DECRETO Nº 55.754, DE 30
DE ABRIL DE 2010
Autoriza o pagamento de
indenização a herdeiros de vítima de
atos ilícitos praticados por policiais militares, institui
Grupo de Trabalho e dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, Considerando que
é função essencial do Estado garantir
a integridade física e moral dos cidadãos;
Considerando que o
Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal, é obrigado a
responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa;
Considerando os
deploráveis fatos ocorridos em 9 de abril de 2010, no
Município de São Paulo, largamente divulgados
pela imprensa escrita, televisiva e eletrônica, consistentes
em atos ilícitos, praticados por policiais militares, que
resultaram na morte de EDUARDO LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS; e
Considerando a
responsabilidade civil do Estado no referido episódio, por
ato de seus agentes, conforme atestado pelo Instituto
Médico-Legal - IML, daí resultando a
obrigação de reparar danos,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica autorizado o pagamento de indenização aos
herdeiros de EDUARDO LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS, R.G. 24.918.518,
vítima de atos ilícitos praticados por policiais
militares em 9 de abril de 2010, no Município de
São Paulo, que resultaram em óbito atestado pelo
Instituto Médico-Legal - IML, já se encontrando
instaurados os inquéritos policiais correlatos.
Artigo 2º -
Fica instituído, no âmbito da Procuradoria Geral
do Estado, Grupo de Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da designação de seus membros, propor os
critérios da indenização a que alude o
artigo 1º deste decreto, cumprindo-lhe apresentar, na
oportunidade, relatório circunstanciado.
Artigo 3º -
Integrarão o Grupo de Trabalho de que trata o artigo
2º deste decreto:
I - o Procurador
Geral do Estado, que exercerá a
coordenação dos trabalhos;
II - 2 (dois)
Procuradores do Estado;
III - 1 (um)
representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania e 1 (um) representante da Secretaria da Segurança
Pública.
§ 1º -
O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
e o Secretário da Segurança Pública
encaminharão ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 2
(dois) dias contados da publicação deste decreto,
a indicação dos representantes das respectivas
Pastas.
§ 2º -
O Procurador Geral do Estado, no prazo de 2 (dois) dias contados da
indicação a que se refere o §
1º, designará os membros de que tratam os incisos
II e III deste artigo.
Artigo 4º -
A Fazenda do Estado exercerá direito de regresso contra os
autores dos atos ilícitos a que se refere o artigo
1º deste decreto, visando a ressarcir-se da quantia paga a
título indenizatório.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de abril de 2010.