DECRETO Nº 56.112, DE 19
DE AGOSTO DE 2010
Implementa o Convênio
ICMS 82, de 27 de maio de 2010
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS 82, de 27 de maio de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam convalidados os atos praticados pelas empresas produtoras de
discos fonográficos e de outros materiais de
gravação de som relativamente à
dedução, do montante do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos
autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim
como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades
que os representem, no período compreendido entre os dias
1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo:
1 - não
confere ao sujeito passivo qualquer direito à
restituição ou compensação
das importâncias já pagas;
2 - será
concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda
não inscritos em dívida ativa, desde que o
beneficiário:
a) relativamente aos
débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a
qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos
já interpostos;
b) quite todos os
demais débitos tributários pendentes ou
remanescentes para com o Estado de São Paulo, não
beneficiados na forma deste convênio, ou solicite
parcelamento em relação a eles, na forma
regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de
2010.
Artigo 2º -
O Tribunal de Impostos e Taxas, relativamente aos autos de
infração e imposição de
multa - AIIMs pendentes de julgamento, em qualquer instância
administrativa:
I -
verificará o atendimento do disposto na alínea
“a” do item 2 do parágrafo
único do artigo 1º deste decreto;
II -
remeterá os autos à Coordenadoria da
Administração Tributária, para
apuração da ocorrência do disposto nos
itens 1 e 2, “b”, do parágrafo
único, bem como do “caput”, do artigo
1º deste decreto.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de agosto de 2010.