DECRETO Nº 56.045, DE 26 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-36/10, de 26 de março de 2010, e no Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009,
Decreta:
Artigo 1° - Serão extintos os créditos tributários devidos ao Estado de São Paulo, por reconhecimento do recolhimento ao Estado do Espírito Santo, decorrentes de operações de importação por conta e ordem de terceiro efetuadas em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009, na forma e nas condições previstas neste decreto.
Artigo 2° - O contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros” promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo.
§ 1º - Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
§ 2º - O requerimento:
1 - deverá ser dirigido:
a) ao Delegado Regional Tributário da situação de sua inscrição estadual;
b) ao órgão julgador, na hipótese de o crédito estar sendo exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
2 - deverá conter:
a) a relação das Declarações de Importação - DIs, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;
b) a indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;
c) o pedido de extinção dos créditos tributários;
d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;
e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea “d”, o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista recolheu ao Estado de São Paulo o ICMS devido;
f) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009.
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, nos períodos previstos nas alíneas “d” e “f’ do item 2 do § 2º, sem recolhimento ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.
§ 4º A falta de recolhimento devido ao Estado de São Paulo, relativamente à hipótese prevista na alínea “d” do item 2 do § 2º, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros” previsto neste decreto.
Artigo 3° - Formalizado o requerimento de reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo, a Secretaria da Fazenda, em relação às operações de que trata a alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 2º:
I - suspenderá os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência;
II - suspenderá os correspondentes julgamentos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, remetendo - os à Delegacia Regional Tributária responsável pelo atendimento do requerimento;
III - informará o Estado do Espírito Santo do requerimento e solicitará a certidão de que trata o art. 4º.
Artigo 4° - De posse de certidão emitida pelo Estado do Espírito Santo atestando, relativamente à específica Declaração de Importação, que o ICMS devido pela importação foi integralmente realizado, na forma da legislação daquele Estado, que atende os requisitos do Convênio ICMS-36/10, de 26 de março de 2010, e que, portanto o recolhimento encontra-se apto a ser reconhecido pelo Estado de São Paulo, o Delegado Regional Tributário manterá a suspensão de que trata o artigo 3º.
Parágrafo único - Cessará a suspensão de que trata o artigo 3º:
1 - a constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por adquirente paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;
2 - a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;
3 - a denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009.
Artigo 5º - Satisfeitas as condições deste decreto, serão extintos os créditos tributários que estiverem suspensos nas seguintes datas:
I - em 31 de dezembro de 2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;
II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31 de maio de 2006;
III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31 de maio de 2007;
IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31 de maio de 2008;
V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
Parágrafo único - Constatada a extinção do crédito tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.
Artigo 6º - Desatendidas as condições deste decreto, o processo terá prosseguimento no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 2010.