DECRETO Nº 55.913, DE 14 DE JUNHO DE 2010

Cria a Unidade de Bibliotecas e Leitura, altera o Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, que reorganiza a Secretaria da Cultura e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Cultura, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Unidade de Bibliotecas e Leitura.
Artigo 2º - Fica extinto o Centro de Bibliotecas, do Departamento de Difusão Cultural, da Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural, da Secretaria da Cultura.
Artigo 3º - O Departamento de Difusão Cultural a que se refere o artigo 2º deste decreto passa a denominar-se Grupo de Difusão Cultural.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 12:
“II - Grupo de Difusão Cultural;”; (NR)
II - o inciso VI do artigo 19:
“VI - Grupo de Difusão Cultural;”; (NR)
III - a alínea “b” do inciso II do artigo 22:
“b) Grupo de Difusão Cultural;”; (NR)
IV - a denominação da Subseção I, da Seção I, do Capítulo III, do Título IV:
“SUBSEÇÃO I
Do Grupo de Difusão Cultural”; (NR)
V - o “caput” do artigo 46:
“Artigo 46 - São atribuições do Grupo de Difusão Cultural:”; (NR)
VI - o “caput” do artigo 106:
“Artigo 106 - O Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico e o Coordenador da Unidade de Bibliotecas e Leitura têm, respectivamente em relação ao Sistema de Museus do Estado de São Paulo e ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:”. (NR)
Artigo 5º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao inciso VI do artigo 3º, a alínea “f”:
“f) - Unidade de Bibliotecas e Leitura.”;
II - ao Capítulo II, do Título III, a Seção VII-A, com o artigo 16-A:
“Seção VII-A
Da Unidade de Bibliotecas e Leitura
Artigo 16-A - A Unidade de Bibliotecas e Leitura tem a seguinte estrutura:
I - Grupo de Promoção à Leitura;
II - Grupo de Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.”;
III - ao artigo 19, os incisos XV, XVI e XVII:
“XV - Unidade de Bibliotecas e Leitura;
XVI - Grupo de Promoção à Leitura;
XVII - Grupo de Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções.”;
IV - ao artigo 22:
a) a alínea “f”, ao inciso I:
“f) - Unidade de Bibliotecas e Leitura;”;
b) as alíneas “m” e “n”, ao inciso II:
“m) - Grupo de Promoção à Leitura;
n) - Grupo de Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções;”;
V - ao Capítulo III, do Título IV, a Seção V-A, com os artigos 68-A, 68-B e 68-C:
“Seção V-A
Da Unidade de Bibliotecas e Leitura
Artigo 68-A - A Unidade de Bibliotecas e Leitura tem as seguintes atribuições:
I - formular, planejar, implementar e avaliar:
a) a política cultural para as bibliotecas do Estado de São Paulo;
b) as políticas de incentivo e promoção à leitura, em conformidade com a política cultural do Estado de São Paulo;
II - coordenar, propor diretrizes e orientação normativa quanto à consecução dos objetivos do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo;
III - apoiar e implementar ações, programas e projetos de formação, capacitação e atualização profissional:
a) do pessoal das bibliotecas públicas;
b) para gerência e desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura;
IV - apoiar a manutenção dos acervos das bibliotecas públicas municipais e estaduais;
V - disseminar práticas que estimulem o aperfeiçoamento contínuo da gestão dos serviços das bibliotecas e contribuir para sua informatização;
VI - promover:
a) atividades de ação cultural nas bibliotecas;
b) a organização, implantação e manutenção de um cadastro estadual de bibliotecas;
VII - apoiar e subsidiar as demais unidades da Secretaria na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;
VIII - produzir e promover a publicação de informações e estatíticas sobre sua área de atuação.
Artigo 68-B - O Grupo de Promoção à Leitura tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e executar ações, programas e projetos que promovam e incentivem a leitura no Estado, nas diversas mídias e para todos os públicos;
II - realizar e apoiar a promoção das bibliotecas junto à comunidade;
III - criar canais para divulgação da literatura no Estado;
IV - coordenar ações, pesquisas e estudos para identificação de necessidades de informação dos usuários das bibliotecas;
V - propor a adoção de mecanismos para monitoramento da eficácia das ações da Secretaria na área.
Artigo 68-C - O Grupo de Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e executar ações, programas e projetos que visem à capacitação das equipes que atuam nas bibliotecas integrantes do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo;
II - formular, planejar, implementar e avaliar políticas de formação e atualização dos acervos;
III - elaborar critérios e padrões para tratamento dos acervos e de informatização das bibliotecas públicas localizadas no Estado;
IV - propor a aquisição planificada das coleções de interesse das bibliotecas;
V - realizar estudos para a qualificação dos acervos.”;
VI - ao artigo 71, com nova redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007, o inciso IV:
“IV - na área de Bibliotecas e Leitura, Biblioteca de São Paulo.”.
Artigo 6º - A Biblioteca de São Paulo, criada pelo artigo 1º do Decreto nº 55.319, de 5 de janeiro de 2010, passa a ser considerada equipamento cultural da área de Bibliotecas e Leitura, a que se refere o inciso IV do artigo 71 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, acrescentado pelo inciso VI do artigo 5º deste decreto.
Artigo 7º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os seguintes cargos vagos:
I - 22 (vinte e dois) de Agente de Fiscalização I;
II - 8 (oito) de Agente de Fiscalização II.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.
Artigo 8º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006:
I - a alínea “ b” do inciso III do artigo 22;
II - o artigo 47.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Angelo Andréa Matarazzo
Secretário da Cultura
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de junho de 2010.