DECRETO Nº 55.906, DE 10
DE JUNHO DE 2010
Disciplina o recolhimento do
ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas
antes do início da vigência do regime de
retenção antecipada por
substituição tributária
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Decreto 55.868, de 27 de maio de 2010,
Decreta:
Artigo 1° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo
313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de
mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do
dia 30 de junho de 2010, deverá:
I - efetuar a
contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da
mercadoria;
b) a
alíquota interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme os §§ 1°
ou 2°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 15 de
agosto de 2010, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”,
manter a relação de que trata o inciso II em
arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor
do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando
de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de
cálculo x alíquota interna) + (base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° -
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela
Secretaria da Fazenda, em substituição ao
disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela
operação própria e pelas
subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = base de
cálculo x alíquota interna;
b) em se
tratando de contribuinte sujeito ao “Simples
Nacional”:
Imposto devido = (base de
cálculo da saída - base de cálculo da
entrada) x alíquota interna;
2 -
considerando-se, para determinação da base de
cálculo da saída, o preço final a
consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 -
desconsiderando-se, na hipótese da alínea
“b” do item 1, os itens em que a base de
cálculo da entrada for igual ou superior à base
de cálculo da saída.
§ 3° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de
agosto de 2010.
§ 4° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 30 de junho de 2010, este poderá ser
utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos
termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais
exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° ou 2° deverá ser discriminado
no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de
saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos
deste parágrafo será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das
operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo “Estorno de
Créditos” do quadro “Débito
do Imposto”, com a indicação da
expressão “Liquidação
(parcial ou total) do imposto devido por
substituição tributária relativo ao
estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.
§ 5° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 6° na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 30 de junho de 2010 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° -
As mercadorias a que se refere o “caput”
são as abaixo relacionadas, classificadas nos respectivos
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
1 - multiplexadores
e concentradores, 8517.62.1;
2 - centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais, 8517.62.22;
3 - outros aparelhos
para comutação, 8517.62.39;
4 - roteadores
digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
5 - aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado
(“trunking”), de tecnologia celular, 8517.62.62;
6 - outros aparelhos
de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz,
imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de
comutação e roteamento, 8517.62.9;
7 - antenas
próprias para telefones celulares portáteis,
exceto as telescópicas, 8517.70.21.
§ 7° -
O disposto neste decreto não se aplica na
hipótese de a mercadoria referida no § 6°
ter sido recebida já com a retenção
antecipada do imposto por substituição
tributária.
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de junho de 2010.