DECRETO Nº 56.091, DE 16
DE AGOSTO DE 2010
Altera a
denominação do Conselho Estadual Sobre Drogas
para Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED,
dispõe sobre sua organização e
dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
exposição de motivos do Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania,
Decreta:
Artigo 1º -
O Conselho Estadual Sobre Drogas, instituído junto
à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
pelo Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, alterado pelo
Decreto nº 54.382, de 27 de maio de 2009, passa a denominar-se
Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED.
Artigo 2º -
São objetivos do Conselho Estadual de Políticas
sobre Drogas - CONED:
I - propor a
política estadual sobre drogas, compatibilizando-a com o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas, bem como acompanhar a respectiva execução;
II - estimular
pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos
técnico-científicos referentes ao uso e
tráfico de drogas;
III - articular,
estimular, apoiar e acompanhar os programas de
prevenção e tratamento,
redução de danos e repressão ao
tráfico de drogas;
IV - propor ao
Governador do Estado a celebração de
convênios para os fins previstos nos incisos anteriores;
V - encaminhar ao
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas propostas
fundamentadas de alteração do sistema legal de
prevenção, fiscalização e
repressão ao uso e tráfico de drogas.
Parágrafo
único - O CONED elaborará,
anualmente, proposta de programa dentro dos objetivos do presente
artigo, encaminhando-a ao Secretário da Justiça e
da Defesa da Cidadania que, por sua vez, irá
submetê-la ao Governador do Estado.
Artigo 3º -
O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED
será composto pelos seguintes membros titulares, designados
juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado:
I - 3
(três) representantes da Secretaria da Justiça e
da Defesa da Cidadania, sendo:
a) 1 (um) do
Gabinete do Secretário;
b) 1 (um) do
Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo
- IMESC;
c) 1 (um) da
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente - Fundação CASA-SP;
II - 3
(três) representantes indicados pela Secretaria da
Saúde, sendo:
a) 1 (um) da
Coordenadoria de Planejamento de Saúde;
b) 1 (um) do Centro
de Vigilância Sanitária;
c) 1 (um) do Centro
de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
III - 2 (dois)
representantes indicados pela Secretaria da Segurança
Pública, sendo:
a) 1 (um) da
Polícia Civil, escolhido entre os integrantes da
Divisão de Prevenção e
Educação do Departamento de
Investigações sobre Narcóticos -
DENARC;
b) 1 (um) da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, escolhido
entre os integrantes do PROERD - Programa Educacional de
Resistência às Drogas e à
Violência;
IV - 2 (dois)
representantes da Secretaria da Educação;
V - 1 (um)
representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI - 1 (um)
representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
VII - 1 (um)
representante da Secretaria da Cultura;
VIII - 1 (um)
representante da Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social;
IX - 1 (um)
representante da Secretaria da Administração
Penitenciária;
X - 1 (um)
representante da Secretaria do Emprego e Relações
do Trabalho;
XI - 1 (um)
representante da Secretaria da Habitação;
XII - 1 (um)
representante do Ministério Público do Estado de
São Paulo;
XIII - 4 (quatro)
representantes da comunidade acadêmico-científica,
de notório saber na área de drogas, tabaco e
álcool;
XIV - 6 (seis)
representantes da sociedade civil, pertencentes a
organizações não-governamentais de
reconhecida atuação na área de drogas,
tabaco e álcool;
XV - 1 (um)
representante de cada uma das seguintes entidades, mediante convite:
a) do Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
b) do Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;
c) do Conselho
Regional de Enfermagem;
d) do Conselho
Regional de Psicologia - 6ª Região;
e) do Departamento
de Polícia Federal (SR/SP);
f) do
Ministério Público Federal;
g) da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção de São
Paulo - OAB/SP;
h) da Coordenadoria
de Atenção às Drogas da Prefeitura de
São Paulo;
XVI - 1 (um)
representante do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e
Cultural do Estado de São Paulo;
XVII - 1 (um)
representante da Defensoria Pública do Estado de
São Paulo;
XVIII - 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º -
Os membros titulares e suplentes do CONED terão mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º -
O membro titular e seu suplente, ausentes por 4 (quatro) vezes, de
forma injustificada, ou por 6 (seis) vezes, ainda que justificadamente,
no mesmo ano, terão sua substituição
solicitada ao órgão ou entidade que representam.
§ 3º -
Todas as ausências serão consignadas em ata e,
havendo 2 (duas) ausências injustificadas e consecutivas,
estas serão comunicadas ao órgão ou
entidade
respectivos.
Artigo 4º -
O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED
terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre
seus membros e designados pelo Governador do Estado, com suas
competências estabelecidas em regimento interno, a ser
aprovado pelo Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania.
Artigo 5º -
As sessões do Conselho Estadual de Políticas
sobre Drogas - CONED exigirão, para sua
instalação, quórum mínimo
de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo as
deliberações tomadas por maioria simples dos
presentes.
Artigo 6º -
As funções de membro titular e suplente do
Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED
não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
Artigo 7º -
Os organismos estaduais atuantes em áreas relacionadas com a
prevenção e tratamento do uso de drogas, bem como
os voltados à repressão ao tráfico de
drogas, prestarão apoio
técnico-científico ao Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas - CONED.
Artigo 8º -
O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED conta
com uma Secretaria Executiva, com a organização
definida nos artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C,
7º-D e 7º-E do Decreto nº 25.367, de 12 de
junho de 1986, incluídos pelo Decreto nº 34.073, de
29 de outubro de 1991, observadas as disposições
do Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998, e deste
decreto.
Parágrafo
único - A atribuição
prevista no inciso I do artigo 7º-B do Decreto nº
25.367, de 12 de junho de 1986, será exercida sem
prejuízo do disposto no artigo 7º deste decreto.
Artigo 9º -
O artigo 4º do Decreto nº 34.074, de 29 de outubro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
4º - A articulação e o acompanhamento do
desenvolvimento do Programa Permanente de
Prevenção ao Uso Indevido de Drogas
serão exercidos pelo Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas - CONED, da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania.”. (NR)
Artigo 10 - O inciso
III do artigo 1º do Decreto nº 51.074, de 28 de
agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“III -
Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas -
CONED.”. (NR)
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - os artigos
2º ao 7º do Decreto nº 25.367, de 12 de
junho de 1986;
II - o Decreto
nº 28.890, de 16 setembro de 1988;
III - o
parágrafo único do artigo 7º-B do
Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, incluído
pelo Decreto nº 34.073, de 29 de outubro de 1991;
IV - o Decreto
nº 40.218, de 26 de julho de 1995;
V - o artigo
2º do Decreto nº 54.382, de 27 de maio de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes,16 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Angelo Andréa
Matarazzo
Secretário da
Cultura
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Pedro Rubez Jeha
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Ulrich Hoffmann
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Habitação
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de agosto de 2010.