DECRETO Nº 56.104, DE 18
DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre o
credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais na Secretaria
da Fazenda para fins de recebimento de
comunicação eletrônica por meio do
Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica instituída a comunicação
eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo
dos tributos estaduais nos termos da Lei 13.918, de 22 de dezembro de
2009.
Parágrafo
único - A Secretaria da Fazenda
poderá utilizar a comunicação
eletrônica para, dentre outras finalidades:
1 - cientificar o
sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
2 - encaminhar
notificações e intimações;
3 - expedir avisos
em geral.
Artigo 2º -
Para recebimento da comunicação
eletrônica por meio do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DEC, o sujeito passivo
deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo
único - O credenciamento deverá ser
efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao
endereço eletrônico http://www. fazenda.sp.gov.br,
na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico
do Contribuinte - DEC, observando-se a disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º -
A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério,
estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para
recebimento de comunicação eletrônica,
bem como efetuar credenciamento de ofício .
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de agosto de 2010.