DECRETO
Nº 56.045, DE 26 DE JULHO DE 2010
Dispõe
sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em
operações de importação por
conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito
Santo
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-36/10, de 26 de março
de 2010, e no Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009,
Decreta:
Artigo 1° -
Serão extintos os créditos tributários
devidos ao
Estado de São Paulo, por reconhecimento do recolhimento ao Estado do
Espírito Santo, decorrentes de operações
de importação por conta e ordem de terceiro efetuadas em desacordo
com o disposto no Protocolo
ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009, na forma e
nas condições previstas neste decreto.
Artigo 2° -
O contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior,
por meio de operações de
importação “por conta e ordem de
terceiros” promovidas
por importadores situados no Estado do Espírito Santo,
poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos
recolhimentos realizados ao Estado do
Espírito Santo.
§ 1º
- Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento
englobando as importações contratadas até o dia 20 de
março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha
ocorrido até 31 de maio de 2009.
§ 2º -
O requerimento:
1 - deverá
ser dirigido:
a) ao Delegado Regional
Tributário da situação de sua
inscrição estadual;
b) ao
órgão julgador, na hipótese de o
crédito estar sendo exigido em Auto de
Infração e Imposição de Multa - AIIM;
2 - deverá
conter:
a) a
relação das Declarações de
Importação - DIs, devidamente registradas no
Sistema Integrado de Comércio
Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido, bem como a
identificação completa do estabelecimento importador;
b) a
indicação do número do Auto de
Infração e Imposição
de Multa - AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;
c) o pedido de
extinção dos créditos
tributários;
d) a
relação de todas as
importações realizadas na modalidade “por conta
e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no
Estado do Espírito Santo ou em outra
unidade da federação, cujo desembaraço
aduaneiro
tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas
contratadas após 20 de março de 2009;
e) a
declaração de que, em
relação às
operações relacionadas na forma da
alínea “d”, o contribuinte ou qualquer de seus
estabelecimentos situados em território
paulista recolheu ao Estado de São Paulo o ICMS devido;
f) a
relação de todas as
importações realizadas na modalidade “por conta
e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados em
qualquer unidade da
federação, exceto no Estado do
Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro
tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005
até 31 de maio de 2009.
§ 3º
- Na hipótese de o contribuinte ter realizado as
importações na modalidade “por conta e
ordem de terceiros”,
nos períodos previstos nas alíneas
“d” e “f’ do item 2 do §
2º, sem recolhimento ao Estado de São Paulo, poderá
recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da protocolização
do requerimento.
§ 4º
A falta de recolhimento devido ao Estado de São Paulo,
relativamente à hipótese prevista na
alínea “d”
do item 2 do § 2º, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados
em operações de importação na modalidade “por
conta e ordem de terceiros” previsto neste decreto.
Artigo 3° -
Formalizado o requerimento de reconhecimento dos recolhimentos realizados ao
Estado do Espírito
Santo, a Secretaria da Fazenda, em relação
às operações
de que trata a alínea “a” do
item 2 do § 2º do artigo 2º:
I -
suspenderá os correspondentes procedimentos de
fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência;
II -
suspenderá os correspondentes julgamentos de Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM, remetendo - os à Delegacia
Regional Tributária responsável pelo atendimento do requerimento;
III -
informará o Estado do Espírito Santo do
requerimento e
solicitará a certidão de que trata o art.
4º.
Artigo 4° -
De posse de certidão emitida pelo Estado do Espírito Santo
atestando, relativamente à específica Declaração
de Importação, que o ICMS devido pela importação foi
integralmente realizado, na forma da legislação
daquele Estado, que atende os requisitos do Convênio ICMS-36/10,
de 26 de março de 2010, e que, portanto o recolhimento
encontra-se apto a ser reconhecido pelo Estado de São
Paulo, o Delegado Regional Tributário
manterá a suspensão de que trata o artigo
3º.
Parágrafo
único - Cessará a
suspensão de que trata o artigo 3º:
1 - a
constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de
São Paulo por adquirente paulista, em
relação às
importações por conta e ordem desembaraçadas por
importador situado no Estado do Espírito Santo ou
outra unidade da federação, a partir de 1º de junho de 2009
bem como aquelas contratadas após 20 de
março de 2009;
2 - a
verificação de evasão fiscal, de
simulação de operações
ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de
importação, ainda que a
acusação não esteja
definitivamente julgada;
3 - a
denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do
Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009.
Artigo 5º -
Satisfeitas as condições deste decreto, serão extintos os
créditos tributários que estiverem suspensos nas seguintes datas:
I - em 31 de
dezembro de 2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados
até 31 de maio de 2005;
II - em 1º
de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados
entre 1º de junho de 2005 e 31 de maio de 2006;
III - em 1º
de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados
entre 1º de junho de 2006 e 31 de maio de 2007;
IV - em 1º
de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados
entre 1º de junho de 2007 e 31 de maio de 2008;
V - em 1º
de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados
entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que
decorrentes de operações contratadas até o dia
20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro
tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
Parágrafo
único - Constatada a
extinção do crédito tributário, o
Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.
Artigo 6º -
Desatendidas as condições deste decreto, o processo terá
prosseguimento no âmbito do Contencioso Administrativo
Tributário.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de julho de 2010.