DECRETO Nº 56.077, DE 9 DE AGOSTO DE 2010

Reorganiza o Centro Pioneiro em Atenção Psicossocial “Arquiteto Januário José Ezemplari”, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de ofertar serviços que busquem promover a reabilitação psicossocial, dos cidadãos usuários dos serviços, com maior humanização,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Centro Pioneiro em Atenção Psicossocial “Arquiteto Januário José Ezemplari” - CPAP “Arquiteto Januário José Ezemplari”, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, a que se refere o inciso XXI do artigo 6º do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O CPAP “Arquiteto Januário José Ezemplari” tem por finalidades:
I - prestar assistência médica especializada em regime ambulatorial na área de saúde mental;
II - oferecer serviços residenciais terapêuticos a portadores de transtornos mentais, com grave dependência institucional, que não possuam vínculos familiares e de moradia;
III - promover intervenções técnicas e oferecer espaço para inserção do usuário nos serviços residenciais terapêuticos em projetos de reabilitação psicossocial e autogestão, assegurando-lhes a integralidade da assistência à saúde;
IV - participar do processo de transformação da assistência psiquiátrica, garantindo a proteção e os direitos dos usuários, implementando o modelo assistencial humanizado;
V - servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento para profisssionais e estudantes da área da saúde.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - O CPAP “Arquiteto Januário José Ezemplari”, unidade com nível de Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
II - Comissão de Ética Multidisciplinar;
III - Comissão de Estudos e Pesquisa;
IV - Comissão de Revisão de Prontuários;
V - Comissão de Qualidade;
VI - Núcleo de Atendimento ao Cliente;
VII - Núcleo de Apoio Administrativo;
VIII - Gerência de Atenção à Saúde, com:
a) Núcleo de Assistência à Saúde;
b) 2 (dois) Núcleos de Atendimento Psicossocial (I e II);
IX - Gerência de Oficinas e Atividades Terapêuticas, com:
a) Núcleo de Oficinas Terapêuticas;
b) Núcleo de Atividades Agrícolas e Zootécnicas;
X - Gerência de Apoio Técnico, com:
a) Núcleo de Nutrição e Dietética;
b) Núcleo de Dispensação de Medicamentos;
c) Núcleo de Informação;
XI - Núcleo de Suporte em Informática;
XII - Gerência de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b) Núcleo de Gestão de Pessoal;
c) Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
XIII - Gerência de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;
XIV - Gerência de Infraestrutura, com:
a) Núcleo de Comunicações Administrativas;
b) Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
c) Núcleo de Atividades Complementares.
Parágrafo único - O Centro conta, ainda, com Assistência Técnica e Ouvidoria, que não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4º - As unidades adiante relacionadas do CPAP “Arquiteto Januário José Ezemplari” têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde:
a) a Gerência de Atenção à Saúde;
b) a Gerência de Oficinas e Atividades Terapêuticas;
c) a Gerência de Apoio Técnico;
II - de Divisão Técnica:
a) a Gerência de Recursos Humanos;
b) a Gerência de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos;
III - de Divisão, a Gerência de Infraestrutura;
IV - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Assistência à Saúde;
b) os Núcleos de Atendimento Psicossocial;
c) o Núcleo de Oficinas Terapêuticas;
d) o Núcleo de Atividades Agrícolas e Zootécnicas;
e) o Núcleo de Nutrição e Dietética;
f) o Núcleo de Dispensação de Medicamentos;
g) o Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
V - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Informação;
b) o Núcleo de Suporte em Informática;
c) o Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
d) o Núcleo de Finanças;
e) o Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;
VI - de Serviço:
a) o Núcleo de Atendimento ao Cliente;
b) o Núcleo de Apoio Administrativo;
c) o Núcleo de Gestão de Pessoal;
d) o Núcleo de Comunicações Administrativas;
e) o Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
f) o Núcleo de Atividades Complementares.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 5º - A Gerência de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 6º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 7º - O Núcleo de Atividades Complementares é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

CAPÍTULO V

Das Atribuições


SEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 8º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Centro no desempenho de suas atribuições;
II - em conjunto com as demais áreas:
a) colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades do Centro;
b) elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
III - organizar informações para planejamento e acompanhamento dos programas propostos;
IV - participar do desenvolvimento de programas e projetos;
V - efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a entidades e empresas, particulares e governamentais;
VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Centro;
VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VIII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
IX - orientar as unidades do Centro na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
X - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
XI - desenvolver outras atividades características de assistência técnica.

SEÇÃO II

Do Núcleo de Atendimento ao Cliente

Artigo 9º - O Núcleo de Atendimento ao Cliente tem as seguintes atribuições:
I - atuar como apoio da diretoria do Centro e dos programas em curso, na avaliação do atendimento oferecido;
II - manter organizados os arquivos com informações referentes à qualidade e à satisfação do cidadão usuário dos serviços oferecidos, para subsidiar a orientação do planejamento das atividades do Centro;
III - efetuar:
a) controle mensal e semestral dos serviços de atendimento realizados pela Ouvidoria;
b) contatos com os usuários em casos de queixas, sugestões e elogios, fornecendo-lhes respostas prontamente;
IV - orientar o público, buscando minimizar suas dificuldades ao procurar os serviços ofertados pelo Centro.

SEÇÃO III

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - preparar:
a) o expediente das unidades a que presta serviços, desempenhando, inclusive, as seguintes atividades:
1. executar e conferir os trabalhos de digitação;
2. organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;
3. receber, registrar, classificar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) as informações necessárias à formulação de programas de ação e de metas de trabalho;
c) as escalas de serviço;
II - recolher e encaminhar, à Gerência de RecursosHumanos, registros sobre frequência e férias dos servidores, comunicando-lhe a movimentação de pessoal;
III - estimar a necessidade, manter controle e providenciar a requisição dos materiais, de consumo e permanentes, destinados às unidades a que presta serviços;
IV - em relação ao material permanente sob seu controle, adotar as seguintes medidas junto ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção:
a) comunicar a movimentação;
b) providenciar o reparo e a manutenção, quando solicitados;
V - acompanhar e prestar informações sobre andamento de papéis e processos em trânsito na sua área de atuação;
VI - coletar os documentos produzidos pelas áreas técnicas, quando for o caso, garantindo a preservação das informações neles contidas;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços ao Diretor do Centro, ao Conselho Técnico-Administrativo - CTA, às Comissões, à Assistência Técnica, à Ouvidoria e às unidades previstas nos incisos VIII a XI do artigo 3º deste decreto.

SEÇÃO IV

Da Gerência de Atenção à Saúde

Artigo 11 - A Gerência de Atenção à Saúde tem as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento psicossocial, nos níveis preventivo e curativo, executando ações técnicas relacionadas à promoção de saúde, com vista à ressocialização e reintegração social dos usuários do Centro;
II - por meio do Núcleo de Assistência à Saúde:
a) realizar a avaliação do quadro biopsicossocial e a elaboração do projeto terapêutico individual - PTI, assegurando a integralidade das ações multiprofissionais;
b) prestar assistência integral à saúde dos usuários dos serviços do Centro e, quando for o caso, assegurar o atendimento emergencial, providenciando o respectivo encaminhamento para a rede de serviços de saúde de referência;
c) fornecer informações e orientações relativas à prevenção de doenças, tratamentos e melhoria da qualidade de vida;
d) registrar as evoluções em prontuário, resgatando informações relativas aos procedimentos de saúde, necessárias à elaboração de relatórios, bem como à avaliação e ao controle das ações;
e) desenvolver, conjuntamente com o Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, programas que propiciem a eliminação dos riscos à saúde dos servidores, assegurando-lhes, em casos emergenciais, o encaminhamento à rede de serviços de saúde de referência;
III - por meio do Núcleo de Atendimento Psicossocial I:
a) realizar a triagem para fins de admissão do usuário nos serviços de saúde do Centro;
b) orientar e acompanhar a evolução do usuário no cotidiano dos programas oferecidos e no convívio social, assegurando, na sua área de atuação, intervenções pontuais;
c) prestar atendimento individual e grupal, implementando projetos voltados à reabilitação psicossocial;
d) localizar e orientar as famílias dos usuários, realizando, quando necessário, visitas domiciliares;
e) providenciar a regularização da situação civil e o acesso aos benefícios previdenciários a que fizerem jus, realizando os controles necessários e contribuindo com informações, de forma a complementar o projeto terapêutico individual - PTI;
f) manter atualizados os registros das informações técnicas, para fins de estatística, avaliação e controle das ações e da população atendida;
g) efetuar e acompanhar o desligamento do usuário dos serviços do Centro, informando o Núcleo de Informação;
IV - por meio do Núcleo de Atendimento Psicossocial II:
a) recepcionar o usuário, quando do seu ingresso nos serviços residenciais terapêuticos, procedendo ao encaminhamento e acompanhamento nos demais serviços prescritos, dentro e fora da unidade;
b) desenvolver e implantar projetos voltados à construção progressiva da autogestão, buscando promover a reinserção dos usuários na vida comunitária;
c) efetuar e acompanhar o desligamento do usuário dos serviços residenciais terapêuticos, informando o Núcleo de Informação.

SEÇÃO V

Da Gerência de Oficinas e Atividades Terapêuticas

Artigo 12 - A Gerência de Oficinas e Atividades Terapêuticas tem as seguintes atribuições:
I - promover ações relacionadas à execução de atividades terapêuticas, ocupacionais, profissionalizantes, educacionais, produtivas, culturais, artísticas e de lazer aos usuários dos serviços do Centro;
II - por meio do Núcleo de Oficinas Terapêuticas:
a) executar projetos e desenvolver atividades de natureza socioeducativas e de lazer que estimulem o processo de ressocialização, vivência em grupo, consciência coletiva e vida comunitária;
b) propiciar o desenvolvimento das aptidões e habilidades dos usuários, despertando-lhes responsabilidade, compromisso e hábito pelo trabalho;
c) assegurar aos usuários, além do terapêutico, o caráter produtivo e profissionalizante;
d) prescrever as atividades ocupacionais terapêuticas compatíveis com o quadro biopsicossocial, de acordo com o interesse, a aptidão ou a habilidade do usuário;
e) preparar expedientes para aquisição de matéria-prima a ser utilizada nas várias modalidades de oficinas terapêuticas, controlando seu consumo e utilização dos equipamentos e demais materiais de trabalho;
f) orientar e acompanhar os usuários na execução das atividades, inclusive nos aspectos preventivos em relação a acidentes;
g) buscar novas modalidades de atividades ocupacionais terapêuticas, através de interfaces com empresas da comunidade, de acordo com o interesse do usuário e as expectativas do mercado de trabalho;
h) fortalecer os vínculos com a comunidade regional, através da divulgação do programa de trabalho, da participação de exposições, feiras e similares, visando comercializar os produtos oferecidos pelo usuário;
i) manter interfaces com programas de capacitação profissional realizados por órgãos e entidades públicos ou privados;
j) estimular o usuário no processo educativo, através do incentivo à participação em cursos oficiais da rede de ensino;
k) organizar o calendário de eventos comemorativos e promover a realização de parcerias com entidades sociorrecreativas, de lazer e outras afins, incentivando a participação dos usuários;
III - por meio do Núcleo de Atividades Agrícolas e Zootécnicas;
a) desenvolver atividades agrícolas e zootécnicas, com ênfase nos aspectos produtivos e de capacitação profissional, incentivando a participação dos usuários;
b) adotar medidas técnicas referentes ao uso do solo e à conservação e proteção dos recursos naturais;

c) prestar informações sobre as condições das culturas e das previsões das safras, visando o abastecimento interno e a comercialização do excedente;
d) fomentar noções de higiene e saúde no manejo da alimentação e dos animais;
e) registrar a produção agrícola e animal oferecida para comercialização, fornecendo subsídios de controle para o Núcleo de Finanças;
f) preparar expedientes para aquisição das matérias-primas necessárias à realização das atividades e controlar a utilização de maquinários, ferramentas e equipamentos de proteção individual - EPIs;
g) acompanhar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos, quando necessário;
h) executar os serviços de capinação, jardinagem e conservação de estradas e lagos.

SEÇÃO VI

Da Gerência de Apoio Técnico

Artigo 13 - A Gerência de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços relacionados a alimentação, dispensação de medicamentos, coleta de dados e produção de informações;
II - por meio do Núcleo de Nutrição e Dietética:
a) promover a realização das atividades relacionadas à alimentação, observando-se os padrões de higiene e segurança;
b) elaborar os cardápios, dietas gerais e especiais, de acordo com as necessidades nutricionais dos usuários;
c) orientar quanto a:
1. correta utilização dos aparelhos e utensílios;
2. adequada execução da limpeza dos locais de manipulação dos gêneros alimentícios;
d) subsidiar o Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos nas aquisições de gêneros alimentícios, comunicando sobre irregularidades em seu recebimento;
e) manter interface com a Gerência de Atenção à Saúde com vista ao atendimento das prescrições médicas das dietas especiais;
f) preparar refeições gerais e dietas especiais, controlando o número servido, para fins de estatística;
g) executar os serviços de copa e refeitório;
III - por meio do Núcleo de Dispensação de Medicamentos:
a) programar e padronizar medicamentos;
b) desenvolver ações para a prática da dose unitária;
c) implantar normas técnicas de armazenamento;
d) controlar a qualidade dos medicamentos;
e) orientar os profissionais de saúde quanto a:
1. utilização, similaridade e interações medicamentosas;
2. legislação referente a medicamentos;
3. farmacodinâmica dos medicamentos;
f) requisitar, armazenar, distribuir e controlar medicamentos;
g) organizar:
1. arquivos para o controle dos medicamentos;
2. o dispensário de medicamentos;
h) manter livros conforme modelos oficiais destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos capazes de causar dependência física e sujeitos ao controle sanitário especial;
IV - por meio do Núcleo de Informação:
a) recepcionar os usuários e providenciar abertura dos seus prontuários;
b) registrar e controlar nos prontuários a movimentação dos usuários;
c) coletar e classificar os dados referentes aos procedimentos biopsicossociais e elaborar relatórios;
d) alimentar o sistema de informações implantado;
e) ordenar, guardar e conservar os prontuários;
f) manter interfaces com as Gerências de Atenção à Saúde e de Oficinas e Atividades Terapêuticas, garantindo a produção de informações;
g) fornecer informações sobre os usuários, providenciando atestados, declarações e laudos médicos, quando solicitados;
h) produzir informações referentes aos procedimentos biopsicossociais, para fins de estatísticas, avaliação e controle.

SEÇÃO VII

Do Núcleo de Suporte em Informática

Artigo 14 - O Núcleo de Suporte em Informática tem as seguintes atribuições:
I - elaborar, implantar e implementar ferramentas que ofereçam conhecimento da realidade socioeconômica, demográfica e epidemiológica;
II - manter banco de dados com informações epidemiológicas dos usuários do Centro;
III - operacionalizar sistemas de acompanhamento e avaliação das ações e dos projetos desenvolvidos no Centro;
IV - administrar dados, desenvolver sistemas de informática e de informações gerenciais.

SEÇÃO VIII

Da Gerência de Recursos Humanos

Artigo 15 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 14, exceto na alínea “d” do inciso III, combinado com o artigo 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - por meio do Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) as previstas na alínea “d” do inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) providenciar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando ingressarem no Centro;
c) promover:
1. a execução e a divulgação de cursos, seminários e outros eventos, visando ao aprimoramento técnico dos profissionais que atuam no Centro;
2. a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade de cada Gerência;
III - por meio do Núcleo de Gestão de Pessoal, as previstas nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - por meio do Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho:
a) em relação aos servidores do Centro:
1. prestar assistência médica, psicológica, social e de enfermagem, em regime ambulatorial;
2. propor medidas de redução ou eliminação dos riscos existentes à saúde, inclusive a utilização de equipamentos de proteção;
3. promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação, referentes às questões de saúde e segurança do trabalho;
4. efetuar acompanhamento médico de acidente do trabalho;
5. implementar medidas de promoção da saúde e de proteção da integridade, de acordo com a legislação vigente;
6. realizar exames médicos periódicos, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
b) registrar os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade, notificando, quando necessário, a vigilância sanitária da Secretaria da Saúde;
c) colaborar nos projetos e na implantação, nas dependências do Centro, de:
1. novas instalações físicas e tecnológicas;
2. melhorias das condições de trabalho, de forma a eliminar ou minimizar os riscos de acidentes do trabalho.

SEÇÃO IX

Da Gerência de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos

Artigo 16 - A Gerência de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Finanças:
a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos disponíveis;
c) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo a documentação necessária;
d) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
e) em relação ao fundo especial de despesa vinculado ao Centro, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990:
1. realizar a previsão de receitas;
2. proceder à arrecadação de receitas e ao seu registro;
3. providenciar os depósitos, na conta do fundo, das receitas auferidas com a comercialização dos produtos oferecidos na Gerência de Oficinas e Atividades Terapêuticas;
4. controlar as aplicações financeiras;
5. empenhar as despesas e efetuar os pagamentos;
6. executar a conciliação das movimentações financeiras;
7. realizar, de acordo com a legislação pertinente, os lançamentos dos documentos que registram a utilização ou a aplicação dos recursos arrecadados;
II - por meio do Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos:
a) em relação a compras:
1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais e à contratação de serviços;
b) em relação à gestão de contratos:
1. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços e proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;
2. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
3. acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades do Centro;
c) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionando os materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
2. definir níveis de estoque mínimo e máximo e ponto de pedido de materiais;
3. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
4. receber, conferir e armazenar materiais de consumo;
5. distribuir, mediante requisição, materiais de consumo em estoque;
6. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando ao Diretor da Gerência eventuais irregularidades cometidas;
7. manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
8. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;
9. zelar pela conservação dos materiais em estoque;
10. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento do Centro.

SEÇÃO X

Da Gerência de Infraestrutura

Artigo 17 - A Gerência de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos, realizando trabalhos complementares às atividades de autuação;
b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos;
c) providenciar, mediante autorização específica, vista de papéis, documentos e processos aos interessados e fornecimento de certidões e cópias solicitadas;
d) proceder à recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
e) administrar o serviço de malote;
f) receber, distribuir e expedir a correspondência;
g) arquivar papéis e processos;
h) controlar as atividades de reprografia;
II - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção:
a) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
4. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e a adoção de outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
5. proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro, cuidando do arrolamento daqueles considerados inservíveis;
b) em relação a manutenção:
1. prestar serviços de manutenção geral de imóveis e instalações;
2. providenciar pintura, reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações de madeira, de alvenaria, elétricas e hidráulicas;
c) em relação a equipamentos:
1. efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva;
2. testar novos;
3. orientar e providenciar treinamento aos usuários para a correta operação;
4. acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros;
5. adaptar, recondicionar e recuperar;
6. avaliar a necessidade ou conveniência de desativar antigos, obsoletos ou inseguros;
III - por meio do Núcleo de Atividades Complementares:
a) promover a realização dos serviços de:
1. portaria , garantindo a adequada recepção dos cidadãos que procuram os serviços do Centro;
2. vigilância das dependências e instalações, propiciando a manutenção da ordem, disciplina e segurança dos servidores e dos usuários;
3. lavagem, armazenamento, controle, distribuição e reparo, quando necessário, das roupas de cama, mesa e banho e do vestuário dos usuários;
4. verificação permanente do estado do poço artesiano do Centro, providenciando análise periódica da qualidade da água;
5. higiene e limpeza das instalações físicas do Centro, providenciando periodicamente a dedetização;
6. telefonia;
b) garantir o atendimento, a orientação e o encaminhamento do público em geral;
c) realizar o controle do trânsito de pessoas e de veículos;
d) comunicar:
1. ao Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, a necessidade de aquisição de roupas e insumos para seu processamento;
2. ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção, a necessidade de manutenção e reparo do poço artesiano do Centro;
e) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO XI

Das Atribuições Comuns

Artigo 18 - A Gerência de Atenção à Saúde, a Gerência de Oficinas e Atividades Terapêuticas e a Gerência de Apoio Técnico têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico e na educação continuada dos profissionais;
II - aprimorar os registros nos prontuários dos usuários;
III - avaliar:
a) os serviços prestados aos usuários;
b) a qualidade e a eficiência dos impressos disponíveis;
IV - colaborar e participar de programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal;
V - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da estrutura do Centro e das que vierem a ser criadas com fundamento na alínea “g” do inciso I do artigo 20 deste decreto.
Artigo 19 - São atribuições comuns a todas as unidades do CPAP “Arquiteto Januário José Ezemplari”, em suas respectivas áreas de atuação:
I - desenvolver procedimentos previstos no protocolo de atendimento do Centro;
II - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;
III - planejar e avaliar as necessidades de:
a) recursos humanos e físicos;
b) equipamentos e materiais;
IV - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e físicos;
V - controlar, manter e zelar pela guarda dos materiais e equipamentos utilizados, comunicando à área competente a necessidade de manutenção ou reposição;
VI - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
VII - requisitar e controlar o material de consumo;
VIII - contribuir no projeto de incorporação tecnológica;
IX - elaborar relatórios periódicos.

CAPÍTULO VI

Das Competências


SEÇÃO I

Do Diretor do CPAP “Arquiteto Januário José Ezemplari”

Artigo 20 - O Diretor do CPAP “Arquiteto Januário José Ezemplari”, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) gerir, técnica e administrativamente, o Centro, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;
b) estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços do Centro;
c) propiciar condições para desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
d) colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços;
e) garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
f) expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
i) subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
j) decidir sobre os pedidos de vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
2. a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.

SEÇÃO II

Dos Diretores das Gerências e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 21 - Aos Diretores das Gerências e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 22 - Aos Diretores das Gerências compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 23 - Ao Diretor da Gerência de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos compete, ainda:
I - aprovar a relação de materiais, de consumo e permanentes, e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque nos Núcleos pertinentes;
II - assinar editais de tomada de preços e convites.
Artigo 24 - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio, cumpridas as formalidades legais vigentes.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 25 - O Diretor da Gerência de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.
Artigo 26 - As autoridades adiante identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - o Diretor do Centro, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;
II - o Diretor da Gerência de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, as do artigo 15;
III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º - As competências adiante indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes autoridades:
1. as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o Diretor do Centro;
2. as do inciso I do artigo 17, com o Diretor da Gerência de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos ou com o Diretor do Centro.
§ 2º - Ao Diretor do Centro, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda, em relação aos recursos provenientes do fundo especial de despesa a que se refere a alínea “e” do inciso I do artigo 16 deste decreto:
1. submeter, ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde, plano de aplicação;
2. autorizar a utilização e aprovar a respectiva prestação de contas.
Artigo 27 - As autoridades adiante identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Diretor do Centro, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as do artigo 20.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 28 - São competências comuns ao Diretor do CPAP “Arquiteto Januário José Ezemplari” e aos Diretores das Gerências, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 29 - São competências comuns ao Diretor do CPAP “Arquiteto Januário José Ezemplari” e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) zelar:
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
k) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
m) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;
o) referendar as escalas de serviço;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 30 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Dos Órgãos Colegiados

Artigo 31 - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre:
a) os programas de trabalho e projetos terapêuticos do Centro;
b) as diretrizes de funcionamento do Centro;
II - promover articulação entre as unidades do Centro;
III - participar dos planos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas;
b) manutenção e aquisição de equipamentos e de materiais permanentes e, quando for o caso, de materiais de consumo;
IV - emitir parecer sobre a proposta orçamentária;
V - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Centro;
VI - propor ao Diretor do Centro medidas para aperfeiçoamento dos trabalhos;
VII - aprovar seu regimento interno.
Artigo 32 - Os membros das Comissões previstas nos incisos II a V do artigo 3º deste decreto serão designados pelo Diretor do CPAP “Arquiteto Januário José Ezemplari”, mediante portaria.
Artigo 33 - As funções de membro do Conselho Técnico-Administrativo - CTA e das Comissões não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

CAPÍTULO VIII

Da Ouvidoria

Artigo 34 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
Artigo 35 - O Ouvidor será designado pelo Secretário da Saúde.
Artigo 36 - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 37 - O Diretor do CPAP “Arquiteto Januário José Ezemplari” adotará as seguintes providências:
I - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvida a Coordenadoria de Serviços de Saúde e com manifestação conclusiva de seu Coordenador de Saúde, baixar o Regimento Interno do Centro.
Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições e competências previstas neste decreto;
2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do Centro e as responsabilidades de seus membros.
Artigo 38 - O Diretor do CPAP “Arquiteto Januário José Ezemplari” determinará a elaboração de manuais de procedimentos, com normas e rotinas de funcionamento de suas unidades, observadas as diretrizes emanadas da Coordenadoria de Serviços de Saúde.
Artigo 39 - A redução estimada da despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de reorganização ou de criação e organização de unidades, no âmbito da Secretaria da Saúde, desde que:
I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;
II - o decreto correspondente seja editado no presente exercício.
Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 2010.