DECRETO Nº 56.333, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e §§ 10, 11 e 12 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XXVI ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, composta pelos artigos 400-H e 400-I:
“SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA.
Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na operação interna com mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
1 - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
3 - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99.
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.
Artigo 400-I - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.
§ 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante:
1 - esteja sob regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;
2 - seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
§ 2º - A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010.