DECRETO Nº 56.333, DE 27
DE OUTUBRO DE 2010
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, ALBERTO GOLDMAN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8º, XXIV e §§ 10, 11 e 12 da Lei
6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentada, com a redação que se segue, a
Seção XXVI ao Capítulo IV do
Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, composta pelos
artigos 400-H e 400-I:
“SEÇÃO
XXVI - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS UTILIZADOS NA
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA
PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA.
Artigo 400-H - O
lançamento do imposto incidente na
operação interna com mercadoria utilizada como
insumo na fabricação dos produtos indicados no
§ 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a
entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas
como insumos na fabricação dos produtos a seguir
relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM:
1 - aerogeradores para
conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou
moagem de grãos, 8412.80.00;
2 - aerogeradores de
energia eólica, 8502.31.00;
3 - torre para suporte
de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99.
§ 2º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido
regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados
no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa
adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada
como insumo na fabricação dos referidos produtos
ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.
Artigo 400-I - O
lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país,
utilizada como insumo na fabricação dos produtos
indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a
importação for efetuada diretamente por
estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o
momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado
estabelecimento.
§ 1° -
A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o
estabelecimento fabricante:
1 - esteja sob regime
especial concedido pela Secretaria da Fazenda;
2 - seja
usuário do sistema eletrônico de processamento de
dados para a emissão e escrituração de
documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
3 - promova o
desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria
importada em território paulista.
§ 2º -
A inexistência de mercadoria similar produzida no
país deverá ser atestada por
órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com
abrangência em todo o território nacional.
§ 3º -
Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a
suspensão, hipótese em que o importador
deverá recolher o imposto devido com multa e demais
acréscimos legais, calculados desde a data do
desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).” (NR).
Artigo 2º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário de
Desenvolvimento
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de outubro de 2010.