DECRETO Nº 56.021, DE 19 DE JULHO DE 2010

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-85/10, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2010,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam isentas do ICMS as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados.
§ 1º - O disposto no “caput” também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de julho de 2010.