DECRETO Nº 56.336, DE 27
DE OUTUBRO DE 2010
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, e dá outras providências
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentada, com a redação que se segue, a
Seção XV-A ao Capitulo IV do Título II
do Livro II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, composta pelos
artigos 395-A e 395-B:
“SEÇÃO
XV-A - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS
E COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA
EXTRAÇÃO MINERAL E NA
CONSTRUÇÃO.
Artigo 395-A - O
lançamento do imposto incidente na
operação interna promovida pelo estabelecimento
fabricante de partes, peças e componentes destinados ao
estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso
na extração mineral e na
construção, classificado no código do
grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que
ocorrer a subseqüente saída do
destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de
sua industrialização (Lei 6.374/89, art.
8°, XXIV e § 10, na redação da
Lei 9.176/95, art. 1º).
Parágrafo
único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido
regime especial ao estabelecimento fabricante de máquinas e
equipamentos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
2 - haja expressa
adesão do estabelecimento fabricante de partes,
peças e componentes ao regime especial concedido conforme
indicado no item 1.
Artigo 395-B - O
lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a
importação for efetuada diretamente por
estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso
na extração mineral e na
construção, classificado no código do
grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que
ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de
outra resultante de sua industrialização.
§ 1° -
A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1 - ao atendimento da
condição referida no item 1 do
parágrafo único do artigo 395-A;
2 - a que o
estabelecimento importador:
a) seja
usuário do sistema eletrônico de processamento de
dados para a emissão e escrituração de
documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque
e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em
território paulista.
§ 2º -
Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a
suspensão, hipótese em que o importador
deverá recolher o imposto devido com multa e demais
acréscimos legais, calculados desde a data do
desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).” (NR).
Artigo 2º -
Os regimes especiais vigentes na data da
publicação deste decreto produzirão
efeitos até o prazo fixado para seu termo final, podendo ser
revalidado.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário de
Desenvolvimento
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de outubro de 2010.