DECRETO Nº 56.257, DE 5
DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre o
pagamento de horas-aula nos cursos ministrados pelo Centro Estadual de
Educação Tecnológica “Paula
Souza” - CEETEPS, na forma que especifica, e dá
providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O servidor da administração direta e indireta do
Estado, devidamente credenciado, que atuar como monitor em cursos de
formação inicial e de
educação continuada, decorrentes de
convênios ou contratos celebrados com o Centro Estadual de
Educação Tecnológica “Paula
Souza” - CEETEPS, e outros órgãos ou
entidades da administração pública,
será retribuído pela
prestação de serviço
autônomo sob a forma de horas-aula, nos termos deste decreto.
Parágrafo
único - As horas-aula a que se refere o
“caput” deste artigo:
1. não
poderão ser ministradas durante o horário normal
de trabalho do servidor, em se tratando de docente do Centro Estadual
de Educação Tecnológica
“Paula Souza” - CEETEPS ou da Secretaria da
Educação;
2.
deverão ser compensadas, na forma a ser disciplinada por ato
do Titular do órgão ou entidade a que o servidor
estiver vinculado, nas demais situações.
Artigo 2º -
O valor da hora-aula a que se refere o artigo 1º deste decreto
será calculado mediante a aplicação de
coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - 0,13 (treze
centésimos), quando ministrada em cursos de habilidades
básicas;
II - 0,15 (quinze
centésimos), quando ministrada em cursos de habilidades de
gestão;
III - 0,18 (dezoito
centésimos), quando ministrada em cursos de habilidades
específicas.
Parágrafo
único - O limite máximo para
pagamento da retribuição na forma deste artigo
será de 40 (quarenta) horas-aula mensais.
Artigo 3º -
O pagamento das horas-aula de que trata este decreto será
efetuado por crédito do valor correspondente em conta
corrente em nome do monitor, descontados a
contribuição previdenciária devida ao
Regime Geral de Previdência Social e o Imposto de Renda
retido na fonte, e emissão de Recibo de Pagamento a
Autônomo (RPA).
Artigo 4º -
Para atuar como monitor nos cursos de formação
inicial e de educação continuada do Centro
Estadual de Educação Tecnológica
“Paula Souza” - CEETEPS, o servidor será
convidado pelo Diretor Superintendente desse Centro.
Parágrafo
único - A liberação do
servidor convidado, respeitado o interesse da
administração pública, fica a
critério do superior imediato, quando se tratar de curso a
ser ministrado durante o horário normal de trabalho.
Artigo 5º -
Poderão também ser convidadas pessoas que
não mantenham vínculo com a
administração direta e indireta do Estado,
devidamente credenciadas, para atuar como monitores nos cursos de que
trata este decreto.
§ 1º -
A retribuição dos abrangidos pelo
“caput” deste artigo será efetuada de
acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º deste
decreto.
§ 2º -
Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo, o limite
de horas-aula estabelecido no parágrafo único do
artigo 2º deste decreto.
Artigo 6º -
O Conselho Deliberativo do Centro Estadual de
Educação Tecnológica “Paula
Souza” - CEETEPS expedirá
deliberação regulamentando o disposto neste
decreto.
Artigo 7º -
As despesas decorrentes deste decreto correrão à
conta dos recursos consignados no orçamento vigente do
Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de
Gestão Pública
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de outubro de 2010.