DECRETO Nº 56.112, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

Implementa o Convênio ICMS 82, de 27 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 82, de 27 de maio de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam convalidados os atos praticados pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som relativamente à dedução, do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;
2 - será concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:
a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;
b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2010.
Artigo 2º - O Tribunal de Impostos e Taxas, relativamente aos autos de infração e imposição de multa - AIIMs pendentes de julgamento, em qualquer instância administrativa:
I - verificará o atendimento do disposto na alínea “a” do item 2 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto;
II - remeterá os autos à Coordenadoria da Administração Tributária, para apuração da ocorrência do disposto nos itens 1 e 2, “b”, do parágrafo único, bem como do “caput”, do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2010.