DECRETO Nº 55.913, DE 14
DE JUNHO DE 2010
Cria a Unidade de Bibliotecas e
Leitura, altera o Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006,
que reorganiza a Secretaria da Cultura e dá
providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criada, na Secretaria da Cultura, diretamente subordinada ao
Titular da Pasta, a Unidade de Bibliotecas e Leitura.
Artigo 2º -
Fica extinto o Centro de Bibliotecas, do Departamento de
Difusão Cultural, da Unidade de Fomento e Difusão
de Produção Cultural, da Secretaria da Cultura.
Artigo 3º -
O Departamento de Difusão Cultural a que se refere o artigo
2º deste decreto passa a denominar-se Grupo de
Difusão Cultural.
Artigo 4º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.941, de
5 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso II do
artigo 12:
“II - Grupo de
Difusão Cultural;”; (NR)
II - o inciso VI do
artigo 19:
“VI - Grupo de
Difusão Cultural;”; (NR)
III - a
alínea “b” do inciso II do artigo 22:
“b) Grupo de
Difusão Cultural;”; (NR)
IV - a
denominação da Subseção I,
da Seção I, do Capítulo III, do
Título IV:
“SUBSEÇÃO
I
Do Grupo de
Difusão Cultural”; (NR)
V - o
“caput” do artigo 46:
“Artigo 46 -
São atribuições do Grupo de
Difusão Cultural:”; (NR)
VI - o
“caput” do artigo 106:
“Artigo 106 -
O Coordenador da Unidade de Preservação do
Patrimônio Museológico e o Coordenador da Unidade
de Bibliotecas e Leitura têm, respectivamente em
relação ao Sistema de Museus do Estado de
São Paulo e ao Sistema de Bibliotecas Públicas do
Estado de São Paulo, além de outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes
competências:”. (NR)
Artigo 5º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de
2006, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte
redação:
I - ao inciso VI do
artigo 3º, a alínea “f”:
“f) - Unidade
de Bibliotecas e Leitura.”;
II - ao
Capítulo II, do Título III, a
Seção VII-A, com o artigo 16-A:
“Seção
VII-A
Da Unidade de
Bibliotecas e Leitura
Artigo 16-A - A Unidade
de Bibliotecas e Leitura tem a seguinte estrutura:
I - Grupo de
Promoção à Leitura;
II - Grupo de
Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de
Coleções;
III - Núcleo
de Apoio Administrativo.”;
III - ao artigo 19,
os incisos XV, XVI e XVII:
“XV - Unidade
de Bibliotecas e Leitura;
XVI - Grupo de
Promoção à Leitura;
XVII - Grupo de
Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de
Coleções.”;
IV - ao artigo 22:
a) a alínea
“f”, ao inciso I:
“f) - Unidade
de Bibliotecas e Leitura;”;
b) as alíneas
“m” e “n”, ao inciso II:
“m) - Grupo de
Promoção à Leitura;
n) - Grupo de
Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de
Coleções;”;
V - ao
Capítulo III, do Título IV, a
Seção V-A, com os artigos 68-A, 68-B e 68-C:
“Seção
V-A
Da Unidade de
Bibliotecas e Leitura
Artigo 68-A - A Unidade
de Bibliotecas e Leitura tem as seguintes
atribuições:
I - formular, planejar,
implementar e avaliar:
a) a política
cultural para as bibliotecas do Estado de São Paulo;
b) as
políticas de incentivo e promoção
à leitura, em conformidade com a política
cultural do Estado de São Paulo;
II - coordenar, propor
diretrizes e orientação normativa quanto
à consecução dos objetivos do Sistema
de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo;
III - apoiar e
implementar ações, programas e projetos de
formação, capacitação e
atualização profissional:
a) do pessoal das
bibliotecas públicas;
b) para
gerência e desenvolvimento de projetos de incentivo
à leitura;
IV - apoiar a
manutenção dos acervos das bibliotecas
públicas municipais e estaduais;
V - disseminar
práticas que estimulem o aperfeiçoamento
contínuo da gestão dos serviços das
bibliotecas e contribuir para sua informatização;
VI - promover:
a) atividades de
ação cultural nas bibliotecas;
b) a
organização, implantação e
manutenção de um cadastro estadual de bibliotecas;
VII - apoiar e subsidiar
as demais unidades da Secretaria na elaboração e
execução de planos, programas e projetos
correlatos;
VIII - produzir e
promover a publicação de
informações e estatíticas sobre sua
área de atuação.
Artigo 68-B - O Grupo de
Promoção à Leitura tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, coordenar
e executar ações, programas e projetos que
promovam e incentivem a leitura no Estado, nas diversas
mídias e para todos os públicos;
II - realizar e apoiar a
promoção das bibliotecas junto à
comunidade;
III - criar canais para
divulgação da literatura no Estado;
IV - coordenar
ações, pesquisas e estudos para
identificação de necessidades de
informação dos usuários das
bibliotecas;
V - propor a
adoção de mecanismos para monitoramento da
eficácia das ações da Secretaria na
área.
Artigo 68-C - O Grupo de
Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de
Coleções tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, coordenar
e executar ações, programas e projetos que visem
à capacitação das equipes que atuam
nas bibliotecas integrantes do Sistema de Bibliotecas
Públicas do Estado de São Paulo;
II - formular, planejar,
implementar e avaliar políticas de
formação e atualização dos
acervos;
III - elaborar
critérios e padrões para tratamento dos acervos e
de informatização das bibliotecas
públicas localizadas no Estado;
IV - propor a
aquisição planificada das
coleções de interesse das bibliotecas;
V - realizar estudos
para a qualificação dos acervos.”;
VI - ao artigo 71, com
nova redação dada pelo inciso II do artigo
2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007, o
inciso IV:
“IV - na
área de Bibliotecas e Leitura, Biblioteca de São
Paulo.”.
Artigo 6º -
A Biblioteca de São Paulo, criada pelo artigo 1º do
Decreto nº 55.319, de 5 de janeiro de 2010, passa a ser
considerada equipamento cultural da área de Bibliotecas e
Leitura, a que se refere o inciso IV do artigo 71 do Decreto
nº 50.941, de 5 de julho de 2006, acrescentado pelo inciso VI
do artigo 5º deste decreto.
Artigo 7º -
Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, os seguintes cargos vagos:
I - 22 (vinte e dois) de
Agente de Fiscalização I;
II - 8 (oito) de Agente
de Fiscalização II.
Parágrafo
único - O Centro de Recursos Humanos, da
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
providenciará a edição, no prazo de 15
(quinze) dias contados da data da publicação
deste decreto, de relação dos cargos extintos por
este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e
motivo da vacância.
Artigo 8º -
As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
os seguintes dispositivos do Decreto nº 50.941, de 5 de julho
de 2006:
I - a
alínea “ b” do inciso III do artigo 22;
II - o artigo 47.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Angelo Andréa
Matarazzo
Secretário da
Cultura
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de junho de 2010.