DECRETO Nº 56.149, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe
sobre as atividades de planejamento, orçamento e finanças
públicas no âmbito do Poder Executivo, altera a
denominação dos Grupos de Planejamento Setorial que
especifica para Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas, define a organização de
cada um e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As atividades
de planejamento, orçamento e finanças públicas no
âmbito do Poder Executivo serão exercidas pelos seguintes
órgãos:
I - Secretaria de Economia e Planejamento e Secretaria da Fazenda, como órgãos centrais;
II - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado, como órgãos setoriais.
Artigo 2º - Os Grupos de
Planejamento Setorial - GPS das Secretarias de Estado e da Procuradoria
Geral do Estado, criados, respectivamente, pelo artigo 6º da Lei
nº 9.362, de 31 de maio de 1966, e pelo artigo 1º do Decreto
nº 36.995, de 30 de junho de 1993, passam a denominar-se Grupos
Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas, devendo exercer as funções de
órgãos setoriais nas respectivas áreas de
atuação.
Parágrafo único -
Os órgãos setoriais ficam sujeitos à
orientação normativa e à supervisão
técnica dos órgãos centrais, sem prejuízo
da subordinação hierárquica de cada um.
Artigo 3º - Cada Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas é composto dos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes da
Secretaria a que pertence ou, quando for o caso, da Procuradoria Geral
do Estado, um dos quais exercerá a coordenação do
Grupo e outro a supervisão da Equipe Técnica;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Cabe ao responsável pela coordenação do Grupo proferir, além do seu, o voto de desempate.
Artigo 4º - Os Grupos
Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas contam, cada um, com 1 (uma) Equipe Técnica,
integrada por servidores públicos estaduais.
Parágrafo único -
Poderão, ainda, participar dos trabalhos das Equipes
Técnicas de que trata este artigo titulares de cargos de
Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas, dos Quadros das Secretarias de Economia e Planejamento
e da Fazenda, criados pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de
janeiro de 2008.
Artigo 5º - As atividades
dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas abrangerão, também, as
entidades da administração indireta e fundacional,
vinculadas às respectivas Secretarias de Estado.
Artigo 6º - Os Grupos
Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - coordenar:
a) atividades inerentes a planejamento, orçamento e finanças públicas;
b) o processo de elaboração das propostas setoriais relativas aos instrumentos de planejamento adiante relacionados:
1. Plano Plurianual;
2. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3. Orçamento Anual;
II - definir diretrizes
setoriais, em consonância com as diretrizes gerais de
planejamento, orçamento e execução financeira e
contábil, emanadas das Secretarias de Economia e Planejamento e
da Fazenda;
III - avaliar as propostas de
alteração da estrutura organizacional que envolvam
atribuições e competências inerentes à
administração orçamentária e financeira;
IV - aprovar os programas e
ações, bem como promover sua integração e a
articulação entre os agentes responsáveis pela
implementação de cada um, visando ao
aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento;
V - gerenciar o monitoramento
da execução física e financeira dos programas
setoriais, avaliar as alterações necessárias e dar
encaminhamento a providências formais para sua
correção no âmbito interno;
VI - orientar as unidades gestoras quanto à execução orçamentária e financeira;
VII - acompanhar a
execução do orçamento, criando mecanismos para sua
viabilização e facilitando o alcance das metas e dos
indicadores de desempenho, antecipando a identificação de
providências e correções necessárias;
VIII - orientar, apreciar e
aprovar, em primeira instância, as solicitações de
alterações orçamentárias;
IX - manifestar-se sobre:
a) os pedidos de
créditos adicionais por insuficiência de recursos
orçamentários após a utilização dos
mecanismos de alteração na distribuição de
recursos internos, antecipação de quotas e de
liberação da dotação contingenciada;
b) a antecipação
de quotas mensais, indicando, quando for o caso, a impossibilidade de
solução interna dos recursos distribuídos;
c) a liberação
total ou parcial dos recursos da dotação contingenciada,
justificando a prioridade do objeto da despesa e a necessidade dos
recursos pleiteados;
d) o excesso de
arrecadação das receitas vinculadas,
operações de crédito e receitas próprias;
X - avaliar a
programação financeira e acompanhar sua
execução, adequando-a às disponibilidades
orçamentárias;
XI - monitorar os haveres e dívidas, propondo alternativas de adequação;
XII - monitorar e manter em dia o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
XIII - orientar e acompanhar as
ações de captação de recursos adicionais e
de transferências voluntárias junto a
instituições nacionais e internacionais;
XIV - elaborar
relatórios de atividades, de desempenho de ações e
programas, bem como da execução
orçamentária e financeira;
XV - desenvolver outras
atividades pertinentes à atuação como
órgãos setoriais, em consonância com as diretrizes
expedidas pelos órgãos centrais de planejamento,
orçamento e finanças públicas.
Parágrafo único -
Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas exercerão funções de
assessoramento e suas decisões serão submetidas à
aprovação do respectivo Secretário de Estado ou,
quando for o caso, do Procurador Geral do Estado.
Artigo 7º - Às
Equipes Técnicas cabe prestar serviços de apoio
técnico e administrativo aos Grupos Setoriais de Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas a que pertencem.
Artigo 8º - Os membros dos
Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas e os integrantes de suas Equipes Técnicas
serão designados pelos respectivos Secretários de Estado
ou, quando for o caso, pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 9º - O
Secretário de Economia e Planejamento e o Secretário da
Fazenda, no âmbito de suas respectivas Pastas, designarão,
a critério de cada um, os Analistas em Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas que deverão
atuar em cada órgão setorial.
Artigo 10 - Os titulares de
cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas designados para os fins do artigo 9º deste decreto
apresentarão mensalmente, aos dirigentes das respectivas
unidades de lotação, relatórios das atividades
exercidas, acompanhados da manifestação dos
responsáveis pela coordenação dos Grupos Setoriais
de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas a
que pertencem as Equipes Técnicas onde participam do
desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1º - O controle de
frequência dos servidores de que trata este artigo será
efetuado pelos responsáveis pela coordenação dos
Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas e encaminhado mensalmente às respectivas
unidades de lotação na Secretaria de Economia e
Planejamento ou na Secretaria da Fazenda.
§ 2º - As despesas
com a folha de pagamento dos servidores de que trata este artigo
correrão à conta das dotações
próprias consignadas nos orçamentos da Secretaria de
Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda, conforme as
respectivas unidades de lotação.
Artigo 11 - Para efeito de
arbitramento da gratificação a que se refere o
Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, ficam os Grupos
Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas classificados no Grupo “B” de que trata o
artigo 1º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, e
alterações posteriores, em especial pela Lei Complementar
nº 755, de 9 de maio de 1994, artigos 19 e 20.
Parágrafo único -
Os titulares de cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas designados para os fins do
parágrafo único do artigo 4º deste decreto
não farão jus à gratificação de que
trata o presente artigo.
Artigo 12 - A
gratificação devida aos integrantes dos Grupos Setoriais
de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas,
por sessão a que comparecerem, será calculada nos termos
do artigo 2º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de
1969, com a redação dada pelo inciso I do artigo 43 da
Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008, mediante a
aplicação do coeficiente 0,45 (quarenta e cinco
centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, criada
pelo artigo 33 da referida lei complementar.
Parágrafo único - O número de sessões remuneradas não excederá a 4 (quatro) por mês.
Artigo 13 - O Secretário
de Economia e Planejamento e o Secretário da Fazenda
poderão, em suas respectivas áreas de
atuação, expedir, mediante resolução,
normas complementares ao disposto neste decreto.
Artigo 14 - As despesas
decorrentes da execução do disposto neste decreto,
excetuadas as referentes ao § 2º do artigo 10,
correrão à conta das dotações
próprias consignadas nos orçamentos das Secretarias de
Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 15 - Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967;
II - o Decreto nº 25.322, de 3 de junho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Angelo Andréa Matarazzo
Secretário da Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
José Carlos Tonin
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Pedro Rubez Jeha
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
Almino Monteiro Álvares Affonso
Secretário de Relações Institucionais
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Marco Antonio Ferreira Pellegrini
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agosto de 2010.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)