DECRETO Nº 56.336, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XV-A ao Capitulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, composta pelos artigos 395-A e 395-B:
“SEÇÃO XV-A - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO.
Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.
Artigo 395-B - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.
§ 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1 - ao atendimento da condição referida no item 1 do parágrafo único do artigo 395-A;
2 - a que o estabelecimento importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).” (NR).
Artigo 2º - Os regimes especiais vigentes na data da publicação deste decreto produzirão efeitos até o prazo fixado para seu termo final, podendo ser revalidado.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010.