DECRETO Nº 55.660, DE 30 DE MARÇO DE 2010

Institui o Sistema Integrado de Licenciamento, cria o Certificado de Licenciamento Integrado, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de assegurar a entrada única de dados facilitando a integração do processo de licenciamento entre os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela fiscalização dos requisitos de contro le sanitário, controle ambiental, segurança contra incêndio, e os municípios, visando favorecer a legalização de empresários e pessoas jurídicas;
Considerando que a disciplina estabelecida pelo Decreto estadual nº 52.228, de 5 de outubro de 2007, sofreu alterações com a superveniência da Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
Considerando as diretrizes fixadas pelo Programa Estadual de Desburocratização sobre a necessidade de a simplificação anteceder a informatização dos processos; e
Considerando a necessidade de distinguir os procedimentos de licenciamento entre as atividades de baixo e alto risco, após a promulgação da Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais


SEÇÃO I

Do Sistema Integrado de Licenciamento

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Gestão Pública, o Sistema Integrado de Licenciamento.
Parágrafo único - O sistema de que trata este artigo será a entrada única das solicitações de licenciamento de atividades requeridas perante os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, responsáveis pela fiscalização das áreas de controle sanitário, controle ambiental e de segurança contra incêndio.
Artigo 2º - Os municípios paulistas poderão integrar o sistema instituído pelo artigo 1º, mediante adesão voluntária, conforme Termo constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
§ 1º - Observado o disposto no “caput” deste artigo, o Sistema Integrado de Licenciamento será também a entrada única das solicitações de licenciamento de responsabilidade do município.
§ 2º - A adesão voluntária a que se refere o “caput” deste artigo será considerada efetuada após a sua homologação pelo colegiado de que trata o artigo 5º deste decreto, mediante o protocolo de ofício encaminhando o termo de que trata o Anexo deste decreto à Secretaria de Gestão Pública e o cumprimento do disposto no art. 3º, bem como das obrigações assumidas pelo município no mencionado termo.
Artigo 3º - Para as finalidades do Sistema Integrado de Licenciamento, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e os municípios aderentes, cabe:
I - identificar e classificar os graus de risco, a partir dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE e da lista de atividades auxiliares do estabelecimento a ela associada;
II - elaborar o texto de perguntas que exija resposta positiva ou negativa, em relação a cada código da CNAE, se a atividade identificada não for suficiente para a classificação do risco da solicitação;
III - elaborar os textos das declarações que devem ser registradas no Certificado de Licenciamento Integrado de que trata o artigo 7º deste decreto;
IV - elaborar os textos de restrições que devem ser observadas para o exercício da atividade licenciada e registradas no Certificado de Licenciamento Integrado;
V - elaborar os textos das orientações associadas a cada código da CNAE que indiquem o procedimento a ser seguido, caso a solicitação seja classificada de alto risco;
VI - elaborar os textos das motivações para o indeferimento da solicitação de licenciamento e para esclarecimento do parecer negativo de viabilidade;
VII - indicar o prazo de validade do respectivo licenciamento.
Artigo 4º - Compete à Secretaria de Gestão Pública:
I - promover a implementação, implantação e manutenção do Sistema Integrado de Licenciamento com todas as suas funcionalidades;
II - contratar os serviços necessários para o desenvolvimento, manutenção, disponibilização, operação e garantia da usabilidade do Sistema Integrado de Licenciamento;
III - enviar para o município e para os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, de forma controlada e imediatamente após o recebimento, os dados coletados, por meio do uso de tecnologia que garanta a sincronização ou integração das respectivas bases de dados ou por meio de funcionalidade que disponibilize esses dados para consulta;
IV - disponibilizar funcionalidade específica no Sistema Integrado de Licenciamento que garanta somente aos agentes públicos indicados pelos municípios e pelos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado o acesso às funcionalidades de administração de regras e homologação de procedimentos, respeitando os perfis e respectivas permissões;
V - disponibilizar funcionalidade específica no Sistema Integrado de Licenciamento que garanta ao município e aos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, o domínio da administração das suas próprias regras de licenciamento.
Artigo 5º - O Sistema Integrado de Licenciamento conta com um Colegiado, composto por representantes:
I - da Secretaria de Gestão Pública, que será o responsável pela coordenação dos trabalhos;
II - da Secretaria da Casa Civil;
III - da Secretaria da Fazenda;
IV - da Secretaria do Meio Ambiente;
V - da Secretaria da Segurança Pública;
VI - da Secretaria da Saúde;
VII - da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, por meio do Programa Estadual de Desburocratização.
Artigo 6º - Ao Colegiado a que se refere o artigo 5º, cabe:
I - editar normas complementares às disposições deste decreto;
II - adotar as medidas necessárias ao aprimoramento do Sistema Integrado de Licenciamento de que trata este decreto;
III - homologar a adesão voluntária dos municípios ao Sistema Integrado de Licenciamento;
IV - definir, em lista única, as atividades cujo grau de risco seja considerado baixo, para os efeitos do Decreto nº 54.498, de 30 de junho de 2009;
V - adotar providências para divulgar aos interessados e disponibilizar, para consulta, na rede mundial de computadores a lista única de que trata o inciso anterior.

SEÇÃO II

Do Certificado de Licenciamento Integrado

Artigo 7º - Fica criado o Certificado de Licenciamento Integrado, expedido por meio do Sistema Integrado de Licenciamento, instituído por este decreto.
Parágrafo único - O Certificado de que trata este artigo:
1. somente será expedido após o deferimento da solicitação por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e municípios aderentes;
2. produz todos os efeitos legais próprios das licenças de funcionamento expedidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta responsáveis e dos municípios aderentes
Artigo 8º - Para o inicio de suas atividades o empresário e/ou a pessoa jurídica devem obter o Certificado de Licenciamento Integrado, não sendo suficiente a sua simples solicitação.
Artigo 9º - O Certificado de Licenciamento Integrado será disponibilizado pelo Sistema e impresso pelo próprio solicitante, devendo ser afixado no estabelecimento em local visível ao público.
Artigo 10 - Do Certificado de Licenciamento Integrado deverá constar:
I - o número do protocolo da solicitação;
II - o deferimento de cada órgão e entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e município aderente, bem como o prazo de validade da licença concedida;
III - a data de sua emissão;
IV - o teor das declarações prestadas pelo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado responsáveis e pelo município aderente ao Sistema Integrado de Licenciamento, para comprovação do cumprimento de exigências necessárias ao licenciamento;
V - o teor das restrições que forem pertinentes, de acordo com as regras de cada órgão e entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e município aderente.
Artigo 11 - A validade do Certificado de Licenciamento Integrado corresponde ao menor prazo de licenciamento nele indicado por órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e município aderente.
Artigo 12 - A alteração do endereço do estabelecimento, de sua atividade ou grupo de atividades, ou de qualquer outra das condições que determinaram a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, implica na perda de sua validade, e obriga o empresário e/ou a empresa jurídica a renovar a solicitação.
Artigo 13 - O microempreendedor individual está dispensado de obter o Certificado de Licenciamento Integrado para sua residência, se exercer atividade de baixo risco exclusivamente fora dela, observado o disposto no artigo 14 deste decreto.
Parágrafo único - No caso previsto no “caput” deste artigo, o Sistema Integrado de Licenciamento poderá expedir comprovante de dispensa de licenciamento, mediante o registro de informações e declarações do microempreendedor individual.
Artigo 14 - O empresário e/ou a pessoa jurídica devem obter permissão específica junto aos municípios em que pretendam atuar, no caso de atividade em local público.
Artigo 15 - A consulta sobre a autenticidade e validade do Certificado de Licenciamento Integrado será pública.

SEÇÃO III

Da Classificação de Risco

Artigo 16 - As solicitações de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado para atividades que forem classificadas como de baixo risco, receberão tratamento diferenciado e favorecido, em função da atividade econômica exercida, associada ou não a outros critérios de controle sanitário, controle ambiental e segurança contra incêndio.
§ 1º - A classificação de baixo risco permite ao empresário e/ou à pessoa jurídica a obtenção do Certificado de Licenciamento Integrado mediante o fornecimento de dados, e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições, por declarações do titular ou responsável.
§ 2º - Caberá aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e municípios aderentes, responsáveis pelo licenciamento, deferir as solicitações cujo grau de risco seja considerado baixo em função de seu potencial de lesividade aos parâmetros de controle sanitário, controle ambiental, segurança contra incêndio e da legislação municipal.
§ 3º - A classificação de baixo risco da atividade dispensa a realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências ou de restrições.
Artigo 17 - Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como alto, o empresário e/ou a pessoa jurídica obedecerão ao procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsável e pelos municípios aderentes, para comprovação do cumprimento das exigências e das restrições necessárias à sua obtenção, cabendo inclusive a realização da respectiva vistoria prévia.
Parágrafo único - O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Artigo 18 - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e os municípios aderentes identificarão os graus de risco por meio das ações previstas no artigo 3º deste decreto.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos


SEÇÃO I

Da Expedição do Certificado de Licenciamento Integrado

Artigo 19 - O processo de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado exige a utilização, por todos os intervenientes, de certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Artigo 20 - Caberá ao empresário ou ao responsável pela pessoa jurídica constante dos registros perante o Cadastro nacional de Pessoa Jurídica solicitar a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, apresentando as informações necessárias e declarando o cumprimento de exigências e restrições a elas vinculadas, respondendo penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e exatidão.
Artigo 21 - O contabilista ou o responsável pelo escritório contábil constante dos registros da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica poderá atuar como seu procurador para os atos do Sistema Integrado de Licenciamento.
Parágrafo único - O contabilista ou o responsável pelo escritório contábil atuará junto ao processo de licenciamento utilizando a sua assinatura digital e manterá em seu poder o instrumento de mandato para os atos perante o Sistema Integrado de Licenciamento, apresentando-o quando notificado.
Artigo 22 - O escritório contábil responsável pelo atendimento ao microempreendedor individual poderá atuar em nome deste para os atos do Sistema Integrado de Licenciamento, observado o parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 23 - O empresário e a pessoa jurídica solicitante da expedição do Certificado de Licenciamento Integrado deverão indicar todas as atividades que serão efetivamente desenvolvidas no estabelecimento.
Artigo 24 - Previamente à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, o município no qual está sediado o estabelecimento do solicitante deverá emitir parecer sobre a viabilidade de sua instalação e funcionamento no local indicado, diante da legislação de uso e ocupação do solo, das posturas municipais e das restrições da legislação ambiental em relação às áreas de proteção.
§ 1º - O município aderente receberá pelo Sistema Integrado de Licenciamento a solicitação de análise da viabilidade a que se refere o “caput” deste artigo, registrando no  sistema seu parecer, indicando as eventuais restrições que devem ser observadas ou os motivos do indeferimento, se o caso.
§ 2º - O interessado deverá solicitar o exame de viabilidade diretamente ao município, caso este não tenha aderido ao Sistema Integrado de Licenciamento.
§ 3º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado somente reconhecerão o resultado positivo ou negativo do exame de viabilidade inserido no Sistema Integrado de Licenciamento desde que registrado por servidor público municipal previamente cadastrado.
§ 4º - A Secretaria de Gestão Pública disponibilizará suporte aos municípios não aderentes com as funções de informação, orientação e treinamento aos servidores responsáveis pelo registro a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º - Sendo negativo o exame da viabilidade, o Certificado de Licenciamento Integrado não será expedido.
Artigo 25 - Quando o órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsável e o município aderente classificarem a atividade constante da solicitação com o grau de risco alto, devem:
I - comunicar ao Sistema Integrado de Licenciamento a necessidade do comparecimento inicial do solicitante para os procedimentos a que alude o artigo 17 deste decreto;
II - autorizar, após cumprido o disposto no artigo 17 deste decreto, a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, mediante o fornecimento ao Sistema Integrado de Licenciamento, dos seguintes dados:
a) o número da licença;
b) o prazo de sua validade.
Artigo 26 - Na hipótese de indeferimento da solicitação, o Sistema Integrado de Licenciamento disponibilizará ao interessado informação a respeito da motivação.
§ 1º - Os recursos cabíveis serão interpostos diretamente perante os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e os municípios aderentes, responsáveis pelo indeferimento, nos termos de suas respectivas legislações.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e os municípios aderentes devem comunicar ao Sistema Integrado de Licenciamento a interposição de recurso contra o indeferimento e a conclusão do processo.

SEÇÃO II

Da Invalidação e Cassação do Certificado de Licenciamento Integrado

Artigo 27 - A invalidação ou cassação do licenciamento por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta responsáveis ou município aderente resulta na perda de eficácia do Certificado de Licenciamento Integrado.
Parágrafo único - A decisão final, ou contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo, será comunicada ao Sistema Integrado de Licenciamento pelo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta responsáveis e município aderente.
Artigo 28 - Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capitulo VII da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e os municípios aderentes deverão instituir procedimentos de natureza orientadora ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco, nos termos deste decreto;
II - não ocorrer situação de risco grave e iminente à saúde, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Artigo 29 - Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I - a lavratura de “Termo de Adequação de Conduta”, em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do Certificado de Licenciamento Integrado.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Artigo 30 - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e os municípios aderentes poderão, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e declarações prestadas, inclusive por meio da realização de vistorias e solicitação de documentos.
Artigo 31 - Extrato do Certificado de Licenciamento Integrado, contendo nome do empresário ou da pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e número do protocolo de solicitação, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 32 - Permanecem em vigor as disposições do Decreto nº 54.498, de 30 de junho de 2009, que institui, no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual - MEI, para o licenciamento de atividades de baixo risco.
Parágrafo único - O licenciamento de atividades de alto risco do Microempreendedor Individual - MEI observará o disposto neste decreto.
Artigo 33 - Para os efeitos do Decreto nº 54.498, de 30 de junho de 2009, permanece vigente a Portaria CG-CADEMP nº 1, do Comitê Gestor do Cadastro Integrado de Empresas Paulistas, enquanto não revogada em razão do estabelecido no inciso III do artigo 6º deste decreto.
Artigo 34 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 54.498, de 30 de junho de 2009.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - O procedimento administrativo para licenciamento iniciado antes da vigência deste decreto em órgão e entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e no município aderente será mantido se a atividade constante da solicitação apresentada ao Sistema Integrado de Licenciamento seja considerada de alto risco.
Parágrafo único - No caso do disposto no “caput” deste artigo, o resultado da solicitação deverá ser registrado no Sistema Integrado de Licenciamento.
Artigo 2º - O empresário e a pessoa jurídica que possuem licenciamentos válidos em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e município aderente, devem solicitar a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado somente após o vencimento do primeiro deles.
Artigo 3º - O Sistema Integrado de Licenciamento instituído por este decreto será utilizado, obrigatoriamente, para fins de licenciamento de atividades desenvolvidas nos municípios aderentes, inclusive pelos microempreendedores individuais, conforme o disposto nos artigos 1º, parágrafo único, e 2º, deste decreto.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado utilizarão obrigatoriamente o Sistema para fins de licenciamento de atividades nos  demais municípios, inclusive aquelas desenvolvidas pelos microempreendedores individuais, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste decreto, ou da adesão voluntária do município ao Sistema, o que ocorrer antes.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2010
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rita de Cássia Trinca Passos
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2010

ANEXO
a refere o artigo 2º do Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010

Termo de Adesão Voluntária ao Sistema Integrado de Licenciamento

TERMO DE ADESÃO QUE SUBSCREVE O MUNICÍPIO DE                 VISANDO A ADESÃO AO SISTEMA INTEGRADO DE LICENCIAMENTO, INSTITUIDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº                  , DE           DE                DE 2010

O Município de                    neste ato representado pelo Prefeito                                   , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO nos termos do artigo 2º do Decreto estadual nº                   ,de     de                         de 2010, firma o presente Termo de Adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento, instituído pelo Decreto estadual nº     , de     de     de 2010, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

A adesão do Município ao Sistema Integrado de Licenciamento observará integralmente as disposições do Decreto nº                  ,de   de                  de 2010, envolvendo a sua implementação,  implantação, manutenção e operação por meio de sitio do Governo do Estado de São Paulo na rede mundial de computadores, definido como um serviço consistente na entrada única de dados, processamento integrado dos órgãos públicos estaduais e municipais, e resposta única e final das  etapas do processo de licenciamento de atividades,  necessário para tornar apto ao funcionamento o empresário e a pessoa jurídica estabelecidos no Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações do MUNICÍPIO

O MUNICÍPIO se compromete a coordenar internamente as competências de seus órgãos com a finalidade de:
I - cumprir as ações que garantam a obediência aos requisitos técnicos definidos para as funções do Sistema Integrado de Licenciamento, previstos no Decreto nº                 , de       de                          de 2010, especialmente aqueles relativos ao:
a) recebimento e processamento dos dados necessários à emissão do parecer de viabilidade do Município, incluindo a comunicação do resultado ao Sistema Integrado de Licenciamento;
b) recebimento e processamento dos dados necessários à emissão das licenças de funcionamento para os casos de atividades classificadas como de alto risco, incluindo as comunicações dos resultados de cada etapa ao Sistema Integrado de Licenciamento;
c) uso de funcionalidade disponibilizada pelo Sistema Integrado de Licenciamento que permita a comunicação dos resultados dos processamentos previstos nas alíneas anteriores, diretamente pelos agentes públicos municipais responsáveis, ou o uso da tecnologia apoiada em “webservises” para esse fim;
II - cumprir as ações que garantam a obediência aos requisitos técnicos previstos para as funções de informação, orientação e treinamento dos usuários do Sistema Integrado de Licenciamento;
III - indicar e manter atualizada a lista dos agentes públicos do Município que deverão ter acesso às funcionalidades de administração de regras próprias e homologação de procedimentos, informando seu nome, número de inscrição no CPF/MF e o respectivo perfil de permissões perante o Sistema Integrado de Licenciamento;
IV - adquirir e manter a validade dos certificados digitais dos agentes públicos mencionados no inciso anterior para os efeitos do artigo 19 do Decreto estadual nº                       , de      de                     de 2010;
V - fornecer o arquivo eletrônico da imagem do brasão do Município, em alta resolução, em fundo branco para aplicação no Certificado de Licenciamento Integrado;
VI - uso da funcionalidade de alteração de ofício do Sistema Integrado de Licenciamento, e sempre imediatamente após a constatação, os dados cadastrais efetivamente encontrados nos procedimentos de fiscalização;
VII - observar as normas complementares e as medidas necessárias ao aprimoramento do Sistema Integrado de Licenciamento previstas nos incisos I e II do artigo 6º do Decreto estadual nº                    ,de      de                         de 2010;
VIII - responder aos questionamentos e as sugestões recebidas pela Secretaria de Gestão Pública em relação ao Sistema Integrado de Licenciamento, especialmente as relativas a inconformidades, incorreções ou solicitações de esclarecimentos sobre regras e procedimentos municipais;

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos

A adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento não importará em transferência de recursos financeiros do Estado ou do MUNICÍPIO, e as despesas de custeio decorrentes das obrigações assumidas onerarão diretamente os seus respetivos orçamentos.

CLÁUSULA QUARTA
Da Divulgação

Em qualquer ação promocional relacionada ao Sistema Integrado de Licenciamento deverá ser obrigatoriamente destacada a participação do Governo do Estado de São Paulo e do Município.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência

A adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento produzirá efeitos por prazo indeterminado.

CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia

A adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento poderá ser denunciada a qualquer tempo, mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
São Paulo,        de                    de 2010
PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE


DECRETO Nº 55.660, DE 30 DE MARÇO DE 2010

Retificação do D.O. de 31-3-2010

No artigo 5º - inciso II, leia-se como segue e não como constou:
II - da Casa Civil;