DECRETO
Nº 56.077, DE 9 DE AGOSTO DE 2010
Reorganiza o
Centro Pioneiro em Atenção Psicossocial
“Arquiteto Januário José
Ezemplari”, da Coordenadoria de Serviços de
Saúde, da Secretaria da Saúde, e dá
providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade
de ofertar serviços que busquem promover a
reabilitação psicossocial, dos
cidadãos usuários dos serviços, com
maior humanização,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
O Centro Pioneiro em Atenção Psicossocial
“Arquiteto Januário José
Ezemplari” - CPAP “Arquiteto Januário
José Ezemplari”, da Coordenadoria de
Serviços de Saúde, da Secretaria da
Saúde, a que se refere o inciso XXI do artigo 6º do
Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006, fica
reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º -
O CPAP “Arquiteto Januário José
Ezemplari” tem por finalidades:
I - prestar
assistência médica especializada em regime
ambulatorial na área de saúde mental;
II - oferecer
serviços residenciais terapêuticos a portadores de
transtornos mentais, com grave dependência institucional, que
não possuam vínculos familiares e de moradia;
III - promover
intervenções técnicas e oferecer
espaço para inserção do
usuário nos serviços residenciais
terapêuticos em projetos de
reabilitação psicossocial e
autogestão, assegurando-lhes a integralidade da
assistência à saúde;
IV - participar do
processo de transformação da
assistência psiquiátrica, garantindo a
proteção e os direitos dos usuários,
implementando o modelo assistencial humanizado;
V - servir de campo
de ensino, treinamento e aperfeiçoamento para profisssionais
e estudantes da área da saúde.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo 3º -
O CPAP “Arquiteto Januário José
Ezemplari”, unidade com nível de Departamento
Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho
Técnico-Administrativo - CTA;
II - Comissão
de Ética Multidisciplinar;
III -
Comissão de Estudos e Pesquisa;
IV -
Comissão de Revisão de Prontuários;
V -
Comissão de Qualidade;
VI -
Núcleo de Atendimento ao Cliente;
VII -
Núcleo de Apoio Administrativo;
VIII -
Gerência de Atenção à
Saúde, com:
a) Núcleo
de Assistência à Saúde;
b) 2 (dois)
Núcleos de Atendimento Psicossocial (I e II);
IX -
Gerência de Oficinas e Atividades Terapêuticas, com:
a) Núcleo
de Oficinas Terapêuticas;
b) Núcleo
de Atividades Agrícolas e Zootécnicas;
X -
Gerência de Apoio Técnico, com:
a) Núcleo
de Nutrição e Dietética;
b) Núcleo
de Dispensação de Medicamentos;
c) Núcleo
de Informação;
XI -
Núcleo de Suporte em Informática;
XII -
Gerência de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo
de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b) Núcleo
de Gestão de Pessoal;
c) Núcleo
Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho;
XIII -
Gerência de Finanças, Suprimentos e
Gestão de Contratos, com:
a) Núcleo
de Finanças;
b) Núcleo
de Suprimentos e Gestão de Contratos;
XIV -
Gerência de Infraestrutura, com:
a) Núcleo
de Comunicações Administrativas;
b) Núcleo
de Administração Patrimonial e
Manutenção;
c) Núcleo
de Atividades Complementares.
Parágrafo
único - O Centro conta, ainda, com
Assistência Técnica e Ouvidoria, que
não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO
III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 4º -
As unidades adiante relacionadas do CPAP “Arquiteto
Januário José Ezemplari” têm
os seguintes níveis hierárquicos:
I - de
Divisão Técnica de Saúde:
a) a
Gerência de Atenção à
Saúde;
b) a
Gerência de Oficinas e Atividades Terapêuticas;
c) a
Gerência de Apoio Técnico;
II - de
Divisão Técnica:
a) a
Gerência de Recursos Humanos;
b) a
Gerência de Finanças, Suprimentos e
Gestão de Contratos;
III - de
Divisão, a Gerência de Infraestrutura;
IV - de
Serviço Técnico de Saúde:
a) o
Núcleo de Assistência à
Saúde;
b) os
Núcleos de Atendimento Psicossocial;
c) o
Núcleo de Oficinas Terapêuticas;
d) o
Núcleo de Atividades Agrícolas e
Zootécnicas;
e) o
Núcleo de Nutrição e
Dietética;
f) o
Núcleo de Dispensação de Medicamentos;
g) o
Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho;
V - de
Serviço Técnico:
a) o
Núcleo de Informação;
b) o
Núcleo de Suporte em Informática;
c) o
Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de
Recursos Humanos;
d) o
Núcleo de Finanças;
e) o
Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;
VI - de
Serviço:
a) o
Núcleo de Atendimento ao Cliente;
b) o
Núcleo de Apoio Administrativo;
c) o
Núcleo de Gestão de Pessoal;
d) o
Núcleo de Comunicações Administrativas;
e) o
Núcleo de Administração Patrimonial e
Manutenção;
f) o
Núcleo de Atividades Complementares.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 5º -
A Gerência de Recursos Humanos é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 6º -
O Núcleo de Finanças é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 7º -
O Núcleo de Atividades Complementares é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
CAPÍTULO
V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da
Assistência Técnica
Artigo 8º -
A Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o
Diretor do Centro no desempenho de suas
atribuições;
II - em conjunto
com as demais áreas:
a) colaborar no
planejamento e no desenvolvimento das atividades do Centro;
b) elaborar e
implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
III - organizar
informações para planejamento e acompanhamento
dos programas propostos;
IV - participar do
desenvolvimento de programas e projetos;
V - efetuar contatos
para captação de recursos e parcerias junto a
entidades e empresas, particulares e governamentais;
VI - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do Diretor do Centro;
VII - promover a
integração entre as atividades e os projetos;
VIII - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos,
acordos e ajustes;
IX - orientar as
unidades do Centro na elaboração de projetos,
normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência
e padronização;
X - realizar
estudos, elaborar relatórios, analisar processos e
expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
XI - desenvolver
outras atividades características de assistência
técnica.
SEÇÃO
II
Do
Núcleo de Atendimento ao Cliente
Artigo 9º -
O Núcleo de Atendimento ao Cliente tem as seguintes
atribuições:
I - atuar como apoio
da diretoria do Centro e dos programas em curso, na
avaliação do atendimento oferecido;
II - manter
organizados os arquivos com informações
referentes à qualidade e à
satisfação do cidadão
usuário dos serviços oferecidos, para subsidiar a
orientação do planejamento das atividades do
Centro;
III - efetuar:
a) controle mensal e
semestral dos serviços de atendimento realizados pela
Ouvidoria;
b) contatos com os
usuários em casos de queixas, sugestões e
elogios, fornecendo-lhes respostas prontamente;
IV - orientar o
público, buscando minimizar suas dificuldades ao procurar os
serviços ofertados pelo Centro.
SEÇÃO
III
Do
Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 10 - O
Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - preparar:
a) o expediente das
unidades a que presta serviços, desempenhando, inclusive, as
seguintes atividades:
1. executar e
conferir os trabalhos de digitação;
2. organizar e
manter arquivos dos trabalhos digitados;
3. receber,
registrar, classificar, distribuir e expedir papéis e
processos;
b) as
informações necessárias à
formulação de programas de
ação e de metas de trabalho;
c) as escalas de
serviço;
II - recolher e
encaminhar, à Gerência de RecursosHumanos,
registros sobre frequência e férias dos
servidores, comunicando-lhe a movimentação de
pessoal;
III - estimar a
necessidade, manter controle e providenciar a
requisição dos materiais, de consumo e
permanentes, destinados às unidades a que presta
serviços;
IV - em
relação ao material permanente sob seu controle,
adotar as seguintes medidas junto ao Núcleo de
Administração Patrimonial e
Manutenção:
a) comunicar a
movimentação;
b) providenciar o
reparo e a manutenção, quando solicitados;
V - acompanhar e
prestar informações sobre andamento de
papéis e processos em trânsito na sua
área de atuação;
VI - coletar os
documentos produzidos pelas áreas técnicas,
quando for o caso, garantindo a preservação das
informações neles contidas;
VII - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo
único - O Núcleo de Apoio
Administrativo presta serviços ao Diretor do Centro, ao
Conselho Técnico-Administrativo - CTA, às
Comissões, à Assistência
Técnica, à Ouvidoria e às unidades
previstas nos incisos VIII a XI do artigo 3º deste decreto.
SEÇÃO
IV
Da
Gerência de Atenção à
Saúde
Artigo 11 - A
Gerência de Atenção à
Saúde tem as seguintes atribuições:
I - prestar
atendimento psicossocial, nos níveis preventivo e curativo,
executando ações técnicas relacionadas
à promoção de saúde, com
vista à ressocialização e
reintegração social dos usuários do
Centro;
II - por meio do
Núcleo de Assistência à
Saúde:
a) realizar a
avaliação do quadro biopsicossocial e a
elaboração do projeto terapêutico
individual - PTI, assegurando a integralidade das
ações multiprofissionais;
b) prestar
assistência integral à saúde dos
usuários dos serviços do Centro e, quando for o
caso, assegurar o atendimento emergencial, providenciando o respectivo
encaminhamento para a rede de serviços de saúde
de referência;
c) fornecer
informações e orientações
relativas à prevenção de
doenças, tratamentos e melhoria da qualidade de vida;
d) registrar as
evoluções em prontuário, resgatando
informações relativas aos procedimentos de
saúde, necessárias à
elaboração de relatórios, bem como
à avaliação e ao controle das
ações;
e) desenvolver,
conjuntamente com o Núcleo Especializado de Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho, programas que propiciem a
eliminação dos riscos à
saúde dos servidores, assegurando-lhes, em casos
emergenciais, o encaminhamento à rede de serviços
de saúde de referência;
III - por meio do
Núcleo de Atendimento Psicossocial I:
a) realizar a
triagem para fins de admissão do usuário nos
serviços de saúde do Centro;
b) orientar e
acompanhar a evolução do usuário no
cotidiano dos programas oferecidos e no convívio social,
assegurando, na sua área de atuação,
intervenções pontuais;
c) prestar
atendimento individual e grupal, implementando projetos voltados
à reabilitação psicossocial;
d) localizar e
orientar as famílias dos usuários, realizando,
quando necessário, visitas domiciliares;
e) providenciar a
regularização da situação
civil e o acesso aos benefícios previdenciários a
que fizerem jus, realizando os controles necessários e
contribuindo com informações, de forma a
complementar o projeto terapêutico individual - PTI;
f) manter
atualizados os registros das informações
técnicas, para fins de estatística,
avaliação e controle das
ações e da população
atendida;
g) efetuar e
acompanhar o desligamento do usuário dos serviços
do Centro, informando o Núcleo de
Informação;
IV - por meio do
Núcleo de Atendimento Psicossocial II:
a) recepcionar o
usuário, quando do seu ingresso nos serviços
residenciais terapêuticos, procedendo ao encaminhamento e
acompanhamento nos demais serviços prescritos, dentro e fora
da unidade;
b) desenvolver e
implantar projetos voltados à
construção progressiva da autogestão,
buscando promover a reinserção dos
usuários na vida comunitária;
c) efetuar e
acompanhar o desligamento do usuário dos serviços
residenciais terapêuticos, informando o Núcleo de
Informação.
SEÇÃO
V
Da
Gerência de Oficinas e Atividades Terapêuticas
Artigo 12 - A
Gerência de Oficinas e Atividades Terapêuticas tem
as seguintes atribuições:
I - promover
ações relacionadas à
execução de atividades terapêuticas,
ocupacionais, profissionalizantes, educacionais, produtivas, culturais,
artísticas e de lazer aos usuários dos
serviços do Centro;
II - por meio do
Núcleo de Oficinas Terapêuticas:
a) executar projetos
e desenvolver atividades de natureza socioeducativas e de lazer que
estimulem o processo de ressocialização,
vivência em grupo, consciência coletiva e vida
comunitária;
b) propiciar o
desenvolvimento das aptidões e habilidades dos
usuários, despertando-lhes responsabilidade, compromisso e
hábito pelo trabalho;
c) assegurar aos
usuários, além do terapêutico, o
caráter produtivo e profissionalizante;
d) prescrever as
atividades ocupacionais terapêuticas compatíveis
com o quadro biopsicossocial, de acordo com o interesse, a
aptidão ou a habilidade do usuário;
e) preparar
expedientes para aquisição de
matéria-prima a ser utilizada nas várias
modalidades de oficinas terapêuticas, controlando seu consumo
e utilização dos equipamentos e demais materiais
de trabalho;
f) orientar e
acompanhar os usuários na execução das
atividades, inclusive nos aspectos preventivos em
relação a acidentes;
g) buscar novas
modalidades de atividades ocupacionais terapêuticas,
através de interfaces com empresas da comunidade, de acordo
com o interesse do usuário e as expectativas do mercado de
trabalho;
h) fortalecer os
vínculos com a comunidade regional, através da
divulgação do programa de trabalho, da
participação de exposições,
feiras e similares, visando comercializar os produtos oferecidos pelo
usuário;
i) manter interfaces
com programas de capacitação profissional
realizados por órgãos e entidades
públicos ou privados;
j) estimular o
usuário no processo educativo, através do
incentivo à participação em cursos
oficiais da rede de ensino;
k) organizar o
calendário de eventos comemorativos e promover a
realização de parcerias com entidades
sociorrecreativas, de lazer e outras afins, incentivando a
participação dos usuários;
III - por meio do
Núcleo de Atividades Agrícolas e
Zootécnicas;
a) desenvolver
atividades agrícolas e zootécnicas, com
ênfase nos aspectos produtivos e de
capacitação profissional, incentivando a
participação dos usuários;
b) adotar
medidas técnicas referentes ao uso do solo e à
conservação e proteção dos
recursos naturais;
c) prestar
informações sobre as
condições das culturas e das previsões
das safras, visando o abastecimento interno e a
comercialização do excedente;
d) fomentar
noções de higiene e saúde no manejo da
alimentação e dos animais;
e) registrar a
produção agrícola e animal oferecida
para comercialização, fornecendo
subsídios de controle para o Núcleo de
Finanças;
f) preparar
expedientes para aquisição das
matérias-primas necessárias à
realização das atividades e controlar a
utilização de maquinários, ferramentas
e equipamentos de proteção individual - EPIs;
g) acompanhar o
estado de conservação das máquinas e
ferramentas, providenciando a reposição de
peças e os consertos, quando necessário;
h) executar os
serviços de capinação, jardinagem e
conservação de estradas e lagos.
SEÇÃO
VI
Da
Gerência de Apoio Técnico
Artigo 13 - A
Gerência de Apoio Técnico tem as seguintes
atribuições:
I - prestar
serviços relacionados a alimentação,
dispensação de medicamentos, coleta de dados e
produção de informações;
II - por meio do
Núcleo de Nutrição e
Dietética:
a) promover a
realização das atividades relacionadas
à alimentação, observando-se os
padrões de higiene e segurança;
b) elaborar os
cardápios, dietas gerais e especiais, de acordo com as
necessidades nutricionais dos usuários;
c) orientar quanto a:
1. correta
utilização dos aparelhos e utensílios;
2. adequada
execução da limpeza dos locais de
manipulação dos gêneros
alimentícios;
d) subsidiar o
Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos nas
aquisições de gêneros
alimentícios, comunicando sobre irregularidades em seu
recebimento;
e) manter interface
com a Gerência de Atenção à
Saúde com vista ao atendimento das
prescrições médicas das dietas
especiais;
f) preparar
refeições gerais e dietas especiais, controlando
o número servido, para fins de estatística;
g) executar os
serviços de copa e refeitório;
III - por meio do
Núcleo de Dispensação de Medicamentos:
a) programar e
padronizar medicamentos;
b) desenvolver
ações para a prática da dose
unitária;
c) implantar normas
técnicas de armazenamento;
d) controlar a
qualidade dos medicamentos;
e) orientar os
profissionais de saúde quanto a:
1.
utilização, similaridade e
interações medicamentosas;
2.
legislação referente a medicamentos;
3.
farmacodinâmica dos medicamentos;
f) requisitar,
armazenar, distribuir e controlar medicamentos;
g) organizar:
1. arquivos para o
controle dos medicamentos;
2. o
dispensário de medicamentos;
h) manter livros
conforme modelos oficiais destinados ao registro de drogas,
medicamentos e insumos capazes de causar dependência
física e sujeitos ao controle sanitário especial;
IV - por meio do
Núcleo de Informação:
a) recepcionar os
usuários e providenciar abertura dos seus
prontuários;
b) registrar e
controlar nos prontuários a
movimentação dos usuários;
c) coletar e
classificar os dados referentes aos procedimentos biopsicossociais e
elaborar relatórios;
d) alimentar o
sistema de informações implantado;
e) ordenar, guardar
e conservar os prontuários;
f) manter interfaces
com as Gerências de Atenção
à Saúde e de Oficinas e Atividades
Terapêuticas, garantindo a produção de
informações;
g) fornecer
informações sobre os usuários,
providenciando atestados, declarações e laudos
médicos, quando solicitados;
h) produzir
informações referentes aos procedimentos
biopsicossociais, para fins de estatísticas,
avaliação e controle.
SEÇÃO
VII
Do
Núcleo de Suporte em Informática
Artigo 14 - O
Núcleo de Suporte em Informática tem as seguintes
atribuições:
I - elaborar,
implantar e implementar ferramentas que ofereçam
conhecimento da realidade socioeconômica,
demográfica e epidemiológica;
II - manter banco de
dados com informações epidemiológicas
dos usuários do Centro;
III -
operacionalizar sistemas de acompanhamento e
avaliação das ações e dos
projetos desenvolvidos no Centro;
IV - administrar
dados, desenvolver sistemas de informática e de
informações gerenciais.
SEÇÃO
VIII
Da
Gerência de Recursos Humanos
Artigo 15 - A
Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes
atribuições:
I - as previstas no
artigo 14, exceto na alínea “d” do
inciso III, combinado com o artigo 15 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008;
II - por meio do
Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de
Recursos Humanos:
a) as previstas na
alínea “d” do inciso III do artigo 14 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) providenciar a
recepção e o treinamento inicial dos servidores,
quando ingressarem no Centro;
c) promover:
1. a
execução e a divulgação de
cursos, seminários e outros eventos, visando ao
aprimoramento técnico dos profissionais que atuam no Centro;
2. a
articulação das ações de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas
por iniciativa e responsabilidade de cada Gerência;
III - por meio do
Núcleo de Gestão de Pessoal, as previstas nos
artigos 16 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - por meio do
Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho:
a) em
relação aos servidores do Centro:
1. prestar
assistência médica, psicológica, social
e de enfermagem, em regime ambulatorial;
2. propor medidas de
redução ou eliminação dos
riscos existentes à saúde, inclusive a
utilização de equipamentos de
proteção;
3. promover a
realização de atividades de
conscientização, educação e
orientação, referentes às
questões de saúde e segurança do
trabalho;
4. efetuar
acompanhamento médico de acidente do trabalho;
5. implementar
medidas de promoção da saúde e de
proteção da integridade, de acordo com a
legislação vigente;
6. realizar exames
médicos periódicos, observando os prazos
previstos na legislação pertinente;
b) registrar os
dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de
trabalho e agentes de insalubridade, notificando, quando
necessário, a vigilância sanitária da
Secretaria da Saúde;
c) colaborar nos
projetos e na implantação, nas
dependências do Centro, de:
1. novas
instalações físicas e
tecnológicas;
2. melhorias das
condições de trabalho, de forma a eliminar ou
minimizar os riscos de acidentes do trabalho.
SEÇÃO
IX
Da
Gerência de Finanças, Suprimentos e
Gestão de Contratos
Artigo 16 - A
Gerência de Finanças, Suprimentos e
Gestão de Contratos tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do
Núcleo de Finanças:
a) as previstas no
artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) desenvolver
estudos visando à redução dos custos e
à otimização dos recursos
disponíveis;
c) proceder
à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes,
emitindo a documentação necessária;
d) providenciar
atendimento a solicitações e requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo;
e) em
relação ao fundo especial de despesa vinculado ao
Centro, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de
1990:
1. realizar a
previsão de receitas;
2. proceder
à arrecadação de receitas e ao seu
registro;
3. providenciar os
depósitos, na conta do fundo, das receitas auferidas com a
comercialização dos produtos oferecidos na
Gerência de Oficinas e Atividades Terapêuticas;
4. controlar as
aplicações financeiras;
5. empenhar as
despesas e efetuar os pagamentos;
6. executar a
conciliação das
movimentações financeiras;
7. realizar, de
acordo com a legislação pertinente, os
lançamentos dos documentos que registram a
utilização ou a aplicação
dos recursos arrecadados;
II - por meio do
Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos:
a) em
relação a compras:
1. desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
2. examinar as
solicitações de compras de materiais e de
contratação de serviços;
3. preparar e
acompanhar os expedientes relativos à
aquisição de materiais e à
contratação de serviços;
b) em
relação à gestão de
contratos:
1. analisar as
propostas de fornecimento de materiais e as de
prestação de serviços e proceder
à verificação do cumprimento das
exigências legais para celebração de
contratos;
2. elaborar
contratos relativos à compra de materiais ou à
contratação de serviços;
3. acompanhar,
fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as
demais unidades do Centro;
c) em
relação ao almoxarifado:
1. analisar a
composição dos estoques, verificando sua
correspondência com as necessidades efetivas e relacionando
os materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a
legislação específica;
2. definir
níveis de estoque mínimo e máximo e
ponto de pedido de materiais;
3. elaborar pedidos
de compras para formação ou
reposição de estoque;
4. receber, conferir
e armazenar materiais de consumo;
5. distribuir,
mediante requisição, materiais de consumo em
estoque;
6. controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
constantes nos contratos, comunicando ao Diretor da Gerência
eventuais irregularidades cometidas;
7. manter
atualizados registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
8. realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e
financeiros, do material em estoque;
9. zelar pela
conservação dos materiais em estoque;
10. efetuar
levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento do Centro.
SEÇÃO
X
Da
Gerência de Infraestrutura
Artigo 17 - A
Gerência de Infraestrutura tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do
Núcleo de Comunicações Administrativas:
a) receber,
registrar, classificar, autuar, expedir e controlar a
distribuição de papéis e processos,
realizando trabalhos complementares às atividades de
autuação;
b) informar sobre a
localização de papéis, documentos e
processos;
c) providenciar,
mediante autorização específica, vista
de papéis, documentos e processos aos interessados e
fornecimento de certidões e cópias solicitadas;
d) proceder
à recuperação das
informações contidas no acervo documental sob sua
guarda;
e) administrar o
serviço de malote;
f) receber,
distribuir e expedir a correspondência;
g) arquivar
papéis e processos;
h) controlar as
atividades de reprografia;
II - por meio do
Núcleo de Administração Patrimonial e
Manutenção:
a) em
relação à
administração patrimonial:
1. cadastrar e
chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
2. registrar a
movimentação dos bens móveis;
3. verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis
e equipamentos, adotando providências para sua
manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
4. providenciar o
seguro dos bens móveis e imóveis e a
adoção de outras medidas administrativas
necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
5. proceder,
periodicamente, ao inventário dos bens móveis
constantes do cadastro, cuidando do arrolamento daqueles considerados
inservíveis;
b) em
relação a manutenção:
1. prestar
serviços de manutenção geral de
imóveis e instalações;
2. providenciar
pintura, reparos, substituições,
adaptações e ampliações nas
instalações de madeira, de alvenaria,
elétricas e hidráulicas;
c) em
relação a equipamentos:
1. efetuar
serviços de reparos e manutenção
preventiva;
2. testar novos;
3. orientar e
providenciar treinamento aos usuários para a correta
operação;
4. acompanhar a
assistência técnica prestada por terceiros;
5. adaptar,
recondicionar e recuperar;
6. avaliar a
necessidade ou conveniência de desativar antigos, obsoletos
ou inseguros;
III - por meio do
Núcleo de Atividades Complementares:
a) promover a
realização dos serviços de:
1. portaria ,
garantindo a adequada recepção dos
cidadãos que procuram os serviços do Centro;
2.
vigilância das dependências e
instalações, propiciando a
manutenção da ordem, disciplina e
segurança dos servidores e dos usuários;
3. lavagem,
armazenamento, controle, distribuição e reparo,
quando necessário, das roupas de cama, mesa e banho e do
vestuário dos usuários;
4.
verificação permanente do estado do
poço artesiano do Centro, providenciando análise
periódica da qualidade da água;
5. higiene e limpeza
das instalações físicas do Centro,
providenciando periodicamente a dedetização;
6. telefonia;
b) garantir o
atendimento, a orientação e o encaminhamento do
público em geral;
c) realizar o
controle do trânsito de pessoas e de veículos;
d) comunicar:
1. ao
Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, a
necessidade de aquisição de roupas e insumos para
seu processamento;
2. ao
Núcleo de Administração Patrimonial e
Manutenção, a necessidade de
manutenção e reparo do poço artesiano
do Centro;
e) em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO
XI
Das
Atribuições Comuns
Artigo 18 - A
Gerência de Atenção à
Saúde, a Gerência de Oficinas e Atividades
Terapêuticas e a Gerência de Apoio
Técnico têm, ainda, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - colaborar no
aperfeiçoamento técnico-científico e
na educação continuada dos profissionais;
II - aprimorar os
registros nos prontuários dos usuários;
III - avaliar:
a) os
serviços prestados aos usuários;
b) a qualidade e a
eficiência dos impressos disponíveis;
IV - colaborar e
participar de programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de
pessoal;
V - contribuir para
o pleno funcionamento das Comissões integrantes da estrutura
do Centro e das que vierem a ser criadas com fundamento na
alínea “g” do inciso I do artigo 20
deste decreto.
Artigo 19 -
São atribuições comuns a todas as
unidades do CPAP “Arquiteto Januário
José Ezemplari”, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - desenvolver
procedimentos previstos no protocolo de atendimento do Centro;
II - planejar,
controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são
afetas;
III - planejar e
avaliar as necessidades de:
a) recursos humanos
e físicos;
b) equipamentos e
materiais;
IV - conjugar
esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e
físicos;
V - controlar,
manter e zelar pela guarda dos materiais e equipamentos utilizados,
comunicando à área competente a necessidade de
manutenção ou reposição;
VI - fiscalizar os
serviços prestados por terceiros;
VII - requisitar e
controlar o material de consumo;
VIII - contribuir no
projeto de incorporação tecnológica;
IX - elaborar
relatórios periódicos.
CAPÍTULO
VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Diretor do CPAP “Arquiteto Januário
José Ezemplari”
Artigo 20 - O
Diretor do CPAP “Arquiteto Januário
José Ezemplari”, além de outras que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) gerir,
técnica e administrativamente, o Centro, promovendo a
adoção de medidas para garantir a totalidade e a
integralidade da prestação de serviços
aos seus usuários;
b) estabelecer
instrumentos formais de avaliação
contínua e permanente da satisfação
dos usuários dos serviços do Centro;
c) propiciar
condições para desenvolvimento de programas para
estagiários e de outras atividades ligadas à
saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
d) colaborar com as
autoridades sanitárias e epidemiológicas na
promoção de saúde preventiva e na
prestação de serviços;
e) garantir o
cumprimento das competências específicas definidas
por legislação própria;
f) expedir normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) encaminhar
papéis e processos aos órgãos
competentes;
i) subscrever
certidões, declarações ou atestados
administrativos;
j) decidir sobre os
pedidos de vista de processos;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar editais
de concorrência;
c) autorizar:
1. por ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado;
2. a baixa de
medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se
obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.
SEÇÃO
II
Dos
Diretores das Gerências e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 21 - Aos
Diretores das Gerências e aos Diretores dos
Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e
dos servidores subordinados.
Artigo 22 - Aos
Diretores das Gerências compete, ainda, em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 23 - Ao
Diretor da Gerência de Finanças, Suprimentos e
Gestão de Contratos compete, ainda:
I - aprovar a
relação de materiais, de consumo e permanentes, e
de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque nos
Núcleos pertinentes;
II - assinar editais
de tomada de preços e convites.
Artigo 24 - Ao
Diretor do Núcleo de Administração
Patrimonial e Manutenção compete, ainda,
autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio,
cumpridas as formalidades legais vigentes.
SEÇÃO
III
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
Artigo 25 - O
Diretor da Gerência de Recursos Humanos, na qualidade de
dirigente de órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº
54.623, de 31 de julho de 2009.
Artigo 26 - As
autoridades adiante identificadas têm, em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes competências
previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - o Diretor do
Centro, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo
14;
II - o Diretor da
Gerência de Finanças, Suprimentos e
Gestão de Contratos, as do artigo 15;
III - o Diretor do
Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º -
As competências adiante indicadas, previstas no Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em
conjunto com as seguintes autoridades:
1. as do inciso III
do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de Finanças
ou com o Diretor do Centro;
2. as do inciso I do
artigo 17, com o Diretor da Gerência de Finanças,
Suprimentos e Gestão de Contratos ou com o Diretor do Centro.
§ 2º -
Ao Diretor do Centro, na qualidade de dirigente de unidade de despesa,
compete, ainda, em relação aos recursos
provenientes do fundo especial de despesa a que se refere a
alínea “e” do inciso I do artigo 16
deste decreto:
1. submeter, ao
Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços
de Saúde, plano de aplicação;
2. autorizar a
utilização e aprovar a respectiva
prestação de contas.
Artigo 27 - As
autoridades adiante identificadas têm, em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Diretor do
Centro, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do
Núcleo de Atividades Complementares, na qualidade de
dirigente de órgão detentor, as do artigo 20.
SEÇÃO
IV
Das
Competências Comuns
Artigo 28 -
São competências comuns ao Diretor do CPAP
“Arquiteto Januário José
Ezemplari” e aos Diretores das Gerências, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
b) decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
c) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis de uma para outra
unidade subordinada.
Artigo 29 -
São competências comuns ao Diretor do CPAP
“Arquiteto Januário José
Ezemplari” e aos demais dirigentes de unidades até
o nível hierárquico de Serviço, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
d) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de
serviço;
e) dar
ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
f) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o
desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou
sugerir medidas objetivando:
1. o aprimoramento
de suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) zelar:
1. pela regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores;
2. pelo ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
k) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração superior;
l) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
m) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
n) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelos
servidores subordinados;
o) referendar as
escalas de serviço;
p) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
q) avocar, de modo
geral ou em casos especiais, as atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
r) fiscalizar e
avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos
para publicação no Diário Oficial do
Estado;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar
material permanente ou de consumo;
b) zelar pela
adequada utilização e
conservação dos equipamentos e materiais,
buscando a economia do material de consumo.
Artigo 30 - As
competências previstas neste decreto, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
VII
Dos
Órgãos Colegiados
Artigo 31 - O
Conselho Técnico-Administrativo - CTA tem as seguintes
atribuições:
I - opinar sobre:
a) os programas de
trabalho e projetos terapêuticos do Centro;
b) as diretrizes de
funcionamento do Centro;
II - promover
articulação entre as unidades do Centro;
III - participar dos
planos de:
a)
edificações e reformas a serem realizadas;
b)
manutenção e aquisição de
equipamentos e de materiais permanentes e, quando for o caso, de
materiais de consumo;
IV - emitir parecer
sobre a proposta orçamentária;
V - manifestar-se
sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela
direção do Centro;
VI - propor ao
Diretor do Centro medidas para aperfeiçoamento dos trabalhos;
VII - aprovar seu
regimento interno.
Artigo 32 - Os
membros das Comissões previstas nos incisos II a V do artigo
3º deste decreto serão designados pelo Diretor do
CPAP “Arquiteto Januário José
Ezemplari”, mediante portaria.
Artigo 33 - As
funções de membro do Conselho
Técnico-Administrativo - CTA e das Comissões
não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
CAPÍTULO
VIII
Da
Ouvidoria
Artigo 34 - A
Ouvidoria, observadas as disposições deste
decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março
de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro
de 2007, é regida:
I - pela Lei
nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei
nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto
nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
Artigo 35 - O
Ouvidor será designado pelo Secretário da
Saúde.
Artigo 36 - A
Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Finais
Artigo 37 - O
Diretor do CPAP “Arquiteto Januário
José Ezemplari” adotará as seguintes
providências:
I - realizar o
processo avaliatório do modelo organizacional implantado por
este decreto;
II - por portaria
aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvida a
Coordenadoria de Serviços de Saúde e com
manifestação conclusiva de seu Coordenador de
Saúde, baixar o Regimento Interno do Centro.
Parágrafo
único - Do Regimento Interno
constarão:
1. o detalhamento
das atribuições e competências
previstas neste decreto;
2. a
composição e o funcionamento do Conselho
Técnico-Administrativo - CTA;
3. as
atribuições e a composição
das Comissões constantes da estrutura do Centro e as
responsabilidades de seus membros.
Artigo 38 - O
Diretor do CPAP “Arquiteto Januário
José Ezemplari” determinará a
elaboração de manuais de procedimentos, com
normas e rotinas de funcionamento de suas unidades, observadas as
diretrizes emanadas da Coordenadoria de Serviços de
Saúde.
Artigo 39 - A
redução estimada da despesa com
funções de comando decorrente deste decreto
poderá vir a ser considerada para a
edição de outros decretos de
reorganização ou de criação
e organização de unidades, no âmbito da
Secretaria da Saúde, desde que:
I - a proposta
tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste
decreto;
II - o decreto
correspondente seja editado no presente exercício.
Artigo 40 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da
Saúde
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de agosto de 2010.