DECRETO Nº 56.321, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-90/10, 96/10, 97/10 e 100/10 e nos Ajustes SINIEF-4/10 e 6/10, todos celebrados em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, e no Ajuste SINIEF-14/09, celebrado em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do Anexo I:
a) o “caput” do artigo 14:
“Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06, 30/09 e 96/10).” (NR);
b) o “caput” do artigo 38, mantidos os seus incisos:
“Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira, 20/99, 24/00, 72/09 e 90/10):” (NR);
c) o § 4º do artigo 38:
“§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação da certificação de que trata o “caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com o atraso na sua concessão pelo órgão competente.” (NR);
d) o parágrafo único do artigo 120:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-79/05, de 1º de julho de 2005.” (NR);
II - da Tabela I do Anexo V:
a) os códigos 1.126, 2.126 e 3.126 e suas respectivas Notas Explicativas:
“1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-4/10, cláusula primeira).” (NR);
b) os códigos 5.210, 6.210 e 7.210 e suas respectivas Notas Explicativas:
“5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - “Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” ou, respectivamente, 1.128, 2.128 e 3.128 - “Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN” (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-4/10, cláusula primeira).” (NR);
c) os códigos 5.923 e 6.923 e suas respectivas Notas Explicativas:
“5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - “Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou, respectivamente, nos códigos 5.119 ou 6.119 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II).” (NR);
III - o item 2 do § 1º do artigo 9º do Anexo VII:
“2 - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, I);” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 147, o § 4º:
“§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/10).” (NR);
II - ao artigo 92 do Anexo I, o inciso XI:
“XI - complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), 3002.10.39 (Convênio ICMS-100/10).” (NR);
III - à Tabela I do Anexo V:
a) os códigos 1.128, 2.128 e 3.128 e suas respectivas Notas Explicativas:
“1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Ajuste SINIEF-4/10, cláusula segunda).” (NR);
b) os códigos 1.934 e 2.934 e suas respectivas Notas Explicativas:
“1.934 2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente, respectivamente, nos códigos 5.934 ou 6.934 - “Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado” (Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II).” (NR);
c) os códigos 5.934 e 6.934 e suas respectivas Notas Explicativas:
“5.934 6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II).” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de julho de 2010, a alínea “c” do inciso II e o inciso III, ambos do artigo 1º, e as alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 2º;
II - desde 30 de julho de 2010, a alínea “d” do inciso I do artigo 1º;
III - desde 1º de setembro de 2010, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 1º e os incisos I e II do artigo 2º;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2011, as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 1º e a alínea “a” do inciso III do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 2010.