DECRETO Nº 55.901, DE 9
DE JUNHO DE 2010
Institui o Programa de Incentivo
ao Setor Ferroviário - Pro-Trens
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 67, § 1º, 84-B e 112 da Lei 6.374, de
1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica suspenso o lançamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de
importação do exterior das mercadorias referidas
no § 1º, realizada por contribuinte localizado em
território paulista, para o momento em que ocorrer a sua
entrada no estabelecimento do importador.
§ 1º -
A suspensão de que trata este artigo aplica-se
exclusivamente às mercadorias sem similar nacional e adiante
indicadas:
1 - locomotivas
diesel elétricas usadas com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, quando a
importação for efetuada diretamente por
estabelecimento que realizar serviço de reforma em
locomotiva;
2 - partes,
peças e componentes a serem empregados na reforma das
locomotivas indicadas no item 1;
§ 2º -
A comprovação de ausência de similar
nacional deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por
entidade representativa do setor ferroviário de cargas com
abrangência em todo o território nacional,
preferencialmente da ABIFER (Associação
Brasileiro da Indústria Ferroviária) e SIMEFRE
(Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e
Equipamentos Ferroviários e Rodoviários), ou por
órgão federal especializado.
§ 3º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o desembarque e
o desembaraço aduaneiro sejam realizados em
território paulista;
2 - o contribuinte
importador esteja em situação regular perante o
fisco e não possua:
a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b)
débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de
Infração e Imposição de
Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja
superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.
§ 4º -
Não impedem a fruição do
benefício os débitos referidos no item 2 do
§ 2º, desde que garantidos por depósito,
judicial ou administrativo, fiança bancária,
seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de
garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou,
ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que
esteja sendo regularmente cumprido.
§ 5º -
Para os fins deste decreto, não será considerado
similar nacional o produto fabricado em unidade da
Federação que, por meio de lei, decreto, termo de
acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento
discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de
São Paulo;
§ 6° -
O pagamento do imposto suspenso nos termos deste artigo será
efetuado conforme previsto nos incisos I e II do artigo 116 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000.
Artigo 2º -
Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na
saída interna de partes, peças e componentes para
o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do
contribuinte que irá aplicá-las na reforma de
locomotivas diesel elétricas com potência
máxima acima de 3.000 (três mil) HP.
Parágrafo
único - O pagamento do imposto diferido nos
termos deste artigo será efetuado conforme previsto nos
incisos I e II do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º -
Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na
saída interna de locomotivas diesel elétricas
acima de 3.000 (três mil) HP reformadas, destinadas
à empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de cargas, para o momento em que
ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo
único - O imposto diferido nos termos deste
artigo deverá ser pago em conta gráfica
à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao
mês.
Artigo 4º -
Na hipótese do estabelecimento que efetuar a reforma na
locomotiva incorporar o referido bem no seu ativo imobilizado, fica
dispensado o estorno do crédito efetuado por
ocasião das entradas das mercadorias referidas no §
1º do artigo 1º e no artigo 2º
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário de
Desenvolvimento
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de junho de 2010.