DECRETO Nº 56.337, DE 27
DE OUTUBRO DE 2010
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
§ 9º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado o artigo 53 ao Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
“Artigo 53
(HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES) - Fica reduzida a
base de cálculo do imposto incidente na saída
interna dos produtos adiante indicados, observada a
classificação segundo a Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os
utilize como insumo em seu processo de
industrialização, de forma que a carga
tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por
cento):
I - hidrocarbonetos
saturados, 2710.19.19;
II - óleos
minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina,
2710.19.91;
III - óleos
minerais brancos técnicos, 2710.19.99;
IV - vaselina,
2712.10.00;
V - benzeno, 2902.20.00;
VI - o-xileno,
2902.41.00;
VII - estireno,
2902.50.00;
VIII - cumeno,
2902.70.00.
§ 1° -
Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo à mercadoria
beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo.
§ 2º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o
contribuinte:
1 - esteja previamente
credenciado perante da Secretaria da Fazenda como fabricante ou
revendedor dos produtos relacionados no “caput”,
nos termos de disciplina específica;
2 - esteja em
situação regular perante o fisco;
3 - não
possua:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos;
c) Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de
Infração e Imposição de
Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja
superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
4 - na
hipótese de possuir os débitos de que trata o
item 3, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou
administrativo, fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam
objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo
regularmente cumprido.
Artigo 2° - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º de novembro de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de outubro de 2010.