DECRETO Nº 55.818, DE 14
DE MAIO DE 2010
Altera o Decreto 53.085, de 11
de junho de 2008, que regulamenta a aplicação de
penalidade relativa à violação de
direito do consumidor no âmbito do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de
São Paulo e dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a seguinte redação o
§ 5º do artigo 1º do Decreto 53.085, de 11
de junho de 2008:
Ҥ
5º - Para fins do disposto no § 4º
consideram-se:
1 - as
autuações efetuadas com base no artigo
7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007;
2 - as
autuações que tenham transitado em julgado na
esfera administrativa nos 36 (trinta e seis) meses anteriores
à data da ocorrência do fato que ensejou a
lavratura do novo auto de infração, excetuando-se
aquelas que tenham sido integralmente pagas no prazo de 30 (trinta)
dias da notificação do Auto de
Infração sem apresentação
de defesa ou recurso;
3 - cada estabelecimento
do fornecedor independente, ainda que exista mais de um estabelecimento
do mesmo titular localizado neste Estado.” (NR).
Artigo 2º -
Ficam acrescentados ao artigo 10 do Decreto nº 53.085, de 11
de junho de 2008, os §§ 2º a 4º,
passando o atual parágrafo único a ser renumerado
para § 1º:
Ҥ
2º - Todas as provas deverão ser apresentadas no
mesmo momento, junto com a defesa.
§ 3º -
Não apresentada a defesa, ou sendo esta parcial,
deverá o fornecedor proceder ao recolhimento do valor da
multa incontroversa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
intimação do Auto de
Infração, sob pena de
inscrição do débito na
Dívida Ativa.
§ 4º -
Na hipótese de pagamento parcial, não sendo
indicado pelo fornecedor a que fato se refere, este será
imputado por ordem cronológica do registro da
reclamação.” (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Ricardo Dias Leme
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de maio de 2010.