DECRETO
Nº 56.019, DE 16 DE JULHO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras
providências
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos
84-B e 112 da Lei 6.374, de 1°
de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado o artigo 52 ao Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, com a seguinte redação:
“Artigo 52
(PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do
imposto incidente na saída interna dos produtos classificados nos
capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos
das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma
que a carga tributária resulte no percentual
de:
I - 12% (doze por
cento), com manutenção integral do crédito do imposto
relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas
com a redução da base
de cálculo prevista neste artigo;
II - 7% (sete por
cento), com manutenção integral do crédito do imposto
relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas
com a redução da base de
cálculo prevista neste artigo.
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo condicionase a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da
data de vencimento;
c) Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de
Infração e Imposição de
Multa - AIIMs cuja
somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na
hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o item 2, estes
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro
de obrigações contratuais ou outro tipo de
garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou
ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido
e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
4 - solicite por
escrito:
a)
tramitação prioritária em todas as
instâncias administrativas
do Auto de Infração de
Imposição de Multa - AIIM,
hipótese em que não se aplica o disposto nas alíneas
“c” e “d” do item 2.
b) à
Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação de
execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas no
item 3, tratando-se de AIIM julgado
definitivamente na esfera administrativa e inscrito na dívida
ativa.
§ 2º -
Caso o contribuinte:
1 - opte pela
aplicação do disposto no inciso II:
a) a
opção deverá ser declarada em termo
lavrado no
livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e
Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo
termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do
mês subseqüente ao da lavratura
do correspondente termo;
b) não se
aplica o disposto no artigo 71 do RICMS:
c) eventual saldo credor
decorrente das operações realizadas no âmbito
do benefício deverá ser estornado, seis meses após o
período de referência em que foi gerado,
até o limite do saldo credor disponível
nesta data.
2 - deixe de
observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo
não será aplicável a partir do
primeiro dia
mês seguinte ao da ocorrência do fato;
3 - regularize sua
situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina
prevista neste artigo a partir do primeiro dia do
mês subseqüente à data da regularização.
§ 3º -
Este benefício vigorará até 31 de
março de 2011.”
(NR).
Artigo 2º -
Fica revogado o artigo 400-C do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º -
As entidades representativas do setor beneficiado com o
redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 52 do
Anexo II do Regulamento do
ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda Termo de Compromisso no
qual deverá constar:
I - compromisso de
orientação e divulgação a
todos os
associados de que o valor da redução
correspondente ao
imposto seja repassado integralmente aos preços praticados pelo
beneficiário da redução da base de cálculo do imposto;
II - as
projeções de investimentos e de
geração de empregos do setor, com os
benefícios previstos no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do
ICMS.
§ 1º -
A aplicação do benefício
poderá ser suspensa:
1 - mediante
publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese
do mencionado Termo não ser apresentado conforme
estabelecido neste artigo;
2 - na
hipótese de a Comissão de
Avaliação da Política de Desenvolvimento
Econômico do Estado de São Paulo, com base na
avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado,
recomendar a sua suspensão.
§ 2º -
A prorrogação do prazo de vigência do
benefício referido
neste artigo fica condicionada à prévia apresentação
de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas
do setor.
§ 3º-
Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado
apresentado o Termo que tenha sido regularmente entregue em
atendimento ao disposto no artigo 3º
do Decreto 55.652/10.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário de
Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de julho de 2010.