DECRETO Nº 56.341, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

Altera o Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 1º do Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010:
“I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2011;” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010.