DECRETO Nº 56.341, DE 27
DE OUTUBRO DE 2010
Altera o Decreto 56.102, de 18
de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento
de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de
Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do
imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a
data da celebração do parcelamento
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no
Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na
alínea “d” do inciso II do artigo
6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
inciso I do artigo 1º do Decreto 56.102, de 18 de agosto de
2010:
“I - o
débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido
após a celebração do parcelamento no
PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de
1º de março de 2011;” (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de outubro de 2010.