DECRETO Nº 55.870, DE 27 DE MAIO DE 2010

Atualiza as atribuições do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é órgão da Secretaria da Fazenda, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.

SEÇÃO II

Da Composição e do Funcionamento

Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:
I - o Secretário da Fazenda, que é seu Presidente nato;
II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - o Secretário de Economia e Planejamento;
IV - o Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas, da Secretaria da Fazenda;
V - o Coordenador da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;
VI - 1 (um) representante de órgão vinculado aos assuntos de política salarial, de livre escolha do Secretário da Fazenda;
VII - 3 (três) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 1º - O Presidente do CODEC indicará substituto, para atuar em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - A designação dos membros a que se referem os incisos VI e VII será feita pelo Governador do Estado e recairá em pessoas com formação profissional de nível universitário e reconhecida experiência nos assuntos econômico-financeiros, societários ou de pessoal da Administração Descentralizada do Estado.
§ 3º - O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução.
Artigo 3º - Os membros do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC reunir-se-ão trimestralmente, ou, em caráter extraordinário, quando convocados pelo seu Presidente.
§ 1º - As reuniões do CODEC serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, inclusive o Presidente ou, na sua ausência, seu substituto.
§ 2º - Os conselheiros poderão designar suplentes ou indicar substitutos para participar das reuniões do CODEC.
Artigo 4º - As deliberações do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 5º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Estado na criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
II - emitir pareceres orientando o voto do Estado nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
III - manifestar-se, previamente à submissão da matéria à Comissão de Política Salarial, acerca de pleitos apresentados pelas empresas controladas pelo Estado e pelas fundações por ele mantidas ou instituídas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de convenções coletivas, implantação ou alteração de plano de cargos e salários e programa de participação nos lucros ou resultados;
IV - manifestar-se, previamente à submissão ao Governador, acerca de pleitos apresentados pelas empresas controladas pelo Estado e pelas fundações por ele mantidas ou instituídas, relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal e autorização para abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações para cargos de livre provimento;
V - manifestar-se, previamente à submissão da matéria ao Conselho de Administração das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, acerca de proposta de destinação do resultado do exercício, aumento do capital social dentro do limite autorizado, eleição de diretores e eleição, na vacância e “ad referendum” da Assembleia de Acionistas, de membros do Conselho de Administração;
VI - manifestar-se acerca da instituição, liquidação, saldamento ou alteração de plano de previdência complementar patrocinado por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, bem como sobre alteração dos respectivos regulamentos, majoração da contribuição da patrocinadora ou instituição de contribuição adicional ou extraordinária para equacionamento de déficits atuariais;
VII - estabelecer parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Parágrafo único - As matérias previstas nos itens II a VII deste artigo poderão ser aprovadas pelo Presidente do CODEC, “ad referendum” do Colegiado.

SEÇÃO IV

Das Competências do Presidente

Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC compete:
I - dirigir os trabalhos do CODEC;
II - convocar e presidir as reuniões do CODEC;

III - designar o Secretário Executivo e seu substituto;
IV - indicar os representantes do Estado nos Conselhos Fiscais das empresas por ele controladas direta ou indiretamente.
Artigo 7º - O Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC poderá indicar representantes para participar, sem direito a voto, de reuniões dos Conselhos de Administração das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado e dos conselhos deliberativos ou consultivos das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

SEÇÃO V

Da Secretaria Executiva

Artigo 8º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:
I - apresentar ao Presidente do CODEC proposta de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;
II - elaborar as atas das reuniões e consolidar, sob a forma de pareceres, deliberações ou instruções, as decisões tomadas pelo Colegiado;
III - elaborar minutas de pareceres, instruções, ofícios ou outros documentos a serem submetidos à aprovação do Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo 5º deste decreto, após a manifestação técnica da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas;
IV - coligir dados e informações e elaborar estudos e relatórios acerca das matérias inseridas na competência do CODEC.
Artigo 9º - A Secretaria Executiva do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC não possui natureza de unidade administrativa e contará com célula de apoio administrativo para receber, protocolar e registrar os processos e documentos que por ela tramitem, bem como para executar outras tarefas administrativas pertinentes.
Artigo 10 - A Secretaria Executiva será integrada por técnicos designados pelo Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e seus trabalhos serão coordenados por um Secretário Executivo, também designado pelo Presidente do CODEC.
Parágrafo único - O Presidente do CODEC designará o substituto do Secretário Executivo, que atuará nas ausências e impedimentos deste.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 8.812, de 18 de outubro de 1976;
II - o Decreto nº 35.180, de 25 de junho de 1992;
III - o Decreto nº 44.164, de 2 de agosto de 1999;
IV - o Decreto nº 45.706, de 13 de março de 2001;
V - o Decreto nº 52.079, de 22 de agosto de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 2010.