DECRETO Nº 55.789, DE 10
DE MAIO DE 2010
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 16 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado o artigo 30 ao Anexo III do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
“Artigo 30
(PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE) - O contribuinte que apoiar
financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de
Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo
ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do
valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 13.918/09,
art.16).
§ 1° -
O crédito outorgado:
1 - fica condicionado a
que o contribuinte:
a) esteja previamente
credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de
disciplina por ela estabelecida;
b) esteja em
situação regular perante o fisco, no que se
refere ao cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias;
c) tenha apurado, nos
termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano
imediatamente anterior ou em outro período, a
critério da Secretaria da Fazenda;
d) efetue, no mesmo
mês do lançamento do crédito de que
trata este artigo no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros
Créditos”, a transferência ao Programa
de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse
crédito, nostermos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
2 - fica limitado:
a) globalmente, em cada
ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até
0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da
arrecadação anual do ICMS relativa ao ano
imediatamente anterior;
b) individual e
mensalmente, à aplicação do percentual
estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da
habilitação do contribuinte, ao valor do imposto
a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente
aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês
anterior ao do lançamento do crédito a ser
efetuado nos termos deste artigo. § 2° - O limite do
crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se
refere a alínea “b” do item 2 do
§ 1°, será calculado com base na
relação entre o valor anual máximo
potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:
1 - o percentual a que
se refere a alínea “b” do item 2 do
§ 1° é obtido pela fórmula
PC = {{[(IAC - LI + 0,01)
*PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA }/IAC} * 100,
na qual:
a) PC é o
percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da
habilitação do contribuinte;
b) IAC é o
imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do
artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente
anterior ou a outro período fixado a critério da
Secretaria da Fazenda;
c) LI é o
limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se
enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento
por faixa de imposto anual a recolher:
d) PFAIXA é o
percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o
contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na
alínea “c”;
e) CONSTFAIXA
é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual
se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante
na alínea “c”;
2 - o valor anual
máximo potencial corresponde: a) a 3% (três por
cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver
apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais);
b) ao valor fixo de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido
do valor resultante da aplicação do percentual de
0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que
exceder R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se o
contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual ou
inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) ao valor fixo de R$
1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil
reais), acrescido do valor resultante da
aplicação do percentual de 0,01% (um
centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte
tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais).
§ 3° -
Cabe à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo:
1 - analisar a
viabilidade do projeto esportivo para fins de credenciamento no
Programa de Incentivo ao Esporte;
2 - manter atualizado o
banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos
credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos
do artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;
3 - acompanhar a
realização do projeto esportivo patrocinado nos
termos do artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de
2009.” (NR).
Artigo 2º -
Fica revogado o artigo 31 do Decreto 55.636, de 26 de março
de 2010.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de maio de 2010.