DECRETO Nº 55.754, DE 30 DE ABRIL DE 2010

Autoriza o pagamento de indenização a herdeiros de vítima de atos ilícitos praticados por policiais militares, institui Grupo de Trabalho e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, Considerando que é função essencial do Estado garantir a integridade física e moral dos cidadãos;
Considerando que o Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é obrigado a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
Considerando os deploráveis fatos ocorridos em 9 de abril de 2010, no Município de São Paulo, largamente divulgados pela imprensa escrita, televisiva e eletrônica, consistentes em atos ilícitos, praticados por policiais militares, que resultaram na morte de EDUARDO LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS; e
Considerando a responsabilidade civil do Estado no referido episódio, por ato de seus agentes, conforme atestado pelo Instituto Médico-Legal - IML, daí resultando a obrigação de reparar danos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizado o pagamento de indenização aos herdeiros de EDUARDO LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS, R.G. 24.918.518, vítima de atos ilícitos praticados por policiais militares em 9 de abril de 2010, no Município de São Paulo, que resultaram em óbito atestado pelo Instituto Médico-Legal - IML, já se encontrando instaurados os inquéritos policiais correlatos.
Artigo 2º - Fica instituído, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, Grupo de Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da designação de seus membros, propor os critérios da indenização a que alude o artigo 1º deste decreto, cumprindo-lhe apresentar, na oportunidade, relatório circunstanciado.
Artigo 3º - Integrarão o Grupo de Trabalho de que trata o artigo 2º deste decreto:
I - o Procurador Geral do Estado, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - 2 (dois) Procuradores do Estado;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Secretário da Segurança Pública encaminharão ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação deste decreto, a indicação dos representantes das respectivas Pastas.
§ 2º - O Procurador Geral do Estado, no prazo de 2 (dois) dias contados da indicação a que se refere o § 1º, designará os membros de que tratam os incisos II e III deste artigo.
Artigo 4º - A Fazenda do Estado exercerá direito de regresso contra os autores dos atos ilícitos a que se refere o artigo 1º deste decreto, visando a ressarcir-se da quantia paga a título indenizatório.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de abril de 2010.