DECRETO
Nº 55.660, DE 30 DE MARÇO DE 2010
Institui o
Sistema Integrado de Licenciamento, cria o Certificado de Licenciamento
Integrado, e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a necessidade de assegurar a entrada única de dados
facilitando a integração do
processo de licenciamento
entre os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela
fiscalização dos requisitos de
contro le
sanitário, controle ambiental, segurança contra
incêndio, e
os municípios, visando favorecer a
legalização de empresários
e pessoas
jurídicas;
Considerando
que a disciplina estabelecida pelo Decreto estadual nº
52.228, de 5 de outubro de 2007, sofreu
alterações com a superveniência da Lei
federal nº
11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar federal nº 128, de 19
de dezembro de 2008;
Considerando
as diretrizes fixadas pelo Programa Estadual de
Desburocratização sobre a necessidade de a
simplificação anteceder a
informatização
dos processos; e
Considerando
a necessidade de distinguir os procedimentos de licenciamento entre as
atividades de baixo
e alto risco, após a promulgação da
Lei
federal nº
11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das
Disposições Gerais
SEÇÃO
I
Do Sistema
Integrado de Licenciamento
Artigo
1º -
Fica instituído, junto à Secretaria de Gestão
Pública, o Sistema Integrado de Licenciamento.
Parágrafo
único - O sistema de que trata este artigo será a entrada
única das solicitações de
licenciamento de
atividades requeridas perante os órgãos e
entidades da Administração
Direta e Indireta do Estado,
responsáveis pela
fiscalização das áreas de controle
sanitário, controle
ambiental e de segurança contra incêndio.
Artigo
2º -
Os municípios paulistas poderão integrar o sistema instituído
pelo artigo 1º, mediante adesão voluntária, conforme
Termo constante do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
§
1º -
Observado o disposto no “caput” deste
artigo, o
Sistema Integrado de Licenciamento será também a entrada única das
solicitações de licenciamento
de responsabilidade
do município.
§
2º -
A adesão voluntária a que se refere o
“caput” deste
artigo será
considerada efetuada após a sua homologação
pelo colegiado de que trata o artigo 5º deste decreto, mediante
o protocolo de ofício encaminhando o termo de que trata o Anexo
deste decreto à Secretaria
de Gestão
Pública e o cumprimento do disposto no art.
3º, bem como das obrigações
assumidas pelo
município no mencionado termo.
Artigo
3º -
Para as finalidades do Sistema Integrado de Licenciamento, aos
órgãos e entidades da
Administração Direta
e Indireta do Estado
responsáveis e os municípios aderentes,
cabe:
I -
identificar e
classificar os graus de risco, a partir dos códigos da
Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE e da
lista de atividades auxiliares do estabelecimento a ela associada;
II -
elaborar o texto de
perguntas que exija resposta positiva
ou negativa, em
relação a cada código da CNAE, se a atividade
identificada não for suficiente para
a classificação do risco da
solicitação;
III -
elaborar os textos
das declarações que devem ser registradas no Certificado
de Licenciamento Integrado de
que trata o artigo
7º deste decreto;
IV -
elaborar os textos
de restrições que devem ser observadas para o
exercício da atividade licenciada e registradas no Certificado de
Licenciamento Integrado;
V -
elaborar os textos
das orientações associadas a cada código da CNAE
que indiquem o procedimento a ser
seguido, caso a
solicitação seja classificada de alto risco;
VI -
elaborar os textos
das motivações para o
indeferimento da
solicitação de licenciamento e para
esclarecimento do
parecer negativo de viabilidade;
VII -
indicar o prazo de
validade do respectivo licenciamento.
Artigo
4º -
Compete à Secretaria de Gestão
Pública:
I -
promover a
implementação, implantação
e manutenção
do Sistema Integrado de Licenciamento com todas as suas
funcionalidades;
II -
contratar os
serviços necessários para o
desenvolvimento, manutenção,
disponibilização,
operação e
garantia da usabilidade do
Sistema Integrado de Licenciamento;
III -
enviar para o
município e para os demais órgãos e
entidades da Administração Direta
e Indireta do
Estado, de forma controlada e imediatamente após o recebimento, os dados
coletados, por meio do uso de tecnologia
que garanta a
sincronização ou
integração das
respectivas bases de dados
ou por meio de funcionalidade que disponibilize
esses
dados para consulta;
IV -
disponibilizar
funcionalidade específica no Sistema Integrado de Licenciamento que
garanta somente aos
agentes públicos indicados pelos municípios e
pelos demais órgãos
e entidades da Administração
Direta e
Indireta do Estado o acesso às funcionalidades de administração
de regras e homologação de
procedimentos, respeitando
os perfis e respectivas permissões;
V -
disponibilizar
funcionalidade específica no Sistema Integrado de Licenciamento que
garanta ao município e
aos demais
órgãos e entidades da
Administração Direta
e Indireta do
Estado, o domínio da
administração das
suas próprias
regras de licenciamento.
Artigo
5º -
O Sistema Integrado de Licenciamento conta com um Colegiado, composto
por representantes:
I -
da Secretaria de
Gestão Pública, que será o
responsável pela
coordenação dos trabalhos;
II -
da Secretaria da
Casa Civil;
III
- da Secretaria da
Fazenda;
IV -
da Secretaria do
Meio Ambiente;
V -
da Secretaria da
Segurança Pública;
VI -
da Secretaria da
Saúde;
VII -
da Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho, por meio do Programa Estadual de
Desburocratização.
Artigo
6º -
Ao Colegiado a que se refere o artigo 5º, cabe:
I -
editar normas
complementares às disposições deste decreto;
II -
adotar as medidas
necessárias ao aprimoramento do Sistema Integrado de
Licenciamento de que trata este
decreto;
III
- homologar a
adesão voluntária dos municípios ao Sistema Integrado de
Licenciamento;
IV -
definir, em lista
única, as atividades cujo grau de risco seja considerado baixo,
para os efeitos do Decreto
nº 54.498, de 30 de junho de 2009;
V -
adotar
providências para divulgar aos interessados e disponibilizar, para consulta,
na rede mundial de
computadores a lista única de que trata o inciso anterior.
SEÇÃO
II
Do
Certificado de Licenciamento Integrado
Artigo
7º -
Fica criado o Certificado de Licenciamento Integrado, expedido por meio do
Sistema Integrado de
Licenciamento, instituído por este decreto.
Parágrafo
único - O Certificado de que trata este artigo:
1.
somente
será expedido após o deferimento da solicitação
por todos os órgãos e entidades
da Administração Direta
e Indireta do Estado
responsáveis e municípios aderentes;
2.
produz todos os
efeitos legais próprios das licenças de funcionamento expedidas pelos
órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta
responsáveis e dos municípios
aderentes
Artigo
8º -
Para o inicio de suas atividades o empresário e/ou a pessoa
jurídica devem obter o Certificado de Licenciamento Integrado,
não sendo suficiente a sua simples solicitação.
Artigo
9º -
O Certificado de Licenciamento Integrado será disponibilizado
pelo Sistema e impresso pelo próprio
solicitante,
devendo ser afixado no estabelecimento em
local visível ao público.
Artigo
10 - Do
Certificado de Licenciamento Integrado deverá constar:
I -
o número
do protocolo da solicitação;
II -
o deferimento de
cada órgão e entidade da Administração
Direta e Indireta do Estado
responsáveis e
município aderente,
bem como o prazo de validade da licença concedida;
III -
a data de sua
emissão;
IV -
o teor das
declarações prestadas pelo
órgão ou entidade
da
Administração Direta ou Indireta do Estado responsáveis e pelo
município aderente ao Sistema Integrado
de Licenciamento, para comprovação do
cumprimento de
exigências necessárias ao licenciamento;
V -
o teor das
restrições que forem pertinentes, de acordo com as regras de cada
órgão e entidade da Administração
Direta e Indireta do Estado
responsáveis e
município aderente.
Artigo
11 - A
validade do Certificado de Licenciamento Integrado corresponde ao menor
prazo de licenciamento
nele indicado por órgão ou entidade da Administração
Direta e Indireta do Estado
responsáveis e
município aderente.
Artigo
12 - A
alteração do endereço do
estabelecimento, de
sua atividade ou grupo de atividades, ou de qualquer outra das
condições que determinaram a expedição
do Certificado de Licenciamento Integrado, implica na perda de sua
validade, e obriga o empresário e/ou a empresa
jurídica a renovar a solicitação.
Artigo
13 - O
microempreendedor individual está dispensado de obter o
Certificado de Licenciamento Integrado
para sua
residência, se exercer atividade de baixo
risco exclusivamente fora dela, observado o disposto no artigo 14 deste decreto.
Parágrafo
único - No caso previsto no
“caput” deste
artigo, o Sistema
Integrado de Licenciamento poderá
expedir
comprovante de dispensa de licenciamento, mediante o registro de
informações e
declarações do
microempreendedor individual.
Artigo
14 - O
empresário e/ou a pessoa jurídica devem obter permissão
específica junto aos
municípios em
que pretendam atuar, no caso de atividade em local público.
Artigo
15 - A
consulta sobre a autenticidade e validade do Certificado de Licenciamento
Integrado será pública.
SEÇÃO
III
Da
Classificação de Risco
Artigo
16 - As
solicitações de expedição
do
Certificado de
Licenciamento Integrado para atividades que forem classificadas como de
baixo risco, receberão tratamento diferenciado
e favorecido, em função da
atividade econômica
exercida, associada ou não a outros critérios de controle
sanitário, controle ambiental e segurança contra
incêndio.
§
1º -
A classificação de baixo risco permite ao empresário e/ou
à pessoa jurídica a
obtenção do Certificado de Licenciamento Integrado
mediante o fornecimento de
dados, e a
substituição da comprovação
prévia
do cumprimento de exigências e
restrições, por declarações
do titular ou responsável.
§
2º -
Caberá aos órgãos e entidades da
Administração Direta
e Indireta do Estado e
municípios aderentes, responsáveis
pelo
licenciamento, deferir as
solicitações cujo grau
de risco seja
considerado baixo em função de seu potencial de lesividade aos
parâmetros de controle sanitário,
controle
ambiental, segurança contra
incêndio e
da legislação municipal.
§
3º -
A classificação de baixo risco da
atividade dispensa
a realização de vistoria para a
comprovação prévia
do cumprimento
de exigências ou de
restrições.
Artigo
17 - Quando o
grau de risco envolvido na solicitação
de licenciamento for classificado como alto, o empresário e/ou a
pessoa jurídica obedecerão ao
procedimento administrativo
determinado pelo respectivo órgão
ou
entidade da Administração Direta e
Indireta do
Estado responsável e pelos municípios aderentes, para
comprovação do cumprimento das
exigências e das
restrições necessárias à
sua
obtenção, cabendo inclusive a
realização da respectiva vistoria
prévia.
Parágrafo
único - O grau de risco da
solicitação será considerado alto se uma ou mais
atividades do estabelecimento forem
assim classificadas.
Artigo
18 - Os
órgãos e entidades da
Administração Direta
e Indireta do Estado e os
municípios aderentes identificarão
os
graus de risco por meio das ações
previstas no artigo
3º deste decreto.
CAPÍTULO II
Dos
Procedimentos
SEÇÃO
I
Da
Expedição do Certificado de Licenciamento
Integrado
Artigo
19 - O
processo de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado exige
a utilização, por todos os intervenientes, de
certificado digital válido emitido por Autoridade
Certificadora integrante da Infra-estrutura
de Chaves
Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Artigo
20 -
Caberá ao empresário ou ao responsável
pela pessoa
jurídica constante dos registros perante o Cadastro nacional de Pessoa
Jurídica solicitar a expedição
do Certificado de Licenciamento Integrado, apresentando as
informações necessárias e
declarando o
cumprimento de exigências e restrições
a elas
vinculadas, respondendo
penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e
exatidão.
Artigo
21 - O
contabilista ou o responsável pelo escritório
contábil constante dos registros da empresa perante o Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica poderá atuar como seu
procurador para os atos do Sistema Integrado de Licenciamento.
Parágrafo
único - O contabilista ou o
responsável pelo
escritório
contábil atuará junto ao processo
de licenciamento
utilizando a sua assinatura digital e manterá em seu
poder o instrumento de mandato para os atos perante o Sistema
Integrado de Licenciamento, apresentando-o
quando notificado.
Artigo
22 - O
escritório contábil responsável pelo atendimento ao microempreendedor
individual poderá atuar
em nome deste para os atos
do Sistema Integrado de Licenciamento,
observado o parágrafo único do artigo anterior.
Artigo
23 - O
empresário e a pessoa jurídica solicitante da
expedição do Certificado de Licenciamento Integrado deverão
indicar todas as atividades que serão efetivamente desenvolvidas
no estabelecimento.
Artigo
24 -
Previamente à expedição do Certificado
de
Licenciamento Integrado, o município no qual está
sediado o
estabelecimento do solicitante deverá emitir parecer sobre a
viabilidade de sua instalação e
funcionamento no
local indicado, diante da legislação de uso e
ocupação do solo, das posturas municipais e das restrições da
legislação ambiental em
relação às áreas de
proteção.
§
1º -
O município aderente receberá pelo
Sistema Integrado
de Licenciamento a solicitação de
análise da viabilidade
a que se refere o “caput” deste artigo,
registrando no
sistema seu parecer, indicando as eventuais restrições
que devem ser observadas ou os motivos do indeferimento, se o caso.
§
2º -
O interessado deverá solicitar o exame de viabilidade diretamente ao
município, caso este não tenha aderido ao Sistema
Integrado de Licenciamento.
§
3º -
Os órgãos e entidades da
Administração Direta
e Indireta do Estado
somente reconhecerão o resultado
positivo ou negativo
do exame de viabilidade inserido
no Sistema
Integrado de Licenciamento desde que registrado por servidor
público municipal previamente cadastrado.
§
4º -
A Secretaria de Gestão Pública
disponibilizará suporte
aos
municípios não aderentes com as
funções de
informação, orientação e
treinamento aos
servidores responsáveis
pelo registro a que se refere o § 3º deste artigo.
§
5º -
Sendo negativo o exame da viabilidade, o Certificado de Licenciamento
Integrado não será expedido.
Artigo
25 - Quando
o órgão ou entidade da
Administração Direta
e Indireta do Estado
responsável e o município
aderente
classificarem a atividade constante da
solicitação com o grau de risco alto, devem:
I -
comunicar ao Sistema
Integrado de Licenciamento a
necessidade do comparecimento
inicial do solicitante
para os procedimentos a que alude o artigo 17 deste decreto;
II -
autorizar,
após cumprido o disposto no artigo 17 deste decreto, a
expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, mediante o
fornecimento ao Sistema Integrado
de Licenciamento, dos seguintes dados:
a)
o número
da licença;
b)
o prazo de sua
validade.
Artigo
26 - Na
hipótese de indeferimento da
solicitação, o
Sistema Integrado de
Licenciamento disponibilizará ao interessado
informação a respeito da motivação.
§
1º -
Os recursos cabíveis serão interpostos
diretamente perante
os órgãos e entidades da
Administração Direta
e Indireta do Estado e os
municípios aderentes, responsáveis
pelo
indeferimento, nos termos de suas respectivas
legislações.
§
2º -
Os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado
responsáveis e os municípios aderentes devem comunicar ao
Sistema Integrado de Licenciamento
a interposição de recurso contra o
indeferimento e
a conclusão do processo.
SEÇÃO
II
Da
Invalidação e Cassação do
Certificado de Licenciamento Integrado
Artigo
27 - A
invalidação ou cassação do
licenciamento por
qualquer órgão ou entidade da
Administração Direta
ou Indireta
responsáveis ou município aderente resulta
na perda de eficácia do Certificado de Licenciamento Integrado.
Parágrafo
único - A decisão final, ou contra a
qual não
caiba recurso com efeito suspensivo, será comunicada ao Sistema Integrado de
Licenciamento pelo órgão
ou entidade da Administração Direta
ou Indireta responsáveis
e município aderente.
Artigo
28 - Para
efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no
Capitulo VII da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e
entidades da Administração Direta
e Indireta do
Estado responsáveis e os municípios aderentes
deverão instituir
procedimentos de natureza orientadora ao microempreendedor
individual, às microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata a referida lei complementar,
aplicáveis quando:
I -
a atividade contida
na solicitação for considerada de baixo risco, nos termos deste
decreto;
II -
não
ocorrer situação de risco grave e iminente à saúde,
reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à
fiscalização.
Artigo
29 - Os
procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior
deverão prever, no mínimo:
I -
a lavratura de
“Termo de Adequação de
Conduta”, em
primeira visita, do qual constará a
orientação e o
respectivo prazo para
cumprimento;
II -
a
verificação, em segunda visita, do cumprimento da
orientação referida no inciso anterior,
previamente à
lavratura de auto de infração ou
instauração de processo administrativo
para declaração da invalidade ou
cassação do Certificado de Licenciamento
Integrado.
CAPÍTULO III
Das
Disposições Finais
Artigo
30 - Os
órgãos e entidades da
Administração Direta
e Indireta do Estado
responsáveis e os municípios aderentes poderão, a
qualquer tempo, proceder à verificação das
informações e
declarações prestadas, inclusive por meio da
realização de vistorias e
solicitação de
documentos.
Artigo
31 - Extrato
do Certificado de Licenciamento Integrado, contendo nome do
empresário ou da pessoa jurídica,
número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica
e número do protocolo de
solicitação, será
publicado no
Diário Oficial do Estado.
Artigo
32 -
Permanecem em vigor as disposições do Decreto nº 54.498, de
30 de junho de 2009, que institui, no âmbito da
Administração Direta,
autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e
favorecido ao Microempreendedor Individual - MEI, para o
licenciamento de atividades
de baixo risco.
Parágrafo
único - O licenciamento de atividades de alto risco do
Microempreendedor Individual - MEI observará o disposto
neste decreto.
Artigo
33 - Para os
efeitos do Decreto nº 54.498, de 30 de junho de 2009,
permanece vigente a Portaria CG-CADEMP
nº 1, do
Comitê Gestor do Cadastro Integrado de Empresas Paulistas,
enquanto não revogada em
razão do
estabelecido no inciso III do artigo 6º deste decreto.
Artigo
34 - Este
decreto e suas disposições
transitórias entram em
vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o artigo 2º do
Decreto nº 54.498, de 30 de junho de 2009.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo
1º -
O procedimento administrativo para licenciamento iniciado antes da
vigência deste decreto em
órgão e
entidade da Administração Direta
e Indireta do
Estado responsáveis e no município
aderente será mantido
se a atividade constante
da solicitação
apresentada ao
Sistema Integrado de Licenciamento seja considerada de alto
risco.
Parágrafo
único - No caso do disposto no
“caput” deste
artigo, o resultado da
solicitação deverá
ser registrado no
Sistema Integrado de Licenciamento.
Artigo
2º -
O empresário e a pessoa jurídica que possuem licenciamentos
válidos em todos os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e
município aderente, devem solicitar a expedição
do Certificado de Licenciamento Integrado somente após o
vencimento do primeiro deles.
Artigo
3º -
O Sistema Integrado de Licenciamento instituído por este
decreto será utilizado,
obrigatoriamente, para
fins de licenciamento de atividades desenvolvidas
nos municípios aderentes, inclusive pelos microempreendedores individuais,
conforme o disposto nos
artigos 1º, parágrafo único, e
2º, deste
decreto.
Parágrafo
único - Os órgãos e
entidades da
Administração Direta
e Indireta do Estado
utilizarão obrigatoriamente o Sistema para fins de
licenciamento de atividades
nos demais municípios, inclusive aquelas desenvolvidas pelos
microempreendedores individuais, a partir de 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação
deste decreto, ou da adesão
voluntária do município
ao Sistema,
o que ocorrer antes.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de março de 2010
JOSÉ SERRA
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da
Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Rita de
Cássia Trinca Passos
Secretária
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da
Silva
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
José Henrique
Reis Lobo
Secretário de
Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de março de 2010
ANEXO
a
refere o artigo 2º do Decreto nº 55.660, de 30 de
março de 2010
Termo de
Adesão Voluntária ao Sistema Integrado de Licenciamento
TERMO DE
ADESÃO QUE SUBSCREVE O MUNICÍPIO DE
VISANDO A ADESÃO AO SISTEMA
INTEGRADO DE
LICENCIAMENTO, INSTITUIDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº
, DE
DE
DE 2010
O Município
de
neste ato representado pelo
Prefeito
, doravante denominado simplesmente
MUNICÍPIO nos termos do artigo 2º do Decreto estadual nº
,de
de
de 2010,
firma o presente Termo de Adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento,
instituído pelo Decreto estadual
nº
, de de de 2010,
mediante as
seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
A adesão do
Município ao Sistema Integrado de Licenciamento
observará integralmente as
disposições do
Decreto nº
,de
de
de 2010, envolvendo a
sua
implementação,
implantação,
manutenção e
operação por meio de sitio do Governo do Estado de São Paulo na rede
mundial de computadores, definido como um serviço
consistente na entrada única de dados, processamento integrado
dos órgãos públicos estaduais e municipais, e
resposta única e final das etapas do processo de
licenciamento de atividades, necessário
para tornar apto ao funcionamento o empresário e a pessoa jurídica
estabelecidos no Estado de São
Paulo.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações do MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO
se compromete a coordenar internamente as competências de
seus órgãos com a finalidade de:
I - cumprir as
ações que garantam a obediência aos requisitos técnicos
definidos para as funções do
Sistema Integrado
de Licenciamento, previstos no Decreto nº
, de
de
de 2010,
especialmente aqueles relativos
ao:
a) recebimento e
processamento dos dados necessários à emissão
do parecer de viabilidade do Município, incluindo a
comunicação do resultado ao Sistema Integrado
de Licenciamento;
b) recebimento e
processamento dos dados necessários à emissão
das licenças de funcionamento para os casos de atividades
classificadas como de alto risco, incluindo as
comunicações dos resultados de cada etapa ao Sistema Integrado de
Licenciamento;
c) uso de funcionalidade
disponibilizada pelo Sistema Integrado
de Licenciamento que
permita a comunicação dos resultados dos
processamentos previstos nas alíneas anteriores,
diretamente pelos agentes públicos municipais
responsáveis, ou o uso da tecnologia apoiada em
“webservises” para esse fim;
II - cumprir as
ações que garantam a obediência aos requisitos
técnicos previstos para as funções
de informação,
orientação e treinamento dos
usuários do Sistema Integrado
de
Licenciamento;
III - indicar e manter
atualizada a lista dos agentes públicos
do
Município que deverão ter acesso
às funcionalidades
de administração de regras próprias e
homologação de procedimentos, informando
seu nome,
número de inscrição no CPF/MF e o
respectivo perfil
de permissões perante o Sistema Integrado de Licenciamento;
IV - adquirir e manter a
validade dos certificados digitais
dos agentes
públicos mencionados no inciso anterior para os efeitos do
artigo 19 do Decreto estadual nº
,
de de
de 2010;
V - fornecer
o arquivo eletrônico da imagem do brasão do
Município, em alta resolução, em
fundo branco
para aplicação no Certificado de Licenciamento Integrado;
VI - uso da
funcionalidade de alteração de ofício do Sistema Integrado de
Licenciamento, e sempre imediatamente após a
constatação, os dados cadastrais efetivamente encontrados
nos procedimentos de
fiscalização;
VII - observar as normas
complementares e as medidas
necessárias ao aprimoramento do Sistema Integrado de Licenciamento
previstas nos incisos I e II do
artigo 6º
do Decreto estadual nº
,de
de
de 2010;
VIII - responder aos
questionamentos e as sugestões recebidas pela Secretaria de
Gestão Pública em relação ao
Sistema Integrado de Licenciamento,
especialmente as relativas
a inconformidades, incorreções ou
solicitações de esclarecimentos sobre regras e
procedimentos municipais;
CLÁUSULA
TERCEIRA
Dos
Recursos
A adesão ao
Sistema Integrado de Licenciamento não
importará em transferência de recursos
financeiros do
Estado ou do MUNICÍPIO, e as despesas de custeio decorrentes das
obrigações assumidas onerarão
diretamente os
seus respetivos orçamentos.
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Divulgação
Em qualquer
ação promocional relacionada ao Sistema Integrado de
Licenciamento deverá ser obrigatoriamente destacada a
participação do Governo do Estado de
São Paulo e do Município.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Vigência
A adesão ao
Sistema Integrado de Licenciamento produzirá efeitos por
prazo indeterminado.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Denúncia
A adesão ao
Sistema Integrado de Licenciamento poderá ser denunciada
a qualquer tempo, mediante comunicação
formal, com antecedência mínima
de 180 (cento
e oitenta) dias.
São Paulo,
de
de 2010
PREFEITO
DO MUNICÍPIO
DE
DECRETO
Nº 55.660, DE 30 DE MARÇO DE 2010
Retificação
do D.O. de 31-3-2010
No artigo 5º - inciso II, leia-se como segue e não como
constou:
II - da Casa Civil;