DECRETO
Nº 56.031, DE 20 DE JULHO DE 2010
Declara as
Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas, as Quase
Ameaçadas, as Colapsadas, Sobrexplotadas,
Ameaçadas de Sobrexplotação e com
dados insuficientes para avaliação no
Estado de São Paulo e dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
que ao Estado se impõe o dever de proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os
animais a
crueldade, nos termos do artigo 225, § 1º, inciso VII e do artigo 23, inciso VII,
da Constituição Federal;
Considerando
o disposto na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o
Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que
dispõe sobre a proteção à
fauna, cujas condutas anteriormente definidas como contravenções
foram criminalizadas;
Considerando
que a primeira lista das espécies da fauna silvestre
ameaçadas de extinção e as
provavelmente ameaçadas
de extinção no Estado de São Paulo foi publicada em
fevereiro de 1998, pelo Decreto nº 42.838, de 4 de fevereiro de
1998;
Considerando
a necessidade de atualização desta lista periodicamente;
Considerando
que a realização dos procedimentos para a
atualização do Decreto nº 42.838, de 4
de fevereiro de
1998, foi efetivada no âmbito do Projeto Ambiental Estratégico Fauna
Silvestre e do Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado de
São Paulo, sob coordenação da
Fundação Parque Zoológico de
São Paulo, no período de abril a setembro de 2008, com
a colaboração de especialistas, e, apresentou como resultado
final a atualização das espécies
ameaçadas de extinção em
território paulista, baseados nos
critérios da União Internacional para a Conservação
da Natureza (IUCN); e
Considerando
a necessidade de esclarecer conceitos, solucionando dúvidas
de interpretação e compreensão da
classificação proposta,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam declaradas como espécies de vertebrados da fauna silvestre
ameaçadas de extinção no
território paulista,
as constantes do Anexo I deste decreto.
Parágrafo
único - Ficam declaradas como
espécies de
invertebrados ameaçados, as constantes do Anexo V deste decreto.
Artigo 2º -
Ficam declaradas:
I - como
espécies de vertebrados da fauna silvestre colapsadas, sobrexplotados e
ameaçadas de sobrexplotação, as constantes no Anexo II deste
decreto;
II - como
espécies quase ameaçadas no território
paulista,
as constantes no Anexo III deste decreto;
III - como
espécies que não possuem
informações suficientes para
análise do seu grau de conservação, as
constantes
no Anexo IV deste decreto.
Artigo 3º -
Para os efeitos deste decreto considera-se:
I -
“táxon”: qualquer unidade
taxonômica, sem especificação
da categoria, podendo ser gênero, espécie, subespécie, variedade;
II -
“regionalmente extinto” (RE): um táxon
está extinto
em uma determinada região, quando não
há dúvida
de que o último indivíduo morreu, presumindo-se que um táxon
esteja extinto quando inventários exaustivos em seu
“hábitat” conhecido e/ou esperado em tempos apropriados ao longo
de toda a sua distribuição histórica
não registram qualquer indivíduo, devendo os
inventários ser feitos em uma escala de tempo apropriada ao ciclo e
à forma de vida do táxon, sendo que, no caso das
espécies de peixes marinhos, são consideradas
regionalmente extintas, as espécies das quais não
há registro de captura nos últimos 20 (vinte) anos nas
águas interiores marinhas do Estado de São Paulo (Anexos I e
II);
III -
“criticamente em perigo” (CR): espécies
que apresentam
um risco extremamente alto de extinção na natureza em futuro muito
próximo, sendo que esta situação é decorrente
de profundas alterações ambientais ou de alta
redução populacional ou, ainda, de intensa diminuição
da área de distribuição do
táxon em questão (Anexo I);
IV - “em
perigo” (EN): espécies que apresentam um risco muito alto de
extinção na natureza, sendo que esta
situação é decorrente de grandes
alterações ambientais ou
de significativa redução populacional ou
ainda de
grande diminuição da área de
distribuição do táxon em
questão (Anexo I);
V -
“vulnerável” (VU): espécies
que apresentam um
alto risco de extinção a médio prazo,
sendo que esta
situação é decorrente de
alterações ambientais preocupantes ou
da redução populacional ou ainda da
diminuição da área de
distribuição do
“táxon” em questão (Anexo I);
VI -
“colapsadas” (CO): aquelas cuja
exploração foi tão intensa que
reduziu a um nível crítico a biomassa, o potencial de
reprodução e as capturas, comprometendo severamente uma eventual
recuperação (Anexo II);
VII -
“sobrexplotados” (SE): aquelas cuja
exploração foi tão intensa que
reduziu significativamente a biomassa, o potencial de
reprodução e as capturas ou aquelas
cujo “hábitat” foi
tão intensamente degradado que reduziu a
presença a poucas localidades, em ambos os casos podendo colapsar caso o
monitoramento e medidas
de gestão não sejam efetivamente
implementados (Anexo
II);
VIII -
“ameaçadas de
sobrexplotação” (AS): aquelas cuja
redução da biomassa ou do potencial de
reprodução ou das capturas ou da
área de ocorrência é evidente,
requerendo
monitoramento e medidas de gestão (Anexo II);
IX - “quase
ameaçada” (NT): um táxon
está quase ameaçado
quando sua avaliação quanto aos
critérios da
IUCN não o qualifica para as categorias de ameaça
acima citadas,
mas mostra que ele está em vias de integrá-las em futuro
próximo (Anexo III);
X -
“deficiente de dados” (DD): o táxon
qualifica-se como
deficiente de dados quando as informações
existentes sobre
ele são inadequadas para se fazer uma avaliação direta
ou indireta sobre seu risco de extinção com base em sua
distribuição e/ou estado de
conservação de suas
populações, de forma que a
colocação de um táxon nessa categoria indica que mais
informações são necessárias
sobre ele,
reconhecendo-se a possibilidade de futuras pesquisas mostrarem que
o táxon se enquadra em alguma das categorias de
ameaça (Anexo IV);
XI -
“hábitat crítico”:
área terrestre ou água interior em
condições naturais primitivas, regeneradas ou em regeneração
e mapeada, onde ocorrem ou existem evidências objetivas de
ocorrência, devidamente comprovadas pelos
órgãos e instituições
competentes, espécies da fauna silvestre
ameaçadas de extinção, constantes dos Anexos deste
decreto, ou que podem ser importantes para a sobrevivência
das mesmas.
Artigo 4° -
No caso de programas específicos, aprovados pelo órgão
competente para reintrodução de espécies de fauna
ictiológica autóctones e alóctones, atrelados a projetos
de recuperação, nas áreas definidas, não se aplicam as
categorias de ameaça.
Artigo 5º -
Para efeitos da aplicação do inciso XI do artigo 2º deste
decreto, poderá o órgão de
licenciamento ambiental,
mediante decisão fundamentada, condicionar
o licenciamento de atividades nos
“hábitats” críticos à
prévia avaliação de impactos
ambientais que
comprove que a mesma não redundará em
ameaça adicional
à espécie em questão.
Artigo 6º -
Cabe à Secretaria do Meio Ambiente atualizar a cada 4 (quatro) anos os Anexos
deste decreto.
Parágrafo
único - Especificamente o Anexo V, que trata dos invertebrados,
referido no parágrafo único do artigo 1º,
deverá ser atualizado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da publicação deste decreto.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 53.494, de
2 de outubro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Pedro Ubiratan Escorel
de Azevedo
Secretário do
Meio Ambiente
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de julho de 2010.