DECRETO Nº 56.133, DE 25
DE AGOSTO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 46 e 67, § 1º, da Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 70:
“Artigo 70 -
É permitida a transferência de crédito
simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à
integração no ativo permanente, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art.
46):
I - de um para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - entre
estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus
cooperados;
b) de uma mesma
cooperativa;
c) de cooperativa e da
cooperativa central ou da federação de
cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa
central e de federação de cooperativas da qual
fizer parte;
III - entre
estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e
§ 1º do artigo 73.
§ 1º -
A transferência prevista neste artigo:
1 - dependerá
de prévia autorização da Secretaria da
Fazenda;
2 - será
limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na
correspondente Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA no período
compreendido desde o mês do direito ao crédito
até o da transferência;
3 - não
poderá ser requerida para crédito relativo a
período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da
protocolização do pedido;
4 - será
vedada ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista,
tiver débito fiscal sujeito às mesmas
condições previstas no artigo 82;
5 - não
poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que
optou por adotar a centralização da
apuração do imposto prevista no artigo 96;
6 - salvo
disposição em contrário somente
poderá ser feita entre estabelecimentos situados em
território paulista;
7 - somente
será admitida se o estabelecimento do contribuinte
interessado estiver em efetiva atividade na data da
apresentação do pedido.
§ 2º -
Para os efeitos do item 7 do § 1º, além
das demais hipóteses previstas na
legislação, considera-se inativo o
estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das
informações econômico-fiscais
disponíveis, a paralisação continuada
do movimento de operações e
prestações sujeitas ao imposto.
§ 3º -
A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a
transferência:
1 - à
confirmação da legitimidade dos valores
lançados a crédito na
escrituração fiscal;
2 - ao regular
lançamento do crédito nos livros fiscais e
demonstrativos de controle próprios na forma e prazo
estabelecidos na legislação;
3 - a que todos os
estabelecimentos do contribuinte situados em território
paulista estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e em dia com as obrigações principais e
acessórias.
§ 4° -
O imposto exigido mediante auto de infração, em
decorrência de infração relativa ao
crédito do imposto ou relativa à
operação ou prestação em
que tenha havido falta de pagamento do imposto, será
deduzido do valor do crédito passível de
transferência, até que:
1 - seja proferida
decisão definitiva na esfera administrativa,
favorável ao contribuinte;
2 - ocorra o pagamento
integral do débito fiscal correspondente.
§ 5° -
A dedução prevista no § 4º:
1 - será
realizada em cada mês de apuração e
considerará o imposto exigido relativo às
infrações ocorridas no mês
correspondente, de modo que, existindo saldo credor que repercuta em
período subsequente, o imposto exigido relativo
às infrações ocorridas no referido
mês será deduzido do valor passível de
transferência de período subsequente;
2 - ficará
limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de
ocorrência da infração e o que
anteceder ao mês de referência do pedido de
transferência, sem prejuízo da
aplicação do disposto no item 2 do §
1°;
3 - na
hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor
passível de transferência, a importância
remanescente da exigência será deduzida do valor
passível de transferência nos meses subsequentes,
até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente
para tanto;
4 - caso a
transferência já tenha sido feita, sem a
dedução referida neste artigo, o estabelecimento
interessado deverá pagar a importância
correspondente ou eventual diferença com os
acréscimos legais, mediante o uso da Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.
§ 6° -
O disposto nesta Subseção não se
aplica ao crédito de estabelecimento rural de produtor ou de
estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, recebido em
transferência de seus cooperados, mencionados na
subseção VII.” (NR);
II - a
alínea “a” do item 2 do §
1° do artigo 81:
“a)
estabelecimento de frigorífico, comprovado conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, vinculado
à operação de
aquisição de gado bovino ou suíno de
estabelecimento rural amparada por diferimento;” (NR).
Artigo 2º -
Fica acrescentada, com a redação que se segue, a
Subseção VII da Seção V do
Capítulo IV do Titulo III do Livro I, composta pelos artigos
70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“SUBSEÇÃO
VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR
ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA
DE PRODUTORES RURAIS.
Artigo 70-A -
É permitida a transferência de crédito
do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento
rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
a) para estabelecimento
destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o
produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu
próprio nome em saída que efetuar, ainda que a
saída seja isenta ou não-tributada;
b) aos estabelecimentos
indicados no item 2 do § 1º para pagamento de
aquisição de mercadorias ou de bens, desde que
destinados exclusivamente à utilização
na atividade rural do próprio estabelecimento ou de
estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo
titular, observado o disposto no § 5°;
c) para outro
estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o
disposto no § 5°;
II - por estabelecimento
de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em
transferência de seus cooperados, para pagamento de
aquisição das mercadorias adiante indicadas,
desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus
cooperados, aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou
revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos
agrícolas;
b) fabricante ou
revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria
nova e outros materiais de embalagem.
§ 1° -
Relativamente ao disposto:
1 - na alínea
“a” do inciso I, a transferência de
imposto não será admitida na saída de
mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;
2 - na alínea
“b” do inciso I, a transferência de
imposto somente poderá ser efetuada nas
aquisições adiante indicadas aos seguintes
estabelecimentos:
a) fabricante ou
revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos
agrícolas;
b) fabricante ou
revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria
nova e outros materiais de embalagem;
c) revendedor de
combustíveis, conforme definido na
legislação federal, tratando-se de
combustíveis utilizados para
movimentação de máquinas e implementos
agrícolas ou para abastecimento de veículo de
propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de
carga na atividade rural;
d) empresa
concessionária de serviço público,
tratando-se de energia elétrica;
e) cooperativa,
inclusive de eletrificação rural, da qual
faça parte, tratando-se de máquinas e implementos
agrícolas, insumos agropecuários, energia
elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
§ 2º -
A transferência dependerá de prévia
autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 3º -
As máquinas e os implementos agrícolas
mencionados na alínea “a” do inciso II e
nas alíneas “a” e
“e” do item 2 do § 1º:
1 - são os
discriminados na relação a que se refere o inciso
V do artigo 54;
2 - deverão
permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano;
3 - deverão
ser efetivamente utilizados na atividade de
produção rural do próprio
estabelecimento do produtor.
§ 4º -
Para fins do disposto na alínea “a” do
inciso II e nas alíneas “a” do item 2 do
§ 1º, considera-se:
1 - fabricante - a
empresa industrial que realiza a fabricação ou
montagem de máquinas e implementos agrícolas;
2 - revendedor
autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva
categoria econômica, que realiza a
comercialização de máquinas e
implementos agrícolas novos e de suas partes,
peças e acessórios, presta assistência
técnica a esses produtos e exerce outras
funções pertinentes à atividade.
§ 5°-
Para efeito das alíneas “b” e
“c” do inciso I, consideram-se estabelecimentos
rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem
os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma
participação em cada um dos estabelecimentos.
Artigo 70-B - O
crédito dos estabelecimentos mencionados no artigo 70-A
dir-se-á:
I - informado, quando
declarado o respectivo valor em sistema informatizado da Secretaria da
Fazenda;
II -
utilizável, quando o valor correspondente for
disponibilizado pelo Fisco, em conta corrente do sistema informatizado,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 70-C - A
transferência de crédito deverá ser
solicitada e far-se-á mediante
autorização gerada através de sistema
informatizado, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo
único - A Secretaria da Fazenda poderá
estabelecer que a autorização
eletrônica seja substituída por forma diversa.
Artigo 70-D - O
documento de autorização eletrônica
relativo à transferência:
I - será
lançado pelo Fisco na conta corrente do sistema
informatizado;
II - deverá
ser escriturado pelo destinatário diretamente no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e
transcrito na correspondente Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA, no quadro
“Crédito do Imposto - Outros
Créditos”.
Parágrafo
único - Na hipótese do destinatário
ser estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, o
lançamento de que trata o inciso II será efetuado
pelo Fisco na sua conta corrente do sistema informatizado.
Artigo 70-E - Sobrevindo
o desfazimento do negócio ou ato que justificou a
transferência, o crédito transferido, desde que
não utilizado pelo destinatário, será
devolvido ao estabelecimento de origem:
I - totalmente, se total
o desfazimento;
II - parcialmente, se
parcial o desfazimento, em importância igual à que
exceder o valor final do negócio ou ato.
§ 1º -
O estabelecimento de origem, para receber o crédito em
devolução, deverá previamente requerer
autorização, por meio do sistema informatizado.
§ 2º -
O estabelecimento que devolver o crédito recebido
deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de
devolução feito nos termos do §
1°.
§ 3º -
Autorizada a devolução, o estabelecimento que
devolver o crédito recebido deverá
lançar o valor devolvido no livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS com a correspondente
transcrição na Guia de
Informação e Apuração do
ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros
Débitos”.
§ 4º -
Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o
§ 3º, o valor devolvido será
lançado a crédito na conta corrente do sistema
informatizado.
§ 5º -
Na hipótese deste artigo, quando o crédito
transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor
deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por
meio de Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS,
com os acréscimos legais contados a partir do
último dia do mês em que ocorreu a
transferência.
§ 6º -
O valor do imposto efetivamente recolhido conforme o §
5º, poderá ser objeto de
solicitação para seu lançamento pelo
Fisco a crédito na conta corrente do sistema informatizado.
Artigo 70-F - O valor do
crédito lançado na conta corrente do sistema
informatizado poderá ser incorporado pela cooperativa de
produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o
estabelecimento, quando for o caso, deverá:
I - informar, por meio
do sistema informatizado, na forma estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;
II - no
último dia do mês, escriturá-lo no
livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e
transcrevê-lo na correspondente Guia de
Informação e Apuração do
ICMS
- GIA, no quadro
“Crédito do Imposto - Outros
Créditos”.
§ 1º -
A incorporação será
obrigatória sempre que, num mesmo período, no
livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e na
conta corrente, se apurar, cumulativamente:
1 - saldo devedor no
mencionado livro fiscal;
2 - saldo de
crédito na conta corrente não utilizado no
mês.
§ 2º -
Relativamente ao disposto no § 1º, o
crédito será incorporado:
1 - em valor igual ao do
saldo devedor, se superior ou igual a este;
2 - totalmente, se
inferior ao saldo devedor.
Artigo 70-G - O
débito fiscal relativo ao imposto poderá ser
liquidado mediante compensação com
crédito disponível na conta corrente do sistema
informatizado, observadas, no que couber, as
disposições dos artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89,
art. 102 ).
§ 1º -
O disposto neste artigo não se aplica ao débito
fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime
jurídico-tributário de
sujeição passiva por
substituição.
Artigo 70-H -
São vedadas as transferências de
crédito de produtor rural e de cooperativas de produtores
rurais que, por qualquer estabelecimento paulista, tiverem
débito fiscal relativo ao imposto sujeito às
mesmas condições previstas no artigo
82.” (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
George Hermann Rodolfo
Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de agosto de 2010.