DECRETO Nº 55.717, DE 19
DE ABRIL DE 2010
Organiza a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
do Estado de São Paulo e dá providências
correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,Decreta:CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto
nº 54.297, de 5 de maio de 2009, no âmbito da
Secretaria da Educação, fica organizada nos termos
deste decreto.Artigo 2º -
A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo integra a estrutura
básica da Secretaria da Educação,
diretamente subordinada ao Titular da Pasta.Artigo 3º -
São objetivos da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo:I - a
formação continuada e o desenvolvimento permanente
dos integrantes do Quadro do Magistério e dos demais quadros
de pessoal da Secretaria;II - o
desenvolvimento de estudos e meios educacionais voltados ao apoio da
educação continuada dos quadros de pessoal da
Secretaria.Artigo 4º -
Para a consecução de seus objetivos, cabe à
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo:I - qualificar os
profissionais da educação para o exercício
do magistério e da gestão do ensino, desenvolvendo
estudos, planejamentos, programas, avaliação e
gerenciamento da execução de ações
de formação, aperfeiçoamento e
educação continuada;II - realizar os
cursos de formação compreendidos em concursos
públicos e processos seletivos de pessoal para a
educação, em especial o previsto no artigo
7º da Lei Complementar 1.094, de 16 de julho de 2009;III - disponibilizar
infraestrutura e tecnologias de ensino presencial e a
distância para os programas de formação e
aperfeiçoamento dos profissionais da
educação;IV - reunir e
disponibilizar acervos físicos e virtuais, livros e outros
recursos para o desenvolvimento profissional continuado de professores,
especialistas da educação básica e de seus
formadores;V - manter
atualizada a agenda de eventos e oportunidades de desenvolvimento
profissional para os servidores da Secretaria e divulgar
informações a respeito;VI - promover o
estabelecimento de parcerias e a celebração de
convênios com universidades e instituições
congêneres para operacionalização das
políticas de formação e
aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria.
Parágrafo
único - À Escola cabe, ainda, exercer o previsto no
artigo 4º do Decreto nº 55.217, de 21 de dezembro de
2009.CAPÍTULO
II
Da Estrutura
e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º -
A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo, unidade com nível
hierárquico de Coordenadoria, tem a seguinte estrutura:I -
Assistência Técnica do Coordenador;II - Grupo de
Programas de Formação e Educação
Continuada;III - Grupo de
Recursos Didáticos e Tecnológicos de
Educação a Distância;IV - Centro de
Finanças.§ 1º -
A Escola conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.§ 2º -
A Assistência Técnica do Coordenador e a
Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam
como unidades administrativas.Artigo 6º -
As unidades a seguir relacionadas, da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
do Estado de São Paulo, têm os seguintes
níveis hierárquicos:I - de Departamento
Técnico:a) o Grupo de
Programas de Formação e Educação
Continuada;b) o Grupo de
Recursos Didáticos e Tecnológicos de
Educação a Distância;II - de
Divisão, o Centro de Finanças.CAPÍTULO
III
Do
Órgão dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária
Artigo 7º -
O Centro de Finanças é órgão
setorial dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária e presta, também,
serviços de órgão subsetorial no
âmbito da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo.CAPÍTULO
IV
Das
Atribuições
Artigo 8º -
A Assistência Técnica do Coordenador tem as seguintes
atribuições:I - apoiar e
assistir o Coordenador na proposição de
políticas e na articulação do
desenvolvimento dos programas educacionais;II - garantir a
articulação das ações das unidades
que integram a estrutura da Escola;III - preparar
documentos técnicos e informações para
subsidiar a elaboração de plano de trabalho anual da
Escola;IV - apoiar as
unidades integrantes da estrutura da Escola na
implementação de ações
prioritárias e outras demandas;V - gerar
informações consolidadas da Escola para subsidiar a
Secretaria na elaboração do cronograma anual de
trabalho e demais necessidades;VI - instruir e
informar processos e expedientes que lhe sejam encaminhados;VII - participar da
elaboração de relatórios de atividades da
Escola;VIII - acompanhar e
avaliar as atividades referentes à área de
atuação da Escola;IX - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do Coordenador;X - propor a
elaboração de normas e manuais de procedimentos;XI - realizar
estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre os
assuntos relativos à área de
atuação da Escola.Artigo 9º -
A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes
atribuições:I - receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos;II - preparar o
expediente do Coordenador e o de sua Assistência
Técnica;III - manter
registros sobre frequência e férias dos servidores;IV - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo da Escola;V - manter registro
do material permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;VI - acompanhar e
prestar informações sobre a
tramitação de papéis e processos em
trânsito nas unidades da Escola;VII - organizar e
manter arquivo das cópias dos textos digitados;VIII - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo
à atuação do Coordenador e de sua
Assistência Técnica.Artigo 10 - O Grupo
de Programas de Formação e Educação
Continuada, unidade responsável pela
programação e gestão da
execução dos cursos, sua avaliação
e certificação e pelo provimento de materiais
didáticos e de infraestrutura de recursos adequados, tem as
seguintes atribuições:I - participar da
formulação das políticas de
formação, aperfeiçoamento e
educação continuada dos profissionais da Secretaria;II - desenvolver e
executar, diretamente ou por meio de entidades contratadas ou
conveniadas, programas e cursos para formação
continuada, atualização e desenvolvimento dos
profissionais do Quadro do Magistério e dos demais quadros da
Secretaria, em articulação com a Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos
Humanos;III - elaborar
calendário dos cursos ofertados;IV - preparar,
providenciar e distribuir materiais didáticos de programas
presenciais e a distância;V - organizar aulas
práticas na rede escolar, em articulação com
as áreas e unidades envolvidas;VI - participar dos
processos de seleção e avaliação de
pessoal do Quadro do Magistério e dos demais quadros da
Secretaria;VII - apoiar a
execução de programas educacionais no que se refere
à organização de salas,
disponibilização de materiais, equipamentos de
suporte e outros itens que se fizerem necessários;VIII - administrar
instalações próprias, para sediar cursos,
eventos e outras atividades de educação continuada
dos quadros de servidores da Secretaria;IX - providenciar a
contratação de espaços, profissionais e
entidades especializadas necessários à
execução de programas de
capacitação de responsabilidade da Escola, mantendo
cadastro atualizado a respeito;X - providenciar a
confecção e expedir atestados, certidões,
certificados, diplomas e outros documentos assemelhados;XI - comunicar ao
Departamento de Recursos Humanos a participação, o
desempenho, a certificação e demais
informações acerca dos participantes dos cursos de
formação e desenvolvimento dos quadros da Secretaria;XII - solicitar e
arquivar documentação de alunos e docentes.Artigo 11 - O Grupo
de Recursos Didáticos e Tecnológicos de
Educação a Distância, unidade
responsável pelo planejamento e coordenação
de estudos, pesquisas, criação e
produção de programas de educação a
distância e pela gestão da infraestrutura de
equipamentos e demais recursos tecnológicos
necessários, tem as seguintes atribuições:I - elaborar
projetos para uso pedagógico de novas tecnologias em programas
de formação e desenvolvimento profissional;II - administrar e
manter em condições adequadas de funcionamento a Rede
do Saber e demais bases tecnológicas de uso educacional;III - pesquisar,
modelar e manter atualizadas as tecnologias de
educação a distância utilizadas na Escola,
nos seus diversos suportes, como textos, vídeos, recursos
digitalizados e recursos acessados “on line”;IV - organizar e
monitorar a execução dos programas de
educação a distância;V - monitorar e
garantir a disponibilidade dos equipamentos, aplicativos e
métodos das redes educacionais para execução
dos programas de educação a distância;VI - garantir
condições técnicas de funcionamento
pedagógico de mídias de suporte virtual e sua
conectividade e compatibilidade com os sistemas e equipamentos adotados
na Escola;VII - programar e
providenciar a manutenção, evolução
e adequação permanente da infraestrutura de
educação a distância para atender
às necessidades da Secretaria;VIII - orientar e
capacitar as Diretorias de Ensino na utilização das
redes educacionais;IX - definir e
especificar a aquisição de equipamentos e aplicativos
das redes educacionais;X - atender aos
usuários da rede de educação a
distância;XI - definir a
abordagem, o formato e o modelo de educação a
distância de acordo com a concepção
pedagógica de cada programa de formação e
desenvolvimento profissional oferecido nessa modalidade;XII - formatar e
produzir cursos e materiais para programas educacionais utilizando
diferentes mídias e tecnologias de educação
a distância;XIII - desenvolver
tutoriais e orientar a utilização dos recursos de
educação a distância disponibilizados;XIV - organizar e
manter disponível o acervo técnico de materiais de
educação a distância e outros de apoio aos
cursos realizados pela Escola;XV - administrar e
manter atualizado o portal da Escola.Artigo 12 - O Centro
de Finanças, unidade responsável pela gestão
orçamentária e financeira da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
do Estado de São Paulo, tem as atribuições
previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970.CAPÍTULO
V
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Coordenador da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo
Artigo 13 - O
Coordenador da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, tem, em sua área de atuação, as
seguintes competências:I - em
relação às atividades gerais:a) assessorar o
Secretário da Educação no desempenho de suas
funções;b) coordenar,
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;c) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;d) encaminhar
papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;e) decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;II - em
relação às atividades específicas
da Escola, propor:a) normas
procedimentais para orientar as atividades administrativas,
didáticas e disciplinares da Escola;b) o planejamento, a
execução e o monitoramento dos programas educacionais
de responsabilidade da Escola;c) o regimento
interno da Escola, dispondo sobre diretrizes,
orientações programáticas,
órgãos colegiados e demais aspectos inerentes ao seu
funcionamento;III - em
relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008;IV - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas nos artigos 13 e 14 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;V - em
relação à administração de
material e patrimônio:a) as previstas no
artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de
2002;b) autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.Parágrafo único
- As medidas previstas nas alíneas
“a” e “b” do inciso II deste
artigo serão baixadas mediante resolução do
Secretário da Educação e o regimento interno
de que trata a alínea “c” do referido
inciso será objeto de decreto.
SEÇÃO
II
Dos Diretores
dos Grupos
Artigo 14 - Os
Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:I - em
relação às atividades gerais, assistir o
Coordenador no desempenho de suas funções;II - em
relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº
52.833,de 24 de março de 2008;III - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 14 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;IV - em
relação à administração de
material, as previstas no artigo 3º do Decreto nº
47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu
parágrafo único.
SEÇÃO
III
Do Diretor do
Centro de Finanças
Artigo 15 - O
Diretor do Centro de Finanças, além de outras que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:I - em
relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008;II - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas nos artigos 15 e 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.Parágrafo único
- As competências previstas nos artigos 15,
inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da
unidade de despesa correspondente.
SEÇÃO
IV
Das
Competências Comuns
Artigo 16 -
São competências comuns ao Coordenador da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
do Estado de São Paulo e aos Diretores dos Grupos, em suas
respectivas áreas de atuação:I - em
relação às atividades gerais:a) propor à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;b) solicitar
informações a outros órgãos da
administração pública;c) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;d) autorizar
estágios em unidades subordinadas.II - em
relação à administração de
material e patrimônio:a) as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;b) assinar editais
de concorrência;c) autorizar,
mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado.Artigo 17 -
São competências comuns ao Coordenador da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
do Estado de São Paulo, aos Diretores dos Grupos e ao Diretor
do Centro de Finanças, em suas respectivas áreas de
atuação:I - em
relação às atividades gerais e à
administração de material, as previstas nos incisos I
e III do artigo 147 do Decreto nº 7.510, de 29 de janeiro de
1976;II - em
relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008.Artigo 18 - As
competências previstas neste capítulo, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.CAPÍTULO
VI
Disposições
Finais
Artigo 19 - As
atribuições e competências de que trata este
decreto poderão ser detalhadas por resolução
do Secretário da Educação.Artigo 20 - O
Departamento de Administração, da Secretaria da
Educação, fica incumbido de, observadas as
atribuições próprias das unidades
integrantes de sua estrutura, prestar à Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
do Estado de São Paulo os serviços administrativos e
de infraestrutura necessários ao seu pleno funcionamento,
exceto os relativos aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária.Artigo 21 - Ficam
extintos, no Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da
Educação, 31 (trinta e um) cargos vagos de Agente de
Serviços Escolares.Parágrafo único
- O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da
Educação, providenciará a
edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo, contendo
nome do último ocupante e motivo da vacância.Artigo 22 - As
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao cumprimento
deste decreto.Artigo 23 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial os artigos 5º e 6º do
Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009.Palácio dos
Bandeirantes, 19 de abril de 2010ALBERTO GOLDMANPaulo Renato Costa SouzaSecretário da
EducaçãoLuiz Antonio Guimarães
MarreySecretário-Chefe da
Casa CivilPublicado na Casa Civil, aos 19
de abril de 2010.