DECRETO Nº 56.257, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos ministrados pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, na forma que especifica, e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O servidor da administração direta e indireta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como monitor em cursos de formação inicial e de educação continuada, decorrentes de convênios ou contratos celebrados com o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, e outros órgãos ou entidades da administração pública, será retribuído pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula, nos termos deste decreto.
Parágrafo único - As horas-aula a que se refere o “caput” deste artigo:
1. não poderão ser ministradas durante o horário normal de trabalho do servidor, em se tratando de docente do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS ou da Secretaria da Educação;
2. deverão ser compensadas, na forma a ser disciplinada por ato do Titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado, nas demais situações.
Artigo 2º - O valor da hora-aula a que se refere o artigo 1º deste decreto será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - 0,13 (treze centésimos), quando ministrada em cursos de habilidades básicas;
II - 0,15 (quinze centésimos), quando ministrada em cursos de habilidades de gestão;
III - 0,18 (dezoito centésimos), quando ministrada em cursos de habilidades específicas.
Parágrafo único - O limite máximo para pagamento da retribuição na forma deste artigo será de 40 (quarenta) horas-aula mensais.
Artigo 3º - O pagamento das horas-aula de que trata este decreto será efetuado por crédito do valor correspondente em conta corrente em nome do monitor, descontados a contribuição previdenciária devida ao Regime Geral de Previdência Social e o Imposto de Renda retido na fonte, e emissão de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).
Artigo 4º - Para atuar como monitor nos cursos de formação inicial e de educação continuada do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, o servidor será convidado pelo Diretor Superintendente desse Centro.
Parágrafo único - A liberação do servidor convidado, respeitado o interesse da administração pública, fica a critério do superior imediato, quando se tratar de curso a ser ministrado durante o horário normal de trabalho.
Artigo 5º - Poderão também ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com a administração direta e indireta do Estado, devidamente credenciadas, para atuar como monitores nos cursos de que trata este decreto.
§ 1º - A retribuição dos abrangidos pelo “caput” deste artigo será efetuada de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto.
§ 2º - Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo, o limite de horas-aula estabelecido no parágrafo único do artigo 2º deste decreto.
Artigo 6º - O Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS expedirá deliberação regulamentando o disposto neste decreto.
Artigo 7º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 2010.