DECRETO Nº 56.399, DE 17
DE NOVEMBRO DE 2010
Fixa o calendário
para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2011 e o
percentual de desconto para pagamento antecipado
JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ, Presidente da
Assembléia Legislativa, em Exercício no Cargo de
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto nos
artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° -
No exercício de 2011, o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, em
relação a qualquer veículo usado,
poderá ser pago integralmente no mês de janeiro
com desconto correspondente a 3% (três por cento),
até os dias a seguir indicados, observado o
número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 24 (vinte e
quatro).
Artigo 2º -
O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto
referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem
qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os
dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e
dois);
final 9: 23 (vinte e
três);
final 0: 24 (vinte e
quatro).
Parágrafo
único - Tratando-se de veículos de
carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá
optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia
15 (quinze) do mês de abril.
Artigo 3° -
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, relativo ao exercício de 2011, poderá ser
pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem
qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março,
até os dias a seguir indicados, observado o
número final da placa:
I - janeiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 24 (vinte e
quatro).
II - fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e
dois);
final 9: 23 (vinte e
três);
final 0: 24 (vinte e
quatro).
III -
março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e
dois);
final 9: 23 (vinte e
três);
final 0: 24 (vinte e
quatro).
§ 1º -
Tratando-se de veículos de carga, categoria
caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas,
poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no
mês de março, até os dias indicados no
inciso III, observado o número final da placa;
2 - a segunda,
até o dia 15 (quinze) do mês de junho;
3 - a terceira,
até o dia 15 (quinze) do mês de setembro.
§ 2º -
A opção pelo pagamento parcelado do imposto
condiciona-se:
1 - à
apuração do valor de cada parcela equivalente a,
no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento
da primeira parcela, no valor correto, no mês de janeiro ou,
tratando-se dos veículos mencionados no §
1º, no mês de março, observados os prazos
de vencimento dessa parcela;
3 - ao recolhimento
das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 4° -
Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA relativamente a veículos novos,
será concedido um desconto correspondente a 3%
(três por cento), desde que o pagamento seja integral e
efetuado até o 5° (quinto) dia útil
posterior à data da emissão da Nota Fiscal
relativa à sua aquisição.
Artigo 5° -
O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico,
desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre
regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2010,
que optar pela antecipação do licenciamento do
seu veículo nos meses de janeiro a março de 2011,
poderá, independentemente do número final da
respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao
exercício de 2011:
I - em cota
única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro
de 2011, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;
II - em cota
única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro
de 2011, sem desconto;
III - até
o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2011, relativamente ao
pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a
opção pelo parcelamento.
§ 1° -
Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido
também, se houver, eventual saldo remanescente referente
à segunda parcela com os devidos acréscimos
legais.
§ 2° -
O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na
ocasião da sua obtenção, à
quitação integral do IPVA.
Artigo 6° -
Na hipótese de a data estabelecida como limite para
pagamento recair em feriado no município onde se encontra
registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento
do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia
útil posterior à data do feriado.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de novembro de 2010
JOSÉ
ANTÔNIO BARROS MUNHOZ
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de novembro de 2010.