DECRETO
Nº 56.046, DE 26 DE JULHO DE 2010
Dispõe
sobre a composição e as competências da
Comissão Técnica da Carreira de Analista em
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas - COTAN, nas Secretarias da Fazenda e de
Economia e Planejamento, e dá
providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar
nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º -
Face ao disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar
nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, a
Comissão Técnica da Carreira de Analista
em Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas -
COTAN, será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes,
representantes dos órgãos adiante mencionados:
I - da Secretaria da
Fazenda:
a) 1 (um) do Gabinete do
Secretário - GS;
b) 1 (um) do
Departamento de Controle e Avaliação - DCA;
c) 1 (um) da
Coordenação da
Administração Financeira - CAF;
d) 1 (um) da
Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
e) 1 (um) da
Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de
Contratações Eletrônicas - CEDC;
f) 1 (um) da
Coordenadoria de Planejamento Estratégico e
Modernização Fazendária - CPM; e
g) 1 (um) do
Departamento de Recursos Humanos - DRH.
II - da Secretaria
de Economia e Planejamento:
a) 1 (um) do Gabinete do
Secretário - GS;
b) 1 (um) da
Coordenadoria de Administração - CA;
c) 1 (um) da
Coordenadoria de Orçamento - CO;
d) 1 (um) da
Coordenadoria de Planejamento e Avaliação
- CPA;
e) 1 (um) do Conselho do
Patrimônio Imobiliário - CPI;
f) 1 (um) da Unidade de
Articulação com Municípios - UAM; e
g) 1 (um) da Diretoria
de Recursos Humanos - DRH
§ 1º
- Os membros da COTAN serão designados por resolução
do Secretário da Pasta em que estiverem em exercício.
§ 2º
- A Presidência da COTAN caberá ao servidor designado no inciso I,
“a”, e, em seus impedimentos, por seu suplente.
Artigo 2º -
Os membros da COTAN exercerão mandato de 3 (três) anos,
vedada a recondução, sem prejuízo das
atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.
Artigo 3º -
Caberá à COTAN, observado, no que couber, as
disposições contidas nos artigos 9º, 10,
18 e 20 da
Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
I - estabelecer a
periodicidade e a sistemática da avaliação
especial de desempenho;
II - propor normas e
procedimentos a serem observados no decorrer do
estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar
o seu cumprimento, em conjunto
com o órgão setorial de recursos humanos das Secretarias da Fazenda e de
Economia e Planejamento, e quando for o caso, com o
órgão setorial da Secretaria em que o
ocupante do cargo de Analista em Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas esteja exercendo suas
atribuições, conforme artigo 9º e 10 da Lei Complementar
nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008.
Artigo 4º -
Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício,
período que se caracteriza como estágio probatório,
é vedada a participação de
representantes da
carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas, na COTAN.
Artigo 5º -
Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento
poderão, mediante resolução conjunta e por proposta da COTAN,
detalhar as atribuições previstas no artigo
3º deste decreto.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 55.759, de
30 de abril de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de julho de 2010.