicas do
Núcleo, em estudos e projetos de modelos de
recuperação de áreas degradadas pela
atividade de mineração;
V -
contribuir para:
a)
a formulação de políticas
públicas de ordenamento territorial, no tocante a
matérias relacionadas à potencialidade dos
recursos minerais e à atividade de
mineração;
b) o
aprimoramento da legislação ambiental, no que se
refere ao aproveitamento de recursos minerais.
Artigo
14 -
O Núcleo de Paleontologia e Bioestratigrafia tem,
além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
realizar, em relação a unidades
geológicas do Estado de São Paulo ou de outras
regiões de interesse, estudos e pesquisas sobre:
a)
conteúdo fossilífero e taxonomia dos
fósseis encontrados;
b)
micropaleontologia, microecologia e microfaciologia;
c)
estratigrafia para:
1.
análise cronoestratigráfica e
faciológica;
2. correlação
com outras bacias sedimentares de interesse da indústria
petrolífera;
3.
subsídios à pesquisa mineral e
hidrogeológica;
II -
executar vistorias técnicas e salvamento de jazigos
fossilíferos, elaborando, quando for o caso, mapas com
distribuição geográfica de
sítios a serem protegidos e de jazidas
fossilíferas a serem tombadas;
III -
realizar cadastramento de fósseis no Estado, mantendo e
atualizando o respectivo banco de dados;
IV -
organizar e preservar o acervo paleontológico do Instituto
Geológico;
V -
responder às demandas dos órgãos
públicos responsáveis pela
proteção e fiscalização de
depósitos, coleta e acervos de fósseis.
SEÇÃO
III
Do
Centro de Estudos Geográficos da Paisagem
Artigo
15 -
Ao Centro de Estudos Geográficos da Paisagem cabe:
I -
orientar, acompanhar e supervisionar a realização
de estudos, pesquisas e trabalhos nas áreas de
geomorfologia, de climatologia e de dinâmica de uso e
ocupação territorial;
II -
por meio de seu Corpo Técnico, executar o previsto nos
artigos 39 e 40 deste decreto.
Artigo
16 -
O Núcleo de Geomorfologia tem, além das previstas
no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas sobre:
a)
gênese e evolução do relevo;
b)
processos morfogenéticos atuais;
c)
compartimentação geomorfológica e
formações superficiais;
d)
interação entre tectônica e
morfogênese;
e)
dinâmica dos sistemas cársticos;
f)
paleoclimatologia e paleogeografia;
II -
gerenciar e atualizar cadastro de informações
geomorfológicas no âmbito do Estado;
III -
executar trabalhos de cartografia geomorfológica aplicada ao
planejamento ambiental.
Artigo
17 -
O Núcleo de Climatologia tem, além das previstas
no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas sobre:
a)
caracterização climática e seus
processos condicionantes nos diferentes setores geográficos
do Estado de São Paulo ou de outras regiões de
interesse;
b)
anomalias, flutuações,
alterações, variabilidades, tendências,
ciclicidades e mudanças do clima, bem como seus impactos nos
meios físico e socioeconômico;
c)
efeitos das ações antrópicas no clima,
em suas várias escalas espaciais e temporais, bem como suas
repercussões na sociedade;
II -
subsidiar o planejamento e a gestão ambiental do Estado de
São Paulo, por meio do conhecimento do clima;
III -
desenvolver e aplicar técnicas e métodos em
climatologia, buscando o aprimoramento desta área do
conhecimento e a sua integração com outras
áreas das geociências.
Artigo
18 -
O Núcleo de Dinâmica de Uso e
Ocupação Territorial tem, além das
previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas sobre:
a)
implicações da dinâmica
socioeconômica e cultural nas análises
geoambientais;
b)
formas de uso e ocupação do território
como subsídio ao planejamento regional e urbano e
à gestão ambiental;
II -
desenvolver métodos e técnicas de mapeamento de
uso e ocupação do solo e aplicar tecnologias para
modelagem ambiental;
III -
contribuir para:
a)
a definição de normas e critérios de
ordenamento territorial;
b)
a formulação de políticas
públicas e de outros instrumentos de gerenciamento do
espaço geográfico.
SEÇÃO
IV
Do
Museu Geológico
Artigo
19 - Ao
Museu Geológico cabe:
I -
orientar, acompanhar e supervisionar a realização
de estudos, pesquisas e trabalhos nas áreas de museologia,
de comunicação museológica e de
monumentos geológicos;
II -
promover a manutenção e o desenvolvimento:
a)
do acervo do Museu;
b)
do acervo histórico do Instituto Geológico;
III -
por meio de seu Corpo Técnico, além do previsto
no artigo 39 deste decreto:
a)
realizar estudos e pesquisas sobre museologia e
comunicação museológica aplicadas
às geociências e ao meio ambiente;
b)
efetuar a comunicação museológica do
conhecimento produzido pelo Instituto, bem como a
divulgação do Museu;
c) classificar
e catalogar as peças do acervo do Museu e de sua reserva
técnica;
d)
propor a aquisição, por compra ou
doação, de peças para o acervo;
e)
organizar coleções de rochas, minerais e
materiais afins, com objetivos didáticos e expositivos;
f)
desenvolver projetos educativos, criar e publicar materiais
pedagógicos, bem como organizar e manter oficinas
didáticas, compatíveis e/ou relacionados com a
temática do Museu;
g) promover
exposições, cursos, seminários e
outros eventos sobre geociências e meio ambiente;
h)
organizar e responder pelo serviço de atendimento
monitorado, buscando, inclusive, identificar e implementar formas e
técnicas inovadoras de monitorias.
Artigo
20 -
O Núcleo de Monumentos Geológicos tem,
além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas sobre monumentos naturais
geológicos;
II -
identificar monumentos naturais geológicos e elaborar mapas
com distribuição geográfica de
sítios a serem protegidos;
III -
fornecer subsídios técnicos para a
gestão sustentável dos monumentos naturais
geológicos;
IV -
gerenciar
o cadastramento e o banco de dados dos monumentos naturais
geológicos do Estado de São Paulo;
V -
manter serviço de conservação de
monumentos geológicos naturais de propriedade do Estado,
destinados a fins científicos, culturais,
turísticos e/ou de preservação;
VI -
propor normas técnicas e legais para a
preservação de registros
geocientíficos naturais, visando à sua
conservação e proteção.
Artigo
21 -
A Curadoria do Acervo Histórico do Instituto
Geológico tem, além das previstas no artigo 41
deste decreto, as seguintes atribuições:
I -
organizar e gerenciar, técnica e logisticamente, o acervo
histórico do Instituto Geológico;
II -
propor normas relativas a acesso, uso e
disponibilização dos itens que compõem
o acervo histórico, bem como providenciar sua
divulgação e atualização;
III -
zelar pela guarda, conservação e registro dos
itens do acervo histórico;
IV -
providenciar encadernação, reforma, limpeza e
outros serviços necessários à
preservação do acervo histórico,
inclusive aqueles relacionados à
conservação das instalações
sob responsabilidade da Curadoria;
V -
promover intercâmbio com instituições
congêneres, objetivando, entre outros benefícios,
a troca de conhecimentos e o desenvolvimento do acervo
histórico;
VI -
viabilizar publicações temáticas para
divulgação:
a)
do acervo histórico;
b)
de pesquisas realizadas pelas unidades referidas no
parágrafo único deste artigo, durante o
período ali especificado.
Parágrafo
único - O acervo
histórico do Instituto Geológico, a que se refere
este artigo, abrange o período compreendido entre 1886 e
1975 e reúne documentação
cartográfica, bibliográfica, administrativa e
fotográfica, documentos históricos e equipamentos
provenientes da extinta Comissão Geográfica e
Geológica e do então denominado Instituto
Geográfico e Geológico.
SEÇÃO
V
Do
Centro de Atividades Tecnológicas e Laboratoriais
Artigo
22 -
Ao Centro de Atividades Tecnológicas e Laboratoriais cabe:
I -
orientar, acompanhar e supervisionar a realização
de trabalhos envolvendo poços tubulares profundos,
poços de monitoramento, piezômetros ou outros
equipamentos destinados a investigações
subterrâneas, análises geológicas,
informática e geoprocessamento;
II -
promover a manutenção e o desenvolvimento do
acervo de produtos cartográficos do Instituto
Geológico;
III -
realizar o gerenciamento da rede de computadores do Instituto;
IV -
por meio de seu Corpo Técnico, além do previsto
no artigo 39 deste decreto:
a)
propor e/ou avaliar diretrizes gerais sobre
aquisição e utilização de
equipamentos laboratoriais e de recursos tecnológicos,
incluindo os de informática e de
geoinformação, observadas as normas e
orientações expedidas pela Secretaria do Meio
Ambiente e pelos demais órgãos competentes da
administração pública estadual;
b)
avaliar regularmente a necessidade de aquisição
de novos equipamentos e/ou recursos tecnológicos e de
atualização dos existentes;
c)
planejar, coordenar e executar ações referentes
à área de tecnologia da
informação, cuidando, junto às
instâncias técnicas e administrativas da
Secretaria do Meio Ambiente:
1.
dos interesses do Instituto relacionados a esta área;
2.
da implantação e adequação
do plano diretor de informática da
instituição;
d)
subsidiar o Diretor do Instituto Geológico na
gestão de recursos financeiros destinados à
área de informática;
e)
gerenciar, no âmbito do Instituto, a
execução da política institucional de
aquisição, destinação e uso
de “software” e “hardware”.
Artigo
23 -
O Núcleo de Investigações
Subterrâneas tem, além das previstas no artigo 41
deste decreto, as seguintes atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas sobre:
a)
tecnologias voltadas à construção,
operação e manutenção de:
1.
poços tubulares profundos para atendimento de comunidades;
2.
poços de monitoramento;
b)
instalação e operação de
piezômetros ou outros equipamentos destinados a
investigações subterrâneas;
c)
ensaios hidrodinâmicos de bombeamento, de
infiltração, de recarga e outros, em
poços tubulares profundos e poços de
monitoramento;
II -
executar perfurações e sondagens para
obtenção de amostras e dados para pesquisas
geológicas e geotécnicas;
III -
planejar e efetuar coletas de água para análises
físico-químicas e bacteriológicas, em
poços tubulares profundos e poços de
monitoramento;
IV -
coletar, organizar e manter informações
geológicas e dados construtivos de poços
tubulares profundos.
Artigo
24 -
O Núcleo de Geoprocessamento tem, além das
previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento de geotecnologias
e sobre suas aplicações na
concepção, estruturação e
implementação de projetos de pesquisa e na
formulação de políticas
públicas voltadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento
sustentável;
II -
participar das ações voltadas ao gerenciamento da
política estadual relacionada ao geoprocessamento;
III -
administrar:
a)
os serviços de disponibilização e
transmissão de dados implementados por projetos
institucionais, incluindo a estruturação de redes
interinstitucionais ou a adesão a estas;
b)
a utilização de recursos de
“hardware” e “software” de
geoprocessamento, incluindo equipamentos multiusuários,
estações de trabalho e outros;
IV -
organizar, preservar, atualizar e divulgar o acervo de produtos
cartográficos, temáticos e de sensoriamento
remoto do Instituto Geológico;
V -
propor a política institucional de
geoinformação e coordenar sua
execução, de forma integrada com as demais
áreas de pesquisa do Instituto;
VI -
organizar e desenvolver ações voltadas
à capacitação de recursos humanos da
instituição quanto ao uso e à
aplicação de geotecnologias.
Artigo
25 -
O Laboratório de Análises Geológicas,
além das previstas no artigo 41 deste decreto, tem as
seguintes atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas sobre classificação
e identificação de águas, sedimentos,
minerais, rochas e solos;
II -
executar análises sedimentológicas e ensaios em
mecânica de solos e de rochas;
III -
efetuar preparação e tratamento
mecânico e químico de rochas, sedimentos e solos
para estudos geológicos, geotécnicos e
paleontológicos;
IV -
realizar análises físico-químicas de
águas e materiais geológicos em geral;
V -
propor e acompanhar a aquisição e
atualização dos equipamentos do
Laboratório, bem como a contratação
dos serviços de manutenção pertinentes.
Artigo
26 -
O Núcleo de Infraestrutura de Informática tem,
além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
administrar a rede de computadores, bem como controlar os acessos, a
consistência e o uso de sistemas básicos e
aplicações;
II -
garantir a qualidade e segurança das
informações estratégicas contidas nos
sistemas informatizados;
III -
planejar e prestar orientação e suporte ao
usuário quanto ao uso de “softwares” e
da rede de computadores;
IV -
subsidiar o processo de aquisição dos recursos e
serviços de informática, efetuando o levantamento
de necessidades, o acompanhamento de processos licitatórios
e a alocação de “softwares”,
equipamentos e suprimentos;
V -
acompanhar a execução dos contratos de
manutenção de equipamentos de
informática e de serviços de provedores e de
operação referentes à rede de
computadores;
VI -
avaliar e propor ações objetivando:
a)
a atualização do Instituto Geológico
na área de tecnologia da informação;
b)
a capacitação e o treinamento de recursos humanos
para a utilização de sistemas informatizados;
VII -
acompanhar a execução da política de
tecnologia da informação do Instituto, observadas
as diretrizes gerais de informática e
comunicação de dados fixadas pela
administração pública estadual;
VIII
-
viabilizar, observadas as disponibilidades do Núcleo, o uso
de recursos de informática na
organização e na execução
de cursos, simpósios, seminários, palestras,
cerimônias e outros eventos realizados sob responsabilidade,
direta ou indireta, da instituição.
SEÇÃO
VI
Do
Centro de Comunicações
Técnico-Científicas em Geociências
Artigo
27 -
Ao Centro de Comunicações
Técnico-Científicas em Geociências cabe:
I -
propor e gerenciar, observadas as orientações
expedidas pela Secretaria do Meio Ambiente, a política de
comunicação externa e interna do Instituto
Geológico;
II -
prestar apoio ao Diretor do Instituto Geológico, no
atendimento à imprensa e na veiculação
de informações e de material
técnico-científico na mídia e na rede
mundial de comunicações;
III -
promover a manutenção e o desenvolvimento dos
acervos bibliográfico, cartográfico e
documentário do Instituto Geológico;
IV -
por
meio de seu Corpo Técnico, além do previsto no
artigo 39 deste decreto:
a)
subsidiar, em termos logísticos, operacionais e materiais,
a
organização e a execução de
cursos, simpósios, seminários, palestras,
cerimônias e outros eventos realizados sob responsabilidade
direta ou indireta do Instituto;
b)
providenciar e coordenar a divulgação interna e
externa:
1.
de informações de interesse do Instituto,
desenvolvendo estratégias para fortalecer e propagar a
imagem institucional;
2.
do boletim bibliográfico de
publicações recebidas pelo Núcleo de
Biblioteca e Mapoteca;
c)
supervisionar a administração do uso de imagens e
ilustrações de propriedade do Instituto.
Artigo
28 -
O Núcleo de Biblioteca e Mapoteca tem, além das
previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
organizar e preservar os acervos bibliográfico,
cartográfico e documentário do Instituto
Geológico, compostos por livros, monografias, teses,
periódicos, mapas, fotos, ilustrações,
discos, vídeos, filmes e outros suportes;
II -
manter
atualizados catálogos e bancos de dados relativos aos
acervos de que trata o inciso I deste artigo;
III -
organizar e manter serviço de empréstimos de
publicações, bem como prestar apoio aos
usuários na pesquisa bibliográfica e na
normatização da
documentação científica;
IV -
proceder, em cooperação com servidores das
áreas técnicas do Instituto, ao levantamento de
informações para aquisição
de novos títulos e itens para os acervos
bibliográfico, cartográfico e
documentário do Instituto;
V -
providenciar a exposição e
divulgação do material adquirido;
VI -
administrar, sob a supervisão do Corpo Técnico do
Centro, o uso de imagens e ilustrações de
propriedade do Instituto, ou que se encontrem sob sua responsabilidade;
VII -
selecionar e preparar os itens dos acervos bibliográfico,
cartográfico e documentário, para
restauração, reforma, limpeza,
encadernação ou outras providências
voltadas à sua preservação, bem como
adotar as medidas necessárias para a
conservação das instalações
e dos equipamentos sob responsabilidade do Núcleo;
VIII
-
administrar e acompanhar o sistema de intercâmbio entre
bibliotecas;
IX -
propor normas relativas ao uso das dependências do
Núcleo e dos acervos sob sua guarda.
Artigo
29 -
O Núcleo de Publicações e
Divulgação em Geociências tem,
além das previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
em relação a mapas,
publicações e material de
divulgação do Instituto Geológico:
a)
manter e controlar os estoques, registrando a entrada e a
saída de material produzido e/ou editado pelo Instituto;
b)
atualizar o arquivo de controle de duplicatas de mapas e
publicações para fins de
reprodução;
c)
elaborar balancetes mensais e inventário anual dos itens em
estoque;
d)
atender aos pedidos de informações e de
intercâmbio de publicações, material
cartográfico e demais itens produzidos ou editados pela
instituição;
e)
promover o atendimento de pedidos de doação,
permuta e venda de itens em estoque, providenciando o preparo e
acondicionamento dos volumes e as respectivas entregas, quando for o
caso;
f)
elaborar relatórios referentes às vendas
realizadas e à arrecadação resultante;
II -
participar das exposições destinadas à
promoção das publicações do
Instituto;
III -
providenciar:
a)
a preparação dos materiais didáticos e
de divulgação das atividades da
instituição, para fins de
publicação;
b)
a confecção e a expedição
de periódico oficial informativo, boletins,
relatórios e outras publicações
técnicas do Instituto;
c)
a execução de serviços
fotográficos, cinematográficos e assemelhados;
IV -
manter arquivo dos trabalhos executados e da
documentação audiovisual produzida;
V -
coordenar a criação de projetos
gráficos e a confecção de desenhos
técnicos em geral, promovendo a
padronização visual de materiais
gráficos referentes a pesquisas geocientíficas e
divulgação.
SEÇÃO
VII
Do
Centro Administrativo
Artigo
30 -
Ao Centro Administrativo cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar
as atividades das áreas de recursos humanos,
orçamento e finanças, material e
patrimônio, licitação e contratos,
comunicações administrativas, transportes
internos motorizados e outras de apoio administrativo.
Artigo
31 -
O Núcleo de Gestão de Pessoal tem,
além das previstas no artigo 41 deste decreto, as
atribuições descritas nos artigos 14 a 19 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo
32 -
O Núcleo de Finanças tem, além das
previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, executar o previsto no artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II -
em relação ao Fundo Especial de Despesa vinculado
ao Instituto de Geológico, ratificado pela Lei nº
7.001, de 27 de dezembro de 1990:
a)
realizar a previsão e proceder à
arrecadação e ao registro dos recursos
provenientes das receitas que compõem o Fundo;
b)
controlar as aplicações financeiras;
c)
empenhar as despesas e efetuar os pagamentos;
d)
executar a conciliação das
movimentações financeiras;
III -
elaborar e enviar relatórios ao Tribunal de Contas;
IV -
desenvolver indicadores de desempenho financeiro e de cumprimento de
metas;
V -
acompanhar a execução financeira de contratos e
convênios.
Artigo
33 -
O Núcleo de Compras e Suprimentos tem, além das
previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
em relação a compras e
contratações:
a)
receber e analisar as solicitações de compra de
materiais e de prestação de serviços,
adotando as providências cabíveis, inclusive as
referentes à realização de
licitação, quando for o caso;
b)
desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de
materiais e serviços, de acordo com as normas e
procedimentos pertinentes;
c)
preparar o expediente e elaborar as minutas de edital e de contrato,
para compra de materiais ou prestação de
serviços;
d) acompanhar
a execução dos contratos e providenciar
aditamentos, reajustes e prorrogações, ou nova
licitação, em tempo hábil;
e) prestar
informações e/ou esclarecimentos e enviar
documentos aos órgãos de
fiscalização;
II -
em relação ao almoxarifado:
a)
analisar a composição dos estoques com o objetivo
de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b)
fixar níveis de estoque mínimo, máximo
e ponto de pedido de materiais;
c)
elaborar pedidos de compra para formação ou
reposição de estoque;
d)
controlar os prazos de entrega das aquisições
efetuadas, comunicando aos responsáveis atrasos e outras
irregularidades cometidas pelos fornecedores;
e)
receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f)
registrar a distribuição dos materiais
armazenados;
g) manter
atualizados sistemas de registros de entrada e saída e de
valores dos materiais em estoque;
h)
preparar balancetes mensais e inventários físicos
e contábeis do material em estoque;
i)
providenciar levantamento estatístico do consumo anual para
orientar a elaboração da proposta
orçamentária;
j)
elaborar relação de materiais de consumo
considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a
legislação específica.
Artigo
34 -
O Núcleo de Infraestrutura tem, além das
previstas no artigo 41 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
administrar e controlar os bens patrimoniais, fazendo uso de cadastro,
formas de identificação e inventário
periódico;
II -
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos e tomar providências para
sua manutenção;
III -
executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros,
serviços de construção,
manutenção, conservação e
reparos de imóveis, instalações,
móveis, objetos, equipamentos e aparelhos;
IV -
providenciar
o seguro dos bens móveis e imóveis e promover
outras medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
V -
elaborar relação de bens patrimoniais
considerados excedentes ou em desuso, bem como, quando
necessário, efetuar o arrolamento de bens
inservíveis e providenciar sua baixa patrimonial, observada
a legislação pertinente;
VI -
em relação a prédios e
áreas sob responsabilidade do Instituto
Geológico, ou que a ele tenham sido destinados para uso:
a)
planejar e executar ou, quando a cargo de terceiros, controlar e
supervisionar os serviços de limpeza, portaria,
vigilância e controle de entrada e saída de
pessoas e veículos;
b)
providenciar:
1.
a comunicação visual das dependências;
2.
a sinalização dos espaços reservados
para circulação e estacionamento de
veículos;
VII -
cuidar da remoção de materiais
inservíveis;
VIII
-
providenciar e controlar as locações de
imóveis que se fizerem necessárias;
IX -
guardar os materiais, equipamentos e utensílios das
oficinas, zelando por seu uso.
Artigo
35 -
O Núcleo de Comunicações
Administrativas tem, além das previstas no artigo 41 deste
decreto, as seguintes atribuições:
I -
receber, registrar, classificar, autuar, expedir e controlar a
distribuição de papéis e processos;
II -
informar sobre a localização de
papéis, documentos e processos;
III -
executar serviços de classificação,
organização e conservação
de arquivo de papéis e processos;
IV -
providenciar, mediante autorização
específica, vista de processos aos interessados, bem como o
fornecimento de certidões e cópias de documentos
e processos;
V -
colaborar com a Comissão de Avaliação
de Documentos de Arquivo a que se referem o Decreto nº 29.838,
de 18 de abril de 1989, e os artigos 34 a 38 do Decreto nº
48.897, de 27 de agosto de 2004, no desempenho de suas
funções;
VI -
organizar e viabilizar os serviços de malote;
VII -
receber, distribuir e expedir a correspondência;
VIII
-
manter atualizado o cadastro dos usuários efetivos das
linhas telefônicas móveis e fixas, acompanhar os
gastos resultantes de sua utilização e propor
medidas para o uso racional do sistema de telefonia do Instituto.
Artigo
36 -
O Núcleo de Administração de Subfrota
tem, além das previstas no artigo 41 deste decreto, as
atribuições descritas nos artigos 8º e
9º do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
SEÇÃO
VIII
Do
Núcleo de Apoio Operacional e Administrativo e das
Células de Apoio Operacional e Administrativo
Artigo
37 -
O Núcleo de Apoio Operacional e Administrativo e as
Células de Apoio Operacional e Administrativo têm,
em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições comuns:
I -
coletar informações, elaborar planilhas e cuidar
da organização e manutenção
de banco de dados que possam subsidiar a atuação
do dirigente da unidade;
II -
receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
III -
preparar o expediente da unidade;
IV -
manter registros sobre frequência e férias dos
servidores;
V -
prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo da
unidade;
VI -
efetuar e manter registro do material permanente, comunicando
à unidade competente sua movimentação;
VII -
desenvolver outras atividades características de apoio
operacional e administrativo à atuação
da unidade.
Artigo
38 -
O Núcleo de Apoio Operacional e Administrativo presta
serviços ao Diretor do Instituto Geológico e
à Assistência Técnica, cabendo-lhe,
ainda, secretariar as reuniões do Conselho
Técnico-Administrativo a que se refere o inciso I do artigo
3º deste decreto, realizando, entre outros trabalhos, a
convocação dos participantes, bem como o preparo
e a distribuição das respectivas pautas e atas.
SEÇÃO
IX
Dos
Corpos Técnicos
Artigo
39 -
Os Corpos Técnicos, em suas respectivas áreas de
atuação, têm as seguintes
atribuições comuns:
I -
promover intercâmbio com instituições,
nacionais e internacionais, de interesse para a unidade;
II -
atender, informar e/ou orientar o público em geral, em
relação a matérias que lhes
são pertinentes;
III -
fornecer subsídios e prestar apoio a projetos educativos
associados a atividades desenvolvidas pela unidade, inclusive aqueles
relacionados a criação e
publicação de material pedagógico.
Artigo
40 -
Cabe, ainda, aos Corpos Técnicos do Centro de Geologia e
Meio Ambiente e do Centro de Estudos Geográficos da Paisagem
propor e/ou avaliar:
I -
as linhas de pesquisa e o conteúdo
técnico-científico de programas e projetos
realizados no âmbito das unidades que integram a estrutura do
respectivo Centro;
II -
o conteúdo técnico-científico e
programático de exposições, cursos,
seminários e outros eventos voltados para o aprimoramento e
a divulgação das atividades desenvolvidas.
SEÇÃO
X
Dos
Demais Núcleos, da Curadoria do Acervo Histórico
do Instituto Geológico e do Laboratório de
Análises Geológicas
Artigo
41 -
Os Núcleos previstos nas alíneas dos incisos IV a
IX do artigo 3º deste decreto, a Curadoria do Acervo
Histórico do Instituto Geológico e o
Laboratório de Análises Geológicas
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições comuns:
I -
gerenciar e desenvolver ações voltadas
à capacitação de recursos humanos em
matérias diretamente inseridas em sua área
específica;
II -
controlar, quando ocorrerem, o uso e o descarte de produtos
químicos, observadas as normas técnicas de
segurança pessoal e ambiental pertinentes.
CAPÍTULO
VII
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Diretor do Instituto Geológico
Artigo
42 -
O Diretor do Instituto Geológico tem, em sua área
de atuação, além de outras que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes
competências:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
assistir o Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas
funções;
b)
gerir técnica e administrativamente o Instituto, definindo a
política de atuação e as diretrizes de
pesquisa da instituição;
c)
solicitar e prestar informações a outros
órgãos da administração
pública;
d)
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
e)
decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
f)
criar comissões não permanentes e grupos de
trabalho;
g)
requerer providências de ordem judicial ou prestar
esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;
h)
autorizar:
1.
a produção de matérias de conhecimento
técnico-científico;
2.
o empréstimo, a cessão ou o uso de itens dos
acervos paleontológico e histórico do Instituto;
3.
a realização de atividades de treinamento de
pessoal;
4.
o fornecimento gratuito, a órgãos
públicos e a entidades filantrópicas e de
utilidade pública, de serviços, produtos e
subprodutos originários das unidades do Instituto, a
título de fomento e intercâmbio, até o
limite fixado pelo Secretário do Meio Ambiente, observada a
legislação pertinente;
i)
designar os membros do Conselho a que se refere o inciso I do artigo
3º deste decreto;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 31, 33 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
III -
em relação à
administração de material e patrimônio:
a) assinar
convites e editais de tomada de preços e
concorrência;
b)
exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer
modalidade de licitação;
c)
autorizar a locação de imóveis;
d)
decidir sobre a utilização de próprios
do Estado;
e)
autorizar, mediante ato específico, as autoridades
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO
II
Dos
Diretores dos Centros, do Diretor do Museu Geológico, dos
Diretores dos Núcleos,
do Diretor da Curadoria do Acervo Histórico do Instituto
Geológico e do Diretor do Laboratório de
Análises Geológicas
Artigo
43 -
Aos Diretores dos Centros, ao Diretor do Museu Geológico,
aos Diretores dos Núcleos, ao Diretor da Curadoria do Acervo
Histórico do Instituto Geológico e ao Diretor do
Laboratório de Análises Geológicas, em
suas respectivas áreas de atuação,
além de outras competências que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento
das atividades executadas pelas unidades e pelos servidores
subordinados.
Artigo
44 -
Aos Diretores dos Centros e ao Diretor do Museu Geológico,
em suas respectivas áreas de atuação,
compete, ainda, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 34 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo
45 -
Ao Diretor do Centro Administrativo compete, ainda:
I -
expedir certidões relativas a papéis, processos e
expedientes arquivados;
II -
aprovar a relação de materiais a serem mantidos
em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
III -
autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
SEÇÃO
III
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
Artigo
46 -
O Diretor do Núcleo de Gestão de Pessoal, na
qualidade de dirigente de órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Pessoal, tem, em sua
área de atuação, as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto no
Decreto nº 53.221, de 8 de julho de 2008.
Artigo
47 -
As autoridades a seguir identificadas têm, em suas
respectivas áreas de atuação, em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes competências
previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I -
o Diretor do Instituto Geológico, na qualidade de dirigente
de unidade de despesa, as do artigo 14;
II -
o Diretor do Centro Administrativo, as do artigo 15;
III -
o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§
1º -
O Diretor do Centro Administrativo exercerá as
competências previstas no inciso III do artigo 15 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o
Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente
da unidade de despesa.
§
2º -
O Diretor do Núcleo de Finanças
exercerá as competências previstas no inciso I do
artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Diretor do Centro Administrativo ou com o dirigente da
unidade de despesa.
Artigo
48 -
Ao Diretor do Instituto Geológico compete, ainda, na
qualidade de dirigente de unidade de despesa:
I -
submeter ao Titular da Secretaria do Meio Ambiente plano de
aplicação dos recursos provenientes do Fundo
Especial de Despesa vinculado ao Instituto;
II -
autorizar:
a)
a utilização dos recursos a que se refere o
inciso I deste artigo;
b)
a alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
c)
a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III -
aprovar a prestação de contas relativa aos
recursos de que trata a alínea “a” do
inciso II deste artigo;
IV -
atestar:
a)
a realização dos serviços contratados;
b)
a liquidação de despesa.
Artigo
49 -
As autoridades a seguir identificadas têm, em suas
respectivas áreas de atuação, em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I -
o Diretor do Instituto Geológico, na qualidade de dirigente
de subfrota, as do artigo 18;
II -
o Diretor do Núcleo de Administração
de Subfrota, bem como os responsáveis por unidades
designadas como depositárias de veículos
oficiais, as do artigo 20.
SEÇÃO
IV
Das
Competências Comuns
Artigo
50 -
São competências comuns ao Diretor do Instituto
Geológico, aos Diretores dos Centros e ao Diretor do Museu
Geológico, em suas respectivas áreas de
atuação:
I -
baixar normas de funcionamento e promover o entrosamento das unidades
subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II -
determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos
careçam de fundamento legal;
III -
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
IV -
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
V -
estimar as necessidades orçamentárias para
realização dos objetivos propostos;
VI -
em relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis de uma para outra
unidade subordinada.
Artigo
51 -
São competências comuns ao Diretor do Instituto
Geológico, aos Diretores dos Centros, ao Diretor do Museu
Geológico, aos Diretores dos Núcleos, ao Diretor
da Curadoria do Acervo Histórico do Instituto
Geológico e ao Diretor do Laboratório de
Análises Geológicas, em suas respectivas
áreas de atuação:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da
Secretaria do Meio Ambiente;
b)
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
c)
elaborar e encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
d)
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
e)
dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em
matéria de serviço;
f)
dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
g)
manter seus superiores
imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades
das unidades e/ou dos servidores subordinados;
h)
avaliar o desempenho das unidades e/ou dos servidores subordinados e
responder pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
i)
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j)
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando o aprimoramento
de suas áreas, a simplificação de
procedimentos e a agilização do processo
decisório;
k)
assegurar a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l)
manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m)
providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
n)
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à
função-atividade ou à
função de serviço público;
o)
encaminhar papéis à unidade competente, para
autuar e protocolar;
p)
apresentar relatórios sobre os serviços
executados pelos servidores subordinados;
q)
referendar escalas de serviço;
r)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s)
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
t)
fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
u)
visar extratos para publicação no
Diário Oficial do Estado;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III -
em relação à
administração de material:
a)
requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar
pela adequada utilização e
conservação dos equipamentos e materiais,
buscando a economia do material de consumo.
Artigo
52 -
As competências previstas neste decreto, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
VIII
Do
Conselho Técnico-Administrativo
Artigo
53 -
O Conselho Técnico-Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I -
subsidiar o Diretor do Instituto Geológico nas tomadas de
decisão, especialmente no que se refere à
programação das atividades da
instituição;
II -
propor diretrizes, realizar o acompanhamento e avaliar as atividades
desenvolvidas pelo Instituto;
III -
opinar sobre:
a)
elaboração da proposta
orçamentária e distribuição
dos respectivos recursos, observadas a
programação e as prioridades estabelecidas;
b)
propostas de:
1. convênios
e outros ajustes a serem firmados com entidades públicas ou
privadas;
2.
alteração na organização do
Instituto;
IV -
elaborar seu regimento interno.
Artigo
54 -
Compõem o Conselho Técnico-Administrativo:
I -
o Diretor do Instituto Geológico, que será seu
presidente;
II -
os Diretores das seguintes unidades:
a)
Centro de Geologia e Meio Ambiente;
b)
Centro de Estudos Geográficos da Paisagem;
c)
Museu Geológico;
d)
Centro de Atividades Tecnológicas e Laboratoriais;
e)
Centro de Comunicações
Técnico-Científicas em Geociências;
f)
Centro Administrativo;
III -
1 (um) servidor integrante da Assistência Técnica;
IV -
1
(um) representante dos servidores integrantes da carreira de
Pesquisador Científico;
V -
1 (um) representante dos servidores integrantes das classes de apoio
à pesquisa científica e tecnológica.
§
1º -
O Diretor do Instituto Geológico, em seus impedimentos,
será representado, na presidência do Conselho, por
seu substituto legal ou por outro servidor especialmente designado para
este fim.
§
2º -
Os membros a que se refere o inciso II deste artigo terão
como suplentes seus respectivos substitutos legais.
§
3º -
Os membros a que se referem os incisos III a V deste artigo, bem como
seus suplentes, serão indicados por seus pares, para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§
4º -
O membro ou suplente de que trata o parágrafo anterior
perderá esta condição quando deixar de
comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões
consecutivas do Conselho.
§
5º - Na
ocorrência do previsto no § 4º deste
artigo, novo membro ou suplente será indicado na forma
estabelecida no § 3º, para
complementação de mandato.
§
6º -
As funções de membro do Conselho
Técnico-Administrativo não serão
remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
Artigo
55 -
Ao Presidente do Conselho Técnico-Administrativo cabe:
I -
convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II -
aprovar a pauta da reunião.
CAPÍTULO
IX
Do
“Pro Labore” da Carreira de Pesquisador
Científico
Artigo
56 -
Para fins de atribuição da
gratificação “pro labore” a
que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de
novembro de 1975, com redação dada pelo artigo
4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de
1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de
Pesquisador Científico as funções
adiante enumeradas, destinadas ao Instituto Geológico:
I -
1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, para a
direção do Instituto;
II -
4 (quatro) de Assistente Técnico de
Direção, para a Assistência
Técnica;
III -
3 (três) de Diretor Técnico de Divisão,
sendo 1 (uma) para cada unidade a seguir identificada:
a)
Centro de Geologia e Meio Ambiente;
b)
Centro de Estudos Geográficos da Paisagem;
c)
Museu Geológico;
IV -
12 (doze) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1
(uma) para cada unidade a seguir identificada:
a)
Núcleo de Geologia Geral;
b)
Núcleo de Geologia de Engenharia e Ambiental;
c)
Núcleo de Hidrogeologia;
d)
Núcleo de Recursos Minerais;
e)
Núcleo de Paleontologia e Bioestratigrafia;
f)
Núcleo de Geomorfologia;
g) Núcleo
de Climatologia;
h) Núcleo
de Dinâmica de Uso e Ocupação
Territorial;
i)
Núcleo de Monumentos Geológicos;
j)
Núcleo de Investigações
Subterrâneas;
k)
Núcleo de Geoprocessamento;
l)
Laboratório de Análises Geológicas.
CAPÍTULO
X
Disposições
Finais
Artigo
57 -
Ficam extintos, nos Quadros a seguir enumerados, os cargos vagos
adiante especificados:
I -
no Quadro da Secretaria do Meio Ambiente, 7 (sete) de Chefe I;
II -
no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
20 (vinte) de Oficial Operacional.
Parágrafo
único - Os
órgãos setoriais do Sistema de
Administração de Pessoal, das Secretarias do Meio
Ambiente e da Justiça e da Defesa da Cidadania,
providenciarão a edição, no prazo de
15 (quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, da
relação dos cargos extintos por este artigo, em
seus respectivos Quadros, contendo nome do último ocupante e
motivo da vacância.
Artigo
58 -
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 54.653, de 6
de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I -
o inciso III do artigo 16:
“III
- o Núcleo de Gestão de Pessoal, do Centro
Administrativo, do Instituto Geológico - IG;”; (NR)
II -
o inciso V do artigo 18:
“V
- o Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo,
do Instituto Geológico - IG;”; (NR)
III -
o inciso IV do artigo 20:
“IV
- o Núcleo de Administração de
Subfrota, do Centro Administrativo, do Instituto Geológico -
IG;”; (NR)
IV -
o inciso VIII do artigo 21:
“VIII
- o Núcleo de Administração de
Subfrota, do Centro Administrativo, do Instituto Geológico -
IG;”; (NR)
V -
o “caput” do artigo 97:
“Artigo
97 - Os Diretores dos Departamentos identificados nas
alíneas “d” a “i” do
inciso II do artigo 14 deste decreto e o Diretor do Instituto Florestal
- IF têm, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, as seguintes
competências:”; (NR)
VI -
o artigo 103:
“Artigo
103 - Ao Diretor do Centro de Gestão de Documentos, ao
Diretor do Núcleo de Infraestrutura, do Centro
Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais
- CBRN, e ao Diretor da Divisão de
Administração, do Instituto Florestal - IF, em
suas respectivas áreas de atuação,
compete, ainda, expedir certidões relativas a
papéis, processos e expedientes arquivados.”; (NR)
VII -
o artigo 104:
“Artigo
104 - Ao Diretor do Núcleo de
Programação e Controle de Estoques, do Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do
Departamento de Administração, ao Diretor do
Núcleo de Compras e Suprimentos, do Centro Administrativo,
da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e ao
Diretor da Divisão de Administração,
do Instituto Florestal - IF, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda, aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos.”; (NR)
VIII
-
o artigo 105:
“Artigo
105 - Ao Diretor do Núcleo de
Administração Patrimonial, do Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do
Departamento de Administração, ao Diretor do
Núcleo de Infraestrutura e
Comunicações Administrativas, do Centro
Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais
- CBRN, e ao Diretor da Divisão de
Administração, do Instituto Florestal - IF, em
suas respectivas áreas de atuação,
compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do
patrimônio.”; (NR)
IX -
o “caput” do artigo 110:
“Artigo
110 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de
Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de
Educação Ambiental - CEA, de Planejamento
Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, o Diretor do
Departamento de Administração, o
responsável pela Unidade de
Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de
Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata
Atlântica no Estado de São Paulo, o coordenador da
Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento
Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais,
o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do
Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC
e o Diretor do Instituto Florestal - IF, na qualidade de dirigentes de
unidades de despesa, têm as seguintes
competências:”; (NR)
X -
o artigo 111:
“Artigo
111 - O Diretor do Centro de Orçamento e
Finanças, do Departamento de
Administração, o Diretor do Centro
Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais
- CBRN, e o Diretor da Divisão de
Administração, do Instituto Florestal - IF,
têm as competências previstas no artigo 15 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.”; (NR)
XI -
o artigo 112:
“Artigo
112 - O Diretor do Núcleo de Despesa, do Centro de
Orçamento e Finanças, do Departamento de
Administração, o Diretor do Núcleo de
Orçamento e Finanças, do Centro Administrativo,
da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e o
Chefe da Seção de Finanças, da
Divisão de Administração, do Instituto
Florestal - IF, têm as competências previstas no
artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970.”; (NR)
XII -
o artigo 117:
“Artigo
117 - O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos
Naturais - CBRN e o Diretor do Instituto Florestal - IF, enquanto
dirigentes de subfrotas, têm as competências
previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.”; (NR)
XIII
-
o artigo 142:
“Artigo
142 - O Instituto Florestal, previsto no inciso IX do artigo
3º deste decreto, mantém a estrutura e as
atribuições definidas no Decreto nº
11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observados:
I
- o artigo 6º do Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro
de 2006, com a redação dada pelo inciso I do
artigo 1º do Decreto nº 54.079, de 4 de
março de 2009;
II
- os artigos 2º, 4º e 8º do Decreto
nº 36.551, de 15 de março de 1993, com a
redação dada pelo artigo 153 do Decreto
nº 53.027, de 26 de maio de 2008.”; (NR)
XIV -
o artigo 142-A, acrescentado pelo artigo 68 do Decreto nº
55.165, de 14 de dezembro de 2009:
“Artigo
142-A - O Instituto de Botânica - IBt e o Instituto
Geológico - IG, previstos, respectivamente, nos incisos VIII
e X do artigo 3º deste decreto, são reorganizados
mediante decretos específicos.”.(NR)
Artigo
59 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I -
o Decreto nº 24.931, de 20 de março de 1986;
II -
o Decreto nº 26.861, de 9 de março de 1987;
III -
do Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009, os incisos V
a XIII do artigo 67.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.