DECRETO Nº 56.089, DE 16
DE AGOSTO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8º, XVII e § 10, da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do artigo 350 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso VII:
“VII - madeira
de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete,
cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados
à indústria de aglomerado ou de compensado:
a) sua saída
para outro Estado;
b) sua saída
para o exterior;
c) a saída
dos produtos resultantes de sua industrialização,
ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;” (NR);
II - o inciso VIII:
“VIII -
prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de
araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados
à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco
moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco
moldado com fibras recicladas, para fabricação de
paletes ou estrados de madeira:
a) sua saída
para outro Estado;
b) sua saída
para o exterior;
c) a saída
dos produtos resultantes de sua
industrialização;” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de agosto de 2010.