DECRETO Nº 56.103, DE 18
DE AGOSTO DE 2010
Altera o Decreto 53.574, de
17-10-2008, que institui o Programa de Incentivo à
Indústria de Produção e de
Exploração de Petróleo e de
Gás Natural no Estado de São Paulo
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e no Parecer
PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto
53.574, de 17 de outubro de 2008, com a seguinte
redação:
I - ao
parágrafo único do artigo 3º, o item 4:
“4 -
aplica-se, apenas, às operações
imediatamente antecedentes à saída destinada a
pessoa sediada no exterior.” (NR);
II - ao artigo
3º, os §§ 2º e 3º,
passando o atual parágrafo único a denominar-se
§ 1º:
Ҥ
2º - Na impossibilidade de fruição do
benefício previsto neste artigo em razão do
não atendimento da condição
estabelecida na alínea “a” do inciso I
do artigo 5º, o lançamento do imposto incidente nas
saídas imediatamente antecedentes fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no
exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.” (NR);
Ҥ
3º - Para fins do disposto neste decreto, a
operação de saída destinada a pessoa
sediada no exterior, mesmo que não ocorra a saída
do bem ou mercadoria do território aduaneiro,
será equiparada à
exportação, até mesmo para efeito de
comprovação do adimplemento das
obrigações decorrentes da
aplicação do regime de Drawback, na modalidade
suspensão.” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de agosto de 2010.