DECRETO Nº 56.114, DE 19
DE AGOSTO DE 2010
Regulamenta a
Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório aos integrantes das classes de
cargos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de
17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº
1.123, de 1º de julho de 2010, e dá
providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no §
2º do artigo 7º da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008, com nova
redação dada pela Lei Complementar nº
1.123, de 1º de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica regulamentada, na forma deste decreto, a
Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório aos integrantes das classes de
cargos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de
17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº
1.123, de 1º de julho de 2010, no âmbito das
Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.
Artigo 2º -
O estágio probatório é o
período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo
exercício em que o servidor, nomeado para cargo de
provimento efetivo, em virtude de concurso público,
será submetido à Avaliação
Especial de Desempenho, como condição para
aquisição de estabilidade.
Parágrafo
único - Para os efeitos do disposto no
“caput” deste artigo, o período de 3
(três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias
de efetivo exercício, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 3º deste
decreto.
Artigo 3º -
Durante o período de estágio
probatório, o servidor não poderá ser
afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas
hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I
a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para
participação em curso específico de
formação decorrente de
aprovação em concurso público para
outro cargo na Administração Pública
Estadual;
III - quando nomeado
ou designado para o exercício de cargo em
comissão ou função em
confiança no âmbito do órgão
ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado
para o exercício de cargo em comissão em
órgão diverso da sua
lotação de origem;
V - nas
hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado
para o exercício de cargo em comissão ou
função em confiança.
Parágrafo
único - Fica suspensa, para efeito de
estágio probatório, a contagem de tempo dos
períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas
as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos
artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º -
A Avaliação Especial de Desempenho
será constituída por um conjunto de
ações planejadas e coordenadas, com vistas ao
acompanhamento contínuo do desempenho do servidor, durante o
período de estágio probatório,
verificando sua aptidão e capacidade para o
exercício das atribuições inerentes ao
cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes
critérios:
I - assiduidade:
relacionada à frequência, à
pontualidade, ao cumprimento da carga horária;
II - disciplina:
relacionada ao cumprimento de obrigações e normas
vigentes na organização e
aceitação de hierarquia funcional;
III - capacidade de
iniciativa:
a)
relacionada à habilidade de propor idéias visando
à melhoria de processos e atividades;
b) proatividade;
IV - produtividade:
a) relacionada
à capacidade de administrar as tarefas e
priorizá-las, conforme grau de relevância;
b)
dedicação quanto ao cumprimento de metas e
qualidade do trabalho executado;
V -
responsabilidade: relacionada ao cumprimento das
atribuições do cargo, ao atendimento dos prazos e
dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Artigo 5º -
Fica a Secretaria de Gestão Pública, por
intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos,
responsável pelas orientações gerais
relativas à Avaliação Especial de
Desempenho, devendo:
I - desenvolver
metodologia de avaliação;
II - definir
parâmetros de avaliação e
pontuação;
III -
traçar procedimentos;
IV - realizar demais
atividades pertinentes.
Artigo 6º -
Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho
são:
I - a
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD;
II - as chefias
mediata e imediata do servidor avaliado;
III - os setoriais
de recursos humanos;
IV - o servidor
avaliado.
Artigo 7º -
As competências comuns dos envolvidos na
Avaliação Especial de Desempenho, a que se
referem os incisos I a III do artigo 6º deste decreto,
são:
I -
propiciar condições para a
adaptação do servidor ao ambiente de trabalho,
identificando dificuldades e efetuando ações para
resolução de problemas;
II - orientar o
servidor no desenvolvimento das atribuições
inerentes ao cargo;
III - verificar o
grau de adaptação ao cargo e a necessidade de
submeter o servidor a programas de treinamento.
Artigo 8º -
Além das competências previstas no artigo
7º deste decreto, cabe:
I - à
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD:
a) analisar
motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho;
b) manifestar-se
sobre a confirmação ou não do servidor
no cargo;
c) apreciar e
manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo
servidor;
II - à
chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho de suas
atribuições;
III - ao setorial de
recursos humanos do órgão ou entidade:
a) implementar a
Avaliação Especial de Desempenho no
âmbito do órgão ou entidade;
b) expedir
relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho
profissional do servidor, com proposta fundamentada de
confirmação no cargo ou
exoneração.
Artigo 9º -
As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as
Autarquias deverão, por intermédio de ato do
Titular do órgão ou entidade, constituir
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD, em até 45 (quarenta e cinco) dias,
contados a partir da publicação deste decreto.
§ 1º -
A Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD deverá:
1. ser
única e permanente;
2. atuar de forma
imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da
legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da
eficiência, do contraditório e da ampla defesa;
3. ser
constituída por um número ímpar de
membros;
4. contar com, no
mínimo, 1 (um) representante do setorial de recursos humanos.
§ 2º -
Somente poderão compor a Comissão de que trata o
“caput” deste artigo servidores efetivos, em
exercício no órgão ou entidade, que
não estejam em estágio probatório ou
respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º -
O ato de constituição da Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD
deverá definir o membro que a presidirá.
§ 4º -
As atividades dos membros da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD, incluindo o seu
presidente, serão exercidas sem prejuízo das
demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes.
Artigo 10 - A
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD decidirá pela maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo
único - As sessões da
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD deverão ser instaladas com todos os seus
membros presentes e ser registradas em atas.
Artigo 11 - Os
membros da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD ficam impedidos de
exercer as competências previstas no artigo 7º e no
inciso I do artigo 8º deste decreto, quando se tratar de
servidor em estágio probatório que seja seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 1º -
No caso de ocorrência da situação
discriminada no “caput” deste artigo, o membro da
Comissão ficará afastado do processo
avaliatório.
§ 2º -
Havendo o afastamento de um dos membros da Comissão, nos
termos do § 1º deste artigo, fica o Titular do
órgão ou entidade responsável por
designar membro substituto.
Artigo 12 - Durante
o período de Avaliação Especial de
Desempenho o servidor será submetido a
avaliações semestrais, promovidas pelo setorial
de recursos humanos.
Artigo 13 -
Decorridos 30 (trinta) meses do período de
estágio probatório, o responsável pelo
setorial de recursos humanos encaminhará à
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD relatório circunstanciado sobre a conduta
e o desempenho profissional do servidor avaliado, com proposta
fundamentada de confirmação no cargo ou
exoneração.
Parágrafo
único - A Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD poderá
solicitar informações complementares para
referendar a proposta de que trata o “caput” deste
artigo.
Artigo 14 - No caso
de ser proposta a exoneração, a
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor e
abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Artigo 15 - A
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD encaminhará ao Titular do
órgão ou entidade proposta de
confirmação ou exoneração
do servidor, em parecer fundamentado.
Artigo 16 -
Caberá ao Titular do órgão ou entidade
a decisão final quanto à
confirmação ou a exoneração
do servidor.
Parágrafo
único - O ato de confirmação no cargo
ou de exoneração do servidor será
publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 17 - O
servidor deverá ser cientificado de todos os
trâmites e decisões que envolvem a
Avaliação Especial de Desempenho como garantia da
transparência do processo.
Artigo 18 - O
servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus,
a partir da referida confirmação, à
progressão automática do grau
“A” para o grau “B”, da
respectiva referência da classe a que pertença,
nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de
1º de julho de 2010.
Artigo 19 - No prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
publicação deste decreto, deverá a
Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão
Pública, em consonância com a
competência outorgada pelo artigo 5º deste decreto,
expedir instrução para fins de
aplicação da Avaliação
Especial de Desempenho.
Artigo 20 - Este
decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
O servidor em período de estágio
probatório na data de publicação deste
decreto será submetido a quantas
avaliações forem possíveis, observado
o período de 6 (seis) meses para
realização de cada
avaliação.
Artigo 2º -
O servidor que, na data de publicação deste
decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o
período de estágio probatório,
será submetido a uma única
avaliação, cujo resultado será
utilizado para elaboração do relatório
circunstanciado de que trata o artigo 13 deste decreto.
Artigo 3º -
O servidor que, na data de publicação deste
decreto, houver concluído o período de
estágio probatório após o advento da
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, uma vez
confirmado no cargo, fará jus à
progressão automática, de acordo com o artigo 19
deste decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário de
Desenvolvimento
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário da
Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Ulrich Hoffmann
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Habitação
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Ricardo Dias Leme
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Pedro Ubiratan Escorel
de Azevedo
Secretário do
Meio Ambiente
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Pedro Rubez Jeha
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
Almino Monteiro
Álvares Affonso
Secretário de
Relações Institucionais
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de
Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de agosto de 2010
Retificação do D.O. de 20-8-2010
DECRETO Nº 56.114, DE 19 DE MARÇO DE 2010
No artigo 3º das Disposições Transitórias do
Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010, leia-se como segue e
não como constou:
“Artigo 3º - O servidor que, na data de
publicação deste decreto, houver concluído o
período de estágio probatório após o
advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008,
uma vez confirmado no cargo, fará jus à progressão
automática, de acordo com o artigo 18 deste decreto.”
Retificação do D.O. de 20-8-2010
DECRETO Nº 56.114, DE 19 DE AGOSTO DE 2010
No artigo 3º das Disposições Transitórias do
Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010, leia-se como segue e
não como constou:
“Artigo 3º - O servidor que, na data de
publicação deste decreto, houver concluído o
período de estágio probatório após o
advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008,
uma vez confirmado no cargo, fará jus à progressão
automática, de acordo com o artigo 18 deste decreto.”