DECRETO
Nº 56.021, DE 19 DE JULHO DE 2010
Isenta do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS as doações de mercadorias para
socorro e atendimento às vítimas das calamidades
climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e
Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos
às doações
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-85/10, celebrado em Brasília,
DF, no dia 30 de junho de 2010,
Decreta:
Artigo 1° -
Ficam isentas do ICMS as doações de mercadorias destinadas aos
Estados de Alagoas e Pernambuco para
prestação de socorro, atendimento e
distribuição às vítimas
das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados.
§ 1º
- O disposto no “caput” também se aplica
ao serviço
de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo
às operações e
prestações beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo.
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 30
de setembro de
2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de julho de 2010.