DECRETO Nº 56.091, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

Altera a denominação do Conselho Estadual Sobre Drogas para Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho Estadual Sobre Drogas, instituído junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pelo Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, alterado pelo Decreto nº 54.382, de 27 de maio de 2009, passa a denominar-se Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED.
Artigo 2º - São objetivos do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED:
I - propor a política estadual sobre drogas, compatibilizando-a com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, bem como acompanhar a respectiva execução;
II - estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso e tráfico de drogas;
III - articular, estimular, apoiar e acompanhar os programas de prevenção e tratamento, redução de danos e repressão ao tráfico de drogas;
IV - propor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores;
V - encaminhar ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas propostas fundamentadas de alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de drogas.
Parágrafo único - O CONED elaborará, anualmente, proposta de programa dentro dos objetivos do presente artigo, encaminhando-a ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania que, por sua vez, irá submetê-la ao Governador do Estado.
Artigo 3º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED será composto pelos seguintes membros titulares, designados juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado:
I - 3 (três) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário;
b) 1 (um) do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
c) 1 (um) da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;
II - 3 (três) representantes indicados pela Secretaria da Saúde, sendo:
a) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;
b) 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;
c) 1 (um) do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
III - 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria da Segurança Pública, sendo:
a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;
b) 1 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, escolhido entre os integrantes do PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
IX - 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária;
X - 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
XI - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação;
XII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
XIII - 4 (quatro) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber na área de drogas, tabaco e álcool;
XIV - 6 (seis) representantes da sociedade civil, pertencentes a organizações não-governamentais de reconhecida atuação na área de drogas, tabaco e álcool;
XV - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, mediante convite:

a) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
b) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;
c) do Conselho Regional de Enfermagem;
d) do Conselho Regional de Psicologia - 6ª Região;
e) do Departamento de Polícia Federal (SR/SP);
f) do Ministério Público Federal;
g) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB/SP;
h) da Coordenadoria de Atenção às Drogas da Prefeitura de São Paulo;
XVI - 1 (um) representante do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo;
XVII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
XVIII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Os membros titulares e suplentes do CONED terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - O membro titular e seu suplente, ausentes por 4 (quatro) vezes, de forma injustificada, ou por 6 (seis) vezes, ainda que justificadamente, no mesmo ano, terão sua substituição solicitada ao órgão ou entidade que representam.
§ 3º - Todas as ausências serão consignadas em ata e, havendo 2 (duas) ausências injustificadas e consecutivas, estas serão comunicadas ao órgão ou entidade respectivos.
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros e designados pelo Governador do Estado, com suas competências estabelecidas em regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 5º - As sessões do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED exigirão, para sua instalação, quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.
Artigo 6º - As funções de membro titular e suplente do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 7º - Os organismos estaduais atuantes em áreas relacionadas com a prevenção e tratamento do uso de drogas, bem como os voltados à repressão ao tráfico de drogas, prestarão apoio técnico-científico ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED.
Artigo 8º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED conta com uma Secretaria Executiva, com a organização definida nos artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D e 7º-E do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, incluídos pelo Decreto nº 34.073, de 29 de outubro de 1991, observadas as disposições do Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998, e deste decreto.
Parágrafo único - A atribuição prevista no inciso I do artigo 7º-B do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, será exercida sem prejuízo do disposto no artigo 7º deste decreto.
Artigo 9º - O artigo 4º do Decreto nº 34.074, de 29 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - A articulação e o acompanhamento do desenvolvimento do Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas serão exercidos pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.”. (NR)
Artigo 10 - O inciso III do artigo 1º do Decreto nº 51.074, de 28 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED.”. (NR)
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 2º ao 7º do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986;
II - o Decreto nº 28.890, de 16 setembro de 1988;
III - o parágrafo único do artigo 7º-B do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, incluído pelo Decreto nº 34.073, de 29 de outubro de 1991;
IV - o Decreto nº 40.218, de 26 de julho de 1995;
V - o artigo 2º do Decreto nº 54.382, de 27 de maio de 2009.
Palácio dos Bandeirantes,16 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Angelo Andréa Matarazzo
Secretário da Cultura
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Pedro Rubez Jeha
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Ulrich Hoffmann
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de agosto de 2010.