DECRETO Nº 56.031, DE 20 DE JULHO DE 2010

Declara as Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas, as Quase Ameaçadas, as Colapsadas, Sobrexplotadas, Ameaçadas de Sobrexplotação e com dados insuficientes para avaliação no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que ao Estado se impõe o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, nos termos do artigo 225, § 1º, inciso VII e do artigo 23, inciso VII, da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre a proteção à fauna, cujas condutas anteriormente definidas como contravenções foram criminalizadas;
Considerando que a primeira lista das espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção e as provavelmente ameaçadas de extinção no Estado de São Paulo foi publicada em fevereiro de 1998, pelo Decreto nº 42.838, de 4 de fevereiro de 1998;
Considerando a necessidade de atualização desta lista periodicamente;
Considerando que a realização dos procedimentos para a atualização do Decreto nº 42.838, de 4 de fevereiro de 1998, foi efetivada no âmbito do Projeto Ambiental Estratégico Fauna Silvestre e do Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado de São Paulo, sob coordenação da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, no período de abril a setembro de 2008, com a colaboração de especialistas, e, apresentou como resultado final a atualização das espécies ameaçadas de extinção em território paulista, baseados nos critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN); e
Considerando a necessidade de esclarecer conceitos, solucionando dúvidas de interpretação e compreensão da classificação proposta,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declaradas como espécies de vertebrados da fauna silvestre ameaçadas de extinção no território paulista, as constantes do Anexo I deste decreto.
Parágrafo único - Ficam declaradas como espécies de invertebrados ameaçados, as constantes do Anexo V deste decreto.
Artigo 2º - Ficam declaradas:
I - como espécies de vertebrados da fauna silvestre colapsadas, sobrexplotados e ameaçadas de sobrexplotação, as constantes no Anexo II deste decreto;
II - como espécies quase ameaçadas no território paulista, as constantes no Anexo III deste decreto;
III - como espécies que não possuem informações suficientes para análise do seu grau de conservação, as constantes no Anexo IV deste decreto.
Artigo 3º - Para os efeitos deste decreto considera-se:
I - “táxon”: qualquer unidade taxonômica, sem especificação da categoria, podendo ser gênero, espécie, subespécie, variedade;
II - “regionalmente extinto” (RE): um táxon está extinto em uma determinada região, quando não há dúvida de que o último indivíduo morreu, presumindo-se que um táxon esteja extinto quando inventários exaustivos em seu “hábitat” conhecido e/ou esperado em tempos apropriados ao longo de toda a sua distribuição histórica não registram qualquer indivíduo, devendo os inventários ser feitos em uma escala de tempo apropriada ao ciclo e à forma de vida do táxon, sendo que, no caso das espécies de peixes marinhos, são consideradas regionalmente extintas, as espécies das quais não há registro de captura nos últimos 20 (vinte) anos nas águas interiores marinhas do Estado de São Paulo (Anexos I e II);
III - “criticamente em perigo” (CR): espécies que apresentam um risco extremamente alto de extinção na natureza em futuro muito próximo, sendo que esta situação é decorrente de profundas alterações ambientais ou de alta redução populacional ou, ainda, de intensa diminuição da área de distribuição do táxon em questão (Anexo I);
IV - “em perigo” (EN): espécies que apresentam um risco muito alto de extinção na natureza, sendo que esta situação é decorrente de grandes alterações ambientais ou de significativa redução populacional ou ainda de grande diminuição da área de distribuição do táxon em questão (Anexo I);
V - “vulnerável” (VU): espécies que apresentam um alto risco de extinção a médio prazo, sendo que esta situação é decorrente de alterações ambientais preocupantes ou da redução populacional ou ainda da diminuição da área de distribuição do “táxon” em questão (Anexo I);
VI - “colapsadas” (CO): aquelas cuja exploração foi tão intensa que reduziu a um nível crítico a biomassa, o potencial de reprodução e as capturas, comprometendo severamente uma eventual recuperação (Anexo II);
VII - “sobrexplotados” (SE): aquelas cuja exploração foi tão intensa que reduziu significativamente a biomassa, o potencial de reprodução e as capturas ou aquelas cujo “hábitat” foi tão intensamente degradado que reduziu a presença a poucas localidades, em ambos os casos podendo colapsar caso o monitoramento e medidas de gestão não sejam efetivamente implementados (Anexo II);
VIII - “ameaçadas de sobrexplotação” (AS): aquelas cuja redução da biomassa ou do potencial de reprodução ou das capturas ou da área de ocorrência é evidente,  requerendo monitoramento e medidas de gestão (Anexo II);
IX - “quase ameaçada” (NT): um táxon está quase ameaçado quando sua avaliação quanto aos critérios da IUCN não o qualifica para as categorias de ameaça acima citadas, mas mostra que ele está em vias de integrá-las em futuro próximo (Anexo III);
X - “deficiente de dados” (DD): o táxon qualifica-se como deficiente de dados quando as informações existentes sobre ele são inadequadas para se fazer uma  avaliação direta ou indireta sobre seu risco de extinção com base em sua distribuição e/ou estado de conservação de suas populações, de forma que a colocação de um táxon nessa categoria indica que mais informações são necessárias sobre ele, reconhecendo-se a possibilidade de futuras pesquisas mostrarem que o táxon se enquadra em alguma das categorias de ameaça (Anexo IV);
XI - “hábitat crítico”: área terrestre ou água interior em condições naturais primitivas, regeneradas ou em regeneração e mapeada, onde ocorrem ou existem evidências objetivas de ocorrência, devidamente comprovadas pelos órgãos e instituições competentes, espécies  da fauna silvestre ameaçadas de extinção, constantes dos Anexos deste decreto, ou que podem ser importantes para a sobrevivência das mesmas.
Artigo 4° - No caso de programas específicos, aprovados pelo órgão competente para reintrodução de espécies de fauna ictiológica autóctones e alóctones, atrelados a  projetos de recuperação, nas áreas definidas, não se aplicam as categorias de ameaça.
Artigo 5º - Para efeitos da aplicação do inciso XI do artigo 2º deste decreto, poderá o órgão de licenciamento ambiental, mediante decisão fundamentada, condicionar o licenciamento de atividades nos “hábitats” críticos à prévia avaliação de impactos ambientais que comprove que a mesma não redundará em ameaça adicional à espécie em questão.
Artigo 6º - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente atualizar a cada 4 (quatro) anos os Anexos deste decreto.
Parágrafo único - Especificamente o Anexo V, que trata dos invertebrados, referido no parágrafo único do artigo 1º, deverá ser atualizado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.494, de 2 de outubro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 2010.