DECRETO Nº 56.101, DE 18
DE AGOSTO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nos artigos
46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com
seguinte redação:
I - a
alínea “d” ao inciso III do artigo 73:
“d) mercadoria
ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no
acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste
Estado;” (NR).
II - o §
2º ao artigo 78:
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2º - No caso de importação de que trata
o § 1º poderá ser compensado com
crédito acumulado além do imposto, a multa
moratória e os juros de mora, quando for o
caso”.(NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de agosto de 2010.