DECRETO Nº 56.182, DE 10
DE SETEMBRO DE 2010
Estabelece normas e
critérios para a realização do
processo avaliatório para fins de concessão do
Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, e
dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no
parágrafo único do artigo 4º e artigo
9º, ambos da Lei Complementar nº 804, de 21 de
dezembro de 1995, e alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1º -
O processo avaliatório específico para fins de
atribuição do Prêmio de Incentivo
à Qualidade - PIQ, a que se refere o parágrafo
único do artigo 4º da Lei Complementar nº
804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações
posteriores, será realizado de acordo com as normas e
critérios estabelecidos neste decreto.
Artigo 2º -
O processo avaliatório de desempenho do servidor, com base
no Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no
Serviço Público, estabelecido no Decreto
nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995, tem por objetivos:
I - resolutividade
da assistência ao contribuinte, propiciando aos
cidadãos os meios que lhes permitam exercer os seus direitos
de usufruírem dos serviços oferecidos com a
devida qualidade;
II - racionalidade
dos serviços internos, visando:
a) simplificar
procedimentos de trabalho, tornando-os mais eficientes, tendo em vista
o alcance da produção, na menor unidade de tempo
e com os menores custos;
b) minimizar os
desperdícios e os erros;
III -
agilidade no controle interno, visando:
a) promover os
ajustamentos organizacionais que favoreçam a
prestação de serviços com qualidade e
produtividade;
b) incorporar os
avanços do conhecimento científico e
tecnológico que são imprescindíveis
à melhoria da qualidade e produtividade;
IV - crescente
melhoria dos serviços prestados ao usuário,
visando:
a) melhorar o
desempenho, assim como a qualidade dos serviços prestados,
tendo em vista as carências e
solicitações do cliente;
b) inovar nas
maneiras de atender às necessidades do usuário e
proceder as transformações essenciais para
atingir a qualidade e produtividade.
Parágrafo
único - No processo avaliatório de
desempenho deverá haver o envolvimento e o comprometimento
de todos os servidores fazendários com a qualidade e a
produtividade, qualquer que seja o cargo ou
função exercida.
Artigo 3º -
A avaliação do resultado das atividades do
servidor consiste num processo sistemático baseado em
critérios objetivos, focalizando resultados e desempenho,
tendo em vista as metas desejadas para a Secretaria da Fazenda e para
suas unidades, constituindo-se em:
I - instrumento
gerencial, que, ao ser utilizado, propicia a
comunicação entre os diversos níveis
hierárquicos, o conhecimento das
condições de trabalho que interferem
favorável ou desfavoravelmente no desempenho do servidor, o
acompanhamento contínuo de resultados, facilitando as
relações profissionais de trabalho;
II - instrumento de
racionalização da ação
administrativa que possibilita maior segurança aos
superiores hierárquicos quanto aos objetivos e procedimentos
da avaliação de seus subordinados, de forma
transparente, com responsabilidades compartilhadas e
participação de todos os envolvidos;
III - instrumento de
planejamento, acompanhamento e controle da ação
administrativa, bem como um agente de mudanças de
comportamento nas relações profissionais, visando
ao maior desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 4º -
Para fins do processo avaliatório de desempenho
considerar-se-ão os seguintes conceitos:
I - contrato de
Desempenho: é a descrição
prévia do que se espera do desempenho do servidor, tendo em
vista as metas estabelecidas e aprovadas para a unidade dentro do
período de avaliação;
II - desempenho:
compreende a atuação profissional bem como a
contribuição individual no processo de trabalho
para o alcance de metas;
III - metas: abrange
um conjunto de resultados a serem atingidos pela Unidade num
período determinado, através da
execução das atividades, tendo em vista os
objetivos da unidade, o aprimoramento da qualidade dos
serviços prestados e o incremento de produtividade;
IV - atividades:
é o conjunto de tarefas executadas pelo servidor para o
alcance das metas da unidade;
V - indicador
Quantitativo de Desempenho: refere-se aos resultados que o avaliado
deve apresentar durante o trimestre, sendo que esta base pode ser
mensurada pela quantidade de hora, dia ou mês, dependendo da
peculiaridade da atividade;
VI - peso:
é o percentual relativo da importância e/ou
complexidade de determinada atividade a ser executada por um Avaliado,
tendo em vista as metas estabelecidas para a unidade, sendo que o
somatório dos pesos de todas as atividades deverá
ser igual a 100 (cem);
VII - acompanhamento
de Desempenho: é o processo que envolve a análise
periódica do trabalho e do desempenho por parte do Avaliador
e Avaliado, de forma contínua, por meio da Entrevista de
Avaliação, fornecendo também
subsídios para que, na avaliação final
do período, não sejam considerados somente os
fatos ocorridos nos últimos dias;
VIII -
avaliação de Desempenho: é a
análise e aferição da
atuação profissional e da
contribuição do servidor, com base na
comparação entre as atividades/resultados e os
padrões desejados no período de
avaliação e os efetivamente apresentados,
considerando, quando for o caso, as condições
intervenientes;
IX - treinamento e
Desenvolvimento: são ações que visam
à formação, reciclagem e
aprimoramento, no sentido de propiciar melhoria de desempenho e
desenvolvimento profissional, podendo ser treinamento formal ou
prático em situação de trabalho,
programas de auto-desenvolvimento, orientação
próxima e direta do superior hierárquico, entre
outras.
Artigo 5º -
O processo avaliatório compreenderá
três etapas, contínuas e ininterruptas:
I - Contrato de
Desempenho com base no Plano de Metas e de Atividades da Unidade;
II - Acompanhamento
do Desempenho;
III -
Avaliação de Desempenho.
Artigo 6º -
O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ,
será atribuído aos servidores pertencentes
às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar
nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e
alterações posteriores, em exercício
nas unidades da Secretaria da Fazenda, com base no resultado do
processo avaliatório de desempenho, realizado
trimestralmente.
§ 1º -
O PIQ será devido a partir do primeiro dia do mês
subsequente àquele em que tiver sido concluído o
respectivo processo avaliatório.
§ 2º -
O servidor que ingresse ou passe a ter exercício em unidades
da Secretaria da Fazenda durante o período
avaliatório a que se refere o “caput”
deste artigo, fará jus ao PIQ desde que conte com pelo menos
30 (trinta) dias de efetivo exercício naquele
período.
§ 3º -
O valor do PIQ devido ao servidor abrangido pelo § 2º
deste artigo, será calculado com base no resultado da
avaliação daquele período, produzindo
efeitos pecuniários retroativos à data de
exercício do servidor.
Artigo 7º -
O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ
devido aos servidores que se aposentem a partir da vigência
deste decreto, será calculado mediante a
aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco
por cento) da média dos percentuais correspondentes
às avaliações ocorridas nos 20 (vinte)
períodos avaliatórios anteriores à
aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a
que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade
de natureza permanente em que se der a aposentadoria, previstos no
artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de
dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de
1º de outubro de 1997.
§ 1º -
O servidor que ingresse ou passe a ter exercício na
Secretaria da Fazenda fará jus ao computo do PIQ nos
proventos desde que participe de 20 (vinte) períodos
avaliatórios imediatamente anteriores à
aposentadoria.
§ 2º -
Nos casos de aposentadoria por invalidez, o valor do prêmio
será calculado mediante a aplicação de
75% (setenta cinco por cento) do resultado da última
avaliação do servidor, sobre a
importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo
efetivo ou função-atividade de natureza
permanente em que se der aposentadoria por invalidez, previstos no
artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de
dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de
1º de outubro de 1997.
§ 3º -
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que
vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da
Constituição Federal e do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Artigo 8º -
As demais situações relativas ao Prêmio
de Incentivo à Qualidade - PIQ, serão
estabelecidas em resolução do
Secretário da Fazenda, à vista do disposto no
artigo 9º-A da Lei Complementar nº 804, de 21 de
dezembro de 1995, acrescentado pelo inciso I do artigo 33 da Lei
Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2010, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 40.787, de 19 de abril de 1996;
II - o Decreto
nº 41.829, de 2 de junho de 1997.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de setembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de setembro de 2010.