DECRETO Nº 56.276, DE 13
DE OUTUBRO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do artigo 124:
a) o
“caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 124 -
A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS
emitirá, conforme as operações ou
prestações que realizar, os seguintes documentos
fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e
2º, com alteração da Lei 13.918/09;
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na
redação do Ajuste SINIEF-5/94,
cláusula primeira, I, com alterações
dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e
Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as
alterações dos Ajustes SINIEF-1/89,
cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula
primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e
SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):” (NR);
b) o §
1º:
Ҥ
1º - A Secretaria da Fazenda pode determinar:
1 - o uso de impresso de
documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido,
ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo
custo;
2 - a
adoção e utilização, por
parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive
eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas
atividades de produção, armazenamento, transporte
e suas operações ou
prestações, no interesse da
fiscalização do imposto.” (NR);
II - o artigo 502:
“Artigo 502 -
Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a
juízo da autoridade fiscal (Lei 6.374/89, art. 80, na
redação da Lei 13.918/09, art. 11, XI):
I - em mãos
do próprio detentor;
II - em estabelecimento
de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou
mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;
III - em
repartição pública;
IV - em
depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria
da Fazenda, que poderá encarregar-se das
remoções determinadas pela autoridade fiscal.
§ 1º - Será garantida a
preservação da integridade dos bens e mercadorias
apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte:
1 - os bens ou
mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo
a garantir sua preservação física;
2 - os custos ou
despesas correspondentes à remoção,
armazenamento e seguro correrão por conta:
a) do contribuinte;
b) da Secretaria da
Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial,
não ficar comprovada a infração.
§ 2º -
O veículo transportador não será
retido, ressalvada a restrição da sua
circulação pelo tempo necessário
às providências de apreensão,
remoção, armazenagem e seguro dos bens e
mercadorias.
§ 3º - A critério da
autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão
ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao
contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das
remoções e depósitos anteriores,
quando devidas.” (NR);
III - o item 2 do
parágrafo único do artigo 505:
“2 - se o
valor da avaliação for inferior ao do custo do
leilão, acrescido das despesas de apreensão,
remoção, depósito e seguro. (Lei
6.374/89, art. 82, parágrafo único, 2, na
redação da Lei 13.918/09, art. 11,
XII).” (NR);
IV - o
parágrafo único do artigo 521:
“Parágrafo
único - Na hipótese de
modificação de resposta à consulta, o
novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos
após a notificação do consulente ou a
publicação de ato normativo, salvo se o novo
entendimento for mais favorável ao consulente,
hipótese em que poderá ser aplicado
também aos fatos geradores ocorridos no período
abrangido pela resposta anteriormente exarada.” (NR);
V - do artigo 570:
a) o
“caput”:
“Artigo 570 -
O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas
mensais e consecutivas, nas condições
estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100, na
redação da Lei 13.918/09, art. 11,
XVII).” (NR);
b) o §
1º:
Ҥ
1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas e demais acréscimos previstos na
legislação, calculados até a data do
deferimento do pedido, ressalvado o disposto no § 1º
do artigo 528.” (NR);
c) o §
5º:
Ҥ
5º - Para fins do disposto neste artigo, serão
considerados em conjunto todos os estabelecimentos pertencentes ao
mesmo titular, ressalvado o disposto em ato do Secretário da
Fazenda.” (NR); d) o § 6º:
Ҥ
6º - Na hipótese de parcelamento em que for exigida
a garantia, esta deverá ser prestada por meio de
fiança bancária ou seguro de
obrigações contratuais, observadas as
condições estabelecidas em ato do
Secretário da Fazenda, e deverá:
1 - garantir o
débito fiscal integralmente e ser irrevogável no
transcorrer do período da garantia;
2 - oferecer cobertura
pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4
(quatro) meses.” (NR);
VI - o artigo 577:
“Artigo 577 -
O pedido de parcelamento implicará confissão
irretratável do débito fiscal, a
desistência de quaisquer ações, defesas
ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou
judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais
se fundam.” (NR);
VII - do artigo 580:
a) o
“caput”:
“Artigo 580 -
O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei
6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09,
art. 11, XVII):
I - celebrado:
a) após
deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado,
tratando-se de débito não inscrito na
dívida ativa;
b) com a assinatura do
termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado,
das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e
ajuizado;
II - rompido, com a
falta de recolhimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes
à primeira.” (NR);
b) o §
3º:
Ҥ
3º - Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das
parcelas subsequentes à primeira com atraso não
superior a 90 (noventa) dias, sem aplicação do
disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso sejam
aplicados os acréscimos financeiros fixados em ato do
Secretário da Fazenda.” (NR);
VIII - o
“caput” do artigo 581:
“Artigo 581 -
Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na
cobrança do débito remanescente, inclusive do
valor reincorporado a que se refere o § 2º do artigo
574-A, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais
acréscimos previstos na legislação
(Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na
redação da Lei 13.918/09, art. 11,
XVII).” (NR);
IX - o artigo 582:
“Artigo 582 -
O recolhimento das parcelas deveráobservar o que se segue:
(Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único):
I - quanto à
primeira parcela, será efetuado por meio de guia de
recolhimento disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;
II - quanto
às parcelas subseqüentes à primeira,
será efetuado por meio de débito em conta
bancária.
§ 1º -
Para fins do disposto no inciso II, será exigido do
contribuinte autorização de débito
automático do valor correspondente às parcelas
subsequentes à primeira em conta corrente mantida em
instituição bancária conveniada com a
Secretaria da Fazenda.
§ 2º -
Em substituição ao disposto no inciso II,
observadas as condições estabelecidas em ato do
Secretário da Fazenda, poderão ser emitidas guias
para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na
repartição competente pelo contribuinte ou
colocadas à sua disposição por outro
meio.” (NR);
X - o
“caput” do artigo 583:
“Artigo 583 -
A data de vencimento das parcelas será indicada pelo
contribuinte em seu pedido inicial de parcelamento e será
mantida inclusive nas hipóteses de
repactuação, reparcelamento ou
postergação de parcela (Lei 6.374/89, art. 100,
na redação da Lei 13.918/09, art. 11,
XVII).” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - o artigo 570-A:
“Artigo 570-A
- O parcelamento de débitos fiscais decorrentes de
operações ou prestações de
contribuinte que não esteja em
situação regular perante o fisco, nos termos do
item 4 do § 1º do artigo 59, tratando-se de
débito (Lei 6.374/89, art. 100, na
redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII):
I - não
inscrito na dívida ativa, será concedido mediante
apresentação da garantia prevista no §
6º do artigo 570 e observados os termos e
condições estabelecidos em ato do
Secretário da Fazenda; II - inscrito na dívida
ativa e ajuizado, poderá ser concedido pela Procuradoria
Geral do Estado, observadas as condições da
correspondente execução fiscal.
Parágrafo
único - A concessão do parcelamento previsto
neste artigo não implica reconhecimento pelo fisco da
regularidade do contribuinte.” (NR);
II - ao artigo 580,
o § 4º:
Ҥ
4º - Na hipótese de haver parcelas vencidas e
não pagas e desde que não rompido o parcelamento,
qualquer valor recolhido relativamente ao parcelamento será
imputado de modo a liquidar, total ou parcialmente, essas parcelas na
ordem cronológica de seus vencimentos.” (NR);
III - o artigo 581-A:
“Artigo 581-A
- Em se tratando de parcelamento de débito não
inscrito na dívida ativa, o contribuinte poderá
solicitar (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na
redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII):
I - a
postergação de parcelas;
II - a
repactuação;
III - o reparcelamento.
§ 1º -
Admitir-se-á a postergação de 1 (uma)
parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, na forma
definida em ato do Secretário da Fazenda, sem
prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver
submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral
das parcelas vencidas até a data da
solicitação da postergação
de parcelas.
§ 2º -
Desde que não rompido o parcelamento, o contribuinte
poderá solicitar a sua repactuação,
por uma única vez, para maior ou menor quantidade de
parcelas, observados os limites e condições
previstos no ato a que se refere o § 3º do artigo
570, hipótese em que será realizada a
revisão do valor do débito fiscal mediante a
aplicação da redução da
multa prevista no artigo 574-A.
§ 3º -
Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o
reparcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
rompimento, observados os limites e condições
previstos no ato a que se refere o § 3º do artigo
570, bem como o disposto no § 2º do artigo 574-A,
sendo que:
1 - fica vedada a
existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento pelo
conjunto de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular,
salvo se apresentada a garantia prevista no § 6º do
artigo 570;
2 - os
débitos reparcelados:
a) não
poderão ser repactuados ou ter parcelas postergadas;
b) poderão
ser reparcelados mais uma única vez, desde que apresentada a
garantia prevista no § 6º do artigo 570.
3 - a
inscrição e o ajuizamento da
execução fiscal não serão
efetuados antes do 30º (trigésimo) dia da
ocorrência do rompimento do reparcelamento.” (NR).
Artigo 3° -
Fica revogado o artigo 584 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto os dispositivos adiante
indicados, que passam a produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de
2011:
I - os incisos V a X
do artigo 1º;
II - o artigo
2º;
III - o artigo
3º.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de outubro de 2010.