DECRETO Nº 56.321, DE 26
DE OUTUBRO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-90/10, 96/10, 97/10 e 100/10 e nos
Ajustes SINIEF-4/10 e 6/10, todos celebrados em Porto Velho,
RO, no dia 9 de julho de 2010, e no Ajuste SINIEF-14/09, celebrado em
Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do Anexo I:
a) o
“caput” do artigo 14:
“Artigo 14
(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação
com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no
Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de
março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com
alteração dos Convênios ICMS-55/99,
65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação
do Convênio ICMS-80/02, com alteração
dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06, 30/09
e 96/10).” (NR);
b) o
“caput” do artigo 38, mantidos os seus incisos:
“Artigo 38
(IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) -
Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados
decorrente de importação do exterior feita
diretamente por órgão ou entidade da
administração pública, direta ou
indireta, bem como por fundação ou entidade
beneficente de assistência social certificada nos termos da
Lei Federal 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio
ICMS-104/89, com alteração dos
Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira, 20/99,
24/00, 72/09 e 90/10):” (NR);
c) o §
4º do artigo 38:
Ҥ
4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a
apresentação da
certificação de que trata o
“caput”, na hipótese de justificada
urgência e relevância na
prestação dos serviços a que os bens
se destinem, combinada com o atraso na sua concessão pelo
órgão competente.” (NR);
d) o
parágrafo único do artigo 120:
“Parágrafo
único - Este benefício vigorará
enquanto vigorar o Convênio ICMS-79/05, de 1º de
julho de 2005.” (NR);
II - da Tabela I do
Anexo V:
a) os
códigos 1.126, 2.126 e 3.126 e suas respectivas Notas
Explicativas:
“1.126 2.126
3.126 Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas
prestações de serviços sujeitas ao
ICMS (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo
Único, na redação do Ajuste
SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-4/10,
cláusula primeira).” (NR);
b) os
códigos 5.210, 6.210 e 7.210 e suas respectivas Notas
Explicativas:
“5.210 6.210
7.210 Devolução de compra para
utilização na prestação de
serviço
Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas
tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos
1.126, 2.126 ou 3.126 - “Compra para
utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS” ou, respectivamente,
1.128, 2.128 e 3.128 - “Compra para
utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN” (Convênio
SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na
redação do Ajuste SINIEF-7/01, com
alteração do Ajuste SINIEF-4/10,
cláusula primeira).” (NR);
c) os
códigos 5.923 e 6.923 e suas respectivas Notas Explicativas:
“5.923 6.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda
à ordem ou em operações com
armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste
código as saídas correspondentes à
entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas
à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi
classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 -
“Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem” ou,
respectivamente, nos códigos 5.119 ou 6.119 -
“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste
código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou para depósito em
depósito fechado ou armazém geral
(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo
Único, na redação do Ajuste
SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste
SINIEF-14/09, cláusula primeira, II).” (NR);
III - o item 2 do
§ 1º do artigo 9º do Anexo VII:
“2 - a
natureza da operação: “Outras
saídas - remessa simbólica por conta e ordem de
terceiros” (Convênio SINIEF s/nº, de
15-12-70, Anexo Único, na redação do
Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste
SINIEF-14/09, cláusula primeira, I);” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - ao artigo 147, o
§ 4º:
Ҥ
4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
acobertar a prestação por modal
dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e
em até 2 (dois) dias úteis após o
encerramento do período de apuração
(Ajuste SINIEF-6/10).” (NR);
II - ao artigo 92 do
Anexo I, o inciso XI:
“XI - complexo
protrombínico parcialmente ativado (a PCC), 3002.10.39
(Convênio ICMS-100/10).” (NR);
III - à
Tabela I do Anexo V:
a) os
códigos 1.128, 2.128 e 3.128 e suas respectivas Notas
Explicativas:
“1.128 2.128
3.128 Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ISSQN (Ajuste SINIEF-4/10,
cláusula segunda).” (NR);
b) os
códigos 1.934 e 2.934 e suas respectivas Notas Explicativas:
“1.934 2.934
Entrada simbólica de mercadoria recebida para
depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste
código as entradas simbólicas de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente, respectivamente, nos códigos 5.934 ou 6.934 -
“Remessa simbólica de mercadoria depositada em
armazém geral ou depósito fechado”
(Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II).”
(NR);
c) os
códigos 5.934 e 6.934 e suas respectivas Notas Explicativas:
“5.934 6.934
Remessa simbólica de mercadoria depositada em
armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste
código as remessas simbólicas de mercadorias
depositadas em depósito fechado ou armazém geral,
efetuadas nas situações em que haja a
transmissão de propriedade com a permanência das
mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido
entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou
armazém geral. (Ajuste SINIEF-14/09, cláusula
primeira, II).” (NR).
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - desde
1º de julho de 2010, a alínea
“c” do inciso II e o inciso III, ambos do artigo
1º, e as alíneas “b” e
“c” do inciso III do artigo 2º;
II - desde 30 de
julho de 2010, a alínea “d” do inciso I
do artigo 1º;
III - desde
1º de setembro de 2010, as alíneas
“a”, “b” e
“c” do inciso I do artigo 1º e os incisos
I e II do artigo 2º;
IV - a partir de
1º de janeiro de 2011, as alíneas
“a” e “b” do inciso II do
artigo 1º e a alínea “a” do
inciso III do artigo 2º.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de outubro de 2010.