DECRETO Nº 55.950, DE 24
DE JUNHO DE 2010
Altera o Decreto 55.906, de
10-6-2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque
das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da
vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Decreto 55.937, de 21 de junho de 2010:
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
“caput” do artigo 1º do Decreto 55.906, de
10 de junho de 2010, mantidos os seus incisos:
“Artigo
1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I
dos artigos 313-K e 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no §
6° existente no final do dia 30 de junho de 2010,
deverá:” (NR).
Artigo 2° -
Fica acrescentado o item 8 ao § 6º do artigo
1º do Decreto 55.906, de 10 de junho de 2010, com a seguinte
redação:
“8 -
água sanitária, branqueador ou alvejante,
3808.94.19.” (NR).
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 24 de junho de 2010.