DECRETO Nº 55.759, DE 30
DE ABRIL DE 2010
Fixa a
composição e as competências da
Comissão Técnica da Carreira de Analistaem
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas - COTAN, da Secretaria da Fazenda, e dá
providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 20
da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica estabelecida a composição da
Comissão Técnica da Carreira de Analista em
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas - COTAN, da Secretaria da Fazenda, em cumprimento
ao disposto no parágrafo único do artigo 20 da
Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, na
seguinte conformidade:
I - 2 (dois)
representantes do Gabinete do Secretário;
II - 2
(dois) representantes do Departamento de Controle e
Avaliação;
III - 2 (dois)
representantes da Coordenação da
Administração Financeira;
IV - 2 (dois)
representantes da Coordenadoria Geral de
Administração;
V - 2 (dois)
representantes da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de
Contratações Eletrônicas;
VI - 2 (dois)
representantes da Coordenadoria de Planejamento Estratégico
e Modernização Fazendária;
VII - 2 (dois)
representantes do Departamento de Recursos Humanos;
§ 1º -
Os membros referidos nos incisos I a VII deste artigo serão
designados em resolução pelo
Secretário da Fazenda, sendo um titular e outro suplente.
§ 2º -
A Presidência da Comissão será exercida
dentre os membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo,
designada pela autoridade de que trata o § 1º deste
artigo.
Artigo 2º -
Os membros da Comissão Técnica da Carreira de
Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas - COTAN, da Secretaria da Fazenda,
exercerão mandato de 3 (três) anos, vedada a
recondução, sem prejuízo das
atribuições normais de seus respectivos cargos e
funções.
Artigo 3º -
Caberá à Comissão Técnica
da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas - COTAN, da Secretaria da
Fazenda, observando, no que couber, as
disposições contidas nos artigos 9º, 10,
18 e 20, da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
I - estabelecer a
periodicidade e a sistemática da
avaliação especial de desempenho;
II - propor normas e
procedimentos a serem observados no decorrer do estágio
probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o
seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial
de recursos humanos da Secretaria da Fazenda, e quando for o caso, com
o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante
do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas esteja exercendo suas
atribuições, conforme artigo 9º e 10 da
Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008.
Artigo 4º -
Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício,
período que se caracteriza como estágio
probatório, é vedada a
participação de representantes da carreira na
Comissão Técnica da Carreira de Analista em
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas - COTAN, da Secretaria da Fazenda, a que se refere
o artigo 1º deste decreto.
Artigo 5º -
O Secretário da Fazenda poderá, mediante
resolução e por proposta da Comissão
Técnica da Carreira de Analista em Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas - COTAN,
detalhar as atribuições previstas no artigo
3º deste decreto.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de abril de 2010.