DECRETO Nº 56.125, DE 23
DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a
Bonificação por Resultados (BR),
instituída pelas Leis Complementares n° 1.078 e
n° 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, n° 1.086, de
18 de fevereiro de 2009, n° 1.104, de 17 de março de
2010, e n° 1.121, de 30 de junho de 2010
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os indicadores específicos a que se referem os artigos
7º das Leis Complementares nº 1.078 e nº
1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de
fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o
artigo 10 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de
março de 2010, quando existentes, deverão ser
computados para o cálculo do índice agregado de
cumprimento de metas com peso máximo de 20% (vinte por
cento).
§ 1º -
O peso dos indicadores específicos no cálculo do
índice agregado de cumprimento de metas poderá
ultrapassar o limite referido no “caput” deste
artigo somente quando o indicador específico e seus
critérios de apuração e
avaliação forem coincidentes com o indicador
global definido pelas comissões a que se referem os artigos
6º das Leis Complementares nº 1.078 e nº
1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de
fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o
artigo 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de
março de 2010.
§ 2º -
O limite previsto no “caput” deste artigo
não se aplica às autarquias cujos indicadores
globais e específicos sejam definidos diretamente pelas
comissões a que se refere o § 1º deste
artigo.
Artigo 2º -
O pagamento da Bonificação por Resultados somente
poderá ser efetuado após
apresentação e aprovação
dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo
do índice agregado de cumprimento de metas pelas
comissões a que se refere o § 1º do artigo
1º deste decreto.
Artigo 3º -
Fica criado, junto à Secretaria de Gestão
Pública, o Serviço de Apoio à
Bonificação por Resultados, com a finalidade de
apoiar as comissões a que se refere o § 1º
do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo
único - São
atribuições do Serviço de Apoio
à Bonificação por Resultados:
1. analisar e propor
encaminhamento, às comissões, dos indicadores,
critérios de apuração e
avaliação e metas propostas pelos
órgãos;
2. acompanhar e
validar a apuração do valor efetivo do indicador
e o índice de cumprimento de meta obtido;
3. acompanhar e
validar o cálculo do índice agregado de
cumprimento de metas;
4. consolidar,
manter atualizado e disponível para consulta
pública todos os atos formais referentes à
Bonificação por Resultados, bem como a
memória de cálculo referente aos itens 2 e 3
deste parágrafo;
5. elaborar estudos
e relatórios acerca da Bonificação por
Resultados;
6. prestar suporte e
apoio aos órgãos da
Administração Direta e Indireta para
definição, formulação e
aplicação, acompanhamento e
evolução dos indicadores globais e
específicos.
Artigo 4º -
Os órgãos da Administração
Direta e Indireta deverão:
I - prestar ao
Serviço de Apoio à
Bonificação por Resultados todas as
informações necessárias à
execução das atribuições
previstas no artigo 3º deste decreto;
II - indicar
à Secretaria de Gestão Pública os
servidores que ficarão responsáveis pela
interlocução com o Serviço de Apoio
à Bonificação por Resultados.
Artigo 5º -
As avaliações anuais referentes ao
exercício de 2010 adequar-se-ão às
disposições deste decreto.
Artigo 6º -
As avaliações com periodicidade inferior a 1 (um)
ano, iniciadas em data anterior à da
publicação deste decreto, permanecem regidas
pelas normas e procedimentos então vigentes.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
George Hermann Rodolfo
Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de
Gestão Pública
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de agosto de 2010.