DECRETO Nº
55.652, DE 30 DE MARÇO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e dá outras providências
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 400-C do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo
400-C - O lançamento do imposto incidente na
saída dos produtos classificados nos capítulos 50
a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições
5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema
Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no §
1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89,
art. 8º, XXIV, e § 10, na
redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I
- sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante,
com
destino:
a)
a outro Estado;
b)
ao exterior;
c)
a consumidor final;
II
- sua saída promovida por estabelecimento comercial;
III
- a saída de outros produtos não indicados
expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos
abrangidos pelo diferimento.
§
1º o disposto neste artigo aplica-se, alternativamente:
1
- na proporção de 33,33% (trinta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento) do
valor da
operação, com manutenção
integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de
produção ou da mercadoria, quando permitido;
2
- na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros
e onze centésimo por cento) do valor da
operação,
com o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total
dos débitos do estabelecimento no período de
apuração.
§
2º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a que o contribuinte:
1
- esteja em situação regular perante o fisco;
2
- não possua:
a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b)
débitos do imposto declarados e não pagos;
c)
Auto de Infração e
Imposição de Multa -
AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d)
Autos de Infração e
Imposição de Multa -
AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a
100.000 (cem mil) UFESPs;
3
- na hipótese de possuir os débitos de que trata
o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou
administrativo, fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam
objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo
regularmente cumprido.
§ 3º - Caso o contribuinte
opte pela aplicação
do disposto no item 2 do § 1º, tal
opção
passará a gerar efeito a partir do dia 1º do
mês subsequente ao da lavratura de termo de
opção no livro RUDFTO.
§
4º - O disposto neste artigo terá
aplicação até 31 de março
de 2011.” (NR).
Artigo
2º - Fica
revogado o artigo 24 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo
3º -
As entidades representativas do setor beneficiado com o diferimento
previsto no artigo 400-C do Regulamento do ICMS deverão
apresentar à Secretaria da Fazenda, até 30 de
abril de 2010, Termo no qual deverá constar:
I -
compromisso de orientação e
divulgação
a todos os associados que a redução
correspondente ao imposto diferido seja repassado integralmente aos
preços praticados pelo beneficiário do
diferimento, como forma de tornar mais competitivo o produto paulista;
II -
as projeções de investimentos e de
geração de empregos do setor, com os
benefícios previstos no § 3º do artigo
1º.
§
1º -
A aplicação do diferimento poderá
ser suspensa.
1 -
mediante publicação de ato pela Secretaria da
Fazenda, na hipótese do Termo previsto no caput deste artigo
não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo:
2 -
na hipótese de a Comissão de
Avaliação
da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado
de São Paulo, com base na avaliação
semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua
suspensão.
§
2º -
A prorrogação do prazo de vigência
do diferimento referido neste artigo fica condicionada à
prévia apresentação de novo Termo de
Compromisso pelas entidades representativas do setor.
Artigo
4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 30 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 30 de março de 2010.