DECRETO Nº 55.923, DE 17
DE JUNHO DE 2010
Regulamenta
a Lei nº 13.867, de 9 de dezembro de 2009, que instituiu na Secretaria da Saúde
o Fundo Especial de Saúde para
Imunização em Massa e Controle de
Doenças - FESIMA, dispõe sobre a
criação e organização do
Grupo de Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde e dá providências
correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
O Fundo Especial de Saúde para
Imunização em Massa e Controle de
Doenças - FESIMA se regerá pelas
disposições da Lei nº 13.867, de 9 de
dezembro de 2009, e deste decreto.
Artigo 2º - O
FESIMA destina-se a apoiar as políticas de
prevenção e proteção
à saúde, sobretudo no desempenho de
ações ligadas ao controle de riscos e
doenças, no campo da prevenção de
doenças transmissíveis e de outros agravos
inusitados à saúde pública.
Artigo 3º - O
Conselho Administrativo do FESIMA, de que trata o artigo 4º da
Lei nº 13.867, de 9 de dezembro de 2009, se
reportará ao Secretário da Saúde e
contará com uma Secretaria Executiva, dirigida pelo
Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de
Doenças, na qualidade de Secretário Executivo.
Parágrafo
único - Os serviços de Secretaria Executiva do
Conselho serão prestados pela Coordenadoria de Controle de
Doenças - CCD, da Secretaria da Saúde.
Artigo 4º -
Fica criado na Secretaria da Saúde, diretamente subordinado
ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de
Doenças, o Grupo de Apoio às Políticas
de Prevenção e Proteção
à Saúde, cuja direção
será exercida por profissional de reconhecida
competência na área de
educação sanitária e
imunização em massa.
Parágrafo
único - O Grupo criado por este artigo tem o
nível hierárquico de Departamento
Técnico de Saúde.
CAPÍTULO II
Das Receitas do FESIMA
Artigo 5º -
Constituem receitas do FESIMA aquelas previstas no artigo 3º
da Lei nº 13.867, de 9 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO III
Das
Operações com Recursos do FESIMA
Artigo 6º -
Poderão ser beneficiários de
operações com recursos do FESIMA aqueles
indicados no rol constante do artigo 6º da Lei nº
13.867, de 9 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO IV
Do Conselho
Administrativo do FESIMA
Artigo 7º - O
Conselho Administrativo do FESIMA é composto na forma
indicada pelo artigo 4º da Lei nº 13.867, de 9 de
dezembro de 2009.
§ 1º -
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar
injustificadamente a mais de 2 (duas) sessões
ordinárias consecutivas.
§ 2º -
Em caso de impedimento do Presidente, o Conselho elegerá um
de seus membros para substituílo.
§ 3º -
O Conselho poderá convidar para participar de suas
sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para a discussão das matérias em exame.
Artigo 8º -
São competências do Conselho Administrativo do
FESIMA, além daquelas relacionadas no artigo 5º da
Lei nº 13.867, de 9 de dezembro de 2009:
I - orientar e aprovar
as propostas de captação e
aplicação dos recursos do FESIMA, em
consonância com as diretrizes voltadas à
consecução de suas finalidades;
II - aprovar as
propostas:
a) de normas e
critérios de prioridades para
aplicação dos recursos do FESIMA;
b) a serem inseridas nos
orçamentos anuais e nos planos plurianuais em
relação ao FESIMA;
III - submeter ao
Secretário da Saúde, para o devido processamento,
proposta de pagamento, com recursos do FESIMA, aos profissionais a que
alude o inciso X do artigo 6º da lei referida no
“caput” deste artigo, observado o disposto na Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
IV - avaliar os
resultados da aplicação dos recursos do FESIMA e
adotar ou propor providências para os ajustes
necessários;
V - manifestar-se sobre
assuntos que lhe forem encaminhados;
VI - elaborar seu
Regimento Interno.
Parágrafo
único - O Conselho é responsável pelo
gerenciamento e controle orçamentário do FESIMA,
cabendo ao seu Presidente, na qualidade de dirigente de unidade
orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, observadas as
disposições deste decreto.
Artigo 9º -
Compete ao Presidente do Conselho Administrativo do FESIMA,
além do disposto no parágrafo único do
artigo 8º deste decreto:
I - presidir as
sessões do Conselho, convocando os respectivos membros;
II - convocar assessores
e outros servidores técnicos, sempre que
necessário, de acordo com deliberação
do Conselho;
III - designar, entre os
Conselheiros, os relatores dos processos que devam ser submetidos
à deliberação do Conselho;
IV - aprovar a pauta
para as sessões;
V - proferir o voto de
desempate;
VI - cumprir as
deliberações do Conselho, submetendo-as, quando
necessário, à homologação
das autoridades competentes;
VII - apresentar ao
Conselho:
a) os balancetes mensais
do FESIMA;
b) até 31 de
janeiro do ano seguinte, o relatório anual e o
balanço geral do FESIMA;
c) os planos de
elaboração, financiamento e
execução de programas de interesse do FESIMA;
VIII - representar o
Conselho em todos os seus atos;
IX - assessorar o
Secretário da Saúde em matéria
relacionada com o FESIMA;
X - propor ao
Secretário da Saúde as providências
necessárias para dispensa e
substituição de Conselheiro que haja incorrido em
causa de perda do mandato;
XI - propor, com
prévia manifestação do Conselho e
obedecidas as exigências legais, a
celebração de convênios, acordos e
outros atos afins;
XII - assegurar o
adequado funcionamento do Conselho e a
implementação de suas decisões;
XIII - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar editais de
concorrência;
c) autorizar, por ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado.
Artigo 10 - Compete aos
Conselheiros:
I - comparecer com
assiduidade às reuniões do Conselho, justificando
antecipadamente suas faltas eventuais;
II - examinar, discutir
e votar qualquer assunto da competência do Conselho;
III - apresentar
projetos de estudos, pesquisas ou programas no campo
específico das finalidades do FESIMA.
Artigo 11 - A Secretaria
Executiva do Conselho Administrativo do FESIMA, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 3º deste
decreto, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a
elaboração de propostas, que se refiram ao
FESIMA, a serem inseridas nos orçamentos anuais e nos planos
plurianuais, submetendo-as à aprovação
do Conselho, respeitados os prazos atinentes à
elaboração dos respectivos projetos de leis;
II - acompanhar a
execução orçamentária e
financeira do FESIMA, com suporte em sistema de
informações gerenciais;
III - elaborar os
manuais de procedimentos atinentes a priorização,
enquadramento e análise técnica das
ações, atividades e serviços a serem
beneficiados com recursos do FESIMA;
IV - implantar e manter
atualizado sistema de informações gerenciais, bem
como controlar o fluxo e a situação das
operações;
V - articular-se com os
órgãos competentes para o cumprimento das
diretrizes do Conselho;
VI - em
relação ao apoio administrativo ao Conselho:
a) receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente
do Conselho;
c) manter arquivo dos
atos do Presidente, das decisões e das atas das
reuniões e dos demais documentos de interesse do Conselho;
d) desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo
único - A Secretaria Executiva é
responsável pelo gerenciamento e controle dos recursos
financeiros do FESIMA e pela execução
orçamentária e financeira de sua despesa, cabendo
ao Secretário Executivo, na qualidade de dirigente de
unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970, observadas as
disposições deste decreto.
Artigo 12 - Compete ao
Secretário Executivo do Conselho Administrativo do FESIMA,
além do disposto no parágrafo único do
artigo 11 deste decreto:
I - assistir o
Presidente do Conselho no desempenho de suas
funções;
II - providenciar e
fornecer informações para subsidiar o Conselho em
suas deliberações;
III - zelar pela
adequada instrução de expedientes e processos a
serem submetidos à consideração do
Presidente ou do Conselho;
IV - propor o
desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do
Conselho;
V - participar das
reuniões do Conselho, sem direito a voto, lavrando as
respectivas atas;
VI - providenciar a
publicação, no Diário Oficial do
Estado, além de outras que se fizerem necessárias:
a) das
decisões do Conselho;
b) das contas do FESIMA
e dos respectivos pareceres;
VII - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar editais de
concorrência.
Artigo 13 - Para efeito
de arbitramento da gratificação a que se refere o
Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, e observado o
disposto no § 3º do artigo 4º da Lei
nº 13.867, de 9 de dezembro de 2009, o Conselho Administrativo
do FESIMA fica classificado no Grupo A de que trata o artigo
1º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969,
e alterações posteriores, em especial pela Lei
Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, artigos 19 e 20.
Artigo 14 - A
gratificação devida aos integrantes do Conselho
Administrativo do FESIMA, por sessão a que comparecerem,
será calculada nos termos do artigo 2º do
Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com a
redação dada pelo inciso I do artigo 43 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, mediante a
aplicação do coeficiente 0,55 (cinquenta e cinco
centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor -
UBV, criada pelo artigo 33 da referida lei complementar.
CAPÍTULO V
Da
Organização do Grupo de Apoio às
Políticas de Prevenção e
Proteção à Saúde
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 15 - O Grupo de
Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde, a que se refere o artigo 4º
deste decreto, fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 16 - Ao Grupo de
Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde cabe:
I - acompanhar e avaliar
a realização das ações
prioritárias da Secretaria da Saúde que decorram
de riscos e agravos inusitados à saúde, em
consonância com as deliberações do
Conselho Administrativo do FESIMA;
II - colaborar com os
órgãos de saúde pública no
desenvolvimento de programas especiais de
educação referentes à
vigilância à saúde;
III - desenvolver
trabalhos voltados à celebração de
convênios, contratos, acordos e quaisquer outros atos
bilaterais, no âmbito do FESIMA, mantendo organizados e
atualizados os controles e a documentação
pertinentes;
IV - assegurar a
orientação e a execução das
atividades relacionadas à
administração financeira e
orçamentária do FESIMA;
V - emitir
relatórios gerenciais sobre o andamento de projetos
indicados para obtenção de recursos do FESIMA;
VI - articular-se com os
órgãos competentes das Secretarias de Economia e
Planejamento e da Fazenda, para cumprimento dos dispositivos legais
pertinentes ao FESIMA;
VII - apoiar
técnica e administrativamente o Secretário
Executivo do FESIMA no exercício de suas
funções;
VIII - manter
calendário de obrigações assumidas e
cronograma de execução, exercendo atividades que
visem à eficiência e à
eficácia do FESIMA.
SEÇÃO
II
Da Estrutura e dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 17 - O Grupo de
Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de
Apoio Administrativo;
II - Centro de Apoio
à Educação e Vigilância em
Saúde, com Núcleo de
Implementação das Ações
Emergenciais;
III - Centro de Suporte
à Gestão do FESIMA, com:
a) Núcleo de
Aplicação de Recursos;
b) Núcleo de
Apoio Técnico-Operacional;
c) Núcleo de
Compras e Suprimentos;
d) Núcleo de
Gestão de Contratos.
Parágrafo
único - O Grupo conta, ainda, com Assistência
Técnica, que não se caracteriza como unidade
administrativa.
Artigo 18 - As unidades
do Grupo de Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de
Divisão Técnica de Saúde, o Centro de
Apoio à Educação e
Vigilância em Saúde;
II - de
Divisão Técnica, o Centro de Suporte à
Gestão do FESIMA;
III - de
Serviço Técnico de Saúde, o
Núcleo de Implementação das
Ações Emergenciais;
IV - de
Serviço Técnico:
a) o Núcleo
de Aplicação de Recursos;
b) o Núcleo
de Apoio Técnico-Operacional;
c) o Núcleo
de Compras e Suprimentos;
d) o Núcleo
de Gestão de Contratos;
V - de
Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO
III
Do
Órgão dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 19 - O Centro de
Suporte à Gestão do FESIMA é
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária e presta, também,
serviços de órgão subsetorial no
âmbito desse fundo.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições
Artigo 20 - A
Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o Diretor
do Grupo de Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde no desempenho de suas
funções;
II - apoiar e participar
do desenvolvimento dos planos, programas e projetos;
III - elaborar e
implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
IV - promover a
integração entre as atividades e os projetos;
V - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões:
a) do Conselho
Administrativo do FESIMA e de seu Presidente;
b) do
Secretário Executivo do Conselho Administrativo do FESIMA;
c) do Diretor do Grupo
de Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde;
VI - realizar estudos,
elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e
emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
VII - desenvolver outras
atividades características de assistência
técnica.
Artigo 21 - O Núcleo de Apoio
Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o
expediente do Conselho Administrativo do FESIMA, de sua Secretaria
Executiva e do Diretor do Grupo de Apoio às
Políticas de Prevenção e
Proteção à Saúde,
desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir
os serviços relacionados a digitação e
pagamento de pessoal, incluídos os benefícios
sociais e previdenciários disponibilizados aos servidores no
âmbito do FESIMA, realizando o respectivo controle;
b) providenciar
cópias de textos, mantendo o arquivo, e a
requisição de papéis e processos;
c) solicitar materiais
ao Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos,
do Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle
de Doenças - CCD, e proceder à entrega aos
solicitantes, zelando pela sua guarda e
conservação;
III - acompanhar e
prestar informações sobre o andamento de
papéis e processos em tramitação e
arquivados, executando as normas de protocolo;
IV - controlar o
atendimento dos pedidos de informações e dos
expedientes originários de unidades da Secretaria da
Saúde e de outros órgãos da
Administração Pública Estadual;
V - recolher e
encaminhar ao Centro de Recursos Humanos, do Grupo de Gerenciamento
Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças -
CCD, registros sobre frequência e férias dos
servidores, comunicando-lhe a movimentação de
pessoal;
VI - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo
único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta
serviços, também, à
Assistência Técnica e ao Centro de Apoio
à Educação e Vigilância em
Saúde.
Artigo 22 - O Centro de
Apoio à Educação e
Vigilância em Saúde tem as seguintes
atribuições:
I - apoiar a
execução e o desenvolvimento:
a) do programa estadual
de imunizações;
b) de
ações de controle de riscos, doenças e
outros agravos inusitados à saúde
pública;
II - promover a
divulgação de conhecimentos técnicos
de interesse para a educação em assuntos
referentes a imunizações e vigilância
em saúde;
III - controlar e
acompanhar atividades técnicas decorrentes de
convênios e contratos;
IV - realizar estudos,
elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e
emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
V - colaborar:
a) com as campanhas
especiais de imunização contra agravos
transmissíveis;
b) na
promoção de eventos relacionados a treinamento e
aperfeiçoamento do pessoal técnico;
c) na
promoção e divulgação de
medidas necessárias ao controle de agravos inusitados
à saúde;
VI - prestar
assistência relativa à
elaboração de
especificações para
aquisição de materiais técnicos
necessários ao desempenho das ações de
vigilância em saúde;
VII - identificar
recursos humanos e materiais, bem como insumos, necessários
à agilização de resultados
relacionados à emergência em saúde
pública;
VIII - por meio do
Núcleo de Implementação das
Ações Emergenciais:
a) subsidiar o processo
de planejamento e avaliação de
ações ligadas a prevenção,
vigilância e controle de riscos, bem como a
doenças e agravos inusitados à saúde,
em especial no que diz respeito à
captação, alocação e uso de
recursos financeiros;
b) monitorar os recursos
investidos na implementação das
ações emergenciais para incentivar a
correção de rumo oportuna;
c) apurar, avaliar e
controlar os resultados e impactos das ações
realizadas;
d) desenvolver estudos
visando à redução dos custos e
à otimização dos recursos utilizados
em campanhas especiais;
e) organizar
informações relativas a
ações, programas e projetos executados;
f) acompanhar e
gerenciar o desenvolvimento e a implantação de
sistema contendo o custo das ações emergenciais
realizadas;
g) produzir
relatórios de interesse institucional para subsidiar a
Secretaria da Saúde em suas estratégias de
atendimento às demandas emergenciais e agravos inusitados
à saúde.
Artigo 23 - O Centro de
Suporte à Gestão do FESIMA tem as seguintes
atribuições:
I - dar suporte
técnico e operacional ao funcionamento da Secretaria
Executiva do do Conselho Administrativo do FESIMA;
II - em
relação à
administração financeira e
orçamentária do FESIMA, as previstas nos artigos
9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio do
Núcleo de Aplicação de Recursos:
a) participar da
elaboração de propostas para
aplicação dos recursos;
b) proceder à
aplicação dos recursos de acordo com o
estabelecido em cronograma financeiro, respeitadas as normas e os
procedimentos definidos em legislação
própria;
c) manter registros e
elaborar balanços das aplicações dos
recursos de custeio e investimento do FESIMA;
IV - por meio do
Núcleo de Apoio Técnico-Operacional:
a) avaliar documentos
comprobatórios de despesas e repasses realizados, para
encaminhamento objetivando a ratificação das
respectivas prestações de contas;
b) acompanhar a
arrecadação e controlar a
aplicação de recursos, bem como o andamento de
processos que darão origem a financiamentos;
c) prestar contas e
proceder ao atendimento de auditorias decorrentes do recebimento de
recursos;
d) organizar
informações relativas à
execução de programas e projetos
específicos;
e) elaborar
relatórios periódicos, estatísticos e
gerenciais, relativos a arrecadação e
aplicação dos recursos;
V - por meio do
Núcleo de Compras e Suprimentos:a) em
relação a compras com recursos do FESIMA:
1. desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
2. examinar as
solicitações de compras de materiais e de
contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar
os expedientes relativos à aquisição
de materiais e à contratação de
serviços;
b) em
relação a suprimentos de materiais comprados com
recursos do FESIMA:
1. analisar a
composição dos estoques, verificando sua
correspondência com as necessidades efetivas e relacionando
os materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a
legislação específica;
2. definir
níveis de estoque mínimo e máximo e
ponto de pedido de materiais;
3. elaborar pedidos de
compras para formação ou
reposição de estoque;
4. receber, conferir e
armazenar materiais de consumo;
5. distribuir, mediante
requisição, materiais de consumo em estoque;
6. controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
constantes nos contratos, comunicando ao Diretor do Centro eventuais
irregularidades cometidas;
7. manter atualizados
registros de entrada e saída e de valores dos materiais em
estoque;
8. realizar balancetes
mensais e inventários, físicos e financeiros, dos
materiais em estoque;
9. zelar pela
conservação dos materiais em estoque;
10. efetuar levantamento
estatístico do consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento do FESIMA;
VI - por meio do
Núcleo de Gestão de Contratos, em
relação a convênios, contratos, acordos
e quaisquer outros atos bilaterais com utilização
de recursos do FESIMA:
a) preparar minutas de
atos bilaterais, em especial para:
1. concessão
e cobrança de financiamentos aprovados pelo Conselho
Administrativo do FESIMA;
2.
execução de serviços, no campo de sua
especialidade, prestados a terceiros;
3.
manutenção de cursos de treinamento e
aperfeiçoamento;
b) manifestar-se nos
processos pertinentes a atos bilaterais, quanto à
regularidade de sua instrução e
formalização;
c) analisar as propostas
de fornecimento de materiais e as de prestação de
serviços e proceder à
verificação do cumprimento das
exigências legais para a celebração de
contratos;
d) elaborar e manter
atualizados registros dos atos bilaterais celebrados;
e) emitir
relatórios parciais e finais:
1. dos registros
efetuados;
2. nos processos de atos
bilaterais, quanto à regularidade das
prestações de contas dos recursos repassados;
f) elaborar instrumentos
de prestação de contas em consonância
com os termos dos atos bilaterais celebrados.
Parágrafo
único - As atribuições de que trata o
inciso II deste artigo, quando for o caso, serão exercidas
por meio do Núcleo de Aplicação de
Recursos ou do Núcleo de Apoio
Técnico-Operacional, observadas as respectivas
áreas de atuação.
SEÇÃO
V
Das
Competências
SUBSEÇÃO
I
Do Diretor do Grupo de
Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde
Artigo 24 - O Diretor do
Grupo de Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - assistir o
Secretário Executivo do Conselho Administrativo do FESIMA no
desempenho de suas funções;
II - colaborar:
a) na
orientação e fiscalização
das atividades do FESIMA;
b) na
execução do programa anual do FESIMA, a partir
das diretrizes emanadas de seu Conselho Administrativo;
c) na
elaboração de planos e projetos;
III - apresentar
anualmente ao Conselho Administrativo o relatório de
atividades do FESIMA;
IV - comprovar a regular
aplicação dos recursos do FESIMA e providenciar a
remessa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo dos
documentos relativos aos atos que lhe devam ser submetidos;
V - comparecer
às reuniões do Conselho Administrativo do FESIMA,
quando convocado, para fornecer informações e
esclarecimentos;
VI - garantir o
cumprimento das competências específicas definidas
por legislação própria;
VII - promover ou propor
outras medidas necessárias ao cumprimento das finalidades do
FESIMA;
VIII - em
relação às atividades gerais:
a) coordenar, orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) fazer executar a
programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
d) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
e) solicitar
informações a outros órgãos
da administração pública;
f) encaminhar
papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
g) decidir sobre pedidos
de certidões e vista de processos;
IX - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Parágrafo
único - Ao Diretor do Grupo de Apoio às
Políticas de Prevenção e
Proteção à Saúde compete,
ainda, responder pelo expediente da Secretaria Executiva do Conselho
Administrativo do FESIMA, nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Secretário
Executivo.
SUBSEÇÃO
II
Dos Diretores dos Centros
Artigo 25 - Os Diretores
dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por
lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - orientar e
acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SUBSEÇÃO
III
Dos Diretores dos
Núcleos
Artigo 26 - Aos
Diretores dos Núcleos, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
cabe, em suas respectivas áreas de
atuação, orientar e acompanhar as atividades dos
servidores subordinados.
Artigo 27 - Ao Diretor
do Núcleo de Compras e Suprimentos, em sua área
de atuação, compete, ainda:
I - em
relação a licitação que
envolva a utilização de recursos do FESIMA,
assinar convites e editais de tomada de preços;
II - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos com recursos do FESIMA.
SUBSEÇÃO
IV
Do Diretor do
Órgão dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária e
dos Diretores dos
Núcleos de Aplicação de Recursos e de
Apoio Técnico-Operacional
Artigo 28 - Os Diretores
adiante identificados têm, em relação
à administração financeira e
orçamentária do FESIMA, as seguintes
competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28
de abril de 1970:
I - o Diretor do Centro
de Suporte à Gestão do FESIMA, as do artigo 15;
II - o Diretor do
Núcleo de Aplicação de Recursos e o
Diretor do Núcleo de Apoio Técnico-Operacional,
em suas respectivas áreas de atuação,
quando for o caso, as do artigo 17.
Parágrafo
único - As competências adiante indicadas,
previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com as seguintes autoridades:
1. as do inciso III do
artigo 15, com:
a) o Diretor do
Núcleo de Aplicação de Recursos ou o
Diretor do Núcleo de Apoio Técnico-Operacional,
quando for o caso; ou
b) o
Secretário Executivo do Conselho Administrativo do FESIMA;
2. as do inciso I do
artigo 17, com o Diretor do Centro de Suporte à
Gestão do FESIMA ou com o Secretário Executivo do
Conselho Administrativo.
SUBSEÇÃO
V
Das
Competências Comuns
Artigo 29 -
São competências comuns ao Diretor do Grupo de
Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde e aos Diretores dos Centros, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
b) decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
c) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis de uma para outra
unidade subordinada.
Artigo 30 -
São competências comuns ao Diretor do Grupo de
Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde, aos Diretores dos Centros e aos
Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas
de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir leis, decretos, regulamentos, decisões, prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e ordens de autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
d) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de
serviço;
e) dar ciência
imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
f) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho
dos servidores subordinados e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir
medidas objetivando:
1. o aprimoramento de
suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores;
k) manter o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração superior;
m) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao respectivo cargo;
n) encaminhar
papéis à unidade competente, para protocolar e
autuar;
o) apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
p) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, dos diretores ou dos servidores
subordinados;
q) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, dos diretores ou dos servidores
subordinados;
r) fiscalizar e avaliar
os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para
publicação no Diário Oficial do
Estado;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada
utilização e conservação
dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de
consumo.
Artigo 31 - As
competências previstas nesta seção,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de
preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
CAPÍTULO VI
Disposições
Finais
Artigo 32 - As
atribuições e competências de que trata
este decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Saúde.
Artigo 33 - O Grupo de
Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de
Doenças - CCD, fica incumbido de, observadas as
atribuições próprias das unidades
integrantes de sua estrutura e as disposições
deste decreto, prestar ao Grupo de Apoio às
Políticas de Prevenção e
Proteção à Saúde os
serviços administrativos necessários ao seu pleno
funcionamento.
Artigo 34 - No
âmbito do Grupo de Apoio às Políticas
de Prevenção e Proteção
à Saúde, exigir-se-á:
I - para Diretor do
Grupo, além do determinado no artigo 4º deste
decreto, formação em nível superior e
experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de
atuação na área da saúde
coletiva;
II - para Diretor do
Centro de Apoio à Educação e
Vigilância em Saúde,
formação em nível superior e
experiência de, no mínimo, 3 (três) anos
de atuação na área da saúde
coletiva.
Artigo 35 - Os recursos
financeiros que constituam receitas do FESIMA serão
depositados em conta especial no Banco do Brasil S.A., que
poderá ser movimentada, de acordo com a
legislação financeira e
orçamentária do Estado e as
disposições deste decreto.
Artigo 36 - Este
regulamento poderá ser objeto de proposta de
modificação mediante
solicitação apresentada pelo Presidente do
Conselho Administrativo do FESIMA e, ao menos, 3 (três)
outros Conselheiros, a ser submetida ao Secretário da
Saúde, que, em sendo o caso, a encaminhará ao
Governador.
Artigo 37 - O Regimento
Interno do Conselho Administrativo do FESIMA será aprovado
mediante resolução do Secretário da
Saúde.
Artigo 38 - Ficam
extintos 35 (trinta e cinco) cargos vagos de Oficial Operacional, do
Quadro da Secretaria da Saúde.
Parágrafo
único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria
da Saúde, providenciará a
edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da
vacância.
Artigo 39 - Fica
acrescentado ao artigo 34 do Decreto nº 26.774, de 18 de
fevereiro de 1987, com a redação dada pelo artigo
1º do Decreto nº 40.020, de 27 de março de
1995, o inciso X, com a seguinte redação:
“X - o Diretor
do Grupo de Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde.”.
Artigo 40 - Ficam
acrescentados ao Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009,
os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte
redação:
I - ao artigo
2º, o inciso VI:
“VI - prestar
os serviços de Secretaria Executiva do Conselho
Administrativo do Fundo Especial de Saúde para
Imunização em Massa e Controle de
Doenças - FESIMA.”;
II - ao artigo
3º, o inciso XVII:
“XVII - Grupo
de Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde.”;
III - o artigo 40-A:
“Artigo 40-A -
O Grupo de Apoio às Políticas de
Prevenção e Proteção
à Saúde é organizado mediante decreto
específico.”.
Artigo 41 - As
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 42 - Este decreto
entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - o Decreto
nº 49.954, de 10 de julho de 1968;
II - o Decreto
nº 52.639, de 3 de fevereiro de 1971;
III - o Decreto
nº 6.257, de 4 de junho de 1975;
IV - o Decreto
nº 6.674, de 2 de setembro de 1975;
V - o Decreto
nº 21.422, de 26 de setembro de 1983;
VI - o inciso IX do
artigo 34 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987,
acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 41.014, de
16 de julho de 1996;
VII - o Decreto
nº 37.026, de 12 de julho de 1993;
VIII - o Decreto
nº 41.014, de 16 de julho de 1996;
IX - o Decreto
nº 41.100, de 21 de agosto de 1996;
X - o Decreto
nº 48.602, de 13 de abril de 2004.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de junho de 2010.