DECRETO Nº 55.867, DE 27
DE MAIO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso IX do
artigo 146:
“IX - outros
valores, cobrados a qualquer título, que não
estejam sujeitos à incidência do ICMS ;”
(NR);
II - os seguintes
dispositivos do Anexo XVIII:
a) o artigo
5º:
“Artigo
5º - A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do
artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo
lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as
sucessivas operações internas relativas
à circulação de energia
elétrica, desde a sua importação ou
produção, deverá, sem
prejuízo do cumprimento das demais
obrigações tributárias a que estiver
sujeita nos termos na legislação
aplicável:
I - emitir, mensalmente,
a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que
trata o artigo 146 deste regulamento, com destaque do ICMS,
relativamente:
a) às
hipóteses previstas nas alíneas
“a”, “b” e
“c” do inciso I do referido artigo 425, cujos fatos
geradores correspondentes tenham ocorrido no mês
imediatamente anterior;
b) à energia
elétrica que, tendo sido objeto da entrada de que trata o
item 2 da alínea “b” do inciso II, tiver
a sua saída subseqüente mensurada ou estimada
extemporaneamente no mês imediatamente anterior para fins de
faturamento e de emissão do respectivo documento fiscal nas
seguintes hipóteses, observado o disposto no §
1º:
1 - furto, praticado por
meio da rede de distribuição por ela operada,
cujo autor tenha sido identificado;
2 - qualquer outro
evento que, não estando relacionado com a perda inerente ao
processo industrial de transmissão da energia
elétrica por meio da rede
distribuição, configure a ocorrência de
tal saída;II - emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que
trata o inciso I do artigo 124 deste regulamento:
a) no mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador, sem destaque do
ICMS, relativamente aos encargos de conexão e de uso
apurados em razão de operações
relativas à circulação da energia
elétrica por ela praticadas e cobrados a título
da industrialização, correspondente ao processo
industrial de transmissão de energia elétrica
mediante a conexão e uso da rede de
distribuição por ela operada, promovida para
outras empresas distribuidoras ou para terceiros que, na
condição de responsáveis pela
operação de linha, de rede ou de subsistema de
distribuição ou de transmissão
conectado à referida rede de
distribuição, forem remetentes ou
destinatários da energia elétrica por ela
transmitida, quando esta deva ser objeto de
operação subseqüente a ser praticada por
aquele que a tiver recebido;
b) no segundo
mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o
fato gerador:
1 - sem destaque do
ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica
ocorrida mensalmente na rede de distribuição por
ela operada;
2 - com destaque do
ICMS, relativamente à energia elétrica que tiver
sido objeto de entrada na rede de distribuição
por ela operada e cuja saída subseqüente, sujeita
à incidência do imposto, não for, total
ou parcialmente, mensurada ou estimada para fins de faturamento e
emissão do respectivo documento fiscal em razão
de furto de autoria desconhecida ou por força de qualquer
outro evento não relacionado com a perda inerente ao
processo industrial de transmissão da energia
elétrica por meio da referida rede de
distribuição, observado o disposto no §
2º;
III - escriturar as
Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II observando o disposto no
artigo 250-A deste regulamento;
IV - apurar o saldo do
imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o
período de apuração subsequente, se
credor, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110,
250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento;
V - recolher o saldo
devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos artigos 111,
112 e 114 deste regulamento;
VI - prestar
informações, no interesse da
Administração Tributária, conforme
disciplina previamente estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ou, na
ausência de tal disciplina, quando for notificada pela
autoridade administrativa competente, observado o disposto nos artigos
490 a 498 deste regulamento.
§ 1º -
Nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea
“b” do inciso I, a empresa distribuidora
poderá se creditar do montante do ICMS que, por
força do cumprimento do disposto no item 2 da
alínea “b” do inciso II, já
tiver sido lançado e pago por ela em
relação às sucessivas
operações antecedentes, decorrentes da
circulação da energia elétrica desde a
sua importação ou produção,
na proporção do valor resultante da
multiplicação da quantidade discriminada na Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica que, nas
hipóteses em referência, tiver sido emitida em
nome do destinatário nela identificado pelo preço
médio da energia elétrica correspondente
à respectiva entrada dessa mercadoria na rede de
distribuição por ela operada, conforme
discriminado na Nota Fiscal emitida nos termos do referido item 2 da
alínea “b” do inciso II.
§ 2º -
Na hipótese do item 2 da alínea
“b” do inciso II:
1 - a quantidade de
energia elétrica objeto da operação a
ser discriminada na respectiva Nota Fiscal deverá, a cada
período de apuração, corresponder ao
saldo remanescente da medição total da quantidade
de energia elétrica recebida pela empresa distribuidora por
meio da rede de distribuição por ela operada,
depois de deduzidas, cumulativamente:
a) a quantidade total
das saídas de energia elétrica ocorridas no
período de medição correspondente,
apurada por meio da soma das medições verificadas
em todos os pontos de conexão da rede de
distribuição por ela operada localizados na
fronteira desta com outras linhas, redes ou subsistemas de
distribuição ou de transmissão
operados por terceiros que devam praticar
operações subseqüentes, relativas
à circulação da energia
elétrica objeto de tais saídas, ou vinculados a
estabelecimentos ou domicílios, situados neste ou em outro
Estado, aos quais a energia elétrica tenha sido destinada
para consumo dos respectivos destinatários finais;
b) a quantidade de
energia elétrica, em MWh, que tenha sido objeto da perda
inerente ao processo industrial da sua transmissão por meio
da rede de distribuição por ela operada, segundo
estimativa baseada na multiplicação da quantidade
total, em MWh, da energia elétrica que, no
período de medição correspondente,
tenha sido recebida por meio da referida rede de
distribuição pelo índice de perda
aplicável, expresso em termos decimais, não
superior àquele que for reconhecido pelo poder concedente
como sendo de natureza ordinária, apurado de acordo com a
metodologia de cálculo de que trata o Anexo à
Nota Técnica n° 0035/2007-SRD/ANEEL, da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de
22 de junho de 2007, e atestado por meio de laudo técnico
expedido por engenheiro que possua junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA registro que o habilite a exercer tal
atividade, observadas as disposições da Lei
federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
2 - o valor do
lançamento do imposto a ser efetuado por meio da
emissão da respectiva Nota Fiscal deverá
corresponder ao montante do ICMS que, em face do disposto no inciso I
do artigo 425 deste regulamento, deixou de ser cobrado nas sucessivas
saídas internas de energia elétrica, desde a sua
importação ou produção,
decorrentes de operações antecedentes relativas
à sua circulação, e que, nos termos do
inciso III do artigo 428 deste regulamento, deve ser lançado
e pago pela empresa distribuidora de que trata este artigo em
razão do eventos indicados no item 2 da aliena
“b” do inciso II em referência;
3 - a base de
cálculo do imposto devido nos termos do item 2
será o preço médio da energia
elétrica correspondente à respectiva entrada
dessa mercadoria na rede de distribuição operada
pela empresa distribuido-ra, conforme discriminado na Nota Fiscal a ser
emitida nos termos do item 1 da alínea
“b” do inciso II.
§ 3º -
Na hipótese da alínea “a” do
inciso I do artigo 425 deste regulamento, a Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, modelo 6, poderá, para fins da
apuração periódica do imposto, ser
escriturada no Livro Registro de Saídas com base na data do
vencimento nela constante para pagamento do seu respectivo valor total.
§ 4º -
A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina
necessária para fins do cumprimento do disposto nas
alíneas “a” e “b”
dos incisos I e II.” (NR);
b) o
“caput” do artigo 7º, mantidos seus
incisos:
“Artigo
7º - O alienante de energia elétrica que firmar, em
ambiente de contratação livre, contrato de compra
e venda dessa mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no
território paulista deverá, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem
prejuízo do cumprimento das demais
obrigações tributárias a que estiver
sujeito nos termos na legislação
aplicável:” (NR);
c) o inciso II do
artigo 7º:
“II - emitir,
mensalmente, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos
termos do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS,
em nome do adquirente, a título de faturamento da parcela da
energia elétrica objeto de alienação
que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês
imediatamente anterior, quando a energia elétrica:
a) tiver sido destinada
a domicílio ou a estabelecimento situado no
território paulista para nele ser consumida pelo respectivo
adquirente, nas hipóteses previstas nas alíneas
“b” e “c” do inciso I do artigo
425 deste regulamento;
b) deva ser objeto de
operação subsequente relativa à sua
circulação, praticada por adquirente estabelecido
no território paulista;
c) tiver sido alienada a
adquirente domiciliado ou estabelecido no território de
outro Estado;” (NR);
d) o artigo
8º:
“Artigo
8º - O contribuinte que, em razão do
exercício da atividade de geração de
energia elétrica, praticar operações
relativas à circulação dessa
mercadoria por meio de estabelecimento situado no território
paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das
demais obrigações tributárias a que
estiver sujeito nos termos na legislação
aplicável:
I - antes de iniciar
suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados
no território paulista, observado o disposto nos artigos 19
a 31 deste regulamento;
II - quanto à
energia elétrica por ele alienada em ambiente de
contratação livre ou regulado que deva ser objeto
de operação subsequente relativa à sua
circulação, praticada pelo respectivo adquirente
estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a
cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado
no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da
parcela da energia elétrica objeto de
alienação correspondente ao fato gerador ocorrido
no mês imediatamente anterior;
III - quanto
à energia elétrica por ele alienada em ambiente
de contratação livre nas hipóteses das
alíneas “b” e “c” do
inciso I do artigo 425 deste regulamento, emitir, por meio do seu
principal estabelecimento situado no território paulista,
matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea
“a” do inciso II do artigo 7º deste Anexo;
IV - quanto à
energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado
ou estabelecido no território de outro Estado mediante
contratos firmados em ambiente de contratação
livre ou regulado, emitir, por meio do seu principal estabelecimento
situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota
Fiscal de que trata a alínea “c” do
inciso II do artigo 7º deste Anexo;
V - quanto à
energia elétrica que, tendo sido objeto de
alienação em ambiente de
contratação livre ou regulado, for por ele gerada
e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no
território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, a
cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao
respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para
industrialização da energia elétrica
objeto de saída por ele promovida no mês
imediatamente anterior;
VI - escriturar as Nota
Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto
no artigo 250-A deste regulamento.” (NR)
e) o inciso III do
artigo 9º:
“III - quanto
à energia elétrica por ele alienada em ambiente
de contratação livre ou regulado que deva ser
objeto de operação subsequente relativa
à sua circulação, praticada pelo
respectivo adquirente estabelecido no território paulista,
emitir em nome deste, a cada mês, por meio do estabelecimento
importador de que trata o inciso II, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem
destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia
elétrica objeto de alienação
correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente
anterior;” (NR);
f) os incisos II e
III do artigo 10:
“II -
relativamente ao encargo de conexão, apurado em
razão das operações relativas
à circulação da energia
elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa,
natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de
transmissão por ele operado, for remetente ou
destinatária da energia elétrica transmitida,
emitir em nome desta, no mês subsequente àquele em
que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, sem destaque do ICMS, a título da
industrialização correspondente ao processo
industrial da transmissão de energia elétrica por
meio da conexão por ele operada;
III - relativamente ao
encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em
razão das operações relativas
à circulação de energia
elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada
pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a
subsiste-ma de transmissão integrante da rede
básica, for remetente ou destinatária da energia
elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo
mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o
fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do
ICMS, a título da industrialização
correspondente ao processo industrial da transmissão de
energia elétrica por ele promovida;” (NR);
g) o
parágrafo único do artigo 10:
“Parágrafo
único - O contribuinte de que trata este artigo fica
dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a
entrada e a saída física, ocorridas no seu
estabelecimento, de energia elétrica destinada à
industrialização correspondente ao processo
industrial da transmissão por ele promovida.” (NR);
h) a
alínea “a” do inciso I do artigo 11:
“a) aos
contratos de compra e venda de energia elétrica nela
registrados;” (NR).
Artigo 2° -
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
artigos 3º e 4º do Decreto n.º 55.421, de 10
de fevereiro de 2010, que introduziu alterações
no RICMS:
“Artigo
3º - O contribuinte poderá, entre 1º de
fevereiro e 30 de junho de 2010, deixar de emitir e escriturar, no
período de apuração correspondente, os
documentos fiscais de que tratam os incisos I, na hipótese
da alínea “b”, e II do artigo
5º, os incisos II, IV e V do artigo 8º, os incisos
II, III, e V do artigo 9º e os incisos II e III do artigo 10,
todos do Anexo XVIII do RICMS, na nova redação
dada por este decreto, desde que promova a emissão e a
escrituração extemporânea de tais
documentos fiscais até 31 de julho de 2010.
§ 1º -
O contribuinte que, entre 1º de fevereiro e 30 de junho de
2010, emitir e escriturar qualquer dos documentos fiscais de que trata
este artigo em desacordo com legislação
tributária aplicável aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 deverá,
até 31 de julho de 2010:
1 - emitir, no termos do
disposto no § 3º do artigo 183 do RICMS, carta de
correção para fins de
regularização do respectivo documento fiscal;
2 - adotar os
procedimentos necessários, conforme previstos na
legislação tributária
aplicável, para fins da regularização
da escrituração do documento fiscal
correspondente;
3 - declarar novamente
à Secretaria da Fazenda, por meio da guia de
informação de que trata o artigo 253 do RICMS, as
informações que devam ser prestadas em face da
legislação tributária
aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2010, relativas ao respectivo periodo de
apuração, para o estabelecimento correspondente.
§ 2º -
A guia de informação referida no item 3 do
§ 1º substituirá, para os efeitos que lhe
são próprios, a guia de
informação que eventualmente já tenha
sido declarada à Secretaria da Fazenda em
relação ao mesmo período de
apuração, para o mesmo estabelecimento,
hipótese em que o contribinte deverá, quando for
o caso, recolher, até 31 de julho de 2010, o imposto que
deixou de ser pago em razão da
apuração originalmente declarada.
§ 3º -
A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina
necessária para fins do cumprimento no disposto neste artigo.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, gerando efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto
quanto ao disposto no inciso I do artigo 1º, que
produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de setembro de 2010.” (NR).
Artigo 3º -
Fica revogado o artigo 110 do RICMS.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, gerando efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto
quanto ao disposto no inciso I do artigo 1º, que
produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de setembro de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de maio de 2010.