DECRETO Nº 55.868, DE 27
DE MAIO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8°, incisos XXVII, XXXIV, XXXVIII, XLI e XLIII, da Lei
6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 44 do
§ 1° do artigo 313-O:
“44 - partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às máquinas agrícolas ou
rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS-72/08);”
(NR);
II - a
alínea “c” do item 7 do §
1° do artigo 313-W:
“c) bolo de
forma, pães industrializados, inclusive de especiarias -
exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -,
1905.20;” (NR);
III - o item 24 do
§ 1° do artigo 313-Z13:
“24 -
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto o produzido em bobinas com
diâmetro igual ou maior do que 60 cm e aquele produzido em
folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros
papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os
papéis para estênceis ou para chapas ofsete),
estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas,
mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;” (NR);
IV - o item 5 do
§ 1° do artigo 313-Z17:
“5 - aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz,
imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das
posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -,
8517;” (NR);
V - o item 23 do
§ 1° do artigo 313-Z19:
“23 - unidades
de entrada - exceto as do código 8471.60.54 -,
8471.60.5;” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os itens 59 a 65 ao § 1º do
artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
“59 -
multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;
60 - centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais, 8517.62.22;
61 - outros aparelhos
para comutação, 8517.62.39;
62 - roteadores
digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
63 - aparelhos emissores
com receptor incorporado de sistema troncalizado
(“trunking”), de tecnologia celular, 8517.62.62;
64 - outros aparelhos de
recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz,
imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de
comutação e roteamento, 8517.62.9;
65 - antenas
próprias para telefones celulares portáteis,
exceto as telescópicas, 8517.70.21.” (NR).
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de julho de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de maio de 2010.