DECRETO Nº 56.103, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

Altera o Decreto 53.574, de 17-10-2008, que institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
I - ao parágrafo único do artigo 3º, o item 4:
“4 - aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior.” (NR);
II - ao artigo 3º, os §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - Na impossibilidade de fruição do benefício previsto neste artigo em razão do não atendimento da condição estabelecida na alínea “a” do inciso I do artigo 5º, o lançamento do imposto incidente nas saídas imediatamente antecedentes fica diferido para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
“§ 3º - Para fins do disposto neste decreto, a operação de saída destinada a pessoa sediada no exterior, mesmo que não ocorra a saída do bem ou mercadoria do território aduaneiro, será equiparada à exportação, até mesmo para efeito de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Drawback, na modalidade suspensão.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2010.