DECRETO Nº 55.827, DE 17
DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre a
repactuação do recolhimento das parcelas vencidas
e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no
âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do
ICM/ICMS do Estado de São Paulo
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 10 da Lei 13.723, de 29 desetembro de 2009, e no
Convênio ICMS-63/10, de 26 de março de 2010,
Decreta:
Artigo 1° -
Será repactuado pela Secretaria da Fazenda, nos termos e
condições previstos neste decreto e
independentemente de qualquer opção ou
solicitação do contribuinte, o recolhimento de
parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento
celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado
- PPI do ICM/ICMS no Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - A repactuação do
recolhimento das parcelas vencidas e não pagas prevista
neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:
1 - o contribuinte
tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo
6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;
2 - haja pelo menos
uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e
não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu
vencimento ou tenha havido o rompimento do acordo de parcelamento em
razão do inadimplemento do imposto devido, relativamente a
fatos geradores ocorridos entre a celebração do
acordo de parcelamento e 30 de setembro de 2009;
3 - as parcelas
vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010
estejam recolhidas no prazo previsto.
Artigo 2º -
Pela repactuação, as parcelas vencidas e
não pagas terão seu vencimento postergado para:
I - o mês
de junho de 2010 e subsequentes, seguindo a ordem
cronológica de seus vencimentos iniciais, na
hipótese dos acordos de parcelamento cujo vencimento da
última parcela esteja previsto para até 30 de
maio de 2010;
II - para os meses
subsequentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a
ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na
hipótese dos demais acordos de parcelamento.
§ 1º -
Na hipótese do inciso II, a
repactuação fica condicionada ao recolhimento de
todas as parcelas vincendas a partir de junho de 2010 nas formas e
condições previstas no Decreto 51.960, de 4 de
julho de 2007.
§ 2º -
O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for
repactuado nos termos deste decreto, será atualizado com a
aplicação dos juros e acréscimos
previstos no artigo 1º e no parágrafo
único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho
de 2007.
§ 3º -
O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado,
será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao
acordo de parcelamento inicialmente celebrado.
Artigo 3° -
A não observância dos termos e
condições previstos neste decreto
implicará o rompimento do parcelamento, aplicando-se, no que
couber, o disposto no § 3º do artigo 6º do
Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo 4º -
O disposto neste decreto não se aplica aos parcelamentos
rompidos em razão da ocorrência das
hipóteses previstas nas alíneas
“a”, “c” e
“e” do inciso II do artigo 6º do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo 5° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de maio de 2010.