DECRETO Nº 56.246, DE 30
DE SETEMBRO DE 2010
Organiza a Secretaria de
Desenvolvimento e dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
A Secretaria de Desenvolvimento, a que se refere o inciso I do artigo
1º do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de
2007, fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO
II
Do
Campo Funcional
Artigo 2º -
Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento a
formulação, a implantação e
a coordenação da execução
de políticas públicas voltadas à
promoção do desenvolvimento econômico
sustentável do Estado, com os seguintes objetivos:
I - gerar trabalho e
renda;
II - reduzir as
desigualdades regionais;
III - assegurar
apoio tecnológico aos municípios paulistas,
prioritariamente nas áreas de:
a) uso do solo;
b) recursos minerais
e águas subterrâneas;
c) infraestrutura
pública;
d) distritos
industriais e/ou de serviços;
IV - fomentar e
apoiar a realização de planos, programas e
projetos de âmbito local ou regional que possam contribuir
para o desenvolvimento sustentável do Estado de
São Paulo;
V - promover a
articulação dos fatores de
produção;
VI - atrair
investimentos;
VII - incrementar o
comércio exterior;
VIII - fortalecer:
a) os arranjos
produtivos locais;
b) as micro,
pequenas e médias empresas;
IX - promover a
eficiência da infraestrutura e da logística no
âmbito do Estado;
X - desenvolver,
qualificar e expandir o ensino técnico e
tecnológico, de modo a atender as necessidades da
população e as demandas do mercado;
XI - estimular:
a) a
produção de conhecimento;
b) a pesquisa
científica e tecnológica;
c) a
inovação tecnológica;
XII - colaborar para
a internalização dos benefícios
econômicos e sociais que as atividades relacionadas ao
petróleo e gás natural poderão gerar
em território paulista;
XIII - aumentar a
competitividade da economia paulista.
§ 1º -
Para promover ações inseridas em seu campo
funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse
público e a legislação pertinente,
estabelecer relações e parcerias com
órgãos e entidades públicos e
privados, nacionais e estrangeiros.
§ 2º -
O disposto no parágrafo anterior abrange, inclusive, o
fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura
SEÇÃO
I
Da
Estrutura Básica
Artigo 3º -
A Secretaria de Desenvolvimento tem a seguinte estrutura
básica:
I - Gabinete do
Secretário;
II - Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;
III - Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCET;
IV - Conselho das
Instituições de Pesquisa do Estado de
São Paulo - CONSIP;
V - Conselho
Estratégico - CE, do Programa de Fortalecimento da
Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do
Estado de São Paulo;
VI - Comissão
de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da
Indústria Têxtil e de
Confecções;
VII - Coordenadoria
de Desenvolvimento Regional e Territorial;
VIII - Coordenadoria
de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - Coordenadoria
de Fomento à Infraestrutura e Logística.
§ 1º -
A Secretaria de Desenvolvimento conta, ainda, com:
1. as seguintes
entidades vinculadas:
a) Centro Estadual
de Educação Tecnológica Paula Souza -
CEETEPS;
b) Instituto de
Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo
S.A. - IPT;
c) Instituto de
Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;
2. o Fundo de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FUNCET, instituído pela Lei nº 93, de 27 de
dezembro de 1972.
§ 2º -
Vincula-se, também, à Secretaria de
Desenvolvimento, por cooperação, o
Serviço Social Autônomo denominado
Agência Paulista de Promoção de
Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO,
instituído pelo Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro
de 2008, alterado pelo Decreto nº 54.339, de 15 de maio de
2009.
SEÇÃO
II
Do
Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º -
Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de
Gabinete;
II - Assessoria do
Gabinete do Secretário;
III - Unidade de
Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da
Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do
Estado de São Paulo;
IV - Unidade de
Planejamento e Avaliação;
V - Grupo de
Comunicação;
VI - Grupo de
Cerimonial;
VII - Grupo Setorial
de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC;
VIII - Ouvidoria;
IX -
Comissão de Ética.
§ 1º -
A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de
Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos
Produtivos do Estado de São Paulo, subordina-se
administrativamente ao Titular da Pasta e tecnicamente ao Coordenador
da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial.
§ 2º -
O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC reporta-se diretamente ao
Chefe de Gabinete.
Artigo 5º -
Integra, ainda, o Gabinete do Secretário, reportando-se
diretamente ao Chefe de Gabinete, a Consultoria Jurídica,
órgão da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 6º -
Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial
de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas;
II - Departamento de
Administração e Finanças;
III - Departamento
de Recursos Humanos;
IV - Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa;
V - Centro de
Tecnologia da Informação;
VI -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 7º -
O Departamento de Administração e
Finanças tem a seguinte estrutura:
I - Centro de
Orçamento e Finanças, com:
a) Núcleo
de Orçamento e Custos;
b) Núcleo
de Despesa;
c) Núcleo
de Adiantamentos;
II - Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:
a) Núcleo
de Compras e Contratações;
b) Núcleo
de Almoxarifado;
c) Núcleo
de Patrimônio;
III -
Núcleo de Manutenção;
IV -
Núcleo de Transportes.
Artigo 8º -
O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de
Gestão de Pessoal, com:
a) Núcleo
de Registro e Cadastro;
b) Núcleo
de Expediente de Pessoal;
II - Centro de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, com Núcleo de
Melhoria da Qualidade de Vida do Servidor.
Artigo 9º -
O Centro de Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa tem a seguinte estrutura:
I -
Núcleo de Documentação
Técnica e Arquivo;
II -
Núcleo de Protocolo e Expedição.
Artigo 10 - A
Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial, a
Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e
Inovação e a Coordenadoria de Fomento
à Infraestrutura e Logística têm, cada
uma, a seguinte estrutura:
I - 3
(três) Grupos Técnicos (de I a III);
II -
Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO
III
Das
Assistências Técnicas, dos Corpos
Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 11 - As
unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I -
Assistência Técnica, a Chefia de Gabinete;
II -
Assistência Técnica e Célula de Apoio
Administrativo:
a) o Departamento de
Administração e Finanças;
b) o Departamento de
Recursos Humanos;
III - Corpo
Técnico:
a) a Unidade de
Planejamento e Avaliação;
b) o Grupo de
Cerimonial;
c) a Ouvidoria;
d) o Centro de
Tecnologia da Informação;
IV - Corpo
Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) a Assessoria do
Gabinete do Secretário;
b) o Grupo de
Comunicação;
c) os Grupos
Técnicos da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e
Territorial, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e
Inovação e da Coordenadoria de Fomento
à Infraestrutura e Logística;
V -
Célula de Apoio Administrativo:
a) a Consultoria
Jurídica;
b) o Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa.
Artigo 12 - As
Assistências Técnicas, os Corpos
Técnicos e as Células de Apoio Administrativo
não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO
IV
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 13 - As
unidades a seguir relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Unidade de
Planejamento e Avaliação;
b) a Coordenadoria
de Desenvolvimento Regional e Territorial;
c) a Coordenadoria
de Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) a Coordenadoria
de Fomento à Infraestrutura e Logística;
II - de Departamento
Técnico:
a) o Grupo de
Comunicação;
b) o Grupo de
Cerimonial;
c) o Departamento de
Administração e Finanças;
d) o Departamento
de Recursos Humanos;
e) os Grupos
Técnicos a que se refere o inciso I do artigo 10 deste
decreto;
III - de
Divisão Técnica:
a) o Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa;
b) o Centro de
Tecnologia da Informação;
c) o Centro de
Orçamento e Finanças;
d) o Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
e) o Centro de
Gestão de Pessoal;
f) o Centro de
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - de
Serviço Técnico:
a) o
Núcleo de Compras e Contratações;
b) o
Núcleo de Melhoria da Qualidade de Vida do Servidor;
c) o
Núcleo de Documentação
Técnica e Arquivo;
V - de
Serviço:
a) os
Núcleos de Apoio Administrativo;
b) o
Núcleo de Orçamento e Custos;
c) o
Núcleo de Despesa;
d) o
Núcleo de Adiantamentos;
e) o
Núcleo de Almoxarifado;
f) o
Núcleo de Patrimônio;
g) o
Núcleo de Manutenção;
h) o
Núcleo de Transportes;
i) o
Núcleo de Registro e Cadastro;
j) o
Núcleo de Expediente de Pessoal;
k) o
Núcleo de Protocolo e Expedição.
CAPÍTULO
V
Do
Órgão do Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de Estado de
São Paulo - SICOM
Artigo 14 - O Grupo
de Comunicação é
órgão setorial do Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de
São Paulo - SICOM.
CAPÍTULO
VI
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 15 - O
Departamento de Recursos Humanos é o
órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal na Secretaria de
Desenvolvimento e presta, também, serviços de
órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 16 - O Centro
de Orçamento e Finanças é
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária na Secretaria de Desenvolvimento e
presta, também, serviços de
órgão subsetorial às unidades da Pasta
que não contem com órgão subsetorial
próprio, sem prejuízo do disposto no Decreto
nº 53.670, de 10 de novembro de 2008.
Artigo 17 - O
Núcleo de Transportes é
órgão setorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Secretaria de Desenvolvimento, presta,
também, serviços de órgão
subsetorial a todas as unidades da Pasta e funciona, ainda, como
órgão detentor.
CAPÍTULO
VII
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Do
Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 18 - O
Gabinete do Secretário tem as seguintes
atribuições:
I - examinar e
preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao
Secretário Adjunto;
II - executar
serviços relacionados com as audiências e
representações do Titular da Pasta;
III - promover a
articulação sistemática dos diversos
órgãos e unidades da Secretaria para
elaboração, implantação,
avaliação, revisão e ajustes dos
programas, projetos e ações;
IV - propor
soluções para problemas de caráter
organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de
criação ou modificação da
estrutura administrativa;
V - fornecer
subsídios à tomada de decisões, ao
planejamento e ao controle das atividades;
VI - preparar atos
administrativos de conteúdo normativo a serem submetidos
à consideração superior;
VII - elaborar
relatórios sobre as atividades da Pasta;
VIII - coordenar e
acompanhar as atividades no campo da comunicação
social e da tecnologia da informação.
SUBSEÇÃO
II
Da
Chefia de Gabinete
Artigo 19 - A Chefia
de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e
preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente
às unidades sob sua subordinação;
II - executar
serviços relacionados com as audiências e
representações do Titular da Pasta;
III - supervisionar
e coordenar as atividades relativas à
administração geral da Secretaria;
IV - produzir
informações que sirvam de base à
tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das
atividades desenvolvidas.
SUBSEÇÃO
III
Da
Assessoria do Gabinete do Secretário
Artigo 20 - A
Assessoria do Gabinete do Secretário tem, por meio do seu
Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - assessorar o
Secretário de Desenvolvimento e, com sua
autorização, outras autoridades da Secretaria, na
análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento,
bem como nas relações parlamentares e com os
órgãos de comunicação;
II - elaborar
ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos,
resoluções, portarias, despachos,
exposições de motivos e outros documentos
oficiais;
III - emitir
pareceres técnicos sobre assuntos relacionados com a
área de atuação da Pasta;
IV - examinar
processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisar as
necessidades da Secretaria, propondo as providências julgadas
cabíveis;
VI - desenvolver
trabalhos com vista à solução de
problemas de caráter organizacional existentes na
Secretaria, bem como analisar propostas de
criação ou modificação de
estruturas administrativas;
VII - produzir
informações gerais e subsidiar
decisões do Titular da Pasta;
VIII - realizar
estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio
técnico à execução, ao
controle e à avaliação das atividades
da Secretaria;
IX - elaborar
relatórios sobre as atividades da Pasta.
Parágrafo
único - Mediante
resolução do Titular da Pasta, integrantes da
Assessoria do Gabinete do Secretário poderão ser
designados para o desempenho de atribuições
especiais compatíveis com o campo funcional da Secretaria.
SUBSEÇÃO
IV
Da
Unidade de Planejamento e Avaliação
Artigo 21 - A
Unidade de Planejamento e Avaliação, por meio de
seu Corpo Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I - acompanhar e
analisar o desempenho econômico e financeiro da
implementação de políticas
governamentais no campo de atuação da Secretaria
e das entidades a ela vinculadas;
II - elaborar
pareceres e análises econômicas pertinentes
às ações de planejamento no
âmbito de atuação da Secretaria;
III - subsidiar, em
integração com o Grupo Setorial de Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas, as
decisões do Secretário de Desenvolvimento
referentes às matérias
orçamentárias pertinentes a atividades abrangidas
pelo campo funcional da Secretaria;
IV - facilitar a
articulação da Secretaria com as suas entidades
vinculadas no que se refere a matérias financeiras e
orçamentárias, manifestando-se, quando for o
caso, sobre programas, projetos e ações que
tenham relação com as atividades da Pasta;
V - conceber,
implantar e manter sistemas de avaliação da
programação e execução
orçamentárias da Secretaria e de suas entidades
vinculadas.
SUBSEÇÃO
V
Do
Grupo de Comunicação
Artigo 22 - O Grupo
de Comunicação, por meio de seu Corpo
Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no
artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de
2007;
II - assistir os
dirigentes da Secretaria no relacionamento com os
órgãos de comunicação;
III - acompanhar a
posição da mídia com respeito ao campo
de atuação da Secretaria, preparando
“releases”, “clippings” e
cartas à imprensa;
IV - colaborar com
as áreas da Secretaria em assuntos relativos à
manutenção de relações com
órgãos públicos e privados de
interesse da Pasta;
V - criar e manter
canais de comunicação com a mídia;
VI - acompanhar,
para fins de registro e difusão, atos e cerimônias
com a participação dos dirigentes da Secretaria;
VII - realizar o
registro visual de eventos e de ações de
interesse da Secretaria;
VIII - elaborar
material informativo, reportagens e artigos para
divulgação interna e externa;
IX - elaborar,
produzir e padronizar material visual de suporte às
atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as normas do
Governo do Estado;
X - administrar o
ambiente Internet no sítio da Secretaria, bem como no do
Governo do Estado, criando condições para colocar
à disposição do público
informações atualizadas pertinentes ao campo
funcional e à atuação da Pasta, dentro
de padrões de qualidade, confiabilidade,
segurança e integridade;
XI - articular as
atividades de comunicação da Secretaria e de suas
entidades vinculadas com as diretrizes de
comunicação do Governo do Estado.
SUBSEÇÃO
VI
Do
Grupo de Cerimonial
Artigo 23 - O Grupo
de Cerimonial, por meio de seu Corpo Técnico, tem as
seguintes atribuições:
I - avaliar os
convites recebidos para encaminhá-los aos
destinatários de direito, com as
informações pertinentes, ou, quando for o caso,
responde-los;
II - receber
autoridades e visitas, zelando por sua adequada
recepção;
III - estabelecer
contatos, tomar providências, bem como assistir e acompanhar
os representantes da Secretaria em reuniões, solenidades e
outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras,
informações sobre os participantes, os objetivos
e a organização de cada evento;
IV - planejar e
organizar os eventos promovidos pela Secretaria, sob
supervisão do servidor responsável por sua
realização;
V - assegurar troca
de informações com os demais
órgãos e entidades envolvidos na
organização de eventos, de forma a racionalizar
esforços e uniformizar dados para sua
divulgação;
VI - criar e manter
canais de comunicação com entidades e autoridades
da administração pública e do setor
privado, de forma a manter atualizados seus registros;
VII - nas
solenidades sob sua coordenação, fazer cumprir
regras e preceitos de protocolo e cerimonial.
Parágrafo
único - O Grupo de Cerimonial
desenvolverá suas atribuições de
acordo com as diretrizes emanadas do Cerimonial, da Casa Civil, e em
integração com esse órgão.
SUBSEÇÃO
VII
Da
Consultoria Jurídica
Artigo 24 - A
Consultoria Jurídica, órgão integrante
da Procuradoria Geral do Estado, tem por
atribuição exercer a advocacia consultiva do
Estado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento.
SEÇÃO
II
Das
Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO
I
Do
Departamento de Administração e
Finanças
Artigo 25 - Ao
Departamento de Administração e
Finanças cabe:
I - realizar o
planejamento, o gerenciamento e a coordenação,
bem como assegurar a execução, no
âmbito da Secretaria, das atividades das áreas de
orçamento e finanças, material e
patrimônio, licitação e contratos,
transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo;
II - assistir o
Gabinete do Secretário e os demais
órgãos da Pasta nos assuntos relacionados
às áreas especificadas no inciso I deste artigo.
Artigo 26 - O Centro
de Orçamento e Finanças tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver as
atividades relativas à elaboração, ao
acompanhamento e ao controle do orçamento anual da
Secretaria;
II - por meio do
Núcleo de Orçamento e Custos:
a) as previstas no
inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) preparar os
expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e
acompanhar a aprovação das despesas efetuadas;
III - por meio do
Núcleo de Despesa, as previstas no inciso II do artigo
9º e nas alíneas “a” a
“d” e “f” a
“h” do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - por meio do
Núcleo de Adiantamentos:
a) as previstas na
alínea “e” do inciso II do artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) executar
atividades relacionadas com processos de
prestação de contas dos adiantamentos para
despesas do Secretário de Desenvolvimento e dos demais
responsáveis por adiantamentos;
c) por meio do
Sistema Integrado de Administração Financeira
para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de
responsabilidades, emitindo documentos de
liquidação, guias de recolhimento e
anulações sobre saldos de adiantamentos;
d) providenciar
atendimento às solicitações e aos
requerimentos dos órgãos de controle interno e
externo, relativos a adiantamentos.
Artigo 27 - O Centro
de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem
as seguintes atribuições:
I - planejar,
gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes a compras,
contratos e administração de
patrimônio, em apoio às áreas
técnicas e administrativas da Secretaria;
II - por meio do
Núcleo de Compras e Contratações:
a) preparar os
expedientes referentes à aquisição de
materiais ou à contratação de
serviços, efetuando, quando for o caso, a análise
das respectivas propostas;
b) elaborar,
para atendimento das atividades administrativas, minutas de contratos,
editais e memoriais descritivos referentes à
aquisição de materiais,
prestação de serviços e
locação de bens móveis ou
imóveis;
c) acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos e
providenciar os aditamentos, reajustes,
prorrogações ou nova
licitação, em tempo hábil, controlando
os prazos de vencimento;
III - por meio do
Núcleo de Almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas, fixando níveis de estoque mínimo,
máximo e oportunidade de aquisição de
materiais;
b) elaborar pedidos
de compras para formação ou
reposição de estoque;
c) controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
d) comunicar,
à unidade responsável pela
aquisição e à unidade requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
e) receber,
conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f) controlar o
estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter
atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
h) realizar
balancetes mensais e inventários físicos e de
valor do material estocado;
i) efetuar
levantamento estatístico do consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
j) elaborar
relação de materiais de consumo considerados
excedentes ou em desuso, de acordo com a
legislação específica;
IV - por meio do
Núcleo de Patrimônio:
a) administrar e
controlar os bens patrimoniais, fazendo uso de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa patrimonial;
b) manter cadastro
atualizado dos bens patrimoniais, inclusive dos bens imóveis
sob administração da Secretaria, acompanhando, na
unidade própria do Estado, a situação
de regularização dos imóveis;
c) patrimoniar os
bens recebidos;
d) verificar,
periodicamente, o estado dos bens patrimoniais tomando as medidas
necessárias para manutenção,
conservação, substituição
ou baixa desses bens;
e) promover medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
f) providenciar:
1. o seguro dos bens
móveis e imóveis, sempre que
necessário;
2. a
solicitação de serviços de
assistência técnica,
manutenção
e conservação de bens patrimoniais, que se
fizerem necessários;
3. o arrolamento dos
bens inservíveis;
g) controlar a
distribuição e a
movimentação dos bens patrimoniais, inclusive dos
equipamentos de informática;
h) elaborar:
1. os expedientes
relativos à transferência,
doação e baixa dos bens;
2. o
inventário anual dos bens patrimoniais móveis e
imóveis;
i) fiscalizar a
prestação dos serviços a que se refere
o item 2 da alínea “f” deste inciso;
j) elaborar
relação de bens patrimoniais considerados
excedentes ou em desuso, de acordo com a
legislação específica;
k) preparar
atestados de ocupação de imóveis e de
prestação de serviços, quando
necessário.
Artigo 28 - O
Núcleo de Manutenção tem as seguintes
atribuições:
I - providenciar a
manutenção e a conservação
de bens móveis e imóveis;
II - manter e
conservar sistemas elétricos, hidráulicos e de
comunicações, emitindo relatórios de
custos operacionais;
III - acompanhar,
fiscalizar e avaliar os serviços de
manutenção prestados por terceiros.
Artigo 29 - O
Núcleo de Transportes tem as
atribuições previstas nos artigos 7º,
8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º
de março de 1977.
SUBSEÇÃO
II
Do
Departamento de Recursos Humanos
Artigo 30 - O
Departamento de Recursos Humanos tem por
atribuições planejar, gerenciar, coordenar e
executar as atividades da área de
administração de recursos humanos, cabendo-lhe
exercer o previsto nos dispositivos adiante especificados do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008, na seguinte
conformidade:
I - por meio da
Assistência Técnica:
a) artigo
4º;
b) artigo
5º, incisos II e V;
c) artigos
7º e 10;
II - por meio do
Centro de Gestão de Pessoal:
a) artigo 14,
incisos II, IV e V;
b) artigo 15;
c) pelo
Núcleo de Registro e Cadastro:
1. artigo
6º, inciso XI;
2. artigos 16, 17 e
18;
d) pelo
Núcleo de Expediente de Pessoal:
1. artigo
5º, inciso VI;
2. artigos 11 e 19;
III - por meio do
Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) artigo
5º, incisos I, III e IV, ressalvadas as
atribuições de controle de recursos humanos
afetas ao Núcleo de Registro e Cadastro, conforme previsto
no inciso II, alínea “c”, item 1, deste
artigo;
b) artigo
6º, incisos I a X;
c) artigo
8º;
d) artigo
9º, incisos I, II, III, alínea
“a”, e IV a XI;
e) pelo
Núcleo de Melhoria da Qualidade de Vida do Servidor, artigo
9º, inciso III, alínea “b”.
Artigo 31 -
São atribuições comuns à
Assistência Técnica, ao Centro de
Gestão de Pessoal e ao Centro de Desenvolvimento de Recursos
Humanos as previstas no artigo 14, incisos I, III, VI e VII, do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 32 - Ao
Departamento de Recursos Humanos cabe, ainda:
I - por meio de sua
Assistência Técnica, fornecer suporte
técnico às unidades da Pasta em
relação a assuntos que envolvam
legislação de pessoal, inclusive os referentes a
servidores sujeitos a regime jurídico trabalhista;
II - por meio do
Núcleo de Melhoria da Qualidade de Vida do Servidor,
promover, em articulação com outros
órgãos e/ou instituições,
programas e atividades relacionados à
promoção da saúde dos servidores da
Pasta, observadas as normas legais.
Artigo 33 - O
Departamento de Recursos Humanos exercerá também
suas atribuições em relação
ao Quadro Especial em Extinção a que se refere o
artigo 2º do Decreto nº 50.839, de 29 de maio de 2006.
SUBSEÇÃO
III
Do
Centro de Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa
Artigo 34 - Ao
Centro de Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa cabe coordenar e executar as
atividades de gestão documental no âmbito da
Secretaria, observadas as normas legais que disciplinam a
matéria e as diretrizes estabelecidas pela Unidade do
Arquivo Público do Estado, órgão
central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo -
SAESP.
Artigo 35 - O
Núcleo de Documentação
Técnica e Arquivo tem as seguintes
atribuições:
I - executar
serviços de classificação,
organização e
informatização do arquivo de papéis e
processos da Secretaria;
II - organizar e
preservar os acervos de livros, documentos técnicos e
legislação, mantendo atualizados seus respectivos
registros;
III - prestar
atendimento ao público interno;
IV - orientar os
interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
V - manter
serviços de empréstimos de periódicos
e livros;
VI - realizar os
trabalhos de reprodução por copiadoras;
VII - colaborar com
a Comissão de Avaliação de Documentos
de Arquivo a que se referem o Decreto nº 29.838, de 18 de
abril de 1989, e os artigos 34 a 38 do Decreto nº 48.897, de
27 de agosto de 2004, no desempenho de suas
funções;
VIII - avaliar
regularmente os livros e periódicos da unidade, propondo,
quando for o caso, providências objetivando:
a) a adequada
conservação e atualização
dos respectivos acervos;
b) a
seleção dos títulos e assuntos de
interesse da Secretaria;
IX - divulgar,
periodicamente, no âmbito da Pasta, os acervos existentes na
unidade;
X - estabelecer
intercâmbio com outros centros de
documentação;
XI - elaborar
quadros demonstrativos da movimentação da unidade;
XII - reunir,
classificar e conservar a documentação de
trabalhos realizados pela Secretaria e outros relacionados com sua
área de atuação.
Artigo 36 - O
Núcleo de Protocolo e Expedição tem as
seguintes atribuições:
I - receber,
registrar, classificar, autuar, controlar a
distribuição e expedir papéis e
processos;
II - informar sobre
a localização de papéis, documentos e
processos;
III - efetuar a
juntada de requerimentos ou outros papéis em processos,
providenciando seu encaminhamento;
IV - controlar o
recebimento, a distribuição e a
expedição de correspondências;
V - organizar e
viabilizar os serviços de malote.
SUBSEÇÃO
IV
Do
Centro de Tecnologia da Informação
Artigo 37 - O Centro
de Tecnologia da Informação tem, por meio de seu
Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - definir,
implementar e atualizar a política de segurança
da informação da Secretaria;
II - realizar
auditorias periódicas de segurança da
informação;
III - gerenciar os
bancos de dados informatizados da Secretaria;
IV - acompanhar a
execução de contratos de
prestação de serviços e de
fornecimento de equipamentos relativos à tecnologia da
informação;
V - elaborar,
implementar e auditar a gestão da qualidade total no
âmbito da tecnologia da informação;
VI - estabelecer,
divulgar e acompanhar as metas de desempenho e de qualidade dos
processos de tecnologia da informação na
Secretaria;
VII - representar a
Secretaria em colegiados e grupos técnicos de trabalho
relativos à tecnologia da informação e
comunicação, criados e mantidos pelo Governo do
Estado;
VIII - desenvolver
as atividades relativas à formulação,
à implantação e ao monitoramento, no
âmbito da Pasta, do Programa Setorial de Tecnologia da
Informação e Comunicação,
atuando junto ao Grupo Setorial de Tecnologia da
Informação e Comunicação -
GSTIC;
IX - operar as redes
local e remota, bem como os computadores centrais, com vista a garantir
a disponibilidade, o desempenho e os recursos de
comunicação para acesso a
informações;
X - administrar a
conexão da rede de computadores da Secretaria com outras
redes;
XI - na
área de manutenção e suporte:
a) manter central
de atendimento e suporte técnico aos usuários,
para orientá-los quanto à
utilização de “softwares”, em
especial daqueles relacionados ao Sistema de Tecnologia da
Informação e Comunicação a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.766, de 19
de abril de 2007;
b) realizar a
manutenção de equipamentos, bem como a
distribuição e instalação
de programas;
c) administrar
equipamentos e demais recursos de informática;
d) auxiliar os
Núcleos de Almoxarifado e de Patrimônio no
controle da distribuição e
movimentação dos materiais e equipamentos de
informática.
SEÇÃO
III
Da
Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial, da
Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e
Inovação e da Coordenadoria de Fomento
à Infraestrutura e Logística
Artigo 38 - A
Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial desempenha, no
âmbito de sua área de
atuação, atividades inerentes ao campo funcional
da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto,
cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes
atribuições:
I - formular
políticas públicas de desenvolvimento
econômico sustentável compatíveis com
as vocações, potencialidades e
características locais e regionais;
II - fomentar e
induzir a criação de mecanismos e estruturas que
sirvam de estímulo ao desenvolvimento, tais como
agências de desenvolvimento, zonas de processamento de
exportação, incubadoras, distritos industriais e
espaços empresariais;
III - propor e
coordenar projetos voltados ao desenvolvimento de arranjos produtivos
locais, objetivando a mobilização do setor
produtivo para a atuação setorial e territorial
de forma coletiva e organizada;
IV - incentivar o
empreendedorismo por meio de iniciativas voltadas às micro,
pequenas e médias empresas, em parceria com
órgãos e entidades, públicos e
privados, de fomento, ensino, pesquisa e/ou
inovação;
V - estimular novas
oportunidades de desenvolvimento regional e territorial visando reduzir
as diferenças econômicas e sociais no
âmbito do Estado;
VI - incentivar a
competitividade e a internacionalização das
empresas do Estado por meio de capacitação, de
certificação e de adequação
técnica e de “design” aos
padrões internacionais, visando ao incremento do
comércio internacional;
VII - atuar em prol
da normatização e
regulamentação das micro, pequenas e
médias empresas;
VIII - apoiar os
municípios através de programas e
ações que contribuam para o aumento da
competitividade do setor produtivo local e regional;
IX - dar suporte
às atividades da Comissão de Desenvolvimento do
Pólo Tecnológico da Indústria
Têxtil e de Confecções;
X - estimular o
desenvolvimento de produtos com denominação de
origem.
Artigo 39 - A
Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e
Inovação desempenha, no âmbito de sua
área de atuação, atividades inerentes
ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste
decreto, cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as
seguintes atribuições:
I - formular e
executar políticas para o desenvolvimento industrial,
científico e tecnológico, bem como realizar e
fomentar a realização de estudos e
diagnósticos
a elas relacionados;
II - estimular a
criação de novas bases para o desenvolvimento
econômico sustentável do Estado com fundamento na
inovação tecnológica e no incremento
da competitividade, visando ao aperfeiçoamento de processos
e produtos no âmbito do Estado;
III - articular-se
com o setor privado e com outros órgãos ou
entidades do setor público, objetivando o desenvolvimento da
economia paulista;
IV - apoiar projetos
e ações voltados para a transferência e
absorção de tecnologia pelo setor produtivo, bem
como para a mobilização de recursos destinados
à capacitação deste setor;
V - incentivar a
interação e a sinergia entre universidades,
instituições de pesquisa e empresas;
VI - coordenar o
Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e a Rede Paulista
de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, a que faz
referência a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de
junho de 2008;
VII - coordenar as
ações da Secretaria objetivando a
criação de parques tecnológicos, bem
como promover a articulação da Pasta com os
órgãos e entidades públicos e privados
envolvidos na consecução deste
propósito;
VIII - dar suporte
às atividades do Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia - CONCITE e à operação do
Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FUNCET;
IX - prestar
serviços de Secretaria Executiva ao Conselho das
Instituições de Pesquisa do Estado de
São Paulo - CONSIP.
Parágrafo
único - Cabe, ainda, à Coordenadoria
de Ciência, Tecnologia e Inovação
acompanhar a execução dos programas a cargo das
entidades previstas no item 1 do § 1º do artigo
3º deste decreto, zelando por sua
adequação às políticas de
ciência e tecnologia definidas para o Estado.
Artigo 40 - A
Coordenadoria de Fomento à Infraestrutura e
Logística desempenha, no âmbito de sua
área de atuação, atividades inerentes
ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste
decreto, cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as
seguintes atribuições:
I - ampliar as
possibilidades de elaboração de
estratégias e de proposição de
ações visando à
estruturação de projetos de infraestrutura e de
logística voltados ao desenvolvimento econômico do
Estado, no curto, médio e longo prazos;
II - fortalecer o
planejamento estratégico da infraestrutura e da
logística paulistas, promovendo sua convergência
com os eixos territoriais de desenvolvimento;
III - desenvolver
ações destinadas a tornar a infraestrutura e a
logística do Estado referência mundial para
investidores e empresas usuárias;
IV - estimular a
elevação da eficiência dos
serviços de infraestrutura e de logística,
ampliando sua competitividade quando à qualidade,
confiabilidade e garantia de acesso;
V - articular com
entidades empresariais e setoriais ações de
fomento à qualificação da
infraestrutura e da logística paulistas;
VI - auxiliar no
desenvolvimento de projetos públicos e privados de
infraestrutura e logística, visando garantir a equidade de
acessos e a isonomia de serviços para usuários e
regiões do Estado de São Paulo;
VII - fomentar a
atração de investimentos em infraestrutura e
logística, destacadamente nas regiões do Estado
de São Paulo com maior carência destas iniciativas;
VIII - exercer a
coordenação executiva do Conselho Estadual de
Petróleo e Gás Natural do Estado de
São Paulo, bem como realizar os demais trabalhos previstos
no § 2º do artigo 4º do Decreto nº
56.074, de 9 de agosto de 2010.
Artigo 41 - Para a
realização de suas
atribuições, a Coordenadoria de Desenvolvimento
Regional e Territorial, a Coordenadoria de Ciência,
Tecnologia e Inovação e a Coordenadoria de
Fomento à Infraestrutura e Logística
poderão, ainda, promover o desenvolvimento de estudos e
análises sobre temas pertinentes a suas respectivas
áreas de atuação.
Artigo 42 - As
atribuições das Coordenadorias referidas nos
artigos 38, 39 e 40 deste decreto serão conferidas a seus
respectivos Grupos Técnicos mediante
resolução do Secretário.
§ 1º -
Em razão da distribuição de
atribuições a que se refere o
“caput” deste artigo, poderá
também ser conferida, a cada Grupo Técnico,
denominação indicativa de seu respectivo campo de
atuação.
§ 2º -
Cada Grupo Técnico desempenhará suas
atribuições por meio de seu respectivo Corpo
Técnico.
Artigo 43 - As
Coordenadorias de que trata esta Seção
atuarão de forma integrada, visando à
consecução das metas e à
realização dos objetivos definidos no
planejamento geral da Secretaria.
SEÇÃO
IV
Das
Assistências Técnicas e dos Corpos
Técnicos
Artigo 44 - As
Assistências Técnicas e os Corpos
Técnicos, em suas respectivas áreas de
atuação, têm as seguintes
atribuições comuns:
I - assistir o
dirigente da unidade no desempenho de suas
atribuições;
II - analisar,
instruir e informar processos e expedientes que lhes forem
encaminhados, bem como acompanhar seu andamento e
execução;
III - elaborar
minutas de contratos, convênios, editais e memoriais
descritivos;
IV - acompanhar a
elaboração, a execução e a
avaliação de programas, projetos,
ações e atividades da unidade;
V - promover a
integração entre as atividades
técnicas e os programas, projetos e
ações;
VI - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
VII - elaborar e
implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
VIII - participar da
elaboração de relatórios de atividades
da unidade;
IX - propor a
elaboração de normas e manuais de procedimentos;
X - orientar as
unidades na:
a)
implementação de fluxogramas, procedimentos e
instruções;
b)
elaboração de projetos;
XI - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
XII - realizar
estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre
assuntos relativos à sua área de
atuação;
XIII - subsidiar as
demais áreas da Secretaria com
informações e dados técnicos.
Parágrafo
único - As Assistências
Técnicas e os Corpos Técnicos
exercerão as atribuições de que trata
este artigo sem prejuízo do desempenho de outras que lhes
tenham sido previstas neste decreto.
SEÇÃO
V
Dos
Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de
Apoio Administrativo
Artigo 45 - Os
Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de
Apoio Administrativo têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II - preparar o
expediente da unidade;
III - manter
registros sobre freqüência e férias dos
servidores;
IV - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo da unidade;
V - proceder ao
registro do material permanente e comunicar à unidade
competente a sua movimentação;
VI - acompanhar e
prestar informações sobre o andamento de
papéis e processos em trânsito na unidade;
VII - controlar o
atendimento, pela unidade a que prestam serviços, dos
pedidos de informações e de expedientes de outros
órgãos da Administração
Estadual;
VIII - organizar e
manter arquivo das cópias dos textos digitados;
IX - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo
à atuação da unidade.
CAPÍTULO
VIII
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Secretário de Desenvolvimento
Artigo 46 - O
Secretário de Desenvolvimento, além de outras que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes
competências:
I - em
relação ao Governador e ao próprio
cargo:
a) propor a
política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o
Governador no desempenho de suas funções
relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter
à apreciação do Governador, observadas
as disposições do Decreto nº 51.704, de
26 de março de 2007:
1. projetos de leis
ou de decretos que versem sobre matéria pertinente
à área de atuação da
Secretaria;
2. assuntos de
interesse de órgãos subordinados ou entidades
vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se
sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os
atos do Governador relativos à área de
atuação da Secretaria;
f) propor a
divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer
perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais
para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente
convocado;
h) providenciar,
observada a legislação em vigor, a
instrução dos expedientes relativos a
requerimentos e indicações sobre
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao
Governador pela Assembleia Legislativa;
i) cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das
autoridades superiores;
II - em
relação às atividades gerais da
Secretaria:
a) administrar e
responder pela execução dos programas, projetos e
ações da Secretaria, de acordo com a
política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e
instruções para a boa
execução dos preceitos da
Constituição do Estado, das leis e dos
regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as
proposições encaminhadas pelos dirigentes dos
órgãos subordinados e das entidades vinculadas
à Secretaria;
2. os pedidos
formulados em grau de recurso;
d) avocar ou delegar
atribuições e competências, por ato
expresso, observada a legislação vigente;
e) designar os
membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe
Técnica;
f) criar grupos de
trabalho e comissões não permanentes;
g) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
h) expedir as
determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos
serviços;
i) autorizar
entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos
da Secretaria;
j) autorizar a
divulgação de assuntos da Secretaria, quando
não tornados públicos, em congressos, palestras,
debates ou painéis;
k) apresentar
relatório anual das atividades da Secretaria;
l) aprovar os
programas, projetos e ações das entidades
vinculadas à Secretaria, em cumprimento das
políticas básicas do Governo;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 12 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado
o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138,
de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de
22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e
nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a
transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para
outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de
doações de bens móveis, sem encargos;
3. a
locação de imóveis;
c) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado;
VII - em
consonância com as deliberações do
Comitê de Qualidade da Gestão Pública e
legislação pertinente, formular, propor e
implementar:
a) diretrizes
voltadas à elevação dos
níveis de eficiência e eficácia da
Secretaria, mediante evolução do uso da
tecnologia da informação e
comunicação e aperfeiçoamento de seus
servidores;
b) diretrizes e
normas gerais da Secretaria, relativas a recursos humanos, suprimentos,
patrimônio, atividades administrativas complementares,
aquisições, contratações e
terceirizações.
SEÇÃO
II
Do
Secretário Adjunto
Artigo 47 - O
Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - responder pelo
expediente da Secretaria nos impedimentos legais ou
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o
Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e
órgãos;
III - exercer a
coordenação do relacionamento entre o
Secretário de Desenvolvimento e os dirigentes dos
órgãos da Secretaria e das entidades a ela
vinculadas, acompanhando o desenvolvimento de programas, projetos e
ações;
IV - assessorar o
Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
V - coordenar,
supervisionar e orientar as atividades das áreas
técnicas da Secretaria.
SEÇÃO
III
Do
Chefe de Gabinete
Artigo 48 - O Chefe
de Gabinete, em sua área de atuação,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário de Desenvolvimento no desempenho de suas
funções;
b) propor ao Titular
da Pasta programas, projetos e ações, bem como as
alterações que se fizerem necessárias;
c) responder
às consultas e notificações formuladas
pelos órgãos da
administração pública sobre assuntos
de sua competência;
d) solicitar
informações a órgãos e
entidades da administração pública;
e) zelar pelo
cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
f) prestar
orientação ao pessoal subordinado;
g) decidir sobre
pedidos de vista de processos;
II - em
relação à tecnologia da
informação, indicar o gestor de banco de dados
dos sistemas sob sua responsabilidade;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a quaisquer modalidades de
licitação;
b) assinar editais
de licitação;
c) autorizar:
1. a
transferência de bens móveis entre os
órgãos da estrutura básica;
2. mediante ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado;
V - em
relação ao Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria,
normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e
registros.
Parágrafo
único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda,
responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos
simultâneos, legais ou temporários, do Titular da
Pasta e do Secretário Adjunto.
SEÇÃO
IV
Dos
Coordenadores
Artigo 49 - Os
Coordenadores das Coordenadorias a que se referem os incisos VII a IX
do artigo 3º deste decreto e o Coordenador da Unidade de
Planejamento e Avaliação, em suas respectivas
áreas de atuação, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as
seguintes competências:
I - as previstas nos
incisos I e II do artigo 48 deste decreto;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 50 - Os
Coordenadores das Coordenadorias a que se referem os incisos VII a IX
do artigo 3º deste decreto têm, ainda, as seguintes
competências:
I - as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;
II - assinar
convites e editais de tomada de preços.
SEÇÃO
V
Dos
Diretores dos Departamentos e dos Diretores dos Grupos
Artigo 51 - Os
Diretores dos Departamentos e os Diretores dos Grupos, em suas
respectivas áreas de atuação,
além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
têm as seguintes competências:
I - assistir a
autoridade superior no desempenho de suas funções;
II - propor e
encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e
alterações que se fizerem necessárias;
III - as previstas
nas alíneas “d”, “e”
e “f” do inciso I do artigo 48 deste decreto;
IV - decidir sobre
pedidos de vista em processos sob sua responsabilidade;
V - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 52 - O
Diretor do Departamento de Administração e
Finanças tem, ainda, as seguintes competências:
I - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em
relação à
administração de material, as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.
SEÇÃO
VI
Dos
Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 53 - Os
Diretores dos Centros e os Diretores dos Núcleos, em suas
respectivas áreas de atuação,
além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
têm as seguintes competências:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades e os servidores subordinados;
II - submeter
à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
III - cumprir e
fazer cumprir os cronogramas de trabalho sob sua responsabilidade.
Artigo 54 - Aos
Diretores dos Centros compete, ainda, em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, o
previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 55 - Ao
Diretor do Centro de Orçamento e Finanças
compete, ainda, gerir o orçamento da Secretaria de
Desenvolvimento no Sistema de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 56 - Ao
Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão
de Contratos compete, ainda:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar
convites e editais de tomada de preços;
III - autorizar a
baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 57 - Ao
Diretor do Centro de Gestão da
Documentação Técnica e Administrativa
compete, ainda, expedir certidões de peças de
autos arquivados.
SEÇÃO
VII
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do
Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 58 - O
Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente
de órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o
disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e
nº 54.623, de 31 de julho de 2009.
SUBSEÇÃO II
Dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 59 - O
Secretário de Desenvolvimento, na qualidade de dirigente de
unidade orçamentária, tem as
competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 60 - O Chefe
de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias a que se referem os
incisos VII a IX do artigo 3º deste decreto, o Diretor do
Departamento de Administração e
Finanças e o Gerente Geral da Unidade de Gerenciamento do
Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das
Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São
Paulo, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm
seguintes competências:
I - as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a
rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação de despesa.
Artigo 61 - O
Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as
competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 62 - O
Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências
previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970.
SUBSEÇÃO
III
Do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 63 - O Chefe
de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de
Desenvolvimento, cabendo-lhe exercer as competências
previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 64 - O
Diretor do Departamento de Administração e
Finanças tem as competências previstas no artigo
18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
Artigo 65 - Diretor
do Núcleo de Transportes e os dirigentes de outras unidades
que vierem a ser designadas como depositárias de
veículos oficiais têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as
competências previstas no artigo 20 do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO
VIII
Das
Competências Comuns
Artigo 66 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes de unidades até o nível de
Diretor de Divisão, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
b) decidir sobre
recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
c) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio,
autorizar a transferência de bens móveis entre as
unidades subordinadas.
Artigo 67 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes de unidades até o nível de
Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) prestar
orientação e transmitir a seus subordinados as
diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de
serviço;
e) dar
ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade mencionando as
providências adotadas e propondo as que não lhes
são afetas;
f) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar
informações, quando requeridas;
g) avaliar o
desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou
sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento
de suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) zelar:
1. pela regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores;
2. pelo ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
k) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
l) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
m) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
n) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelos
servidores subordinados;
o) referendar
escalas de serviço;
p) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
q) avocar, de modo
geral ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
r) fiscalizar e
avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos
para publicação no Diário Oficial do
Estado;
t) contribuir para o
desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar
material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso
adequado e conservação dos equipamentos e
materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 68 - As
competências previstas neste decreto, quando coincidentes,
serão exercidas, de preferência, pelas autoridades
de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
IX
Dos
Órgãos Colegiados
SEÇÃO
I
Do
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE
Artigo 69 - O
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE
é regido pelo Decreto nº 40.150, de 16 de junho de
1995, observadas as disposições deste decreto.
SEÇÃO
II
Do
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET
Artigo 70 - O
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET
é regido:
I - pela Lei
nº 93, de 27 de dezembro de 1972, alterada pela Lei
nº 13.784, de 23 de outubro de 2009;
II - pelo Decreto
nº 50.930, de 30 de junho de 2006, observadas as
disposições deste decreto.
SEÇÃO
III
Do
Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado
de São Paulo - CONSIP
Artigo 71 - O
Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado
de São Paulo - CONSIP é regido pelo Decreto
nº 30.519, de 2 de outubro de 1989, observadas as
disposições deste decreto.
SEÇÃO
IV
Da
Comissão de Desenvolvimento do Pólo
Tecnológico da Indústria Têxtil e de
Confecções
Artigo 72 - A
Comissão de Desenvolvimento do Pólo
Tecnológico da Indústria Têxtil e de
Confecções, observadas as
disposições deste decreto, é regida:
I - pela Lei
nº 11.274, de 3 de dezembro de 2002, alterada pela Lei
nº 12.275, de 20 de fevereiro de 2006;
II - pelo Decreto
nº 48.041, de 21 de agosto de 2003, alterado pelo Decreto
nº 48.415, de 7 de janeiro de 2004.
SEÇÃO
V
Do
Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC
Artigo 73 - O Grupo
Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC é regido pelo
Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.
SEÇÃO
VI
Do
Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas
Artigo 74 - O Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas é regido pelo Decreto nº
56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 75 - Ao
responsável pela coordenação do Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas compete:
I - gerir os
trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir,
além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as
decisões do Grupo à
apreciação superior;
IV - subsidiar a
Unidade de Planejamento e Avaliação com
informações necessárias ao
desenvolvimento de suas atribuições;
V - apresentar
periodicamente às autoridades superiores
relatórios sobre a execução
orçamentária da Secretaria.
CAPÍTULO
X
Das
Unidades de Proteção e Defesa do
Usuário do Serviço Público
Artigo 76 - A
Ouvidoria, observadas as disposições deste
decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março
de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro
de 2007, é regida:
I - pela Lei
nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei
nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008;
II - pelo Decreto
nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º -
O Ouvidor será designado pelo Secretário.
§ 2º -
A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta
solicitar.
Artigo 77 - À
Ouvidoria cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico:
I - estabelecer
canal permanente de comunicação com servidores da
Pasta e usuários de seus serviços, para
prestação de informações e
recebimento de reivindicações e
sugestões;
II - analisar as
reivindicações e sugestões recebidas e
encaminhá-las às autoridades e unidades
competentes;
III - patrocinar
causas que visem eliminar situações prejudiciais
a servidores e usuários;
IV - transmitir ao
interessado as informações pertinentes e tomar
conhecimento do seu nível de
satisfação;
V - manter
permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo
conjunto e avaliação das propostas recebidas;
VI - elaborar
relatórios estatísticos e promover a
divulgação das suas atividades.
Artigo 78 - A
Comissão de Ética é regida pela Lei
nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº
45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelos Decretos nº
46.101, de 14 de setembro de 2001, e nº 52.197, de 26 de
setembro de 2007, observadas as disposições deste
decreto.
Parágrafo
único - Os membros da Comissão de
Ética serão designados pelo Secretário.
CAPÍTULO
XI
Do
Conselho Estratégico - CE e da Unidade de Gerenciamento do
Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das
Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São
Paulo
Artigo 79 - O
Conselho Estratégico - CE e a Unidade de Gerenciamento do
Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das
Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São
Paulo, são disciplinados pelo Decreto nº 53.670, de
10 de novembro de 2008, observadas as disposições
deste decreto.
CAPÍTULO
XII
Disposições
Finais
Artigo 80 - As
atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
poderão ser detalhadas mediante
resolução do Titular da Pasta.
Artigo 81 - As
atividades de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento em
relação ao Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social do Vale do Ribeira de que trata a Lei
nº 10.549, de 11 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto
nº 45.802, de 14 de maio de 2001, serão exercidas
pela Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial, por meio
de um de seus Grupos Técnicos.
Artigo 82 - Ficam
mantidas as funções de serviço
público classificadas para efeito de
atribuição do “pro labore”
previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de
1968, com destinação para unidades que permanecem
na estrutura organizacional definida por este decreto.
Artigo 83 - Ficam
extintos os seguintes órgãos colegiados:
I - o Conselho
Estadual de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo -
CEHIDRO, previsto no inciso I do artigo 2º do Decreto
nº 43.810, de 19 de janeiro de 1999;
II - o Conselho
Estadual de Relações Internacionais e
Comércio Exterior - CERICEX, criado pelo Decreto nº
47.729, de 20 de março de 2003.
Artigo 84 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria de Desenvolvimento, os seguintes
cargos vagos:
I - 2 (dois) de
Analista Sociocultural;
II - 7 (sete) de
Chefe I;
III - 4 (quatro) de
Chefe II;
IV - 1 (um) de
Diretor II;
V - 2 (dois) de
Diretor III;
VI - 3
(três) de Oficial Administrativo.
Parágrafo
único - O Departamento de Recursos Humanos, da
Secretaria de Desenvolvimento, providenciará a
edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo o nome do último ocupante de cada um deles e o
motivo da vacância.
Artigo 85 - O
Secretário de Desenvolvimento, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da data da publicação
deste decreto, deverá apresentar proposta de
atualização dos seguintes decretos:
I - Decreto
nº 30.519, de 2 de outubro de 1989, que cria e organiza o
Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado
de São Paulo - CONSIP;
II - Decreto
nº 40.150, de 16 de junho de 1995, que reorganiza o Conselho
de Ciência e Tecnologia - CONCITE.
Artigo 86 - O
Secretário de Desenvolvimento promoverá a
adoção das medidas necessárias para a
efetiva implantação da estrutura prevista neste
decreto.
Artigo 87 -
As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 88 - Os
dispositivos adiante especificados do Decreto nº 50.930, de 30
de junho de 2006, que dispõe sobre o Fundo Estadual de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FUNCET, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo
1º:
“Artigo
1º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FUNCET, instituído pela Lei
nº 93, de 27 de dezembro de 1972, passa a ser regulamentado
nos termos deste decreto.
Parágrafo
único - O Fundo a que se refere este artigo é
vinculado à Secretaria de Desenvolvimento.”; (NR)
II - do artigo
5º:
a) os incisos I e II:
“I - o
Secretário de Desenvolvimento, que é seu
Presidente;
II - o Coordenador de
Ciência, Tecnologia e Inovação, da
Secretaria de Desenvolvimento;”. (NR)
b) o
parágrafo único:
“Parágrafo
único - Cada membro indicado neste artigo tem 1 (um)
suplente designado juntamente com o titular, excetuado o Presidente que
será substituído por quem estiver respondendo
pelo expediente da Secretaria de Desenvolvimento.”; (NR)
III - o artigo
8º:
“Artigo
8º - A Coordenadoria de Ciên-cia, Tecnologia e
Inovação, da Secretaria de Desenvolvimento,
prestará os serviços administrativos
necessários ao funcionamento do Conselho de
Orientação.”. (NR)
Artigo 89 - O artigo
3º do Decreto nº 54.654, de 7 de agosto de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
3º - A Secretaria de Desenvolvimento, por meio da
Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial,
será o órgão executor do Programa
Estadual de Fomento aos Arranjos Produtivos Locais e o coordenador da
Rede Paulista de Arranjos Produtivos Locais.”. (NR)
Artigo 90 - Este
decreto e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 35.727, de 6 de novembro de 1959;
II - o Decreto
nº 41.901, de 6 de maio de 1963;
III - os artigos 15
e 59 do Decreto nº 13.878, de 3 de setembro de 1979;
IV - o artigo
9º do Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995;
V - o Decreto
nº 43.810, de 19 de janeiro de 1999;
VI - o Decreto
nº 47.729, de 20 de março de 2003;
VII - o Decreto
nº 50.929, de 30 de junho de 2006.
CAPÍTULO
XIII
Disposição
Transitória
Artigo único -
A Secretaria de Desenvolvimento deverá realizar estudos
objetivando compatibilizar seu Quadro às
modificações organizacionais efetuadas por este
decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de setembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário de
Desenvolvimento
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de setembro de 2010.